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Princípios Orientadores das Nações Unidas para a
Prevenção da Delinquência Juvenil
(Princípios Orientadores de Riade)

A Assembleia Geral,

Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem 1, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais 2 e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,2 bem como outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e bem-estar dos jovens, incluindo as normas relevantes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho.

Considerando igualmente a Declaração dos Direitos da Criança 3, a Convenção sobre os Direitos da Criança 4, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores 5 (Regras de Beijing),

Lembrando que a Assembleia Geral adoptou, pela sua Resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, as Regras de Beijing, sob recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,

Lembrandoque, na sua Resolução 40/35, de 29 de Novembro de 1985, a Assembleia Geral apelava para a elaboração de medidas para a prevenção da delinquência juvenil que pudessem ajudar os Estados membros a formular e implementar programas e políticas especializados, com ênfase para a assistência, protecção e participação da Comunidade, e pedia ao Conselho Económico e Social para apresentar ao Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes um relatório sobre os progressos conseguidos em relação a estas medidas, para que o Congresso as examinasse e decidisse da acção a prosseguir,

Lembrando igualmenteque na secção II da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, o Conselho Económico e Social pedia ao Oitavo Congresso que considerasse o projecto de medidas para a prevenção da delinquência juvenil, com vista à sua adopção,

Reconhecendo a necessidade de desenvolver abordagens e estratégias nacionais, regionais e internacionais para a prevenção da delinquência juvenil,

Afirmando que cada criança goza dos direitos humanos fundamentais incluindo, em especial, o acesso à educação gratuita,

Consciente do grande número de jovens que, estejam ou não em conflito com a lei, se encontrem abandonados, negligenciados, maltratados, expostos ao abuso de droga ou em situações marginais, e em geral, em situação de "risco social",

Tomando em consideração os benefícios das políticas progressivas para a prevenção da delinquência e bem-estar da comunidade,


1.Nota com satisfação o trabalho de fundo realizado pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência e pelo Secretário-Geral na formulação de princípos orientadores para a prevenção da delinquência juvenil;

2. Expressa apreço pela valiosa colaboração do Centro Árabe de Estudos e de Formação em Matéria de Segurança, de Riade, ao acolher a Reunião Internacional de Peritos sobre a elaboração de um Projecto de Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, realizada em Riade, de 28 de Fevereiro a 1 de Março de 1988, em cooperação com o Departamento das Nações Unidas de Viena;

3. Adopta os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil contidos no anexo à presente resolução, que serão designados por «Princípios Orientadores de Riade»;

4. Exorta os Estados membros a aplicar, no quadro dos seus planos gerais de prevenção do crime, os Princípios Orientadores de Riade na legislação, política e prática nacional e a chamar a atenção das autoridades competentes, incluindo os encarregados de formular políticas, pessoal da Justiça de Menores, educadores, meios de comunicação social, médicos e estudiosos, para os Princípios Orientadores;

5. Pede ao Secretário-Geral e convida os Estados membros a assegurar a maior difusão possível do texto dos Princípios Orientadores de Riade em todas as línguas oficiais das Nações Unidas;

6. Pede ao Secretário-Geral e convida todos os serviços competentes e instituições interessadas das Nações Unidas em especial, o Fundo das Nações Unidas para a Infância assim como peritos individuais, a fazerem um esforço conjunto para promoverem a aplicação dos Princípios Orientadores de Riade;

7. Pede também ao Secretário-Geral que intensifique a investigação sobre as situações especiais de risco social e sobre a exploração de crianças, incluindo o uso das crianças como instrumento da criminalidade, tendo em vista o desenvolvimento de contramedidas globais, e que apresente um relatório sobre esta matéria ao Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;

8. Pede ainda ao Secretário-Geral que publique um manual sobre as normas que devem reger a Justiça de Menores, contendo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade), e as Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade 8, e uma série de comentários completos sobre as suas disposições;

9. Solicita a todos os organismos relevantes dentro do sistema das Nações Unidas que colaborem com o Secretário-Geral na tomada de medidas apropriadas para assegurar a implementação da presente resolução;

10. Convida a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias da Comissão dos Direitos do Homem, a apreciar este novo instrumento internacional tendo em vista a promoção da aplicação das suas disposições;

11. Convida os Estados membros a apoiarem firmemente a organização de reuniões técnicas e científicas, assim como de projectos piloto e de demonstração sobre questões práticas e questões de orientação política relativas à aplicação das disposições dos Princípios Orientadores de Riade e à implementação de medidas concretas para os serviços comunitários, que devem responder às necessidades, problemas e preocupações especiais dos jovens, e pede ao Secretário-Geral que coordene os esforços neste campo;

