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Tratado Tipo sobre a Transferência da Vigilância
de Delinqüentes Condenados ou Libertados Condicionalmente


A Assembleia Geral,

Tendo presente o Plano de acção de Milão , adoptado pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovado pela Assembleia Geral, na sua Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985,

Tendo igualmente presentes os Princípios Orientadores Relativos à Prevenção do Crime e à Justiça Penal no contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Económica Internacional , cujo princípio 37 estipula que a Organização das Nações Unidas deve preparar os tratados tipo adequados a serem utilizados na elaboração de convenções internacionais e regionais e como guias para a elaboração, a nível nacional, de textos legislativos de aplicação,

Lembrando a Resolução 13 do Sétimo Congresso , relativa à transferência da vigilância dos delinquentes estrangeiros condenados ou libertados condicionalmente, na qual se solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que estude a questão e considere a possibilidade de elaborar um acordo tipo nesta matéria,

Reconhecendo as preciosas contribuições feitas pelos Governos, organizações não governamentais e peritos a título individual, para a elaboração de um tratado tipo sobre a transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente, especialmente a Reunião Internacional de Peritos sobre as Nações Unidas e a Aplicação da Lei, celebrada sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, em Baden, Áustria, de 16 a 19 de Novembro de 1987, a Reunião Preparatória

Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre o tema V, intitulado "Normas e princípios orientadores das Nações Unidas em matéria de prevenção do crime e de justiça penal: aplicação e prioridades para a definição de novas normas" , assim como as reuniões preparatórias regionais do Oitavo Congresso,

Convencida de que o estabelecimento de acordos bilaterais e multilaterais sobre a transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente, contribuirá consideravelmente para o desenvolvimento de uma cooperação internacional mais eficaz em matéria penal,

Consciente da necessidade de respeitar a dignidade humana e lembrando os direitos reconhecidos a todas as pessoas sujeitas a procedimento penal, tal como são consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,


1. Adopta o Tratado Tipo sobre a transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente, cujo texto figura em anexo à presente resolução, e que poderá servir de quadro de referência aos Estados interessados em negociar e concluir tratados bilaterais e multilaterais visando melhorar a cooperação em matéria de prevenção do crime e de justiça penal;

2. Convida os Estados membros que não tenham ainda concluído com outros Estados tratados no domínio da transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente, ou que desejem rever as suas relações convencionais, a ter em consideração, quando o façam, o Tratado Tipo;

3. Solicita insistentemente aos Estados membros que reforcem a cooperação internacional em matéria penal;

4. Solicita insistentemente também aos Estados membros que informem regularmente o Secretário-Geral acerca dos esforços empreendidos para a conclusão de acordos relativos à transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente;

5. Solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que efectue estudos periódicos sobre os progressos realizados nesta matéria,

6. Pede ao Secretário-Geral que auxilie os Estados membros que o solicitem a elaborar tratados sobre a transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente, e que informe regularmente o Comité sobre este assunto.

68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990


ANEXO

Tratado Tipo sobre a Transferência da Vigilância de Delinquentes Condenados
ou Libertados Condicionalmente

O _________________________ e o _____________________________,

Desejosos de fortalecer a cooperação internacional e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, com base nos princípios do respeito da soberania e jurisdição nacionais e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados,

Considerando que esta cooperação deve servir os fins da justiça, favorecer a reinserção social dos delinquentes e os interesses das vítimas da criminalidade,

Considerando que a transferência da vigilância de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente pode contribuir para o desenvolvimento do recurso a medidas alternativas à prisão,

Conscientes que a vigilância do delinquente no seu país de origem, em lugar da execução da pena num país em que este se encontre desenraizado, contribui para acelerar e tornar mais efectiva a sua reinserção social,

Convencidos, em consequência, que facilitar a vigilância de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente no seu Estado de residência habitual favoreceria a sua reinserção social e o recurso a medidas alternativas à prisão,

Acordaram no seguinte:


ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação

1. O presente Tratado aplica-se nos casos em que, nos termos de uma decisão judicial definitiva, uma pessoa declarada culpada de uma infracção tenha sido:

a) Colocada em liberdade vigiada sem ter sido pronunciada uma pena;
b) Condenada numa pena privativa de liberdade cuja execução tenha sido suspensa;
c) Condenada numa pena cuja execução tenha sido modificada (liberdade condicional) ou condicionalmente suspensa, no todo ou em parte, quer no momento da condenação quer posteriormente.

2. O Estado no território do qual a decisão tenha sido pronunciada (Estado requerente) pode solicitar a um outro Estado (Estado requerido) que assuma a responsabilidade pela execução das modalidades da decisão (transferência da vigilância).


ARTIGO 2.º

Tramitação dos pedidos

O pedido de transferência da vigilância é feito por escrito. O pedido, documentos justificativos e as comunicações posteriores são transmitidos por via diplomática, directamente entre os Ministros da Justiça ou quaisquer outras autoridades designadas pelas Partes.


ARTIGO 3.º

Documentos necessários

1. O pedido de transferência de vigilância deve conter todas as informações necessárias sobre a identidade, nacionalidade e lugar de residência da pessoa condenada. O pedido é acompanhado de um original ou de cópia da decisão judicial a que se refere o artigo primeiro do presente Tratado e de um certificado atestando que a decisão judicial é definitiva.

