Conselho
da Europa
Convenção
para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de
Dados de Carácter Pessoal
Adoptada e aberta à
assinatura em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981.
Entrada em vigor na
ordem internacional: 1 de Outubro de 1985.
Preâmbulo
Os Estados membros do
Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:
Considerando que a
finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita
entre os seus membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do
direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando desejável
alargar a protecção dos direitos e das liberdades fundamentais de todas
as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em
consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter
pessoal susceptíveis de tratamento automatizado;
Reafirmando ao mesmo
tempo o seu empenhamento a favor da liberdade de informação sem limite
de fronteiras;
Reconhecendo a
necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pel?¼???I?a vida
privada e da livre circulação de informação entre os povos,
acordaram o seguinte:
CAPITULO
I
Disposições
Gerais
Artigo
1.º
Objectivos
e finalidade
A presente Convenção
destina-se a garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas
singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito
pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu
direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter
pessoal que lhes digam respeito ("protecção dos dados").
Artigo
2.º
Definições
Para os fins da presente
Convenção:
a) "Dados de carácter
pessoal" significa qualquer informação relativa a uma pessoa
singular identificada ou susceptível de identificação ("titular
dos dados");
b) "Ficheiro
automatizado" significa qualquer conjunto de informações objecto de
tratamento automatizado;
c) "Tratamento
automatizado" compreende as seguintes operações, efec?¼???I?tuadas, no
todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de
dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas,
bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;
d) "Responsável
pelo ficheiro" significa a pessoa, singular ou colectiva, autoridade
pública, serviço ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei
nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as
categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registadas e as
operações que lhes serão aplicadas.
Artigo
3.º
Campo
de aplicação
1. As Partes
comprometem-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e
tratamentos automatizados de dados de carácter pessoal nos sectores público
e privado.
2. Qualquer Estado poderá,
no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento
posterior, comunicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa:
a) Que não aplicará a
presente Convenção a certas categorias de ficheiros automatizados de
dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não
deverá incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados que
estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção
de dados. Assim, deverá alterar essa lista mediante nova declaração
sempre que categorias suplementares de ficheiros automatizados?¼???I? de dados de
carácter pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados;
b) Que também aplicará
a presente Convenção a informações relativas a grupos, associações,
fundações, sociedades, corporações ou a quaisquer outros organismos
que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou
não de personalidade jurídica;
c) Que também aplicará
a presente Convenção aos ficheiros de dados de carácter pessoal que não
sejam objecto de tratamento automatizado.
3. Qualquer Estado que
tenha ampliado o campo de aplicação da presente Convenção mediante
qualquer das declarações referidas nas alíneas b) ou c) do n.° 2 deste
artigo poderá, na respectiva declaração, indicar que essa ampliação
apenas se aplicará a certas categorias de ficheiros de carácter pessoal,
cuja lista será depositada.
4. Qualquer Parte que
tenha excluído certas categorias de ficheiros automatizados de dados de
carácter pessoal mediante a declaração prevista na alínea a) do n.° 2
deste artigo não poderá pretender a aplicação da presente Convenção
a essas categorias de ficheiros por uma Parte que não as tenha excluído.
5. Do mesmo modo, uma
Parte que não tenha procedido a qualquer das ampliações previstas nas
alíneas b) e c) do n.° 2 deste artigo não poderá prevalecer-se da
aplicação da presente Convenção no tocante a esses aspectos face a uma
Parte que haja procedido às mesmas ampliações.
6. As declarações
previstas no n.° 2 deste artigo produzirão efeito no momento da entrada
?¼???I?em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado,
desde que este Estado as tenha emitido no momento da assinatura ou do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de
adesão, ou três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do
Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas
declarações podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá
efeito três meses após a data de recepção da notificação.
CAPITULO
III
Princípios
básicos para a protecção de dados
Artigo
4.º
Deveres
das Partes
1. As Partes devem
adoptar no seu direito interno as medidas necessárias com vista à aplicação
dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no
presente capítulo.
