Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique
  

Princípios Básicos Relativos ao
Tratamento de Reclusos


A Assembleia Geral,

Tendo presente o interesse permanente da Organização das Nações Unidas na humanização da justiça penal e na protecção dos direitos do homem,

Tendo igualmente presente que medidas coerentes de prevenção do crime e de luta contra a delinquência são indispensáveis a uma planificação viável do desenvolvimento económico e social,

Reconhecendo que as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos adoptadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, são de grande interesse e influência para a elaboração de uma política e de uma prática penais,

Tendo em consideração a preocupação expressa nos precedentes Congressos para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, no que se refere aos obstáculos diversos que entravam a plena aplicação das Regras Mínimas,

Convencida que a plena aplicação das Regras Mínimas seria facilitada pela enunciação de princípios básicos nos quais elas se inspiram,

Relembrando a Resolução 10, relativa à situação dos reclusos, e a Resolução 17, relativa aos direitos dos reclusos, adoptadas pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes ,

Relembrando igualmente a declaração apresentada ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, na sua décima sessão, pela Aliança Universal das Uniões Cristãs de Jovens, a Associação Internacional de Educadores para a Paz Mundial, a Associação Internacional de Ajuda aos Prisioneiros, a Caritas Internacional, a Comissão de Igrejas para os Negócios Internacionais do Conselho Ecuménico das Igrejas, o Conselho Internacional de Educação de Adultos, o Conselho Mundial dos Povos Indígenas, a Federação Internacional dos Direitos do Homem e a União Internacional de Estudantes , organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social, categoria II,

Relembrando por outro lado as recomendações relevantes que figuram no relatório da Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre o tema II, denominado "As políticas de justiça penal e os problemas das medidas privativas de liberdade, as outras sanções penais e as medidas de substituição,

Consciente de que o Oitavo Congresso coincide com o Ano Internacional da Alfabetização, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 42/104, de 7 de Dezembro de 1987,

Desejando dar relevo à observação do Sétimo Congresso de que a função do sistema de justiça penal consiste em contribuir para a salvaguarda de valores e normas fundamentais da sociedade,

Reconhecendo a utilidade de elaborar uma declaração sobre os direitos dos reclusos,

Afirma os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, que figuram em anexo à presente resolução, e solicita ao Secretário-Geral que chame a atenção dos Estados membros para estes princípios.

68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990


ANEXO

Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos


1. Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano.

2. Não haverá discriminações em razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou outra condição.

3. É, no entanto, desejável respeitar as convicções religiosas e preceitos culturais do grupo ao qual pertencem os reclusos, sempre que assim o exijam as condições do local.

4. A responsabilidade das prisões pela guarda dos reclusos e pela protecção da sociedade contra a criminalidade, deve ser cumprida em conformidade com os demais objectivos sociais do Estado e com a sua responsabilidade fundamental de promoção do bem-estar e do desenvolvimento de todos os membros da sociedade.

5. Excepto no que se refere às limitações evidentemente necessárias pelo facto da sua prisão, todos os reclusos devem continuar a gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, caso o Estado interessado neles seja parte, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais , no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 6 e no Protocolo Facultativo que o acompanha, bem como de todos os outros direitos enunciados noutros instrumentos das Nações Unidas.

6. Todos os reclusos devem ter o direito de participar nas actividades culturais e de beneficiar de uma educação visando o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

7. Devem empreender-se esforços tendentes à abolição ou restrição do regime de isolamento, como medida disciplinar ou de castigo.

8. Devem ser criadas condições que permitam aos reclusos ter um emprego útil e remunerado, o qual facilitará a sua integração no mercado de trabalho do país e lhes permitirá contribuir para sustentar as suas próprias necessidades financeiras e as das suas famílias.

9. Os reclusos devem ter acesso aos serviços de saúde existentes no país, sem discriminação nenhuma decorrente do seu estatuto jurídico.

10. Com a participação e ajuda da comunidade e das instituições sociais, e com o devido respeito pelos interesses das vítimas, devem ser criadas condições favoráveis à reinserção do antigo recluso na sociedade, nas melhores condições possíveis.

11. Os princípios acima referenciados devem ser aplicados de forma imparcial.

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar