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Tratado Tipo sobre a
Transmissão de Processos Penais


A Assembleia Geral,

Lembrando o Plano de Acção de Milão , adoptado pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovado pela Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985, da Assembleia Geral,

Lembrando também os Princípios Orientadores Relativos à Prevenção do Crime e à Justiça Penal no Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Económica Internacional, cujo princípio 37 estipula que a Organização das Nações Unidas deve preparar instrumentos modelo adequados a serem utilizados na elaboração de convenções internacionais e regionais e como guias para a elaboração, a nível nacional, de legislação de aplicação,

Lembrando ainda a Resolução 12 do Sétimo Congresso , relativa à transmissão de processos penais, na qual se solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência o estudo da questão e a consideração da possibilidade de elaborar um acordo modelo neste domínio,

Reconhecendo as contribuições valiosas dos Governos, das organizações não governamentais e dos peritos individuais na redacção de um tratado tipo sobre a transmissão de processos penais, em particular a Reunião Internacional de Peritos sobre as Nações Unidas e a Aplicação da Lei, que teve lugar sob os auspícios da Organização das Nações Unidas em Baden (Áustria), de 16 a 19 de Novembro de 1987, a Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes sobre o tema V intitulado "Normas e princípios orientadores das Nações Unidas no domínio da prevenção do crime e da justiça penal: aplicação e prioridades com vista à definição de normas novas", e as reuniões preparatórias regionais para o Oitavo Congresso,

Convencida de que o estabelecimento de acordos bilaterais ou multilaterais relativos à transmissão de processos penais contribuirá grandemente para o desenvolvimento de uma cooperação internacional mais eficaz direccionada para o controlo do crime,

Consciente da necessidade de respeitar a dignidade humana e lembrando os direitos reconhecidos a todas as pessoas sujeitas a procedimento penal, tal como são enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ,

Reconhecendo a importância de um tratado tipo sobre a transmissão de processos penais como um meio efectivo de resolver os aspectos complexos, as consequências e a evolução recente da criminalidade transnacional,


1. Adopta o Tratado Tipo sobre a Transmissão de Processos Penais, cujo texto é reproduzido em anexo à presente resolução, como um quadro útil que poderá auxiliar os Estados interessados a negociar e a concluir tratados bilaterais ou multilaterais com vista a melhorar a cooperação em matéria de prevenção do crime e de justiça penal;

2. Convida os Estados membros, se estes não tiverem ainda estabelecido relações convencionais com outros Estados no que se refere à transmissão de processos penais, ou se eles desejarem rever as relações convencionais existentes, a terem o Tratado Tipo em consideração sempre que o façam;

3. Solicita insistentemente aos Estados membros que reforcem a cooperação internacional em matéria de justiça penal;

4. Solicita de igual modo aos Estados membros que informem periodicamente o Secretário-Geral dos esforços efectuados para estabelecer acordos relativos à transmissão de processos penais;

5. Pede ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência que examine periodicamente os progressos obtidos neste domínio;

6. Pede ao Secretário-Geral que auxilie os Estados membros, se estes o requererem, a elaborar tratados sobre a transmissão de processos penais e que apresente regularmente relatórios sobre este assunto ao Comité.

68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990


ANEXO

Tratado Tipo sobre a Transmissão de Processos Penais

O ____________________ e o________________________,

Desejosos de fortalecer a cooperação internacional e o auxílio mútuo em matéria de justiça penal, com base nos princípios de respeito pela soberania e jurisdição nacionais e de não ingerência nos assuntos internos dos Estados,

Acreditando que essa cooperação deve promover os fins da justiça, a reinserção social dos delinquentes e os interesses das vítimas da criminalidade,

Tendo presente que a transmissão de processos penais contribui para a efectiva administração da justiça e para a redução de conflitos de competência,

Conscientes que a transmissão de processos penais pode ajudar a evitar a prisão preventiva e, desta forma, a reduzir a população prisional,

Convencidos, assim, que a transmissão de processos penais deve ser fomentada,

Acordaram no seguinte:


ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação

1. Quando uma pessoa é suspeita de ter praticado uma infracção nos termos da lei de um Estado que é Parte Contratante, esse Estado pode, no interesse de uma boa administração da justiça, solicitar a outro Estado, também Parte Contratante, que instaure um processo relativamente a essa infracção.

2. Para os efeitos do presente Tratado, as Partes Contratantes devem adoptar as medidas legislativas necessárias para assegurar que um pedido de procedimento do Estado requerente permita ao Estado requerido exercer a competência necessária.


ARTIGO 2.º

Transmissão dos pedidos

1. O pedido de procedimento deve ser feito por escrito. O pedido, os documentos que o acompanham e as comunicações subsequentes devem ser transmitidas por via diplomática directamente entre os Ministérios da Justiça ou quaisquer outras autoridades designadas pelas Partes.


ARTIGO 3.º

Documentos necessários

1. O pedido de procedimento deverá conter ou ser acompanhado das seguintes informações:

a) Identificação da autoridade que submete o pedido;
b) Descrição do acto pelo qual é pedida a transmissão do processo, incluindo a especificação do momento e lugar da prática da infracção;
c) Declaração sobre os resultados das investigações em que se funda a suspeita da prática da infracção;
d) Disposições legais do Estado requerente com base nas quais o acto é considerado como infracção;
e) Declaração razoavelmente precisa sobre a identidade, nacionalidade e residência do suspeito.

2. Os documentos que apoiam o pedido de procedimento devem ser acompanhados de uma tradução na língua do Estado requerido ou noutra língua aceitável para esse Estado.


