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Como apresentar uma queixa à Comissão Europeia dos Direitos do Homem


ANTES DE DIRIGIR
A QUEIXA À COMISSÃO
convém lembrar que:

O sistema de protecção instituídos cobre um grande conjunto de direitos e liberdades. No entanto há outros que, embora reconhecidos por outros instrumentos internacionais ou pela lei interna, não estão expressamente consagrados na Convenção. Portanto,

certifique-se, antes de mais, de que os direitos ou liberdades de cuja violação se queixa estão consagrados na Convenção ou protocolos adicionais

Por outro lado, a Convenção visa a protecção dos direitos do Homem relativamente a actos praticados pelo Estado ou da sua responsabilidade. Estão em princípio fora do âmbito da Convenção, os actos violadores dos direitos do Homem praticados por particulares em que o Estado não possa, directa ou indirectamente, ser por eles responsabilizado.
Assim,

certifique-se de que os actos violadores dos seus direitos são da responsabilidade do Estado

É igualmente necessário que aquele que se queixa seja ele próprio vítima directa da violação.
Nos termos da Convenção, podem queixar-se à Comissão, no caso de violação dos seus direitos por parte do Estado, todas as pessoas dependentes da jurisdição deste: pessoas singulares ou colectivas (sociedades, associações), nacionais, estrangeiras e mesmo apátridas...
No entanto e regra geral, só aqueles cujos direitos e liberdades foram violados, ou alguém em sua representação, têm legitimidade para se queixar, sendo necessário que a violação tenha efectivamente ocorrido, ou nalguns casos esteja na eminência de o ser, e não tenha obtido das autoridades do estado reparação considerada suficiente.

E ainda,

A Comissão só pode apreciar queixas por violação dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção se o queixoso tiver esgotado, no seu país, todos os meios que a lei lhe faculta para tentar remediar violação. Assim,

Verifique se utilizou todos os meios de recurso ou quaisquer outras vias judiciais ou administrativas susceptíveis de pôr cobro ou reparar devidamente a violação

Por outro lado, a Comissão só pode receber queixas que lhe sejam apresentadas até seis meses após a decisão definitiva. Assim,

Atenção, não deixe passar mais de seis meses desde a decisão definitiva, para fazer chegar a queixa à Comissão

A Comissão não pode apreciar queixas anónimas, nem queixas que sejam essencialmente as mesmas que uma queixa anteriormente examinada pela Comissão ou já submetida a outra instância internacional.


Para apresentar uma queixa à Comissão Europeia do Direitos do Homem

Basta escrever uma carta para:
Comissão Europeia dos Direitos do Homem
67006 Strasbourg Cedex
FRANCE

Descrevendo pormenorizadamente os factos que determinaram a violação

E não se esqueça de escrever o nome

(uma vez que a Comissão não pode apreciar queixas anónimas),

e a morada

(porque, frequentemente, a Comissão solicita, na resposta, novos elementos e, se houver necessidade, o preenchimento de formulário próprio, com vista a mais facilmente obter os elementos de informação indispensáveis à apreciação da queixa)!

Se necessário, a Comissão poderá conceder assistência judiciária gratuita ao
requerente para o ajudar a apresentar a sua pretensão.

GDDC
João Miguel Madureira
Isabel Marto Martins

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