Convenção para a
Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
A Conferência Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris
de 17 de Outubro a 21 de Novembro de 1972, na sua décima sétima sessão:
Constatando que o património cultural e
o património natural estão cada vez mais ameaçados de destruição, não
apenas pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução
da vida social e económica que as agrava através de fenómenos de
alteração ou de destruição ainda mais importantes;
Considerando que a degradação ou o
desaparecimento de um bem do património cultural e natural constitui um
empobrecimento efectivo do património de todos os povos do mundo;
Considerando que a protecção de tal
património à escala nacional é a maior parte das vezes insuficiente
devido à vastidão dos meios que são necessários para o efeito e da
insuficiência de recursos económicos, científicos e técnicos do país
no território do qual se encontra o bem a salvaguardar;
Relembrando que o Acto Constitutivo da
Organização prevê a ajuda à conservação, progresso e difusão do
saber, promovendo a conservação e protecção do património universal
e recomendando aos povos interessados convenções internacionais concluídas
para tal efeito;
Considerando que as convenções,
recomendações e resoluções internacionais existentes no interesse
dos bens culturais e naturais demonstraram a importância que constitui,
para todos os povos do mundo, a salvaguarda de tais bens, únicos e
insubstituíveis, qualquer que seja o povo a que pertençam;
Considerando que determinados bens do
património cultural e natural se revestem de excepcional interesse que
necessita a sua preservação como elemento do património mundial da
humanidade no seu todo;
Considerando que, perante a extensão e a
gravidade dos novos perigos que os ameaçam, incumbe à colectividade
internacional, no seu todo, participar na protecção do património
cultural e natural, de valor universal excepcional, mediante a concessão
de uma assistência colectiva que sem se substituir à acção do Estado
interessado a complete de forma eficaz;
Considerando que se torna indispensável
a adopção, para tal efeito, de novas disposições convencionais que
estabeleçam um sistema eficaz de protecção colectiva do património
cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo
permanente e segundo métodos científicos e modernos;
Após ter decidido aquando da sua décima
sexta sessão que tal questão seria objecto de uma convenção
internacional;
adopta no presente dia 16 de Novembro de
1972 a presente Convenção.
I — Definições do
património cultural e natural
Artigo 1.º
Para fins da presente Convenção serão
considerados como património cultural:
Os monumentos. — Obras arquitectónicas,
de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de
carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com
valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou
da ciência;
Os conjuntos. — Grupos de construções
isolados ou reunidos que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou
integração na paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de
vista da história, da arte ou da ciência;
Os locais de interesse. — Obras do
homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo
os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional
do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.
Artigo 2.º
Para fins da presente Convenção serão
considerados como património natural:
Os monumentos naturais constituídos por
formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com
valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
As formações geológicas e fisiográficas
e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies
animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto
de vista da ciência ou da conservação;
Os locais de interesse naturais ou zonas
naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do
ponto de vista da ciência, conservação ou beleza natural.
Artigo 3.º
Competirá a cada Estado parte na
presente Convenção identificar e delimitar os diferentes bens situados
no seu território e referidos nos artigos 1 e 2 acima.
II — Protecção nacional e protecção
internacional do património cultural e natural
Artigo 4.º
Cada um dos Estados parte na presente
Convenção deverá reconhecer que a obrigação de assegurar a
identificação, protecção, conservação, valorização e transmissão
às gerações futuras do património cultural e natural referido nos
artigos 1.° e 2.° e situado no seu território constitui obrigação
primordial. Para tal, deverá esforçar-se, quer por esforço próprio,
utilizando no máximo os seus recursos disponíveis, quer, se necessário,
mediante a assistência e a cooperação internacionais de que possa
beneficiar, nomeadamente no plano financeiro, artístico, científico e
técnico.