ARTIGO 4.º

Legalização e autenticação

Sob reserva do direito nacional e a menos que as Partes decidam de outro modo, o pedido de procedimento e os documentos que o acompanham, bem como os documentos e outros elementos apresentados em resposta, não carecem de ser legalizados nem autenticados .


ARTIGO 5.º

Decisão sobre o pedido

As autoridades competentes do Estado requerido devem examinar as medidas a adoptar quanto ao pedido de procedimento de forma a dar-lhe cumprimento, do modo mais completo possível, em conformidade com a sua própria legislação, e devem comunicar sem demora a sua decisão ao Estado requerente.


ARTIGO 6.º

Dupla incriminação

O pedido de procedimento só deve ser satisfeito se o acto no qual o pedido se fundamenta constituir uma infracção se praticado no território do Estado requerido.


ARTIGO 7.º

Motivos de recusa

Se o Estado requerido recusar o pedido de procedimento, deve comunicar as razões da recusa ao Estado requerente. O pedido pode ser recusado nos seguintes casos :

a) Se o suspeito não é nacional do Estado requerido ou não tem residência habitual nesse Estado;
b) Se o acto em questão constituir uma infracção nos termos da lei militar, mas não constituir simultaneamente uma infracção nos termos da lei comum;
c) Se o acto em questão constituir uma infracção em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambiais;
d) Se a infracção em questão for considerada pelo Estado requerido como uma infracção de natureza política.


ARTIGO 8.º

Situação do suspeito

1. O suspeito pode manifestar perante qualquer dos Estados o seu interesse na transmissão do processo. De igual forma, esse interesse pode ser manifestado pelo representante legal ou parentes próximos do suspeito.

2. Antes de formular um pedido de transmissão de processos, o Estado requerente deve, se possível, permitir que o suspeito exponha as suas razões sobre a infracção de cuja prática é acusado e sobre a transmissão, salvo se o suspeito tiver fugido ou tiver, por outros meios, atentado contra a realização da justiça.


ARTIGO 9.º

Direitos da vítima

Os Estados requerente e requerido devem assegurar que a transmissão não afecta os direitos da vítima da infracção nomeadamente no que respeita o seu direito a reparação ou indemnização. Se não houver acordo relativamente ao pedido da vítima antes da transmissão do processo, o Estado requerido deve autorizar nova apresentação do pedido no âmbito do processo transmitido, se a sua legislação previr essa possibilidade. No caso de morte da vítima, as presentes disposições serão aplicáveis aos seus sucessores.


ARTIGO 10.º

Efeitos da transmissão do processo no Estado requerente (ne bis in idem)

Quando o Estado requerido aceite o pedido de procedimento contra o suspeito, o Estado requerente deve suspender provisoriamente o seu procedimento, sem prejuízo das investigações que se revelem necessárias, incluindo a prestação de auxílio judiciário ao Estado requerido, até que este o informe de que o processo foi concluído. A partir dessa data o Estado requerente deve pôr definitivamente termo ao processo relativo à infracção em causa.


ARTIGO 11.º

Efeitos da transmissão do processo no Estado requerido

1. Os processos transmitidos por acordo regem-se pela lei do Estado requerido. Ao deduzir a acusação contra o suspeito de acordo com a sua lei, o Estado requerido efectuará as modificações necessárias com respeito a certos elementos da qualificação jurídica da infracção. Quando a competência do Estado requerido se fundar na norma do § 2 do artigo 1.º do presente Tratado, a sanção pronunciada nesse Estado não deve ser mais severa do que a prevista pela lei do Estado requerente.

2. Na medida em que seja compatível com a legislação do Estado requerido, qualquer acto relacionado com o processo ou com os requisitos processuais realizado no Estado requerente de acordo com a sua lei tem o mesmo valor no Estado requerido como se tivesse sido praticado nesse Estado ou pelas suas autoridades.

3. O Estado requerido deve informar o Estado requerente da decisão tomada na sequência do processo. Para o efeito, transmitirá ao Estado requerente cópia da decisão final transitada em julgado, se este o solicitar.


ARTIGO 12.º

Medidas provisórias

Quando o Estado requerente anuncia a sua intenção de apresentar um pedido de transmissão do processo, o Estado requerido pode, na sequência de um pedido expresso nesse sentido feito pelo Estado requerente, adoptar todas as medidas provisórias, incluir a prisão preventiva e a apreensão que seriam aplicáveis de acordo com a sua própria legislação se a infracção que deu origem ao pedido de transmissão do processo tivesse sido praticada no seu território.


ARTIGO 13.º

Pluralidade de procedimentos penais

Quando haja procedimentos penais pendentes em dois ou mais Estados contra o mesmo suspeito relativamente à mesma infracção, os Estados interessados devem efectuar consultas com vista a decidir qual deles deve continuar os procedimentos. O acordo concluído a esse respeito é equiparado a um pedido de transmissão de processos.


ARTIGO 14.º

Despesas

As despesas em que incorra uma Parte Contratante como resultado da transmissão do processo não serão reembolsáveis, salvo quando o Estado requerente e o Estado requerido tenham acordado de outro modo.


ARTIGO 15.º

Disposições finais

1. O presente Tratado está sujeito a [ratificação, aceitação ou aprovação]. Os instrumentos de [ratificação, aceitação ou aprovação] devem ser trocados logo que possível.

2. O presente Tratado entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data da troca dos instrumentos de [ratificação, aceitação ou aprovação].

3. O presente Tratado aplicar-se-á aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, mesmo que os actos ou omissões em causa tenham ocorrido antes dessa data.

4. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente tratado mediante o envio de uma notificação escrita à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

_________________________________________________

Feito em ________________, aos______________________

nas línguas __________________ e ________________, cujos

textos fazem igualmente fé.

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