Entrou em vigor em 11 de agosto de
1958, em conformidade com o artigo 6.
Os Estados Contratantes, Reconhecendo
que surgem conflitos de lei e prática em matéria de nacionalidade
por causa das disposições sobre a perda e aquisição da
nacionalidade da mulher como resultado do matrimônio, de sua
dissolução ou da mudança de nacionalidade do marido durante o
matrimônio,
Reconhecendo que, no artigo 15 da
Declaração Universal de Direitos Humanos, a assembléia Geral das
Nações Unidas proclamou que " toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade" e que ninguém será privado arbitrariamente de
sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade",
Desejosos de cooperar com as Nações Unidas para estender o respeito
e a observância universais dos Direitos Humanos e das liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de sexo, Concordaram com as
seguintes disposições:
Artigo 1
Os Estados concordam em que nem a
celebração ou dissolução do matrimônio entre nacionais ou
estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o
matrimônio, poderão afetar automaticamente a nacionalidade da
mulher.
Artigo 2
Os Estados contratantes concordam no
fato de que se um de seus nacionais adquira voluntariamente a
nacionalidade de outro Estado ou o de que renuncie a sua
nacionalidade, não impedirá que a conjugue conserve a nacionalidade
que possua.
Artigo 3
1. Os estados contratantes concordam em
que uma mulher estrangeira casada com um de seus nacionais poderá
adquirir, se o solicitar, a nacionalidade do marido, mediante um
procedimento especial de naturalização privilegiada, com sujeição
às limitações que possam ser impostas por razões de segurança ou
de interesse público.
2. Os estados contratantes concordam em que a presente Convenção
não poderá ser interpretada no sentido em que afete a legislação
ou a prática judicial que permitam à mulher estrangeira de um de
seus nacionais adquirir de pleno direito, se ela o solicitar, a
nacionalidade do marido.
Artigo 4
1. A presente Convenção fica aberta
à assinatura e à ratificação de qualquer Estado Membro das
Nações Unidas e de qualquer outro estado que seja ou chegue a ser
membro de algum organismo especializado das Nações Unidas, ou que
seja ou chegue a ser parte no Estatuto da corte Internacional de
JA?t???ustiça, ou de qualquer outro Estado ao qual a Assembléia Geral das
Nações Unidas tenha dirigido um convite de fato.
2. A presente convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de
ratificação deverão ser depositados em poder do secretário Geral
das Nações Unidas.
Artigo 5
1. Todos os estados ao qual se refere o
parágrafo 1 do artigo 4 poderão aderir à presente Convenção.
2. A adesão será efetuada depositando-se um instrumento de adesão
em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 6
1. A presente Convenção entrará em
vigor noventa dias depois da data em que se tenha depositado o sexto
instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada um dos
Estados que ratifiquem a Convenção ou que venham a aderir a ela
depois de depositado o sexto instrumento de ratificação ou de
adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data
em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de
ratificação ou de adesão.
Artigo 7
1. A presente Convenção será
aplicada a todos os territórios não autônomos, em fideicomiso,
coloniais e outros territórios não metropolitanos em cujas
relações internacionais esteja qualquer Estado contratante
encarregado; o Estado contratante interessado deverá, com sujeição
às disposições do parágrafo 2 do presente artigo, declarar no
momento da assinatura, ratificação ou adesão a que território não
metropolitano ou a que outros territórios se aplicará ipso facto a
Convenção em razão de tal assinatura, ratificação ou A?t???adesão.
2. Nos casos em que, para os efeitos de nacionalidade, em território
não metropolitano não seja considerado parte integrante do
território metropolitano, ou em casos em que seja requerido o prévio
consentimento de um território não metropolitano em virtude das leis
ou práticas constitucionais contratante ou do território não
metropolitano, aquele Estado contratante tratará de conseguir o
consentimento necessário do território não metropolitano dentro de
um prazo de doze meses a partir da data da assinatura da Convenção
por esse estado contratante, e quando se tenha conseguido tal
consentimento o Estado contratante o notificará ao secretário Geral
das Nações Unidas. A presente Convenção será aplicada ao
território ou territórios mencionados em tal notificação a partir
da data de seu recebimento pelo Secretário Geral.