12. Convida também os Estados membros a informarem o Secretário-Geral sobre a implementação dos Princípios Orientadores e a apresentarem regularmente relatórios ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência sobre os resultados conseguidos;

13. Recomenda que o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência peça ao Nono Congresso que examine o progresso efectuado na promoção e aplicação dos Princípios Orientadores de Riade e das recomendações contidas na presente resolução, num ponto distinto dos trabalhos, sobre a justiça de menores e mantenha o assunto sob exame permanente.

68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990


ANEXO

Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
(Princípios Orientadores de Riade)

I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


1. A prevenção da delinquência juvenil é uma parte essencial da prevenção do crime na sociedade. Ao enveredarem por actividades lícitas e socialmente úteis e ao adoptarem uma orientação humanista em relação à sociedade e à vida, os jovens podem desenvolver atitudes não criminógenas.

2. Uma prevenção bem sucedida da delinquência juvenil requer esforços por parte de toda a sociedade para assegurar o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes, com respeito e promoção da sua personalidade, desde a mais tenra idade.

3. Para efeitos de interpretação destes Princípios Orientadores, deverá seguir-se uma orientação centrada na criança. Os jovens devem ter um papel activo e colaborante dentro da sociedade e não devem ser considerados como meros objectos de medidas de socialização e de controlo.

4. Na implementação destes Princípios Orientadores qualquer programa de prevenção deverá, de acordo com os sistemas jurídicos nacionais, centrar-se desde a primeira infância no bem-estar dos jovens.

5. Deverá reconhecer-se a necessidade e a importância de adoptar políticas progressivas de prevenção da delinquência, de efectuar um estudo sistemático, de elaborar medidas que evitem criminalizar e penalizar um menor por um comportamento que não cause danos sérios ao seu desenvolvimento ou prejudique os outros. Tais políticas e medidas devem envolver:

a) A promoção de oportunidades, em especial oportunidades educacionais, para satisfazer as várias necessidades dos jovens e servir como enquadramento de apoio para salvaguardar o desenvolvimento pessoal de todos os jovens, em especial daqueles que se encontram manifestamente em perigo ou em situação de risco social e têm necessidade de cuidados e protecção especiais.
b) A adopção de concepções e de métodos especialmente adaptados à prevenção da delinquência e concretizados nas leis, processos, instituições, instalações e numa rede de serviços destinada a reduzir a motivação, a necessidade e as oportunidades da prática de infracções e a eliminar as condições que dão lugar a tal comportamento;
c) Uma intervenção oficial cuja finalidade primordial seja velar pelo interesse geral do jovem e seja guiada pela justiça e equidade;
d) A protecção do bem-estar, desenvolvimento, direitos e interesses de todos os jovens;
e) A consideração de que o comportamento ou conduta dos jovens, que não é conforme às normas e valores sociais gerais, faz muitas vezes parte do processo de maturação e crescimento e tende a desaparecer espontaneamente na maior parte dos indivíduos na transição para a idade adulta;
f) A consciência de que, na opinião predominante dos peritos, rotular um jovem como «desviante», «delinquente» ou «pré-delinquente» contribui, muitas vezes, para o desenvolvimento pelos jovens de um padrão consistente de comportamento indesejável.

6. Devem ser criados os serviços e programas de base comunitária para a prevenção da delinquência juvenil, especialmente nos locais onde ainda não foram criados organismos oficiais. Os organismos formais de controlo social só devem ser utilizados como instrumento de último recurso.


II - ÂMBITO DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES

7. Estes Princípios Orientadores devem ser interpretados e aplicados no quadro da Declaração Universal dos Direitos do Homem 9, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais 10, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 11, da Declaração dos Direitos da Criança 12 e da Convenção sobre os Direitos da Criança 13, e no contexto das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores 14, bem como de outros instrumentos e normas relativos aos direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças e jovens.

8. Estes Princípios Orientadores devem também ser aplicados no contexto das condições económicas, sociais e culturais existentes em cada Estado membro.


