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Convenção Para a Redução dos Casos de Apatrídia
(1961)


A Conferência geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris na sua décima quarta sessão, hoje, dia 4 de Novembro de 1996, data do vigésimo aniversário da criação da Organização, Lembrando que o Acto constitutivo da Organização declara que "dado que as guerras nascem no espírito dos homens, é nesse mesmo espírito que se deve cultivar a defesa da paz" e que essa deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade,

Lembrando que, nos termos do mesmo Acto constitutivo, a dignidade do homem exige a difusão da cultura e da educação de todos os cidadãos com vista à justiça, à liberdade e à paz e que, neste sentido, impõe a todas as nações deveres sagrados que elas devem cumprir num espírito de assistência mútua,

Considerando que os Estados membros da Organização, resolvidos a assegurar a busca da verdade e a livre troca de idéias e conhecimentos, decidiram desenvolver e multiplicar as relações entre os respectivo povos,

Considerando que, apesar do avanço da técnica, que facilita o desenvolvimento e a difusão dos conhecimentos e das idéias, a ignorância do modo de vida e dos costumes dos povos ainda constitui obstáculo à amizade entre as nações, à sua cooperação pacífica e ao progresso da humanidade,

Baseando-se na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração dos Direitos da Criança, na Declaração sobre a concessão de independência aos países e povos coloniais, na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, na Declaração sobre a propagação entre os jovens dos ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos, e na Declaração sobre a inadmissibilidade da intervenção nos assuntos internos dos Estados e a protecção da sua independência e soberania, declarações sucessivamente proclamadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas,

Convencida, pela experiência adquirida durante os primeiros vinte anos de existência da Organização, da necessidade de afirmar os princípios da cooperação cultural internacional para os reforçar,

Proclama a presente Declaração dos princípios da cooperação cultural internacional, a fim de que os governos, as autoridades, as organizações, as associações e as instituições responsáveis pelas actividades culturais se inspirem

 

*Texto português publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n° 249, outubro de 1975, págs. 370 e segs.

constantemente nesses princípios, e a fim de se atingirem gradualmente os objetivos de paz e de prosperidade definidos na Carta das Nações Unidas através da cooperação entre todas as nações nos domínios da educação, da ciência e da cultura, como é proposto pelo Acto constitutivo da Organização:

ARTIGO 1.°

Toda a cultura tem uma dignidade e um valor que devem ser respeitados e salveguardados.

Todos os povos têm o direito e o dever de desenvolver as respectivas culturas.

Todas as culturas fazem parte do patrimônio comum da humanidade, na sua variedade fecunda, diversidade e influência recíproca.

ARTIGO 2.°

As nações esforçar-se-ão por atingir o desenvolvimento paralelo e, tanto quanto possível, simultâneo da cultura nos seus diversos domínios, a fim de estabelecer um equilíbrio harmonioso entre o progresso técnico e a elevação intelectual e moral da humanidade.

ARTIGO 3.°

A cooperação cultural internacional alagar-se-á a todos os domínios das actividades intelectuais e criadoras dependentes da educação, da ciência e da cultura.

ARTIGO 4.°

A cooperação cultural internacional, nas suas diversas formas (bilateral ou multilateral, regional ou universal) tenderá para:

1° Difundir os conhecimentos, estimular as vocações e enriquecer a cultura;

2° Desenvolver as relações pacíficas e a amizade entre os povos e levá-los a uma melhor compreensão dos respectivos modos de vida;

3° Contribuir para a aplicação dos princípios enunciados nas declarações das Nações Unidas, relembradas no preâmbulo da presente Declaração;

4° Permitir a todos os homens aceder ao conhecimento, desfrutar das artes e das letras de todos os povos, beneficiar dos progressos e das vantagens da ciência alcançados em todos os países do mundo, e contribuir pessoalmente para o enriquecimento da vida cultural;

5° Melhorar, em todos os países do mundo, as condições da vida espiritual do homem e da sua existência material.

ARTIGO 5.°

A cooperação cultural é um dever e um direito de todos os povos e de todas as nações, que devem compartilhar o respectivo saber e conhecimentos.

 

ARTIGO 6.°

Na influência benéfica que exerce sobre a cultura, a cooperação internacional, ao favorecer o seu enriquecimento mútuo, respeitará a originalidade de cada uma.

ARTIGO 7.°

A vasta difusão das idéias e conhecimentos, baseada no intercâmbio e no confronto mais livres, é essencial à actividade criadora, à busca da verdade e à realização da pessoa humana.

A cooperação cultural realçará as idéias e os valores propícios à criação de um clima de amizade e de paz. Excluirá quaisquer vestígios de hostilidade nas atitudes e na expressão das opiniões. Esforçar-se-á por assegurar um carácter de autenticidade à difusão e à apresentação das informações.

ARTIGO 8.°

A cooperação cultural exercer-se-á para benefício mútuo de todas as nações que a praticarem. Os intercâmbios que proporcionará serão organizados dentro de um espírito de reciprocidade.

ARTIGO 9.°

A cooperação cultural deve contribuir para estabelecer entre os povos relações estáveis e duráveis que estejam acima das tensões que posam vir a produzir-se nas relações internacionais.

ARTIGO 10.°

A cooperação cultural atribuirá importância especial à juventude, num espírito de amizade, compreensão internacional e paz. Ajudará os Estados a tomar consciência da necessidade de despertar as vocações nos domínios mais díspares e de favorecer a formação profissional das novas gerações.

ARTIGO 11.°

Nas suas relações culturais, os Estados inspirar-se-ão nos princípios das Nações Unidas. No seu esforço para realizar a cooperação internacional, respeitarão a igualdade soberana dos Estados e abaster-se-ão de intervir nos assuntos de competência essencialmente nacional.

Os princípios da presente Declaração serão aplicados dentro do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

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