2. Essas medidas devem
ser adoptadas, o mais tardar, até ao momento da entrada em vigor da
presente Convenção relativamente a essa Parte.
Artigo
5.º
Qualidade
dos dados
Os dados de carácter
pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser:
a) Obtidos e tratados de
forma leal e lícita;
b) Registados para
finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser utilizados de modo
incompatível com essas finalidades;
c) Adequados,
pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais
foram registados;
d) Exactos e, se necessário,
actualizados;
e) Conservados de forma
que permitam a identificação das pessoas a que respeitam por um período
que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu
registo.
Artigo
6.º
Categorias
especiais de dados
Os dados de carácter
pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções
religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à
saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento
automatizado desde que o direito interno preveja garantias adequadas. O
mesmo vale para os dados de carácter pessoal relativos a condenações
penais.
Artigo
7.º
Segurança
dos dados
Para a protecção dos
dados de carácter pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser
tomadas medidas de segurança apropriadas contra a destruição, acidental
ou não autorizada, e a perda acidental e também contra o acesso, a
modificação ou a difusão não autorizados.
Artigo
8.º
Garantias
adicionais para o titular dos dados
Qualquer pessoa poderá:
a) Tomar conhecimento da
existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e
das suas principais finalidades, bem como da identidade e da residência
habitual ou principal estabelecimento do responsável pelo ficheiro;
b) Obter, a intervalos
razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmação da existência
ou não no ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal que lhe
digam respeito, bem como a comunicação desses dados de forma inteligível;
c) Obter, conforme o
caso, a rectificação ou a supressão desses dados, quando tenham sido
tratados com violação das disposições do direito interno que apliquem
os princípios básicos definidos nos artigos 5.° e 6.° da presente
Convenção;
d) Dispor de uma via de
recurso se não for dado seguimento a um pedido de confirmação ou,
conforme o caso, de comuni?¼???I?cação, de rectificação ou de supressão, tal
como previsto nas alíneas b) e c) deste artigo.
Artigo
9.º
Excepções
e restrições
1. Não é admitida
qualquer excepção às disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8 .° da
presente Convenção, salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
2. É possível derrogar
as disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8.° da presente Convenção
quando tal derrogação, prevista pela lei da Parte, constitua medida
necessária numa sociedade democrática:
a) Para protecção da
segurança do Estado, da segurança pública, dos interesses monetários
do Estado ou para repressão das infracções penais;
b) Para protecção do
titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.
3. Podem ser previstas
por lei restrições ao exercício dos direitos referidos nas alíneas b),
c) e d) do artigo 8.° relativamente aos ficheiros automatizados de dados
de carácter pessoal utilizados para fins de estatística ou de pesquisa
científica quando manifestamente não haja risco de atentado à vida
privada dos seus titulares.
Artigo
10.º
Sanções
e recursos
?¼???I?
As Partes comprometem-se
a estabelecer sanções e vias de recurso apropriadas em face da violação
das disposições do direito interno que confiram eficácia aos princípios
básicos para a protecção dos dados, enunciados no presente capítulo.
Artigo
11.º
Protecção
mais ampla
Nenhuma das disposições
do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando ou afectando
a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma protecção
mais ampla do que a prevista na presente Convenção.
CAPÍTULO
III
Fluxos
transfronteiras de dados
Artigo
12.º
Fluxos
transfronteiras de dados de carácter pessoal e direito interno
1. As disposições que
se seguem aplicam-se à transmissão através das fronteiras nacionais,
qualquer que seja o suporte utilizado, de dados de carácter pessoal
objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos
a um tal tratamento.
2. Uma Parte não poderá,
com a exclusiva finalidade de protecção da vida privada?¼???I?, proibir ou
submeter a autorização especial os fluxos transfronteiras de dados de
carácter pessoal com destino ao território de uma outra Parte.