III - PREVENÇÃO GERAL

9. Devem ser instituídos em cada escalão da Administração Pública planos de prevenção globais que prevejam nomeadamente:

a) Análises aprofundadas do problema e inventariação dos programas, serviços, instalações e recursos disponíveis;
b) Responsabilidades bem definidas para os organismos, instituições e pessoal envolvidos em acções de prevenção;
c) Mecanismos para a apropriada coordenação das acções de prevenção e entre organizações governamentais e não governamentais;
d) Políticas, programas e estratégias baseadas em estudos de prognóstico que devem ser constantemente vigiados e cuidadosamente avaliados durante a implementação;
e) Métodos para reduzir eficazmente as oportunidades de se cometerem actos delinquentes;
f) Envolvimento da comunidade através de uma larga gama de serviços e de programas;
g) Estreita cooperação interdisciplinar entre os Governos nacionais, estaduais, provinciais e locais, com envolvimento do sector privado, cidadãos representativos da comunidade em causa e de organismos responsáveis pelas questões de trabalho, protecção à criança, saúde, educação social, aplicação das leis assim como instâncias judiciais, para o desenvolvimento de acções concertadas para prevenir a delinquência juvenil;
h) Participação da juventude nas políticas e processos de prevenção da delinquência, incluindo o recurso a meios da comunidade, auto-ajuda juvenil, e programas de indemnização e assistência às vítimas;
i) Recrutamento de pessoal especializado a todos os níveis.


IV - PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO

10. Deve ser dada importância especial às políticas preventivas que facilitem uma socialização e integração bem sucedida de todas as crianças e jovens, em especial através da família, da comunidade, dos grupos de jovens, das escolas, da formação profissional e do mundo do trabalho, assim como através de organizações de voluntários. Deve respeitar-se o desenvolvimento pessoal próprio das crianças e dos jovens, devendo estes ser integralmente aceites como parceiros iguais nos processos de socialização e integração.


A. Família

11. Cada sociedade deve dispensar uma importância elevada às necessidades e bem-estar da família e de todos os seus membros.

12. Dado que a família é a unidade central responsável pela socialização primária da criança, devem ser feitos esforços pelos poderes públicos e organismos sociais para preservar a integridade da família, inclusive da família alargada. A sociedade tem a responsabilidade de ajudar a família a fornecer cuidados e protecção às crianças e a assegurar o seu bem-estar físico e mental. Devem assegurar-se creches e infantários em número suficiente.

13. Os Governos devem estabelecer políticas que permitam a educação das crianças em ambiente familiar estável e seguro. As famílias necessitadas de assistência para a resolução de condições de instabilidade ou de conflito devem poder dispor de serviços adequados.

14. Quando, por um lado, não existir um ambiente familiar estável e seguro e, por outro lado, os esforços da comunidade para ajudar os pais falharam e a família alargada não conseguir preencher este papel, devem considerar-se colocações alternativas, incluindo o acolhimento familiar e a adopção. Estas colocações devem recrear, tanto quanto possível, um ambiente familiar estável e seguro e, ao mesmo tempo, proporcionar à criança um sentimento de continuidade que evite os problemas associados com «o acolhimento à deriva».

15. Deve dar-se atenção especial às crianças de famílias afectadas por problemas gerados por uma rápida e irregular mudança económica, social e cultural, em especial às crianças de famílias de minorias autóctones, migrantes ou refugiadas. Como estas mudanças podem quebrar a capacidade social da família para assegurar as tradicionais funções de educação e manutenção das crianças, muitas vezes como resultado de conflitos de papéis e de culturas, será necessário criar modalidades inovadoras e socialmente construtivas para a socialização das crianças.

16. Devem ser tomadas medidas e desenvolvidos programas para dar às famílias a oportunidade de aprenderem as funções e obrigações parentais, no que diz respeito ao desenvolvimento e protecção da criança, promovendo relações positivas entre pais e filhos, sensibilizando os pais para os problemas das crianças e dos jovens e encorajando a participação dos jovens em actividades familiares e comunitárias.

17. Os Governos devem tomar medidas para promover a coesão e harmonia familiares e para desencorajar a separação das crianças dos pais, a menos que circunstâncias que afectem o bem-estar e o futuro da criança não deixem alternativa viável.

18. É importante acentuar a função da socialização da família e da família alargada; é também igualmente importante reconhecer o papel futuro, as responsabilidades, a participação e a parceria dos jovens na sociedade.

19. Ao assegurar o direito da criança a uma socialização correcta, os Governos e outras entidades devem confiar nas entidades sociais e jurídicas existentes, mas, quando as instituições e costumes tradicionais já não são eficazes, devem também estabelecer e autorizar medidas inovadoras.


