Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

  

Princípios Básicos sobre a Utilização da Força
e de Armas de Fogo
pelos Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei


O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,

Recordando o Plano de Acção de Milão 130 adoptado por consenso pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado pela Assembleia Geral na sua Resolução 40/32 de 29 de Novembro de 1985,

Recordando também a Resolução 14 do Sétimo Congresso 131 na qual o Congresso solicitou ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que considerasse medidas adequadas para favorecerem a aplicação efectiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,

Tomando nota com satisfação dos trabalhos realizados em aplicação da Resolução 14 do Sétimo Congresso131 pelo Comité, pela Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes consagrada às "Normas e Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas no domínio da prevenção do crime e da justiça penal e aplicação e prioridades tendo em vista a definição de novas normas" 132 e pelas reuniões preparatórias regionais do Oitavo Congresso,


1. Adopta os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figuram no anexo à presente resolução;

2. Recomenda os Princípios Básicos para acção e aplicação a nível nacional, regional e inter-regional, tendo em conta a situação e as tradições políticas, económicas, sociais e culturais de cada país;

3. Convida os Estados membros a tomarem em consideração e a respeitarem os Princípios Básicos no quadro das respectivas legislação e prática nacionais;

4. Convida igualmente os Estados membros a submeterem os Princípios Básicos à atenção dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e de outros membros do poder executivo, de magistrados, advogados, órgãos legislativos e do público em geral;

5. Convida ainda os Estados membros a informarem o Secretário-Geral, de cinco em cinco anos a partir de 1992, dos progressos realizados na aplicação dos Princípios Básicos, incluindo a sua difusão, incorporação na legislação, práticas, procedimentos e políticas internas, problemas encontrados na sua aplicação a nível nacional e assistência que poderia ser necessária da parte da comunidade internacional e solicita ao Secretário-Geral que elabore um relatório sobre o assunto para o Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;

6. Apela aos Governos para que promovam a organização, a nível nacional e regional, de seminários e cursos de formação sobre a função de aplicação da lei e sobre a necessidade de limitar a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei;

7. Solicita insistentemente às comissões regionais, aos institutos regionais e inter-regionais para a prevenção do crime e a justiça penal, às instituições especializadas e outros organismos do sistema das Nações Unidas, às outras organizações intergovernamentais interessadas e às organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social, que participem activamente na aplicação dos Princípios Básicos e informem o Secretário-Geral dos esforços feitos para difundir e aplicar os Princípios Básicos, bem como da medida em que aqueles princípios são aplicados, e solicita ao Secretário-Geral que inclua essa informação no seu relatório para o Nono Congresso;

8. Convida o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência a examinar com prioridade os meios de garantir a aplicação efectiva da presente resolução;

9. Solicita ao Secretário-Geral que:

a) Tome as medidas adequadas para submeter a presente resolução à atenção dos Governos e de todos os organismos das Nações Unidas interessados e para assegurar a mais ampla difusão possível dos Princípios Básicos;
b) Inclua os Princípios Básicos na próxima edição da publicação das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem: Compilação de Instrumentos Internacionais;
c) Forneça aos Governos, que o solicitem, os serviços de peritos e conselheiros regionais e inter-regionais para colaborarem na aplicação dos Princípios Básicos e informe o Nono Congresso sobre a assistência técnica e a formação efectivamente prestadas;
d) Elabore um relatório para a décima segunda sessão do Comité, sobre as medidas tomadas para aplicação dos Princípios Básicos;

10. Solicita ao Nono Congresso e às respectivas reuniões preparatórias que apreciem os progressos realizados na aplicação dos Princípios Básicos.