3. Contudo, qualquer
Parte terá a faculdade de introduzir derrogações às disposições do
n.° 2:
a) Na medida em que a
sua legislação preveja uma regulamentação específica para certas
categorias de dados de carácter pessoal ou de ficheiros automatizados
de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou
ficheiros, salvo se a regulamentação da outra Parte previr uma protecção
equivalente;
b) Quando a transferência
for efectuada a partir do seu território para o território de um
Estado não contratante, através do território de uma outra Parte, a
fim de evitar que essas transferências se subtraiam à legislação da
Parte referida no início deste número.
CAPÍTULO
IV
Assistência
mútua
Artigo
13.º
Cooperação
entre as Partes
1. As Partes
comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação da
presente Convenção.
2. Para esse efeito:
a) Cada Parte designará
uma ou mais autoridades cujo nome e endereço serão comunicados ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa;
b) As Partes que
tenham designado várias autoridades indicarão, na comunicação
referida na alínea anterior, a competência de cada uma delas;
3. A autoridade
designada por uma Parte deverá, a pedido da autoridade designada por
outra Parte:
a) Fornecer informações
sobre o seu direito e a sua prática administrativa em matéria de protecção
de dados;
b) Adoptar, em
conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de protecção
da vida privada, as medidas adequadas à prestação de informações
factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no
seu território, à excepção, contudo, dos dados de carácter pessoal
que sejam objecto desse tratamento.
Artigo
14.º
Assistência
aos titulares dos dados residentes no estrangeiro
1. As Partes deverão
prestar assistência a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista
ao exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação
dos princípios referidos no artigo 8.° da presente Convenção.
2. Se essa pessoa
residir no território de uma outra Parte, deverá gozar da faculdade de
apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade designada por esta
Parte.?¼???I?font>
3. O pedido de assistência
deverá conter todas as indicações necessárias e especialmente:
a) O nome, endereço e
quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao
requerente;
b) O ficheiro
automatizado de dados de carácter pessoal a que se refere o pedido ou o
responsável por esse ficheiro;
c) A finalidade do
pedido.
Artigo
15.º
Garantias
relativas à assistência prestada pelas autoridades designadas
1. A autoridade
designada por uma Parte que tenha recebido informações de autoridade
designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência, quer
em resposta a um pedido de assistência por ela formulado, não poderá
fazer uso dessas informações para fins diversos dos especificados no
pedido de assistência.
2. As Partes deverão
providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da
autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações adequadas de sigilo
ou de confidencialidade relativamente a essas informações.
3. Em nenhum caso a
autoridade designada será autorizada a formular, nos termos do n.° 2 do
artigo 14.°, um pedido de assistência em nome de uma pessoa a quem os
dados respeitem residente no estrangeiro por sua própria iniciativa e sem
o consentimento expresso dessa pessoa.
?¼???I? Artigo
16.º
Recusa
dos pedidos de assistência
A autoridade designada a
quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos dos artigos 13.°
ou 14.° da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe
seguimento se:
a) O pedido for incompatível
com as competências, no domínio da protecção dos dados, das
autoridades habilitadas a responder;
b) O pedido não estiver
em conformidade com as disposições da presente Convenção;
c) A execução do
pedido for incompatível com a soberania, a segurança ou a ordem pública
da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades
fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.
Artigo
17.º
Custos
e procedimentos da assistência
1. A assistência mútua
acordada pelas Partes nos termos do artigo 13.°, bem como a assistência
que prestem aos titulares dos dados residentes no estrangeiro nos termos
do artigo 14.°, não dará lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo
os referentes a peritos e intérpretes. Esses custos e encargos ficarão a
cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de
assistência.
2. O titular dos dados só
poderá ser obrigado a pagar, relativamente às?¼???I? diligências efectuadas
por sua conta no território de uma outra Parte, custos e encargos exigíveis
às pessoas residentes no território desta Parte.
3. Quaisquer outras
modalidades relativas à assistência que digam respeito, nomeadamente, às
formas e procedimentos, bem como às línguas a utilizar, serão
estabelecidas directamente entre as Partes interessadas.
CAPÍTULO
V
Comité
Consultivo
Artigo
18.º
Composição
do Comité
1. Após a entrada em
vigor da presente Convenção, será constituído um Comité Consultivo.
