Proclamada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 10 de novembro de 1975 - Resolução n.º 3384 (XXX).
A Assembléia Geral,
Tomando nota de que o progresso científico e tecnológico
converteu-se em um dos fatores mais importantes do desenvolvimento da
sociedade humana,
Levando em consideração que
o progresso científico e tecnológico, ao mesmo tempo que cria
possibilidades cada vez maiores de melhorar as condições de vida dos
povos e das nações, pode em certos casos dar lugar a problemas sociais,
assim como ameaçar os direitos humanos e as liberdades fundamentais do
indivíduo,
Observando com apreensão de
que os avanços científicos e tecnológicos podem ser utilizados para
intensificar a corrida armamentista, sufocar os movimentos de libertação
nacional e privar as pessoas e os povos de seus direitos humanos e as
liberdades fundamentais,
Observando também com
inquietude que os avanços e tecnológicos podem conter perigos para os
direitos civis e políticos da pessoa ou do grupo e para a dignidade
humana,
Tomando nota da urgente
necessidade de utilizar ao máximo o progresso científico e tecnológico
do homem e de neutralizar as atuais conseqüências negativas de alguns
avanços científicos e tecnológicos, assim como as que possam acontecer
no futuro,
Reconhecendo que o progresso
científico e tecnológico possui grande importância no desenvolvimento
social e econômico dos países em desenvolvimento,
Consciente de que a
transferência da ciência e da tecnologia é um dos principais meios de
acelerar o desenvolvimento econômico dos países em desenvolvimento,
Reafirmando o direito dos
povos à livre determinação e à necessidade de respeitar os direito
humanos e as liberdades humanas e a dignidade da pessoa humana em
condições de progresso científico e tecnológico,
Desejando promover a
aplicação dos princípios que constituem a base da Carta das Nações
Unidas, da Declaração Universal de Direitos Humanos, os Pactos
Internacionais de Direitos Humanos, a Declaração sobre a concessão da
independência aos países e povos coloniais, a Declaração sobre os
princípios do direito internacional referentes as relações de amizade e
a cooperação entre os Estados em conforme com a Carta das Nações
Unidas, a Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social e a
Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados.
Proclama solenemente que:
-
Todos os estados
promoverão a cooperação internacional com o objetivo de garantir
que os resultados do progresso científico e tecnológico sejam usados
para o fortalecimento da paz e a segurança internacionais, a
liberdade e a independência, assim como para atingir o
desenvolvimento econômico e social dos povos e tornar efetivos os
direitos e liberdades humanas de acordo com a Carta das Nações
Unidas.
-
Todos os Estados tomarão
medidas apropriadas a fim de impedir que os progressos científicos e
tecnológicos sejam utilizados, particularmente por órgãos estatais,
para limitar ou dificultar o gozo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais da pessoa consagrados na Declaração
Universal de direitos Humanos, nos Pactos Internacionais de direitos
Humanos e em outros instrumentos internacionais pertinentes.
-
Todos os estados adotarão
medidas com o objetivo de garantir que os progressos da ciência e da
tecnologia sirvam para satisfazer as necessidades materiais e
espirituais de todos os setores da população.
-
Todos os Estados devem se
abster de todo ato que utilize os avanços científicos e
tecnológicos para violar a soberania e a integridade territorial de
outros Estados, intervir em seus assuntos internos, fazer guerras de
agressão, sufocar movimentos de libertação nacional ou seguir
políticas que constituam uma patente violação da Carta das Nações
Unidas e dos princípio?s do direito internacional, assim como também
podem representar uma aberração inadmissível aos propósitos que
devem orientar o progresso científico e tecnológico em benefício da
humanidade.
-
Todos os estados
cooperarão para o estabelecimento, o fortalecimento e o
desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica dos países
em desenvolvimento com o objetivo de acelerar a realização dos
direitos sociais e econômicos dos povos desses países.
-
Todos os Estados adotarão
medidas próprias para estender a todas as camadas da população os
benefícios da ciência e da tecnologia e a protegê-los, tanto na
área social como material, das possíveis conseqüências negativas
do uso indevido do progresso científico e tecnológico, inclusive sua
utilização indevida para infringir os direitos do indivíduo ou do
grupo, em particular em relação com respeito `a vida privada e à
proteção da pessoa humana e sua integridade física e intelectual.
-
Todos os Estados adotarão
as medidas necessárias, inclusive de ordem legislativa, a fim de seja
assegurada que a utilização dos avanços da ciência e da tecnologia
contribuam para a mais plena realização possível dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais sem discriminação alguma por
motivos de raça, sexo, idioma ou crenças religiosas
-
Todos os Estados adotarão
medidas efic?ientes, inclusive de ordem legislativa, para impedir e
evitar que os avanços científicos sejam utilizados em detrimento dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa humana.
-
Todos os Estados adotarão
medidas, caso sejam necessárias, a fim de assegurar o cumprimento das
leis que garantam os direitos e as liberdades humanas em condições
de progresso científico e tecnológico.