ANEXO

Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei


Considerando que o trabalho dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei 133 representa um serviço social de grande importância e que, consequentemente, há que manter e, se necessário, aperfeiçoar, as suas condições de trabalho e o seu estatuto,

Considerando que a ameaça à vida e à segurança dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser considerada como uma ameça à estabilidade da sociedade no seu todo,

Considerando que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei têm um papel essencial na protecção do direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, tal como garantido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem 134 e reafirmado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 135,

Considerando que as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos prevêem as circunstâncias em que os funcionários prisionais podem recorrer à força no exercício das suas funções,

Considerando que o artigo 3.º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei 136 dispõe que esses funcionários só podem utilizar a força quando for estritamente necessário e somente na medida exigida para o desempenho das suas funções,

Considerando que a reunião preparatória inter-regional do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que teve lugar em Varenna (Itália), acordou nos elementos que deveriam ser apreciados, no decurso dos trabalhos ulteriores, com relação às restrições à utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei 137,

Considerando que o Sétimo Congresso, na sua resolução 14 138 , sublinha, nomeadamente, que a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser conciliada com o respeito devido pelos Direitos do Homem,

Considerando que o Conselho Económico e Social, na secção IX da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, convidou os Estados membros a concederem uma atenção particular, na aplicação do Código, à utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e que a Assembleia Geral, na sua Resolução 41/149, de 4 de Dezembro de 1986, se congratula com esta recomendação do Conselho,

Considerando que é conveniente atender, tendo em devida conta as exigências de segurança pessoal, ao papel dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei na administração da justiça, na protecção do direito à vida, à liberdade e à segurança das pessoas, bem como à responsabilidade dos mesmos na manutenção da segurança pública e da paz social e à importância das suas qualificações, formação e conduta,

Os Governos devem ter em conta os Princípios Básicos a seguir enunciados, que foram formulados tendo em vista auxiliar os Estados membros a garantirem e a promoverem o verdadeiro papel dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, a observá-los no quadro das respectivas legislação e prática nacionais e a submetê-los à atenção dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como de outras pessoas como os juízes, os magistrados do Ministério Público, os advogados, os representantes do poder executivo e do poder legislativo e o público em geral.


Disposições gerais

1. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adoptar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo.

2. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo quanto possível e habilitar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei com diversos tipos de armas e de munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes antibalas e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas.

3. O desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser objecto de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito.

4. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado.

5. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem:

a) Utilizá-las com moderação e a sua acção deve ser proporcional à gravidade da infracção e ao objectivo legítimo a alcançar;
b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida humana;
c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afectadas, tão rapidamente quanto possível;
d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou afectada, tão rapidamente quanto possível.

6. Sempre que da utilização da força ou de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei resultem lesões ou a morte, os responsáveis farão um relatório da ocorrência aos seus superiores, de acordo com o princípio 22.

7. Os Governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei seja punida como infracção penal, nos termos da legislação nacional.

8. Nenhuma circunstância excepcional, tal como a instabilidade política interna ou o estado de emergência, pode ser invocada para justificar uma derrogação dos presentes Princípios Básicos.


Disposições especiais

9. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas, salvo em caso de legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, para prevenir um crime particularmente grave que ameace vidas humanas, para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objectivos. Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à utilização letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável para proteger vidas humanas.

10. Nas circunstâncias referidas no princípio 9, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem identificar-se como tal e fazer uma advertência clara da sua intenção de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, excepto se esse modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis, implicar um perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se se mostrar manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso.

11. As normas e regulamentações relativas à utilização de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem incluir directrizes que:

a) Especifiquem as circunstâncias nas quais os funcionários responsáveis pela aplicação da lei sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e munições autorizados;
b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas circunstâncias adequadas e de modo a reduzir ao mínimo o risco de danos inúteis;
c) Proíbam a utilização de armas de fogo e de munições que provoquem lesões desnecessárias ou representem um risco injustificado;
d) Regulamentem o controlo, armazenamento e distribuição de armas de fogo e prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devam prestar contas de todas as armas e munições que lhes sejam distribuídas;
e) Prevejam as advertências a efectuar, sendo caso disso, se houver utilização de armas de fogo;
f) Prevejam um sistema de relatórios de ocorrência, sempre que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei utilizem armas de fogo no exercício das suas funções.


Manutenção da ordem em caso de reuniões ilegais

12. Dado que a todos é garantido o direito de participação em reuniões lícitas e pacíficas, de acordo com os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os Governos e os serviços e funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem reconhecer que a força e as armas de fogo só podem ser utilizadas de acordo com os princípios 13 e 14.

13. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem esforçar-se por dispersar as reuniões ilegais mas não violentas sem recurso à força e, quando isso não for possível, limitar a utilização da força ao estritamente necessário.

14. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem utilizar armas de fogo para dispersarem reuniões violentas se não for possível recorrer a meios menos perigosos, e somente nos limites do estritamente necessário. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar armas de fogo nesses casos, salvo nas condições estipuladas no princípio 9.


Manutenção da ordem entre pessoas detidas ou presas

15. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar a força na relação com pessoas detidas ou presas, excepto se isso for indispensável para a manutenção da segurança e da ordem nos estabelecimentos penitenciários, ou quando a segurança das pessoas esteja ameaçada.

16. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar armas de fogo na relação com pessoas detidas ou presas, excepto em caso de legítima defesa ou para defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, ou quando essa utilização for indispensável para impedir a evasão de pessoa detida ou presa representando o risco referido no princípio 9.

17. Os princípios precedentes entendem-se sem prejuízo dos direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários dos estabelecimentos penitenciários, tal como são enunciados nas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, em particular as regras 33, 34 e 54.


Habilitações, formação e aconselhamento

18. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei sejam seleccionados de acordo com procedimentos adequados, possuam as qualidades morais e aptidões psicológicas e físicas exigidas para o bom desempenho das suas funções e recebam uma formação profissional contínua e completa. Deve ser submetida a reapreciação periódica a sua capacidade para continuarem a desempenhar essas funções.

19. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam formação e sejam submetidos a testes de acordo com normas de avaliação adequadas sobre a utilização da força. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que devam transportar armas de fogo deveriam ser apenas autorizados a fazê-lo após recebimento de formação especial para a sua utilização.

20. Na formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem conceder uma atenção particular às questões de ética policial e de direitos do homem, em particular no âmbito da investigação, aos meios de evitar a utilização da força ou de armas de fogo, incluindo a resolução pacífica de conflitos, ao conhecimento do comportamento de multidões e aos métodos de persuasão, de negociação e mediação, bem como aos meios técnicos, tendo em vista limitar a utilização da força ou de armas de fogo. Os organismos de aplicação da lei deveriam rever o seu programa de formação e procedimentos operacionais, em função de incidentes concretos.

21. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir aconselhamento psicológico aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei envolvidos em situações em que sejam utilizadas a força e armas de fogo.


Procedimentos de comunicação hierárquica e de inquérito

22. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem estabelecer procedimentos adequados de comunicação hierárquica e de inquérito para os incidentes referidos nos princípios 6 e 11 f). Para os incidentes que sejam objecto de relatório por força dos presentes Princípios, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir a possibilidade de um efectivo procedimento de controlo e que autoridades independentes (administrativas ou do Ministério Público), possam exercer a sua jurisdição nas condições adequadas. Em caso de morte, lesão grave, ou outra consequência grave, deve ser enviado de imediato um relatório detalhado às autoridades competentes encarregadas do inquérito administrativo ou do controlo judiciário.

23. As pessoas contra as quais sejam utilizadas a força ou armas de fogo ou os seus representantes autorizados devem ter acesso a um processo independente, em particular um processo judicial. Em caso de morte dessas pessoas, a presente disposição aplica-se às pessoas a seu cargo.

24. Os Governos e organismos de aplicação da lei devem garantir que os funcionários superiores sejam responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os funcionários sob as suas ordens utilizam ou utilizaram ilicitamente a força ou armas de fogo, não tomaram as medidas ao seu alcance para impedirem, fazerem cessar ou comunicarem este abuso.

25. Os Governos e organismos responsáveis pela aplicação da lei devem garantir que nenhuma sanção penal ou disciplinar seja tomada contra funcionários responsáveis pela aplicação da lei que, de acordo como o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e com os presentes Princípios Básicos, recusem cumprir uma ordem de utilização da força ou armas de fogo ou denunciem essa utilização por outros funcionários.

26. A obediência a ordens superiores não pode ser invocada como meio de defesa se os responsáveis pela aplicação da lei sabiam que a ordem de utilização da força ou de armas de fogo de que resultaram a morte ou lesões graves era manifestamente ilegal e se tinham uma possibilidade razoável de recusar cumpri-la. Em qualquer caso, também existe responsabilidade da parte do superior que proferiu a ordem ilegal.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar