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        DECLARAÇÃO
        DOS DIREITOS DAS 
        PESSOAS DEFICIENTES 
        
         
        Resolução aprovada pela
        Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75 
         
        A Assembléia Geral 
         
        Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações
        Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta 
        e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões
        mais altos de vida, pleno emprego e condições de 
        desenvolvimento e progresso econômico e social, 
         
        Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e
        nos princípios de paz, de dignidade e valor da 
        pessoa humana e de justiça social proclamada na carta, 
         
        Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos
        Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos 
        Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos
        Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem 
        como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas
        constituições, convenções, recomendações e resoluções da 
        Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional,
        Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da 
        Criança das Nações Unidas e outras organizações afins. 
         
        Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do
        Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da 
        deficiência e reabilitação de pessoas deficientes, 
         
        Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso
        Social proclamou a necessidade de proteger os direitos 
        e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em
        desvantagem física ou mental, 
         
        Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e
        mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para 
        que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de
        atividades e para promover portanto quanto 
        possível, sua integração na vida normal, 
         
        Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de
        desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados 
        esforços para este fim. 
         
        PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela
        à ação nacional e internacional para assegurar 
        que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção
        destes direitos: 
         
        1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa
        incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as 
        necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de
        uma deficiência, congênita ou não, em suas 
        capacidades físicas ou mentais. 
         
        2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a
        seguir nesta Declaração. Estes direitos serão 
        garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem
        qualquer distinção ou discriminação com base em raça, 
        cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem
        social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer 
        outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua
        família. 
         
        3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua
        dignidade umana. As pessoas deficientes, qualquer que 
        seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os
        mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da 
        mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma
        vida decente, tão normal e plena quanto possível. 
         
        4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos
        que outros seres humanos: o parágrafo 7 da Declaração 
        dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer
        possível limitação ou supressão destes direitos 
        para as pessoas mentalmente deficientes. 
         
        (*) O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente
        Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente 
        retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de
        exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se 
        torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos,
        o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos 
        deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de
        abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da 
        capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de
        especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito
        de 
        apelo a autoridades superiores". 
         
        5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem
        capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível. 
         
        6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico,
        psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e
        ortóticos, à 
        reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e
        reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e
        outros 
        serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua
        capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração
        social. 
         
        7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e
        social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades,
        a obter 
        e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e
        remuneradas e a participar dos sindicatos. 
         
        8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade
        especiais levadas em consideração em todos os estágios de
        planejamento 
        econômico e social. 
         
        9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou
        com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais,
        criativas e 
        recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua
        residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua
        condição 
        ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa
        deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o 
        ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto
        possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade. 
         
        10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda
        exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza
        discriminatória, 
        abusiva ou degradante. 
         
        11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência
        legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a
        proteção de 
        suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais
        contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em
        consideração 
        sua condição física e mental. 
         
        12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas
        com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas 
        deficientes. 
         
        13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser
        plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os 
        direitos contidos nesta Declaração. 
         
        Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de
        dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural  |