Artigo 5.º
Com o fim de assegurar uma protecção e
conservação tão eficazes e uma valorização tão activa quanto possível
do património cultural e natural situado no seu território e nas condições
apropriadas a cada país, os Estados parte na presente Convenção esforçar-se-ão
na medida do possível por:
a) Adoptar
uma política geral que vise determinar uma função ao património
cultural e natural na vida colectiva e integrar a protecção do
referido património nos programas de planificação geral;
b) Instituir
no seu território, caso não existam, um ou mais serviços de protecção,
conservação e valorização do património cultural e natural, com
pessoal apropriado, e dispondo dos meios que lhe permitam cumprir as
tarefas que lhe sejam atribuídas;
c) Desenvolver os estudos e as
pesquisas científicas e técnicas e aperfeiçoar os métodos de
intervenção que permitem a um Estado enfrentar os perigos que ameaçam
o seu património cultural ou natural;
d) Tomar
as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e
financeiras adequadas para a identificação, protecção, conservação,
valorização e restauro do referido património; e
e) Favorecer
a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de
formação nos domínios da protecção, conservação e valorização
do património cultural e natural e encorajar a pesquisa científica
neste domínio.
ARTIGO 6.º
1 — Com pleno respeito pela soberania
dos Estados no território dos quais está situado o património
cultural e natural referido nos artigos 1.º e 2.º, e sem prejuízo dos
direitos reais previstos na legislação nacional sobre o referido
património, os Estados parte na presente Convenção reconhecem que o
referido património constitui um património universal para a
protecção do qual a comunidade internacional no seu todo tem o dever
de cooperar.
2 — Em consequência, os Estados parte
comprometem-se, em conformidade com as disposições da presente
Convenção, a contribuir para a identificação, protecção,
conservação e valorização do património cultural e natural referido
nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.° se o Estado no território do qual
tal património se encontra o solicitar.
3 — Cada um dos Estados parte na
presente Convenção compromete-se a não tomar deliberadamente qualquer
medida susceptível de danificar directa ou indirectamente o património
cultural e natural referido nos artigos 1.° e 2.º situado no
território de outros Estados parte na presente Convenção.
ARTIGO 7.º
Para fins da presente Convenção, deverá
entender-se por protecção internacional do património mundial
cultural e natural a criação de um sistema de cooperação e de assistência
internacionais que vise auxiliar os Estados parte na Convenção nos
esforços que despendem para preservar e identificar o referido património.
III — Comité intergovernamental para a
protecção do património mundial, cultural e natural
ARTIGO 8.º
1 — É criado junto da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura um comité
intergovernamental para a protecção do património cultural e natural
de valor universal excepcional denominado Comité do Património
Mundial. Será composto por quinze Estados parte na Convenção, eleitos
pelos Estados parte na Convenção munidos em assembleia geral no
decurso de sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educacão, Ciência e Cultura. O número dos
Estados membros do Comité será elevado até vinte e um, a contar da
sessão ordinária da conferência geral que se siga à entrada em vigor
da presente Convenção para, pelo menos, quarenta Estados.
2 — A eleição dos membros do Comité
deverá assegurar uma representação equitativa das diferentes regiões
e culturas do Mundo.
3 — Assistirão às sessões do Comité
com voto consultivo um representante do Centro Internacional de Estudos
para a Conservação e Restauro dos Bens Culturais (Centro de Roma), um
representante do Conselho Internacional dos Monumentos e Locais de
Interesse (ICOMOS) e um representante da União Internacional para a
Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN), aos quais poderão ser
acrescentados, a pedido dos Estados parte reunidos em assembleia geral
no decurso das sessões ordinárias da Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
representantes de outras organizações intergovernamentais ou não
governamentais com objectivos idênticos.
ARTIGO 9.º
1 — Os Estados membros do Comité do
Património Mundial exercerão o seu mandato desde o termo da sessão
ordinária da Conferência Geral no decurso da qual tiverem sido eleitos
e até ao final da terceira sessão ordinária subsequente.
2 — No entanto, o mandato de um terço
dos membros designados na primeira eleição terminará no final da
primeira sessão ordinária da Conferência Geral que se siga à sessão
no decurso da qual tenham sido eleitos, e o mandato de um segundo terço
dos membros designados simultaneamente terminará no final da segunda
sessão ordinária da Conferência Geral que se siga à sessão no
decurso da qual tenham sido eleitos. Os nomes de tais membros serão
sorteados pelo presidente da Conferência Geral após a primeira
eleição.
