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Garantias para a Proteção dos Direitos das
Pessoas Sujeitas a Pena de Morte


O Conselho Económico e Social,

Tendo em conta as disposições relativas à pena de morte que constam do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 120 , em particular do parágrafo 1.º do artigo 2.º e dos artigos 6.º, 14.º e 15.º desse instrumento,

Recordando a Resolução 38/96 da Assembleia Geral, de 16 de Dezembro de 1983, na qual, entre outras coisas, a Assembleia expressou o seu profundo alarme pelo elevado número de execuções sumárias ou arbitrárias,

Recordando também a Resolução 36/22 da Assembleia Geral, de 9 de Novembro de 1981, na qual se pediu ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que examinasse esse problema com vista a formular recomendações,

Recordando ainda a Resolução 1983/24 do Conselho, de 26 de Maio de 1983, na qual o Conselho decidiu que o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência continuasse o estudo da questão das penas de morte que não reunissem a protecção e de garantias jurídicas reconhecidas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e noutros instrumentos internacionais, e em que acolheu com satisfação a intenção do Comité de que essa questão fosse examinada no Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,

Reconhecendo o trabalho efectuado pelo Comité de Direitos do Homem e pela Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e Protecção das Minorias na esfera das execuções arbitrárias ou sumárias, incluindo os relatórios do Relator Especial 121,

Considerando as opiniões e observações pertinentes do Comité dos Direitos do Homem, estabelecido em virtude do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Expressando a sua preocupação pela trágica frequência das execuções arbitrárias ou sumárias no mundo,

Tendo examinado a nota do Secretário-Geral sobre as execuções arbitrárias ou sumárias 122,

Guiado pelo desejo de continuar a contribuir para o fortalecimento dos instrumentos internacionais relacionados com a prevenção das execuções arbitrárias ou sumárias,


1. Toma nota da nota do Secretário-Geral sobre as execuções arbitrárias ou sumárias;

2. Condena energicamente e deplora mais uma vez a brutal prática das execuções arbitrárias ou sumárias em diversas partes do mundo;

3. Aprova as Garantias para a Protecção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte, recomendadas pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência e que figuram como anexo à presente resolução, no entendimento de que não serão invocadas para demorar ou impedir a abolição da pena de morte;

4. Convida o Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes a examinar as ditas garantias, com vista a estabelecer um mecanismo de execução, no âmbito do exame do ponto 3 do seu programa provisório 123 intitulado "Formulação e aplicação de critérios e normas da Organização das Nações Unidas em matéria de justiça penal".

21.ª sessão plenária
25 de Maio de 1984


ANEXO

Garantias para a Protecção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte


1. Nos países que não a tenham ainda abolido, a pena de morte apenas poderá ser imposta como sanção para os crimes mais graves, entendendo-se que o seu alcance se limitará aos crimes intencionais que tenham consequências fatais ou outras consequências extremamente graves.

2. A pena de morte só poderá ser imposta pela prática de crime para o qual a lei estabeleça a pena de morte no momento em que foi cometido, entendendo-se que se, posteriormente à prática do crime, a lei estabelecer uma pena menor, o delinquente beneficiará da alteração.

3. Não serão condenados à morte os menores de 18 anos à data da prática do crime, nem se executará a sentença de morte no caso de mulheres grávidas ou que tenham dado à luz recentemente, nem quando se trate de pessoas atingidas por alienação mental.

4. A pena de morte apenas poderá ser imposta quando a culpabilidade do acusado se baseie em provas claras e convincentes, sem que haja possibilidade de uma explicação diferente para os factos.

5. A pena de morte só poderá ser executada em conformidade com uma sentença já transitada em julgado e proferida por um tribunal competente, depois de um processo jurídico que ofereça todas as garantias possíveis para assegurar um julgamento justo, garantias equiparáveis no mínimo às que figuram no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre aos Direitos Civis e Políticos 124 , incluindo o direito de todo o suspeito ou acusado de um crime punível com a pena de morte de beneficiar de assistência judiciária adequada em todas as fases do processo.

6. Toda a pessoa condenada à morte terá direito a recorrer ante um tribunal de jurisdição superior, e deverão ser tomadas medidas no sentido de garantir que esse recurso seja obrigatório.

7. Toda a pessoa condenada à morte terá direito a solicitar o indulto ou a comutação da pena; em todos os casos de pena de morte poderá ser concedido o indulto ou a comutação da pena.

8. A pena de morte não será executada enquanto estiver pendente algum procedimento de apelação ou outros procedimentos de recurso ou relacionados com o indulto ou com a comutação da pena.

9. Quando for aplicada a pena de morte, a sua execução será feita de modo a causar o menor sofrimento possível.

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