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 Declaração
        sobre Meio Ambientee Desenvolvimento
 (Rio de Janeiro, 1992)
 A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
            desenvolvimento,
 Tendo-se reunido no Rio de Janeiro,
            de 3 a 21 de junho de 1992, Reafirmando a Declaração da
            Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,
            adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a
            partir dela, Com o objetivo de estabelecer uma
            nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos
            níveis de cooperação entre os Estados, os setores chave da
            sociedade e os indivíduos, Trabalhando com vistas à conclusão
            de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e
            protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e
            desenvolvimento, Reconhecendo a natureza
            interdependente e integral da Terra, nosso lar, Proclama: Princípio 1 Os seres humanos estão no centro das
            preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a
            uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Princípio 2 Os Estados, de conformidade com a
            Carta das Nações unidas e com os princípios de Direito
            Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios
            recursos segundo suas próprias políticas de meio-ambiente e
            desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades
            sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente
            de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição
            nacional. Princípio 3 O direito ao desenvolvimento deve ser
            exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as
            necessidades de gerações presentes e futuras. Princípio 4 Para alcançar o desenvolvimento
            sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte
            integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser
            considerada isoladamente deste. Princípio 5 Todos os estados e todos os
            indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento
            sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a
            pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e
            melhor atender as necessidades da maioria da população do mundo. Princípio 6 A situação e necessidades especiais
            dos países em desenvolvimento relativo e daqueles ambientalmente
            mais vulneráveis, devem receber prioridade especial. Ações
            internacionais no campo do meio ambiente e do desenvolvimento devem
            também atender os interesses e necessidades de todos os países. Princípio 7 Os Estados devem cooperar, em um
            espírito de parceria global, para a conservação, proteção e
            restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre.
            Considerando as distintas contribuições para a degradação
            ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns porém
            diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a
            responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento
            sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades
            sobre o meio-ambiente global e das tecnologias e recursos
            financeiros que controlam. Princípio 8 Para atingir o desenvolvimento
            sustentável e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados
            devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e
            promover políticas demográficas adequadas. Princípio 9 Os Estados devem cooperar com vistas
            ao fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento
            sustentável, pelo aprimoramento da compreensão científica por
            meio do interc6ambio de conhecimento científico e tecnológico, e
            pela intensificação do desenvolvimento, adaptação, difusão e
            transferência de tecnologias, inclusive tecnologias novas e
            inovadoras. Princípio 10 A melhor maneira de tratar questões
            ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de
            todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo
            deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio de que
            disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre
            materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a
            oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os
            Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a
            participação pública, colocando a informação à disposição de
            todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e
            administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e
            reparação de danos. Princípio 11 Os estados devem adotar legislação
            ambiental eficaz. Padrões ambientais e objetivos e prioridades em
            matéria de ordenação do meio ambiente devem refletir o contexto
            ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. Padrões utilizados
            por alguns países podem resultar inadequados para outros, em
            especial países em desenvolvimento, acarretando custos sociais e
            econômicos injustificados. Princípio 12 Os Estados devem cooperar para o
            estabelecimento de um sistema econômico internacional aberto e
            favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento
            sustentável em todos os países, de modo a possibilitar o
            tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental.
            Medidas de política comercial para propósitos ambientais não
            devem constituir-se em meios para a imposição de discriminações
            arbitrárias ou injustificáveis ou em barreiras disfarçadas ao
            comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para
            o tratamento de questões ambientais fora da jurisdição do país importador. Medidas
            destinadas a tratar de problemas ambientais transfronteiriços ou
            globais devem, na medida do possível, basear-se em um consenso
            internacional. Princípio 13 Os Estados devem desenvolver
            legislação nacional relativa a responsabilidade e indenização
            das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os estados
            devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o
            desenvolvimento de normas de direito ambiental internacional
            relativas a responsabilidade e indenização por efeitos adversos de
            danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por
            atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle. Princípio 14 Os estados devem cooperar de modo
            efetivo para desestimular ou prevenir a realocação ou
            transferência para outros Estados de quaisquer atividades ou
            substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam
            prejudiciais à saúde humana. Princípio 15 De modo a proteger o meio ambiente, o
            princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos
            Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de
            danos sérios ou irreversíveis, a aus6encia de absoluta certeza
            cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar
            medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
            degradação ambiental. Princípio 16 Tendo em vista que o poluidor deve,
            em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as
            autoridades nacionais devem promover a internacionalização dos
            custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na
            devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os
            investimentos internacionais. Princípio 17 A avaliação de impacto ambiental,
            como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades
            planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre
            o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade
            nacional competente. Princípio 18 Os Estados devem notificar
            imediatamente outros Estados de quaisquer desastres naturais ou
            outras emergências que possam gerar efeitos nocivos súbitos sobre
            o meio-ambiente destes últimos. Todos os esforços devem ser
            empreendidos pela comunidade internacional para auxiliar os Estados
            afetados. Princípio 19 Os Estados devem prover
            oportunidades, a estados que possam ser afetados, notificação
            prévia e informações relevantes sobre atividades potencialmente
            causadoras de considerável impacto transfronteiriço negativo sobre
            o meio-ambiente, e devem consultar-se com estes tão logo quanto
            possível e de boa fé. Princípio 20 As mulheres desempenham papel
            fundamental na gestão do meio-ambiente e no desenvolvimento. Sua
            participação plena é, portanto, essencial para a promoção do
            desenvolvimento sustentável. Princípio 21 A criatividade, os ideais e a coragem
            dos jovens do mundo devem ser mobilizados para forjar uma parceria
            global com vistas a alcançar o desenvolvimento sustentável e
            assegurar um futuro melhor para todos. Princípio 22 As populações indígenas e suas
            comunidades, bem como outras comunidades locais, t6em papel
            fundamental na gestão do meio-ambiente e no desenvolvimento, em
            virtude de seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados
            devem reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura
            e interesses dessas populações e comunidades, bem como
            habilitá-las a participar efetivamente da promoção do
            desenvolvimento sustentável. Princípio 23 O meio-ambiente e os recursos
            naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação
            devem ser protegidos. Princípio 24 A guerra é, por definição,
            contrária ao desenvolvimento sustentável. Os Estados devem, por
            conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à
            proteção do meio-ambiente em tempos de conflito armado, e cooperar
            para seu desenvolvimento progressivo, quando necessário. Princípio 25 A paz, o desenvolvimento e a
            proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis. Princípio 26 Os Estados devem solucionar todas as
            suas controvérsias ambientais de forma pacífica, utilizando-se
            meios apropriados, de conformidade com a Carta da Nações Unidas. Princípio 27 Os Estados e os povos devem cooperar
            de boa fé e imbuídos de um espírito de parceria para a
            realização dos princípios consubstanciados nesta Declaração, e
            para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo
            do desenvolvimento sustentável. |