3 — Os Estados membros do Comité
deverão escolher para os representar pessoas qualificadas no domínio
do património cultural ou do património natural.
ARTIGO 10.º
1 — O Comité do Património Mundial
adoptará o seu regulamento interno.
2 — O Comité poderá a qualquer
momento convidar para as suas reuniões organismos públicos ou
privados, assim como pessoas privadas, para proceder a consultas sobre
questões específicas.
3 — O Comité poderá criar os órgãos
consultivos que julgue necessários à execução das suas funções.
ARTIGO 11.º
1 — Cada um dos Estados parte na
presente Convenção deverá submeter, em toda a medida do possível, ao
Comité do Património Mundial um inventário dos bens do património
cultural e natural situados no seu território e susceptíveis de serem
inscritos na lista prevista no parágrafo 2 do presente artigo. Tal
inventário, que não será considerado exaustivo, deverá comportar uma
documentação sobre o local dos bens em questão e sobre o interesse
que apresentam.
2 — Com base nos inventários
submetidos pelos Estados em aplicação do parágrafo 1 acima, o Comité
deverá estabelecer, actualizar e difundir, sob o nome de «lista do
património mundial», uma lista dos bens do património cultural e do
património natural tal como definidos nos artigos 1.° e 2.° da
presente Convenção, que considere como tendo um valor universal
excepcional em aplicação dos critérios que tiver estabelecido. De
dois em dois anos deverá ser difundida uma actualização da lista.
3 — A inscrição de um bem na lista do
património mundial apenas poderá ser feita com o consentimento do
Estado interessado. A inscrição de um bem situado num território que
seja objecto de reivindicação de soberania ou de jurisdição por
vários Estados não prejudicará em nada os direitos das partes no
diferendo.
4 — O Comité deverá estabelecer,
actualizar e difundir, sempre que as circunstâncias o exijam, sob o
nome de «lista do património mundial em perigo», uma lista dos bens
que figurem na lista do património mundial para a salvaguarda dos quais
sejam necessários grandes trabalhos e para os quais tenha sido pedida
assistência, nos termos da presente Convenção. Tal lista deverá
conter uma estimativa do custo das operações. Apenas poderão figurar
nesta lista os bens do património cultural e natural ameaçados de
perigos graves e precisos, tais como ameaça de desaparecimento devido a
uma degradação acelerada, projectos de grandes trabalhos públicos ou
privados, rápido desenvolvimento urbano e turístico, destruição
devida a mudanças de utilização ou de propriedade da terra,
alterações profundas devidas a uma causa desconhecida, abandono por um
qualquer motivo, conflito armado surgido ou ameaçando surgir
calamidades e cataclismos, grandes incêndios, sismos, deslocações de
terras, erupções vulcânicas, modificações do nível das águas,
inundações e maremotos. O Comité poderá, em qualquer momento e em
caso de urgência, proceder a nova inscrição na lista do património
mundial em perigo e dar a tal inscrição difusão imediata.
5 — O Comité definirá os critérios
com base nos quais um bem do património cultural e natural poderá ser
inscrito em qualquer das listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do
presente artigo.
6 — Antes de recusar um pedido de
inscrição numa das duas listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do
presente artigo, o Comité deverá consultar o Estado parte no
território do qual esteja situado o bem do património cultural ou
natural em causa.
7 — O Comité, com o consentimento dos
Estados interessados, coordenará e encorajará os estudos e pesquisas
necessárias à constituição das listas referidas nos parágrafos 2 e
4 do presente artigo.
ARTIGO 12.º
O facto de um bem do património cultural
e natural não ter sido inscrito em qualquer das duas listas referidas
nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º não poderá de qualquer modo
significar que tal bem não tenha um valor universal excepcional para
fins diferentes dos resultantes da inscrição nas referidas listas.
ARTIGO 13.º
1 — O Comité do Património Mundial
deverá aceitar e estudar os pedidos de assistência internacional
formulados pelos Estados parte na presente Convenção no que respeita
aos bens do património cultural e natural situados nos seus
territórios, que figurem ou sejam susceptíveis de figurar nas listas
referidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º Tais pedidos poderão
ter por objecto a protecção, conservação, valorização ou restauro
de tais bens.
2 — Os pedidos de assistência
internacional em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderão
igualmente ter por objecto a identificação de bens do património
cultural e natural definido nos artigos 1.º e 2.º, sempre que
pesquisas preliminares tenham permitido estabelecer que as mesmas
merecem ser prosseguidas.
3 — O Comité deverá decidir do
andamento a dar a tais pedidos, determinar, se necessário, a natureza e
importância da sua ajuda e autorizar a conclusão, em seu nome, de
acordos necessários com o governo interessado.
4 — O Comité deverá determinar uma
ordem de prioridade para as suas intervenções. Fá-lo-á tendo em
conta a importância respectiva dos bens a salvaguardar para o
património mundial, cultural e natural, a necessidade em assegurar
assistência internacional aos bens mais representativos da natureza ou
do génio e da história dos povos do mundo e da urgência dos trabalhos
a empreender, a importância dos recursos dos Estados no território dos
quais se encontrem os bens ameaçados e principalmente a medida em que
tais Estados poderiam assegurar a salvaguarda de tais bens pelos seus
próprios meios.
5 — O Comité deverá estabelecer,
actualizar e difundir uma lista dos bens para os quais tenha sido dada
assistência internacional.
6 — O Comité deverá decidir da
utilização dos recursos do fundo criado nos termos do artigo 15.º da
presente Convenção. Procurará os meios de aumentar tais recursos e
tomará todas as medidas úteis para o efeito.
7 — O Comité deverá cooperar com as
organizações internacionais e nacionais, governamentais e não
governamentais, com objectivos idênticos aos da presente Convenção.
Para a aplicação dos seus programas e execução dos seus projectos, o
Comité poderá recorrer a tais organizações, especialmente do Centro
Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro dos Bens
Culturais (Centro de Roma), ao Conselho Internacional dos Monumentos e
Locais de Interesse (ICOMOS) e à União Internacional para a
Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN), assim como a outros
organismos públicos ou privados e a pessoas privadas.
8 — As decisões do Comité serão
tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. O
quórum será constituído pela maioria dos membros do Comité.
ARTIGO 14.º
1 — O Comité do Património Mundial
será assistido por um secretariado nomeado pelo director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
2 — O director-geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, utilizando o
mais possível os serviços do Centro Internacional de Estudos para a
Conservação e Restauro dos Bens Culturais (Centro de Roma), do
Conselho Internacional dos Monumentos e Locais de Interesse (ICOMOS) e
da União Internacional para a Conservação da Natureza e Seus Recursos
(UICN), nos domínios das suas competências e das suas respectivas
possibilidades, deverá preparar a documentação do Comité, a ordem do
dia das suas reuniões e deverá assegurar a execução das suas
decisões.
IV — Fundo para a protecção do
património mundial, cultural e natural
ARTIGO 15.º
1 — É constituído um fundo para a
protecção do património mundial, cultural e natural de valor
universal excepcional, denominado Fundo do Património Mundial.
2 — O Fundo será constituído com
fundos de depósito, em conformidade com as disposições do regulamento
financeiro da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura.
3 — Os recursos do Fundo serão
constituídos por:
a) Contribuições
obrigatórias e contribuições voluntárias dos Estados parte na
presente Convenção;
b) Pagamentos,
doações ou legados que poderão fazer:
i) Outros
Estados;
ii) A
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
as demais organizações do sistema das Nações Unidas, nomeadamente o
Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas e outras organizações
intergovernamentais;
iii) Organismos
públicos ou privados, ou as pessoas privadas;
c) Qualquer
juro devido pelos recursos do Fundo;
d) Produto
das colectas e receitas das manifestações organizadas em proveito do
Fundo; e
e) Quaisquer
outros recursos autorizados pelo regulamento que o Comité do Património
Mundial elaborará.
4 — O destino das contribuições
feitas ao Fundo e das demais formas de assistência prestadas ao Comité
será estabelecido por este. O Comité poderá aceitar contribuições
destinadas apenas a um certo programa ou a um determinado projecto desde
que a aplicação de tal programa ou a execução de tal projecto tenha
sido decidida pelo Comité. As contribuições ao Fundo não poderão
estar sujeitas a qualquer condição política.
ARTIGO 16.º
1 — Sem prejuízo de qualquer
contribuição voluntária complementar, os Estados parte na presente
Convenção comprometem-se a pagar regularmente, de dois em dois anos,
ao Fundo do Património Mundial, contribuições, cujo montante,
calculado segundo uma percentagem uniforme aplicável a todos os
Estados, será decidido pela assembleia geral dos Estados parte na
Convenção, reunidos no decurso de sessões da Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Tal decisão da assembleia geral requer a maioria dos Estados parte,
presentes e votantes, que não tenham formulado a declaração referida
no parágrafo 2 do presente artigo. A contribuição obrigatória dos
Estados parte na Convenção não poderá, em caso algum, ultrapassar 1%
da sua contribuição para o orçamento ordinário da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
2 — Qualquer Estado referido no artigo
31.º ou no artigo 32.º da presente Convenção poderá, no entanto, no
momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou
adesão, declarar que não ficará vinculado pelas disposições do
parágrafo 1 do presente artigo.
3 — Qualquer Estado parte na
Convenção que tenha formulado a declaração referida no parágrafo 2
do presente artigo poderá, em qualquer momento, retirar a referida
declaração mediante notificação do director-geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. No entanto, a
retirada da declaração apenas terá efeito, no que se refere à
contribuição obrigatória devida por tal Estado, a partir da data da
assembleia geral seguinte dos Estados parte.
4 — A fim de que o Comité possa prever
as suas operações de forma eficaz, as contribuições dos Estados
parte na presente Convenção que tenham formulado a declaração
referida no parágrafo 2 do presente artigo deverão ser pagas de forma
regular, pelo menos de dois em dois anos, e não deverão ser inferiores
às contribuições que tais Estados deveriam pagar caso se encontrassem
vinculados pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
5 — Qualquer Estado parte na
Convenção que se encontre atrasado no pagamento da sua contribuição
obrigatória ou voluntária, relativamente ao ano em curso e ao ano
civil imediatamente anterior, não poderá ser eleito para o Comité do
Património Mundial; tal disposição não se aplica aquando da primeira
eleição. O mandato de um tal Estado, já membro do Comité, terminará
no momento de qualquer eleição referida no parágrafo 1 do artigo 8.º
da presente Convenção.
ARTIGO 17.º
Os Estados parte na presente Convenção
deverão estabelecer ou promover a criação de fundações ou de
associações nacionais, públicas e privadas, cujo objectivo seja o
encorajamento da protecção do património cultural e natural, conforme
definido pelos artigos 1.º e 2.º da presente Convenção.
ARTIGO 18.º
Os Estados parte na presente Convenção
deverão contribuir nas campanhas internacionais de colecta, organizadas
em favor do Fundo do Património Mundial, sob os auspícios da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Deverão
facilitar as colectas feitas com tais objectivos pelos organismos
mencionados no parágrafo 3 do artigo 15.º
V — Condições e modalidades de
assistência internacional
ARTIGO 19.º
Qualquer Estado parte na presente Convenção
poderá solicitar assistência internacional em favor dos bens do património
cultural ou natural de valor universal excepcional situados no seu
território. Deverá anexar ao pedido de assistência os elementos
informativos e os documentos mencionados no artigo 21.º, de que dispõe,
e de que o Comité necessitará para tomar a sua decisão.
ARTIGO 20.º
Sob reserva das disposições do parágrafo
2 do artigo 13.º, da alínea c) do artigo 22.º e do artigo 23.º,
a assistência internacional prevista pela presente Convenção apenas
poderá ser concedida a bens do património cultural e natural que o
Comité do Património Mundial tenha decidido ou decida fazer figurar
numa das listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º
ARTIGO 21.º
1 — O Comité do Património Mundial
deverá estabelecer as normas para o exame dos pedidos de assistência
internacional que lhe sejam dirigidos e deverá precisar, nomeadamente,
os elementos a figurar no pedido, o qual deverá descrever a operação
a executar, os trabalhos necessários, uma estimativa do custo dos
mesmos, urgência e os motivos pelos quais os recursos do Estado que
tenha formulado o pedido não lhe permitem fazer face à totalidade das
despesas. Os pedidos deverão, sempre que possível, basear-se na
opinião de peritos.
2 — Em virtude dos trabalhos que
poderão eventualmente vir a ser necessários sem demora, os pedidos
fundados em calamidades naturais ou em catástrofes deverão ser urgente
e prioritariamente examinados pelo Comité, o qual deverá dispor de um
fundo de reserva destinado a tais eventualidades.
3 — Antes de tomar qualquer decisão, o
Comité deverá proceder aos estudos e consultas que julgue
necessários.
ARTIGO 22.°
A assistência concedida pelo Comité do
Património Mundial poderá assumir as seguintes formas:
a) Estudos
sobre os problemas artísticos, científicos e técnicos resultantes da
protecção, conservação, valorização e restauro do património
cultural e natural, conforme definido pelos parágrafos 2 e 4 do artigo
11.° da presente Convenção;
b) Fornecimento
de peritos, técnicos e de mão-de-obra qualificada para supervisar a
boa execução do projecto aprovado;
c) Formação
de especialistas, a todos os níveis, nos domínios da identificação,
protecção, conservação, valorização e restauro do património
cultural e natural;
d) Fornecimento
de equipamento de que o Estado interessado não disponha ou não esteja
em condições de adquirir:
e) Empréstimos
a juro reduzido, isentos de juros ou que possam ser reembolsados a longo
prazo;
f) Concessão,
em casos excepcionais e especialmente motivados, de subvenções não
reembolsáveis.
ARTIGO 23.º
O Comité do Património Mundial poderá
igualmente fornecer assistência internacional a centros nacionais ou
regionais de formação de especialistas, a todos os níveis, nos domínios
da identificação, protecção, conservação, valorização e restauro
do património cultural e natural.
ARTIGO 24.º
Uma assistência internacional de elevada
importância apenas poderá ser concedida após estudo científico, económico
e técnico detalhado. Tal estudo deverá recorrer às mais avançadas técnicas
de protecção, conservação, valorização e restauro do património
cultural e natural e corresponder aos objectivos da presente Convenção.
Deverá ainda pesquisar os meios para a utilização racional dos
recursos disponíveis no Estado interessado.
ARTIGO 25.º
O financiamento dos trabalhos necessários
apenas deverá, em princípio, incumbir parcialmente à comunidade
internacional. A participação do Estado que beneficie da assistência
internacio-nal deverá constituir parte substancial dos recursos atribuídos
a cada programa ou projecto, excepto se os seus recursos não lho
permitam.
ARTIGO 26.º
O Comité do Património Mundial e o
Estado beneficiário deverão definir, em acordo a concluir, as condições
para a execução do programa ou projecto ao qual é concedida assistência
internacional, nos termos da presente Convenção. Competirá ao Estado
que receba tal assistência internacional continuar a proteger,
conservar e valorizar os bens assim salvaguardados, em conformidade com
as condições definidas no acordo.
VI — Programas
educativos
ARTIGO 27.º
1 — Os Estados parte na presente
Convenção esforçar-se-ão, por todos os meios apropriados,
nomeadamente mediante programas de educação e de informação, por
reforçar o respeito e o apego dos seus povos ao património cultural e
natural definido nos artigos 1.° e 2.° da Convenção.
2 — Comprometem-se a informar
largamente o público das ameaças a que está sujeito tal património e
das actividades levadas a cabo em aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 28.º
Os Estados parte na presente Convenção
que recebam assistência internacional, em aplicação da Convenção,
deverão tomar as medidas necessárias no sentido de dar a conhecer a
importância dos bens que constituem o objecto de tal assistência e o
papel desempenhado por esta.