3. Depois de expirado o prazo de doze meses mencionado no parágrafo 2
do presente artigo, os estados contratantes interessados informarão
ao Secretário Geral sobre os resultados das consultas realizadas com
os territórios não metropolitanos de cujas relações internacionais
estejam encarregados e cujo consentimento para a aplicação da
presente Convenção tenha ficado na pendente.
Artigo 8
1. No momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão, todo Estado poderá formular reservas a
qualquer artigo da presente Convenção com exceção dos artigos 1 e
2.
2. Toda reserva formulada conforme o parágrafo 1 do presente artigo
não afetará o caráter obrigatório da Convenção entre o Estado
que tenha feito a reserva e os demais Estados partes, com exceção da
disposição ou das disposições que tenham sido objeto A?t???da reserva. O
Secretário Geral das Nações Unidas comunicará o texto dessa
reserva a todos os Estados que sejam ou cheguem a ser parte na
presente Convenção. Todo Estado parte na Convenção ou que chegue a
ser parte da mesma poderá notificar o Secretário Geral que não
está disposto a considerar-se obrigado pela Convenção com respeito
ao estado que tenha formulado a reserva. Esta notificação deverá
ser feita, no que concerne aos Estados que já sejam parte na
Convenção, dentro dos noventa dias seguintes à data da
comunicação do Secretário Geral e, no que concerne aos Estados que
ulteriormente cheguem a ser partes desta Convenção, dentro dos
noventa dias seguintes à data do depósito do instrumento de
ratificação ou de adesão. Em caso de que se tenha feito tal
notificação, se considerará que a Convenção não é aplicável
entre o Estado autor da notificação e o Estado que tenha feito a
reserva.
3. O Estado que formule uma reserva conforme o parágrafo 1 do
presente artigo poderá retirá-la, em sua totalidade ou em parte, em
qualquer momento depois de sua aceitação, enviando para ele uma
notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas. Esta
notificação surtirá efeito na data de sua recepção.
Artigo 9
1. Todo estado contratante poderá
denunciar a presente Convenção mediante uma notificação escrita
dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia
surtirá efeito um ano depois da data em que o Secretário receba a
notificação.
2. A presente Convenção ficará revogada na data em que surta efeito
a denúncia que reduza a menos de seis o número de Estados
contratantes.
Artigo 10
Toda questão que surja entre dois ou
mais contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente
Convenção, que não seja resolvida por meio de negociações, será
submetida ã Corte Internacional de Justiça, para que esta a resolva,
a petição de qulaquer das partes em conflito, salvo que as partes
interessadas concordem em um outro modo de solucioná-la.
Artigo 11
O Secretário Geral das Nações Unidas
notificará a todos os estados Membros das Nações Unidas e aos
estados não membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4 da
presente Convenção:
a) As assinaturas e os instrumentos de ratificação depositadas em
cumprimento ao artigo 4;
b) Os instrumentos de adesão depositados em cumprimento ao artigo 5;
c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor segundo o
artigo 6;
d) As comunicações e as notificações que sejam recebidas, segundo
o que está disposto no artigo 8;
e) As notificações de denúncias recebidas segundo o disposto no
parágrafo 1 do artigo 9;
f) A revogação da Convenção segundo o disposto no parágrafo 2 do
artigo 9.
Artigo 12
1. A presente Convenção, cujos
textos, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem por igual
fé, ficará depositada nos arquivos das Nações Unidas. 2. O
Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópia certificada da
Convenção a todos os Estados Membros das nações Unidas e aos
Estados não membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4.
* tradução livre.