B. Educação

20. Os Governos têm a obrigação de tornar a educação pública acessível a todos os jovens.

21. Os sistemas de educação devem, além de actividades de formação académica e profissional, consagrar especial atenção ao seguinte:

a) Ensino dos valores fundamentais e desenvolvimento do respeito pela identidade e tradições culturais da criança, pelos valores sociais do país em que a criança vive, pelas civilizações diferentes das da criança e pelos direitos e liberdades fundamentais do homem;
b) Promoção e desenvolvimento da personalidade, aptidões e capacidades físicas e mentais dos jovens;
c) Envolvimento dos jovens como participantes activos e efectivos, em vez de meros objectos, no processo educativo;
d) Promoção de actividades que imprimam um sentimento de identificação e de pertença à escola e à comunidade;
e) Encorajamento da compreensão e respeito pelos jovens dos diversos pontos de vista e opiniões, assim como de diferenças culturais e outras;
f) Prestação de informação e orientação em relação à formação profissional, oportunidades de emprego e perspectivas de carreira;
g) Prestação de apoio positivo emocional aos jovens, evitando maus tratos psicológicos;
h) Evitar medidas disciplinares duras, em especial os castigos corporais.

22. Os sistemas educativos devem trabalhar em conjunto com os pais, organizações comunitárias e entidades que se ocupam das actividades dos jovens.

23. Os jovens e as suas famílias devem ser informados sobre a lei e os seus direitos e responsabilidades face à lei, assim como do sistema de valores universal, incluindo os instrumentos das Nações Unidas.

24. Os sistemas educativos devem preocupar-se especialmente com os jovens em situação de «risco social». Com este fim deverão elaborar-se e utilizar-se plenamente programas, abordagens e materiais pedagógicos de prevenção especialmente adaptados.

25. Deve dar-se especial atenção à aplicação de políticas e estratégias globais de prevenção do abuso do álcool, droga e outras substâncias consumidas pelos jovens. Os professores e os outros educadores devem estar preparados e formados para prevenir e tratar estes problemas. Informações sobre o consumo e abuso de drogas, incluindo o álcool, devem ser fornecidas à população escolar.

26. As escolas devem servir como centros de informação e orientação para o fornecimento de cuidados médicos, de aconselhamento e de outros serviços aos jovens, em especial àqueles que têm necessidades especiais e que sofrem de maus tratos, negligências, vitimação e exploração.

27. Através de uma variedade de programas educacionais, os professores e outros adultos, bem como a população escolar, devem ser sensibilizados para os problemas, necessidades preocupantes dos jovens, em especial daqueles que pertencem a grupos mais necessitados, desfavorecidos, de baixos rendimentos e a minorias étnicas ou a outras.

28. Os sistemas escolares devem tentar conseguir e promover os mais altos padrões profissionais e educativos no que respeita aos programas, métodos e abordagens didácticas e pedagógicas e ao recrutamento e formação de professores qualificados. Deve ser assegurado um controlo e avaliação regular dos resultados, por organizações e autoridades profissionais adequadas.

29. Os sistemas escolares devem planear, desenvolver e implementar actividades extracurriculares com interesse para os jovens, em cooperação com os grupos da comunidade.

30. Deve ser dada especial atenção às crianças e jovens que têm dificuldade em cumprir as regras de assiduidade, assim como àqueles que abandonaram os estudos.

31. A escola deve promover políticas e regras que sejam justas e equitativas; os estudantes devem estar representados nos órgãos de decisão encarregados da política escolar, designadamente da política de disciplina e de tomada de decisões.


C. Comunidade

32. Os serviços e programas de base comunitária que respondem às necessidades especiais, problemas, interesses e preocupações dos jovens e que oferecem aconselhamento e orientação adequados aos jovens e às suas famílias, devem ser desenvolvidos, ou reforçados onde já existam.

33. As comunidades devem adoptar, ou reforçar, onde existam, uma larga gama de medidas de apoio comunitário aos jovens, incluindo o estabelecimento de centros de desenvolvimento comunitário, instalações e serviços recreativos para responderem aos problemas especiais das crianças que se encontram em risco social. Ao promover estas medidas de auxílio, devem assegurar o respeito pelos direitos individuais.

34. Devem ser criadas instalações especiais de forma a proporcionar alojamento adequado aos jovens que já não podem continuar a viver em casa, ou que não têm casas onde viver.

35. Deve ser estabelecida uma gama de serviços e de medidas de auxílio para lidar com as dificuldades experimentadas pelos jovens na sua transição para a idade adulta. Estes serviços devem incluir programas especiais para os jovens toxicómanos, com ênfase nas intervenções orientadas para o tratamento, aconselhamento, assistência e terapia.

36. As organizações de voluntários que se ocupam da juventude devem receber auxílio financeiro e outro dos Governos e de outras instituições.

37. Devem ser criadas ou reforçadas, se já existirem, organizações juvenis de nível local devendo ser-lhes conferido um estatuto que implique uma participação plena na gestão dos assuntos comunitários. Estas organizações devem encorajar os jovens a organizar projectos colectivos de carácter voluntário, em especial projectos destinados a ajudar os jovens carenciados de assistência.

38. As entidades governamentais devem assumir uma responsabilidade especial em relação às crianças sem casa ou crianças da rua assegurando-lhes os serviços necessários; devem ser prontamente postas à disposição dos jovens informações sobre instalações, alojamento, emprego e outras formas e fontes de assistência.

39. Deve ser estabelecida uma vasta gama de instalações e serviços recreativos de especial interesse para os jovens, tornando-os facilmente acessíveis.


D. Meios de comunicação social

40. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a assegurar o acesso à informação e material informativo, provenientes de diversas fontes nacionais e internacionais, por parte dos jovens.

41. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a retratar a contribuição positiva dos jovens para a sociedade.

42. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a publicar informação sobre a existência de serviços, instalações e oportunidades para os jovens, na sociedade.

43. Os meios de comunicação social, em geral, e a televisão e o cinema, em especial, devem ser encorajados a reduzir o nível de pornografia, droga e violência retratados e a apresentar desfavoravelmente a violência e exploração, assim como evitar apresentações de cenas humilhantes e degradantes, especialmente no que se refere às crianças, mulheres e relações interpessoais, e a promover princípios de igualdade e os modelos igualitários.

44. Os meios de comunicação social devem ter a consciência do seu papel e responsabilidade sociais, assim como da influência das suas mensagens relacionadas com o abuso de drogas e do álcool pelos jovens. Devem usar o seu poder para a prevenção do abuso de drogas, transmitindo mensagens coerentes e equilibradas. Devem ser promovidas campanhas a todos os níveis, sobre a perigosidade da droga.


V - POLÍTICA SOCIAL

45. As entidades governamentais devem conferir uma importância primordial aos planos e programas destinados aos jovens e prever fundos suficientes e outros recursos para o financiamento de serviços, instalações e pessoal necessários em matéria de cuidados médicos e mentais adequados, alimentação, habitação e outros serviços relevantes, incluindo a prevenção do abuso de drogas e de álcool e o tratamento dos toxicómanos, velando para que estes fundos revertam efectivamente a favor dos jovens.

46. A colocação dos jovens em instituições deve ser uma medida de último recurso e deve durar o mínimo necessário, devendo o interesse do jovem ser o factor de consideração essencial. Os critérios autorizando uma intervenção formal deste tipo devem ser estritamente definidos e limitados às situações seguintes:

a) Quando a criança ou o jovem sofreu maus tratos infligidos pelos pais ou tutores;
b) Quando a criança ou o jovem foi vítima de violências sexuais, físicas ou emocionais pelos pais ou tutores;
c) Quando a criança ou o jovem foi negligenciado, abandonado ou explorado pelos pais ou tutores;
d) Quando a criança ou o jovem está ameaçado por um perigo físico ou psicológico, devido ao comportamento dos pais ou tutores;
e) Quando a criança ou adolescente está exposta a um grave perigo físico ou psicológico em virtude do seu próprio comportamento e nem ele próprio, nem os seus pais ou tutores, nem os serviços comunitários fora da instituição podem fazer face a esse perigo por outros meios que não sejam a colocação em instituição.

47. Os organismos públicos devem proporcionar aos jovens oportunidades para continuarem os seus estudos a tempo completo e para aprenderem uma profissão, devendo estas actividades ser financiadas pelo Estado sempre que os pais ou tutores não possam assumir esse encargo.

48. Os programas de prevenção da delinquência juvenil devem ser planeados e desenvolvidos na base de conclusões fiáveis de investigações científicas e periodicamente vigiados, avaliados e ajustados de acordo com as mesmas.

49. Deve ser distribuída informação científica aos especialistas e ao público em geral sobre a espécie de comportamento ou situações que indiciam ou podem vir a resultar em vitimação física e psicológica, maus tratos e abuso, bem como na exploração dos jovens.

