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Princípios Orientadores para a Aplicação Efectiva
do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei


O Conselho Económico e Social,

Lembrando a Resolução 34/169, da Assembleia Geral, de 17 de Dezembro de 1979, pela qual a Assembleia adoptou o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figura em anexo à referida resolução,

Lembrando também a Resolução 14 do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, na qual o Congresso chamou, nomeadamente, a atenção para os princípios orientadores para uma mais eficaz implementação do Código, elaborados na Reunião Preparatória Inter-regional do Sétimo Congresso sobre o tema "Formulação e aplicação dos critérios e normas das Nações Unidas em matéria de Justiça Penal", celebrada em Varenna, Itália, em 1984,

Tendo presente a secção IX da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, na qual pedia ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que, no seu décimo período de sessões, estudasse as medidas adequadas para assegurar uma aplicação mais eficaz do Código, à luz das orientações dadas a este respeito pelo Sétimo Congresso,

Tendo considerado o relatório do Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, sobre o seu décimo período de sessões,

Guiado pelo desejo de promover a aplicação do Código,


1. Adopta os Princípios Orientadores para a Aplicação Efectiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, recomendados pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência e anexos à presente resolução;

2. Convida o Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e as suas reuniões preparatórias a estudarem meios de promover o respeito pelos referidos Princípios Orientadores.

15.ª sessão plenária
24 de Maio de 1989


ANEXO

Princípios Orientadores para a Aplicação Efectiva do Código de Conduta
para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei


I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO


A. Princípios gerais

1. Os princípios consagrados no Código deverão ser incorporados na legislação e práticas nacionais.

2. Para cumprir os fins e objectivos estabelecidos no artigo 1.º do Código e no seu Comentário, a definição de "funcionários responsáveis pela aplicação da lei" deve ser interpretada o mais latamente possível.

3. O Código será aplicável a todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, independentemente do domínio da sua competência.

4. Os Governos devem adoptar as medidas necessárias para que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam instrução, no âmbito da formação de base e de todos os cursos posteriores de formação e de aperfeiçoamento, sobre as disposições da legislação nacional relativas ao Código assim como outros textos básicos sobre a questão dos direitos do homem.


B. Questões específicas

1. Selecção, educação e formação. Deve ser dada uma importância primordial à selecção, educação e formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Os Governos devem igualmente promover a educação e a formação através da frutuosa troca de ideias a nível regional e inter-regional.

2. Remuneração e condições de trabalho. Todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser satisfatoriamente remunerados e beneficiar de condições de trabalho adequadas.

3. Disciplina e supervisão. Devem ser estabelecidos mecanismos eficazes para assegurar a disciplina interna e o controlo externo assim como a supervisão dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

4. Queixas de particulares. Devem ser adoptadas disposições especiais, no âmbito dos mecanismos previstos pelo parágrafo 3, para o recebimento e tramitação de queixas formuladas por particulares contra os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, e a existência destas disposições será dada a conhecer ao público.


II. IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO


A. A nível nacional

1. O Código deve estar à disposição de todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades competentes na sua própria língua.

2. Os Governos devem difundir o Código e todas as leis internas que estabeleçam a sua aplicação de forma a assegurar que o público em geral tome conhecimento dos princípios e direitos aí contidos.

3. No âmbito do estudo de medidas destinadas a promover a aplicação do Código, os Governos devem organizar simpósios sobre o papel e as funções dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei na protecção dos direitos do homem e na prevenção do crime.


B. A nível internacional

1. Os Governos devem informar o Secretário-Geral, em intervalos apropriados de, pelo menos, cinco anos, sobre os progressos na implementação do Código.

2. O Secretário-Geral deve preparar relatórios periódicos sobre o progresso conseguido na implementação do Código, baseando-se igualmente nas observações e na cooperação de agências especializadas e de organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social.

3. Como parte dos relatórios acima mencionados, os Governos devem fornecer ao Secretário-Geral cópias de resumos de leis, regulamentos e medidas administrativas relacionadas com a aplicação do Código, qualquer outra informação pertinente sobre a sua implementação, assim como informação sobre eventuais dificuldades com que se tiverem deparado na sua aplicação.

4. O Secretário-Geral deve submeter os acima mencionados relatórios ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência para que este os examine e tome as medidas que se afigurem apropriadas.

5. O Secretário-Geral deve comunicar o texto do Código e dos presentes princípios orientadores a todos os Estados e organizações intergovernamentais e não governamentais interessadas, em todas as línguas oficiais da Organização das Nações Unidas.

6. A Organização das Nações Unidas, no âmbito dos seus serviços consultivos e dos seus programas de cooperação técnica e de desenvolvimento, deve:

a) Pôr à disposição dos Governos que os solicitem, os serviços de peritos e consultores regionais e inter-regionais para os ajudar a implementar as disposições do Código;
b) Promover a organização de seminários nacionais e regionais de formação e de outras reuniões sobre o Código e sobre o papel e funções dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, na protecção dos direitos do homem e na prevenção do crime.

7. Os institutos regionais da Organização das Nações Unidas serão encorajados a organizar seminários e cursos práticos de formação sobre o Código e a estudar em que medida o Código se encontra implementado nos países da região e quais são as dificuldades encontradas.

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