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A Comissão Europeia dos Direitos do Homem :
organização, processo e actividades

Nota de informação do Secretário da Comissão Europeia dos Direitos do Homem
Janeiro de 1996

A convenção e os seus órgãos

1. A Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais define na sua primeira parte os direitos e liberdades que ela garante.

2. Foi através da Convenção que foram instituídos os órgãos destinados a assegurar o respeito pelas Partes Contratantes das obrigações que dela resultam: a Comissão Europeia dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Além disso, a Convenção atribui ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um poder autónomo de decisão nos casos que não são transmitidos ao Tribunal e a competência em matéria de execução das sentenças do Tribunal, nos casos que foram transmitidos a este último.

3. A Convenção entrou em vigor a 3 de Setembro de 1953 e foi desde então ratificada por 31 Estados membros do Conselho da Europa (l) e assinada por sete Estados membros (Albânia, Andorra, Estónia, Letónia, Moldova, Ex-República Jugoslava da Macedónia e Ucrânia).

4. Nove protocolos à Convenção entraram em vigor, dos quais quatro (n° 1, 4, 6 e 7?`) acrescentam novos direitos e liberdades aos garantidos pela Convenção. O Protocolo n° 8 autoriza a Comissão a reunir-se em Câmaras e comités contando pelo menos três membros, estes últimos tendo apenas o poder de rejeitar por unanimidade queixas manifestamente inadmissíveis. O Protocolo n° 9, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1994 para os Estados que o ratificaram, é relativo ao acesso dos queixosos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Protocolo n° 10, que não entrou ainda em vigor, prevê que as decisões do Comité de Ministros sejam tomadas por maioria simples, contrariamente à regra da maioria de dois terços actualmente exigida (ver infra parágrafo 20). O Protocolo n° 11, que prevê uma reforma global do sistema da Convenção através da criação de um Tribunal único dos Direitos do Homem, foi aberto à assinatura em 11 de Maio de 1994. Dezassete Estados já o ratificaram.

5. Desde a entrada em vigor da Convenção que a Comissão pode examinar queixas estaduais, através das quais qualquer Estado que seja parte à Convenção pode denunciar à Comissão uma violação da Convenção que ele creia poder imputar a outro Estado contratante. Os Estados participam assim na manutenção do que se vem chamando a ordem pública europeia.

6. A Comissão é igualmente competente para examinar queixas individuais, que lhe sejam dirigidas por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares, que se considere vítima de uma violação da Convenção por uma das Partes contratantes. Todas as Partes contratantes fizeram uma declaração facultativa reconhecendo a competência da Comissão para examinar tais queixas individuais.


?` Organização da Comissão

7. A Comissão é composta por um número de membros igual ao número de Estados contratantes, não podendo contar mais que um nacional do mesmo Estado.

Os membros da Comissão são eleitos por seis anos pelo Comité de Ministros, de entre uma lista de nomes preparada pelo Bureau da Assembleia Parlamentar, sob proposta de cada grupo de representantes das Altas Partes Contratantes nesta Assembleia.

Os membros da Comissão participam nesta a título individual; eles não são considerados como representantes de um Estado e a sua independência é total. As remunerações pagas aos membros são suportadas pelo orçamento do Conselho da Europa.

8. Todo o trabalho da Comissão se efectua a porta fechada e os processos são confidenciais.

A Comissão, que estabelece o seu próprio Regulamento interno, elege o seu Presidente todos os três anos. Cada Câmara elege um Presidente e um Vice-Presidente tendo um mandato de dezoito meses.

A Comissão não é um órgão permanente. Actualmente, ela tem 16 semanas de sessão por ano.

9. A Comissão é assistida nas funções que lhe competem por um Secretariado permanente onde trabalham mais de 100 pessoas, entre as quais cerca de 50 juristas de diferentes nacionalidades.


Processo relativo a queixas individuais

10. A descrição do procedimento que segue aplica-se às queixas individuais apresentadas nos termos do artigo 25° da Convenção.

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Na prática, qualquer queixa é dirigida ao Secretário da Comissão. Ela não implica qualquer despesa, uma vez que não existem custas de processo, e não é necessária a intervenção de um advogado (ainda que tal intervenção seja aconselhada).

11. Graças aos fundos postos à sua disposição pelo Conselho da Europa, a Comissão pode, sob certas condições, conceder a assistência judiciária gratuita aos queixosos com recursos modestos. Assim será, por exemplo, quando o caso exija uma troca de argumentos entre o Estado em causa e o queixoso. Em tal caso, o queixoso deverá provar através de documento oficial não possuir os meios necessários. Desde 1964, a assistência judiciária foi já concedida a mais de 900 queixosos.