2. Os documentos que apoiam o pedido de transferência de vigilância devem ser acompanhados de uma tradução na língua do Estado requerido ou numa outra língua aceitável para esse Estado.


ARTIGO 4.º

Legalização e autenticação

Sob reserva do direito nacional e a menos que as Partes decidam de outro modo, o pedido de transferência de vigilância e os documentos que o acompanham, bem como os documentos e outros elementos apresentados em resposta a esse pedido, não carecem de ser legalizados ou autenticados.


ARTIGO 5.º

Decisão sobre o pedido

As autoridades competentes do Estado requerido examinam as medidas a adoptar quanto ao pedido de transferência de vigilância, de forma a dar-lhe cumprimento, do modo mais completo possível, em conformidade com a sua própria legislação, e devem informar prontamente da sua decisão o Estado requerente.


ARTIGO 6.º

Dupla incriminação

O pedido de transferência de vigilância só pode ser satisfeito no caso de a infracção que fundamenta o pedido de transferência constituir também uma infracção no Estado requerido.


ARTIGO 7.º

Motivos de recusa

Se o Estado requerido recusar o pedido deve comunicar ao Estado requerente as razões da sua recusa. O pedido pode ser recusado quando:

a) A pessoa condenada não tenha a sua residência habitual no Estado requerido;
b) O acto em questão constitua uma infracção nos termos da lei militar mas constitua simultaneamente uma infracção nos termos da lei penal comum;
c) A infracção diga respeito a matéria fiscal, direitos aduaneiros ou cambiais;
d) A infracção seja considerada pelo Estado requerido como uma infracção de natureza política;
e) Nos termos da sua legislação, o Estado requerido já não possa assegurar a vigilância nem aplicar a sanção em caso de revogação, em virtude da prescrição.


ARTIGO 8.º

Situação da pessoa condenada

A pessoa condenada ou a aguardar julgamento pode exprimir ao Estado requerente o seu interesse na transferência da vigilância e a sua disposição de cumprir todas as condições que lhe sejam impostas. Este interesse pode ser expresso pelo seu representante legal ou por um parente próximo. Sendo caso disso, os Estados contratantes informarão o delinquente ou os seus parentes próximos das possibilidades oferecidas pelo presente Tratado.


ARTIGO 9.º

Direitos da vítima

Os Estados requerente e requerido asseguram que a transferência da vigilância não afecta os direitos da vítima da infracção, nomeadamente no que respeita ao seu direito a restituição ou a reparação. Em caso de morte da vítima, a presente disposição é aplicável aos seus sucessores.


ARTIGO 10.º

Efeitos da transferência da vigilância no Estado requerente

A aceitação pelo Estado requerido da responsabilidade pela execução da decisão tomada no Estado requerente extingue a competência deste último quanto à execução da pena.


ARTIGO 11.º

Efeitos da transferência da vigilância no Estado requerido

1. A vigilância transferida por acordo entre as Partes contratantes e o processo subsequente rege-se pelo direito do Estado requerido. Só este dispõe do direito de revogação. Este Estado pode, na medida do necessário, modificar as condições ou as medidas prescritas para as tornar conformes com a sua legislação, desde que estas medidas ou condições não sejam mais severas, pela sua natureza ou pela sua duração, do que as que tenham sido impostas pelo Estado requerente.

2. Se o Estado requerido revogar a medida de condenação ou libertação condicional, deve executar a pena de acordo com a sua legislação, sem no entanto ultrapassar os limites da pena imposta pelo Estado requerente.


ARTIGO 12.º

Revisão, indulto e amnistia

1. O Estado requerente é o único competente para decidir sobre o pedido de revisão de sentença.

2. Cada uma das Partes pode conceder o indulto, amnistia ou comutação de pena em conformidade com as suas disposições constitucionais ou outras leis nacionais.


ARTIGO 13.º

Informações

1. As partes contratantes devem manter-se mutuamente informadas, sempre que seja necessário, sobre as circunstâncias que podem afectar as medidas de vigilância ou de execução da pena no Estado requerido. Para este fim transmitem uma à outra cópia de qualquer decisão pertinente a este respeito.

2. Uma vez terminado o período de vigilância, o Estado requerido comunica ao Estado requerente, a seu pedido, um relatório final relativo à conduta da pessoa vigiada e ao cumprimento das medidas impostas.


ARTIGO 14.º

Despesas

As despesas de vigilância e de execução da condenação realizadas no Estado requerido não são reembolsáveis, a menos que o Estado requerente e o Estado requerido decidam de outro modo.


ARTIGO 15.º

Disposições finais

1. O presente Tratado está sujeito a (ratificação, aceitação ou aprovação). Os instrumentos de (ratificação, aceitação ou aprovação) devem ser trocados logo que possível.

2. O presente Tratado entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à troca dos instrumentos de (ratificação, aceitação ou aprovação).

3. O presente Tratado aplicar-se-á aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor, mesmo que os actos ou omissão em causa tenham ocorrido anteriormente à sua entrada em vigor.

4. Cada uma das Partes contratantes pode denunciar o presente Tratado através do envio de notificação escrita. A denúncia do Tratado produzirá efeitos seis meses após a data da recepção de notificação pela outra Parte.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente tratado.

_________________________________________ __________________________

Feito em ___________________________ aos _______________________________ nas

línguas ______________ e _____________ cujos textos fazem igualmente fé.

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