VII — Relatórios
ARTIGO 29.º
1 — Os Estados parte na presente
Convenção deverão indicar nos relatórios a apresentar à
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura, às datas e sob as formas que entender,
as disposições legais e regulamentares e as demais medidas que tenham
sido adoptadas para aplicação da Convenção, bem como a experiência
que tenham adquirido na matéria.
2 —Tais relatórios deverão ser
levados ao conhecimento do Comité do Património Mundial.
3 — O Comité deverá apresentar um
relatório sobre as suas actividades a cada uma das sessões ordinárias
da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura.
VIII — Cláusulas finais
ARTIGO 30.º
A presente Convenção foi redigida em
inglês, árabe, espanhol, francês e russo, fazendo os cinco textos
igualmente fé.
ARTIGO 31.º
1 — A presente Convenção será
submetida à ratificação ou aceitação dos Estados membros da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
em conformidade com as suas respectivas normas constitucionais.
2 — Os instrumentos de ratificação ou
aceitação serão depositados junto do director-geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 32.º
1 — A presente Convenção fica aberta
à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura convidado a ela aderir pela
Conferência Geral da Organização.
2 — A adesão terá lugar mediante o
depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 33.°
A presente Convenção entrará em vigor
três meses após a data do depósito do vigésimo instrumento de
ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente para os Estados
que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação,
aceitação ou adesão em tal data, ou anteriormente. Para qualquer
outro Estado, entrará em vigor três meses após o depósito do
respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
ARTIGO 34.°
As disposições abaixo aplicar-se-ão
aos Estados parte na presente Convenção com sistema constitucional
federativo ou não unitário:
a) No
que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação
seja da competência da acção legislativa do poder legislativo federal
ou central, as obrigações do Governo federal ou central serão idênticas
às dos Estados parte não federativos;
b) No
que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação
seja da competência da acção legislativa de cada um dos Estados, regiões,
províncias ou cantões que constituem o Estado federal, que não sejam
obrigados, em virtude do sistema constitucional da Federação, a tomar
medidas legislativas, o Governo federal levará as referidas disposições,
acompanhadas do seu parecer favorável, ao conhecimento das autoridades
competentes dos referidos Estados, regiões, províncias ou cantões.
ARTIGO 35.°
1 — Cada um dos Estados parte na
presente Convenção terá a faculdade de denunciar a Convenção.
2 — A denúncia deverá ser notificada
mediante instrumento escrito depositado junto do director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
3 — A denúncia tomará efeito doze
meses após a data da recepção do instrumento da denúncia. Em nada
alterará as obrigações financeiras a assumir pelo Estado que a tenha
efectuado, até à data em que a retirada tome efeito.
ARTIGO 36.°
O director-geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados
membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo
32.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de
todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão
mencionados nos artigos 31.° e 32.°, e das denúncias previstas pelo
artigo 35.°
ARTIGO 37.°
1 — A presente Convenção poderá ser
revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura. A revisão apenas vinculará, no
entanto, os Estados que se tornem parte na Convenção revista.
2 — Caso a Conferência Geral adopte
uma nova convenção que constitua revisão total ou parcial da presente
Convenção, e salvo disposições em contrário da nova convenção, a
presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação,
aceitação ou adesão a partir da data da entrada em vigor da nova
convenção.
ARTIGO 38.°
Em conformidade com o artigo 102.° da
Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no
Secretariado das Nações Unidas, a pedido do director-geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Feito em Paris aos 23 dias do mês de
Novembro de 1972, em dois exemplares autênticos contendo a assinatura
do presidente da Conferência Geral, reunida na sua décima sétima sessão
e do director-geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura, os quais serão depositados nos arquivos da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, sendo cópias
certificadas conforme aos originais entregues a todos os Estados
referidos nos artigos 31.º e 32.º e à Organização das Nações
Unidas.
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