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Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Organização e funcionamento do Tribunal

Nota informativa do secretário do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem
(1995)

1. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi criado em 1959 pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), a fim de garantir o respeito das obrigações resultantes desta Convenção pelos Estados Contratantes.

2. O Tribunal é constituído por um número de juízes igual ao dos Estados Membros do Conselho da Europa (trinta e quatro actualmente) (ver Anexo II) e não pode incluir mais de um nacional dum mesmo Estado.

Os juízes são eleitos pela Assembleia Consultiva, por um período de nove anos, de uma lista de individualidades apresentada pelos membros do Conselho da Europa. São reelegíveis, ocupam o cargo a título individual e gozam de independência completa no desempenho das suas funções. Durante todo o exercício do seu mandato não podem assumir funções incompatíveis com as exigências de independência, imparcialidade e disponibilidade inerentes a esse mandato.

O Tribunal elege o seu presidente e um ou dois vice-presidentes. Os seus membros recebem um subsídio por cada dia de exercício de funções e um montante anual fixo, proporcional aos dias de participação nos trabalhos, assumindo o Conselho da Europa o encargo das suas despesas. Apoiado por uma secretaria que está sob a sua autoridade directa, é o próprio Tribunal que elege o seu secretário e secretário-adjunto, depois de consultar o secretário-geral do Conselho da Europa; a nomeação dos outros funcionários da secretaria compete ao secretário-geral, com o acordo do presidente ou do secretário.

Nos termos da Convenção, o Tribunal elabora o seu regulamento e estabelece as normas processuais. O regulamento inicial, adoptado em 1959 e alterado múltiplas vezes em diversos pontos, foi objecto de uma nova redacção completa em 24 de Novembro de 1982, passando a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1983. Com a entrada em vigor do Protocolo nº 9 à Convenção, em 1 de Outubro de 1994, este texto, alterado, passou a ser o Regulamento A e o Tribunal adoptou um segundo conjunto de normas, o Regulamento B, aplicável apenas aos processos que envolvam os Estados que ratificaram o referido Protocolo (1).

3. O Tribunal aprecia todos os casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção que lhe são apresentados nas condições a seguir referidas. No entanto, a sua competência contenciosa só pode ser exercida em relação aos Estados que tenham declarado aceitá-la como plenamente vinculativa - em 31 de Maio de 1995 era o caso de todos os Estados Membros do Conselho da Europa, com excepção de Andorra, Estónia, Letónia e Lituânia -, ou autorizado ou aprovado que determinado processo seja submetido ao Tribunal.

4. Segundo a Convenção, qualquer processo submetido ao Tribunal tem obrigatoriamente por base uma queixa introduzida perante outro órgão, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, por um Estado ou por uma pessoa, uma organização não governamental ou um grupo de pessoas. A Comissão começa por apreciar a admissibilidade da queixa. Se esta for considerada admissível, a Comissão procede ao apuramento dos factos e tenta uma solução amigável. No caso de o não conseguir, a Comissão elabora um relatório em que descreve os factos verificados e formula um parecer sobre se tais factos revelam uma violação das obrigações que incumbem ao Estado requerido nos termos da Convenção. O relatório é enviado ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, após o que a Comissão ou um Estado Contratante interessado podem submeter o caso ao Tribunal no prazo de três meses. Se o caso não for submetido ao Tribunal é ao Comité de Ministros que compete decidir se houve ou não violação.

5. O Protocolo nº 9 permite igualmente que uma pessoa, um grupo de pessoas ou uma organização não governamental recorram ao Tribunal depois de a Comissão terminar o exame da sua queixa e a declarar admissível. Neste caso, um comité de três juízes - entre os quais o juiz escolhido a título do Estado afectado pelo pedido - pode, por unanimidade, decidir que o processo não será examinado pelo Tribunal; é então o Comité de Ministros que tem de se pronunciar.

6. Para cada processo que lhe é submetido - e sob reserva da possibilidade de alguns agrupamentos previstos pelo regulamento - o Tribunal é constituído por uma secção de nove juízes. Têm aí assento automaticamente o seu presidente ou vice-presidente e o juiz de qualquer Estado interessado. Se o juiz "nacional" estiver impedido ou se recusar, ou se não existir, o Estado em questão tem o direito de designar um membro do Tribunal (de nacionalidade diferente) ou uma pessoa que não pertence ao Tribunal (juiz ad hoc). Até ao momento, a escolha de juízes ad hoc verificou-se em vinte e cinco processos. Quanto aos outros membros da secção, os seus nomes são sorteados pelo presidente antes do início do exame do processo.

A secção assim constituída pode ou deve, em certas condições, declarar-se incompetente a favor de uma grande secção de dezanove juízes, a qual pode, por sua vez e em casos excepcionais, declarar-se incompetente a favor do Tribunal reunido em plenário. O sistema das grandes secções foi instituído em Outubro de 1994. Antes disso, o Tribunal reunido em plenário tinha apreciado oitenta e oito processos. Desde essa data e até 31 de Maio de 1995, foram submetidos a uma grande secção seis processos.

7. Normalmente, embora haja bastantes excepções, a tramitação inicial do processo é por escrito: os relatórios e os outros documentos são registados na secretaria do Tribunal por ordem e nos prazos indicados pelo presidente. Quando o processo está em condições de ser submetido a julgamento, o presidente fixa a data de abertura da audiência, que, em princípio, é pública.

8. As partes no processo são o Estado ou Estados interessados. A Comissão também intervem, indicando para o efeito um ou mais dos seus membros; no entanto, a Comissão não é de modo nenhum parte no processo. Depois de o processo transitar para o Tribunal, a Comissão passa a ser essencialmente um elemento de "auxílio" do Tribunal; investida de uma "missão de interesse geral", a Comissão é "associada ao funcionamento" do Tribunal, ficando com a função de o "esclarecer".

Quanto aos requerentes, a Convenção não lhes permitia o direito de recorrerem ao Tribunal nem de comparecerem perante ele a título de parte ou partes. Um artigo do antigo regulamento do Tribunal autorizava os delegados da Comissão a fazerem-se assistir por qualquer pessoa à sua escolha. Podia tratar-se, por exemplo, do advogado ou do antigo advogado do requerente, ou mesmo deste último; o Tribunal confirmou este entendimento numa sentença de 18 de Novembro de 1970 e os delegados da Comissão, a partir dessa data, utilizaram por diversas vezes esta faculdade.

O Regulamento A contém uma disposição análoga, mas introduz ao mesmo tempo uma inovação importante: quando um processo é submetido ao Tribunal por um governo ou pela Comissão, o requerente pode declarar pretender intervir no processo. Se o fizer - situação que é de longe a mais frequente - deve, em princípio, ser representado por um advogado. Se lhe tiver sido concedida assistência judiciária para a defesa da sua causa perante a Comissão, é-lhe garantida essa assistência perante o Tribunal; caso contrário, o presidente pode a qualquer momento conceder-lha a seu pedido, mediante certas condições. O mesmo acontece em relação a qualquer processo submetido ao Tribunal ao abrigo do Regulamento B, logo que o comité de três juízes tenha decidido da sua admissibilidade.

9. No interesse duma boa administração da justiça, o presidente pode convidar ou autorizar um Estado Contratante que não seja parte no processo a apresentar observações escritas nos prazos e acerca das questões por ele determinadas. O presidente pode igualmente convidar ou autorizar para o mesmo efeito qualquer outra pessoa interessada que não seja o requerente. Embora tenha recusado alguns pedidos, já admitiu por diversas vezes o recurso a este procedimento.

10. O Tribunal decide qualquer contestação relativamente à sua competência. Deliberando por maioria, profere sentenças definitivas que vinculam os Estados interessados, cabendo ao Comité de Ministros velar pela sua execução. O Tribunal pode, mediante certas condições, atribuir à vítima de uma violação uma "reparação equitativa" e apreciar os pedidos de interpretação ou de revisão das suas sentenças.

Se uma sentença não corresponder, total ou parcialmente, à opinião unânime dos juízes que intervieram no processo, qualquer deles tem o direito de lhe anexar um texto com a sua opinião (concordante ou discordante).

11. As informações indicadas referem-se unicamente à competência contenciosa do Tribunal. Um protocolo à Convenção, em vigor desde 21 de Setembro de 1970, atribui uma competência suplementar ao Tribunal, que é de emitir pareceres com carácter consultivo; concebida em termos restritivos, ainda não foi possível a aplicação desta competência.

12. O Protocolo nº 11 à Convenção, aberto à assinatura em 11 de Maio de 1994, prevê a criação de um tribunal único permanente para substituir o actual sistema de dupla instancia perante a Comissão e o Tribunal. Em 31 de Maio de 1995, todos os Estados Membros do Conselho da Europa o tinham assinado e oito já o tinham ratificado, a saber: Bulgária, República Checa, Hungria, Malta, Eslováquia, Eslovénia, Suécia e Reino Unido.

O novo tribunal único apreciará queixas de indivíduos e dos Estados. Normalmente reunir-se-á em secções de sete juízes, mas um comité de três juízes poderá, por unanimidade, declarar inadmissíveis os processos manifestamente infundados. Por outro lado, a secção assim constituída poderá, em certos casos, declarar-se incompetente a favor de uma grande secção de dezassete juízes, excepto se qualquer das partes a tal se opuser.

