Declaração dos
Princípios da Cooperação Cultural Internacional,
de 4 de novembro de 1996*
A Conferência geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura, reunida em Paris na sua décima quarta sessão, hoje, dia 4
de Novembro de 1996, data do vigésimo aniversário da criação da
Organização, Lembrando que o Acto constitutivo da Organização
declara que "dado que as guerras nascem no espírito dos homens,
é nesse mesmo espírito que se deve cultivar a defesa da paz" e
que essa deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da
humanidade,
Lembrando que, nos
termos do mesmo Acto constitutivo, a dignidade do homem exige a
difusão da cultura e da educação de todos os cidadãos com vista à
justiça, à liberdade e à paz e que, neste sentido, impõe a todas
as nações deveres sagrados que elas devem cumprir num espírito de
assistência mútua,
Considerando que os
Estados membros da Organização, resolvidos a assegurar a busca da
verdade e a livre troca de idéias e conhecimentos, decidiram
desenvolver e multiplicar as relações entre os respectivos povos,
Considerando que,
apesar do avanço da técnica, que facilita o desenvolvimento e a
difusão dos conhecimentos e das idéias, a ignorância do modo de
vida e dos costumes dos povos ainda constitui obstáculo à amizade
entre as nações, à sua cooperação pacífica e ao progresso da
humanidade,
Baseando-se na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração dos
Direitos da Criança, na Declaração sobre a concessão de
independência aos países e povos coloniais, na Declaração das
Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação racial, na Declaração sobre a propagação entre os
jovens dos ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre os
povos, e na Declaração sobre a inadmissibilidade da intervenção
nos assuntos internos dos Estados e a protecção da sua
independência e soberania, declarações sucessivamente proclamadas
pela Assembléia Geral das Nações Unidas,
Convencida, pela
experiência adquirida durante os primeiros vinte anos de existência
da Organização, da necessidade de afirmar os princípios da
cooperação cultural internacional para os reforçar,
Proclama a presente
Declaração dos princípios da cooperação cultural internacional, a
fim de que os governos, as autoridades, as organizações, as
associações e as instituições responsáveis pelas actividades
culturais se inspirem constantemente nesses princípios, e a fim de se
atingirem gradualmente os objetivos de paz e de prosperidade definidos
na Carta das Nações Unidas através da cooperação entre todas as
nações nos domínios da educação, da ciência e da cultura, como
é proposto pelo Acto constitutivo da Organização:
ARTIGO 1.°
- Toda a cultura tem uma dignidade e um
valor que devem ser respeitados e salveguardados.
- Todos os povos têm o direito e o
dever de desenvolver as respectivas culturas.
- Todas as culturas fazem parte do
patrimônio comum da humanidade, na sua variedade fecunda,
diversidade e influência recíproca.
ARTIGO 2.°
As nações
esforçar-se-ão por atingir o desenvolvimento paralelo e, tanto quanto
possível, simultâneo da cultura nos seus diversos domínios, a fim de
estabelecer um equilíbrio harmonioso entre o progresso técnico e a
elevação intelectual e moral da humanidade.
ARTIGO 3.°
A cooperação cultural
internacional alagar-se-á a todos os domínios das actividades
intelectuais e criadoras dependentes da educação, da ciência e da
cultura.
ARTIGO 4.°
A cooperação cultural
internacional, nas suas diversas formas (bilateral ou multilateral,
regional ou universal) tenderá para:
1° Difundir os
conhecimentos, estimular as vocações e enriquecer a cultura;
2° Desenvolver as
relações pacíficas e a amizade entre os povos e levá-los a uma
melhor compreensão dos respectivos modos de vida;
3° Contribuir para a
aplicação dos princípios enunciados nas declarações das Nações
Unidas, relembradas no preâmbulo da presente Declaração;
4° Permitir a todos os
homens aceder ao conhecimento, desfrutar das artes e das letras de
todos os povos, beneficiar dos progressos e das vantagens da ciência
alcançados em todos os países do mundo, e contribuir pessoalmente
para o enriquecimento da vida cultural;
5° Melhorar, em todos
os países do mundo, as condições da vida espiritual do homem e da
sua existência material.
ARTIGO 5.°
A cooperação cultural
é um dever e um direito de todos os povos e de todas as nações, que
devem compartilhar o respectivo saber e conhecimentos.
ARTIGO 6.°
Na influência
benéfica que exerce sobre a cultura, a cooperação internacional, ao
favorecer o seu enriquecimento mútuo, respeitará a originalidade de
cada uma.
ARTIGO 7.°
- A vasta difusão das idéias e
conhecimentos, baseada no intercâmbio e no confronto mais livres,
é essencial à actividade criadora, à busca da verdade e à
realização da pessoa humana.
- A cooperação cultural realçará as
idéias e os valores propícios à criação de um clima de amizade
e de paz. Excluirá quaisquer vestígios de hostilidade nas atitudes
e na expressão das opiniões. Esforçar-se-á por assegurar um
carácter de autenticidade à difusão e à apresentação das
informações.
ARTIGO 8.°
A cooperação cultural
exercer-se-á para benefício mútuo de todas as nações que a
praticarem. Os intercâmbios que proporcionará serão organizados
dentro de um espírito de reciprocidade.
ARTIGO 9.°
A cooperação cultural
deve contribuir para estabelecer entre os povos relações estáveis e
duráveis que estejam acima das tensões que posam vir a produzir-se
nas relações internacionais.
ARTIGO 10.°
A cooperação cultural
atribuirá importância especial à juventude, num espírito de
amizade, compreensão internacional e paz. Ajudará os Estados a tomar
consciência da necessidade de despertar as vocações nos domínios
mais díspares e de favorecer a formação profissional das novas
gerações.
ARTIGO 11.°
- Nas suas relações culturais, os
Estados inspirar-se-ão nos princípios das Nações Unidas. No seu
esforço para realizar a cooperação internacional, respeitarão a
igualdade soberana dos Estados e abaster-se-ão de intervir nos
assuntos de competência essencialmente nacional.
- Os princípios da presente
Declaração serão aplicados dentro do respeito dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais.
*Texto português
publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n° 249, outubro de
1975, págs. 370 e segs.
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