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O processo de apresentação de queixa à
Comissão Europeia dos Direitos do Homem


Exame de admissibilidade
da queixa pela Comissão


A queixa é apresentada perante a Comissão Europeia e pode, após uma primeira apreciação, ser arquivada ou considerada inadmissível, senão tiverem sido apurados os factos que revelem violação de direitos ou liberdades garantidos pela Convenção, ou se não estiverem preenchidos os requisitos que a Convenção impõe para que a queixa seja admitida.
No caso de ter sido considerada admissível a Comissão procede à

tentativa de
solução amigável


Se houver acordo do Estado e do queixoso, poder-se-á encontrar uma solução amigável para o litígio. Se não, a Comissão continua a apreciação da queixa até concluir por um

relatório da
Comissão


Este relatório, que se pronuncia sobre a existência ou não de violação da Convenção, é enviado ao

Comité de Ministros do
Conselho da Europa


que decide se houve ou não violação por parte do Estado, podendo fixar uma indemnização, a conceder por este ao queixoso, como forma de reparar a violação da Convenção. Porém, se no período de três meses após o envio do relatório ao Comité de Ministros a Comissão ou o Estado solicitarem a

intervenção do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem


Será este órgão, após uma nova apreciação do caso, a decidir, podendo igualmente arbitrar uma indmnização como forma de reparar a violação da Convenção.

 

GDDC
João Miguel Madureira
Isabel Marto Martins

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