A sentença proferida por uma secção é definitiva, a menos que uma parte solicite, dentro do prazo de três meses após a data da decisão, que o processo seja submetido a uma grande secção. Um colégio de cinco juízes decide então se o processo deve ou não ser examinado por uma grande secção. O Estado em causa deve conformar-se com o sentença definitiva, competindo ao Comité de Ministros velar pela sua execução.


ANEXO I

NÚMERO DE PROCESSOS SUBMETIDOS AO TRIBUNAL E DE SENTENÇAS


1. Introdução

As estatísticas que se seguem mostram a evolução do volume de trabalho do Tribunal desde a sua criação em 21 de Janeiro de 1959. Distinguem-se dois períodos longos, cada um de 18 anos. Durante o segundo período, o número de processos submetidos ao Tribunal foi multiplicado aproximadamente por 30 e o das sentenças por 20, ou quase.

Verifica-se um claro aumento do volume de processos submetidos ao Tribunal nos últimos anos; em especial, desde 1986, a média anual de processos excede a totalidade dos processos apreciados no primeiro período.

O mesmo se verifica com as sentenças.

A diferença entre os dois valores explica-se, no que se refere ao primeiro período, pelas sentenças proferidas acerca de questões processuais, de competência ou de admissibilidade, na sequência do início da aplicação da Convenção; essas sentenças tiveram uma importância fundamental, nomeadamente no que se refere à participação do requerente no processo. No segundo período, pelo contrário, verifica-se a existência de muitas sentenças que decidem acerca da concessão de uma "reparação equitativa" (artigo 50º da Convenção).


2. Número dos processos e das sentenças

Primeiro período Processos Sentenças
1959 - -
1960 2 1
1961 - 2
1962 - 1
1963 - -
1964 - -
1965 1 -
1966 2 -
1967 2 1
1968 - 3
1969 2 2
1970 1 2
1971 - 2
1972 - 2
1973 1 1
1974 4 1
1975 1 2
1976 2 6
____ ____
18 26
Segundo período
1977 5 -
1978 5 5
1979 3 5
1980 8 7
1981 7 7
1982 10 11
1983 16 15
1984 14 18
1985 12 11
1986 25 17
1987 21 32
1988 16 26
1989 31 25
1990 61 30
1991 93 72
1992 50 81
1993 52 60
1994 59 50
____ ____
488 472
TOTAL 506 498

_______________

* De 1 de Janeiro a 31 de Maio de 1995, foram submetidos ao Tribunal 53 processos e este proferiu 16 sentenças.


COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL*
(por ordem de precedência)

Sr. Rolv RYSSDAL, presidente (Norueguês)
Sr. Rudolf BERNHARDT, vice-presidente (Alemão)
Sr. Thór VILHJÁLMSSON (Islandês)
Sr. Feyyaz GOLCÜKLÜ (Turco)
Sr. Franz MATSCHER (Austríaco)
Sr. Louis-Edmond PETTITI (Frances)
Sr. Brian WALSH (Irlandês)
Sr. Ronald MACDONALD (Canadiano)**
Sr. Carlo RUSSO (Italiano)
Sr. Alphonse SPIELMANN (Luxemburguês)
Sr. Jan DE MEYER (Belga)
Sr. Nicolas VALTICOS (Grego)
Sr. Sibrand Karel MARTENS (Neerlandês)
Sra. Elisabeth PALM (Sueca)
Sr. Isi FOIGHEL (Dinamarquês)
Sr. Raimo PEKKANEN (Finlandês)
Sr. Andreas Nicolas LOIZOU (Cipriota)
Sr. José Maria MORENILLA (Espanhol)
Sr. Federico BIGI (São-marinhense)
Sir John FREELAND (Britânico)
Sr. Andras BAKA (Húngaro)
Sr. Manuel António LOPES ROCHA (Português)
Sr. Luzius WILDHABER (Suíço)
Sr. Giuseppe MIFSUD BONNICI (Maltês)
Sr. Jerzy MAKARCZYK (Polaco)
Sr. Dirnitar GOTCHEV (Búlgaro)
Sr. Bohumil REPIK (Eslovaco)
Sr. Peter JAMBREK (Esloveno)
Sr. Karel JUNGWIERT (Checo)
Sr. Pranas KÜRIS (Lituano)
Sr. Uno LOHMUS (Estónio)
Sr. Herbert PETZOLD, secretário (Alemão)

Notas do secretário:

* Os lugares do juízes de Andorra, Roménia e Let6nia estão vagos.
** Eleito a título do Liechtenstein.

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