50. Em geral, a participação em planos e programas deve ser voluntária. Os próprios jovens devem estar envolvidos na sua concepção, elaboração e execução.

51. Os Governos devem começar ou continuar a encarar, elaborar e aplicar medidas e estratégias, dentro e fora do sistema de justiça criminal, para prevenir a violência na família de que os jovens são vítimas e assegurar a estes últimos um tratamento justo.


VI - LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE MENORES

52. Os Governos devem adoptar e aplicar leis e processos específicos para promover e proteger os direitos e o bem-estar dos jovens.

53. Deve ser, em particular, adoptada e aplicada a legislação que proíba os maus tratos e a exploração de crianças e jovens, bem como a sua utilização para actividades criminais.

54. Nenhuma criança ou jovem deve ser submetido a medidas de correcção ou castigos duros ou degradantes em casa, nas escolas ou quaisquer outras instituições.

55. Deve ser adoptada e aplicada a legislação destinada a restringir e controlar o acesso a qualquer tipo de armas, por qualquer criança ou jovem.

56. Com vista a prevenir uma futura estigmatização, vitimização e criminalização de jovens, deve ser adoptada legislação que assegure que qualquer conduta não considerada ou penalizada como um crime, se cometida por um adulto, não seja penalizada se cometida por um jovem.

57. Deve considerar-se a criação de um serviço de Provedor ou de um órgão independente semelhante, que assegure que o estatuto, direitos e interesses dos jovens são defendidos e que os jovens sejam correctamente encaminhados para os serviços existentes.O Provedor ou o outro órgão designado deve também superintender na aplicação dos Princípios Orientadores de Riade, das Regras de Beijing e das Regras para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade. O Provedor ou outro órgão deve publicar, com intervalos regulares, um relatório sobre os progressos feitos e as dificuldades encontradas na implementação destes instrumentos. Devem igualmente estabelecer-se serviços de defesa das causas das crianças.

58. O pessoal (homens ou mulheres) de administração da justiça e outro pessoal relevante deve ser formado para responder às necessidades especiais dos jovens e estar familiarizado e usar, tanto quanto possível, programas e possibilidades alternativas que permitam subtrair os jovens ao sistema judiciário.

59. Deve ser adoptada e estritamente aplicada legislação para proteger as crianças e os jovens contra o abuso e o tráfico de drogas.


VII - INVESTIGAÇÃO, ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS E COORDENAÇÃO

60. Devem ser feitos esforços para promover, nomeadamente através da criação de mecanismos apropriados, a interacção e a coordenação multidisciplinar e intersectorial entre entidades e serviços económicos, sociais, educativos e de saúde, o sistema judiciário, instituições da juventude, da comunidade e de desenvolvimento e outras instituições relevantes.

61. A troca de informações, de experiência e de conhecimentos técnicos, obtida através de projectos, programas, acções e iniciativas em matéria de criminalidade juvenil, da prevenção da delinquência e de justiça para os menores, deve ser intensificada, a nível nacional, regional e internacional.

62. A cooperação regional e internacional sobre assuntos de criminalidade juvenil, prevenção da delinquência e justiça de menores que envolva práticos, peritos e decisores, deve ser desenvolvida e fortalecida.

63. A cooperação técnica e científica em assuntos relacionados com a prevenção da delinquência, quer se trate de aspectos práticos ou das grandes orientações, especialmente no que respeita à formação e a projectos-pilotos e de demonstração ou a assuntos específicos relativos à prevenção do crime e da delinquência juvenil, deve ser fortemente auxiliada por todos os Governos, pelas Nações Unidas e outras organizações.

64. Deve encorajar-se a colaboração no empreendimento de trabalhos de investigação científica sobre as modalidades eficazes de prevenção do crime e da delinquência juvenil devendo as conclusões de tal investigação ser amplamente difundidas e avaliadas.

65. Os órgãos, institutos, organismos e serviços competentes das Nações Unidas devem manter entre si uma estreita colaboração e coordenação nas várias questões relacionadas com as crianças, a justiça de menores e a prevenção da delinquência juvenil.

66. Na base destas directrizes, o Secretariado das Nações Unidas, em cooperação com instituições interessadas, deve desempenhar um papel activo na condução da investigação, na colaboração científica, na formulação das opções políticas e na revisão e supervisão da sua aplicação e deve servir como fonte de informação fiável sobre modalidades eficazes de prevenção da delinquência juvenil.

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