2. As Partes designarão
um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do
Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção tem o direito de se
fazer representar no Comité por um observador.
3. O Comité Consultivo
poderá, mediante decisão tomada por unanimidade, convidar qualquer
Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção
a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões.
Artigo
19.º
Funções
do Comité
O Comité Consultivo:
a) Pode fazer propostas
com vista a facilitar ou a melhorar a aplicação da Convenção;
b) Pode fazer propostas
de alteração à presente Convenção, em conformidade com o artigo 21.°;
c) Emite parecer sobre
qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhe seja
submetida em conformidade com o n.° 3 do artigo 21.°;
d) Pode, a pedido de uma
Parte, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da
presente Convenção.
Artigo
20.º
Processo
1. O Comité Consultivo
será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua
primeira reunião realizar-se-á nos 12 meses seguintes à entrada em
vigor da presente Convenção. Posteriormente, reunirá pelo menos uma vez
em cada dois anos e, em todo o caso, sempre que um terço dos
representantes das Partes requeira a sua convocação.
2. O quórum necessário
à realização de qualquer reunião do Comité Consultivo é constituído
pela maioria dos representantes das Partes.
3. Após cada reunião,
o Comité Consultivo apresentará ao Comité de Ministros do Conselho da
Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da
Convenção.
4. O Comité Consultivo
elaborará o seu regulamento interno, sem prejuízo das disposições da
presente Convenção.
?¼???I?
CAPÍTULO
VI
Artigo
21.º
Alterações
1. Podem ser propostas
alterações à presente Convenção por uma Parte, pelo Comité de
Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Consultivo.
2. Qualquer proposta de
alteração será comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa
aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada um dos Estados não
membros que tenha aderido ou sido convidado a aderir à presente Convenção
em conformidade com as disposições do artigo 23.°
3. Além disso, qualquer
alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é
comunicada ao Comité Consultivo, que submeterá ao Comité de Ministros
o seu parecer sobre a alteração proposta;
4. O Comité de
Ministros examinará a alteração proposta e qualquer do Comité
Consultivo, podendo aprovar a alteração.
5. O texto de qualquer
alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.°
4 deste artigo será enviado às Partes para aceitação.
6. Qualquer alteração
aprovada em conformidade com o n.° 4 deste artigo entrará em vigor no
30.° dia posterior à data em que todas as Partes tenham informado o
Secretário-Geral de que a aceitaram.
CAPÍTULO
VII
Disposições
finais
Artigo
22.º
Entrada
em vigor
1. A presente Convenção
é aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será
submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Convenção
entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três
meses após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa
tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção
em conformidade com as disposições do número anterior.
3. Para qualquer Estado
membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado
pela Convenção, esta entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao
termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento
de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo
23.º
Adesão
de Estados não membros
1. Após a entrada em
vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da
Europa poderá convidar qua?¼???I?lquer Estado não membro do Conselho da Europa
a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria
prevista na alínea d) do artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e
por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de
assento no Comité.
2. Para qualquer Estado
aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao
termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento
de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo
24.º
Cláusula
territorial
1. Qualquer Estado pode,
no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar
o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção;
2. Qualquer Estado pode,
em qualquer outro momento posterior, mediante declaração dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente
Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A
Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.°
dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de
recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração
feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada,
relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no 1.° dia do
mês seguinte ao te?¼???I?rmo de um prazo de seis meses após a data de recepção
da notificação pelo Secretário--Geral.
Artigo
25.º
Reservas
Não são admitidas
reservas às disposições da presente Convenção.
Artigo
26.º
Denúncia
1. Qualquer Parte poderá,
em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produzirá
efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após
a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo
27.º
Notificações
O
Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do
Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido à presente
Convenção:
a)
Qualquer assinatura;
b)
O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão;
c)?¼???I?
Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade
com os artigos 22.°, 23.° e 24.°;
d)
Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente
Convenção.
Em
fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram a presente Convenção.
Feito
em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francês e em inglês, fazendo
os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado
nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da
Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do
Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente
Convenção.
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