12. Após um exame preliminar por um membro actuando como relator, qualquer queixa registada é submetida a uma Câmara da Comissão, à Comissão plenária ou a um Comité de três membros para um exame da sua admissibilidade. O Relator ou a Comissão podem pedir tanto ao Governo em causa como ao queixoso informações factuais sobre as circunstancias do caso.

13. A Comissão plenária, a Câmara ou o Comité de três membros podem rejeitar uma queixa sem mesmo dar conhecimento dela ao Governo em causa, nos casos em que a sua inadmissibilidade resulta claramente das indicações fornecidas pelo queixoso.

Nos outros casos, o Governo é convidado pela Comissão plenária ou pela Câmara a apresentar por escrito observações, às quais o queixoso pode responder. As queixas que podem ser analisadas com base numa jurisprudência bem estabelecida ou que não levantem questões graves relativas à ?`interpretação ou aplicação da Convenção, podem ser examinadas por uma Câmara As Câmaras exercem todas as competências confiadas à Comissão, salvo aquelas que estejam exclusivamente reservadas à Comissão plenária. Quando a questão de saber se uma queixa é ou não admissível levanta problemas jurídicos particularmente delicados, a Comissão organiza uma audiência, durante a qual os representantes das partes expõem oralmente os seus argumentos.

14. A Comissão ou a Câmara decidem em seguida sobre a admissibilidade da queixa, após terem verificado se as condições para tal se encontram preenchidas, nomeadamente se o objecto da queixa diz respeito a um dos direitos garantidos e se o queixoso cumpriu a obrigação de esgotar os recursos internos. Com efeito, antes de demandar a Comissão, o queixoso deverá ter-se dirigido, nas formas prescritas, a todas as autoridades (judiciais ou administrativas) do país interessado, competentes para obstar à violação alegada.

Quando o queixoso declara desejar retirar a sua queixa, ou não participa no processo, esta pode ser arquivada, sem haver decisão sobre a sua admissibilidade.

A Comissão examina em sessão plenária as queixas que lhe são submetidas na presença, pelo menos, da maioria dos seus membros. Em certos casos, este quorum mínimo pode ser reduzido a sete membros. Ela pode igualmente confiar tarefas particulares a um ou vários dos seus membros. As Câmaras da Comissão são compostas pelo menos por sete membros.

15. Na fase da admissibilidade, as decisões da Comissão, incluindo as dos Comités e das Câmaras, são definitivas. Não é possível recorrer de uma decisão declarando uma ?` queixa inadmissível, mas o interessado poderá em qualquer caso apresentar uma nova queixa se puder alegar novos factos.

16. Se a queixa for declarada admissível, a Comissão ou a Câmara procedem a um seu exame aprofundado. Elas estabelecem os factos da causa com a colaboração das partes e, se for caso disso, procedem a um inquérito para cuja realização o Governo em causa deverá dar as facilidades necessárias.

17. A Convenção confia à Comissão uma missão de conciliação, que consiste em se colocar à disposição das partes tendo em vista chegar a uma solução amigável do litígio que se inspire no respeito dos direitos do homem tal como eles são reconhecidos pela Convenção.

Os termos da conciliação são descritos num relatório sumário, que é publicado.

18. Caso a conciliação não seja possível, a Comissão ou a Câmara elaboram um relatório (artigo 31°), do qual consta:

- o estabelecimento dos factos que deram origem ao litígio, tal como eles foram fixados pela Comissão, se necessário através de um inquérito (audição de testemunhas, exame de documentos, visita ao local, etc.), no qual os representantes das partes terão podido participar,
- um parecer jurídico s?`obre a questão de saber se tais factos revelam uma violação da Convenção pelas autoridades do Estado em causa. Se a Comissão não for unânime, o ou os membros que ficaram em minoria podem acrescentar ao relatório a sua opinião individual.

19. Este relatório é enviado ao Comité de Ministros, bem como ao Governo em causa, e se o Protocolo nº 9 for aplicável, também ao requerente. Ele será confidencial - a menos que o caso seja transmitido ao Tribunal - até à decisão do Comité de Ministros.

Quando transmite o seu relatório, a Comissão pode formular as propostas que julgue apropriadas.

20. O caso pode, no prazo de três meses, ser transmitido ao Tribunal pela Comissão e/ou pelo Governo em causa, para que aquele se pronuncie sobre a violação. O particular pode igualmente transmitir o caso ao Tribunal nos termos do Protocolo n° 9 (ver supra parágrafo 4).

Com efeito, o Protocolo n° 9, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1994, permete às pessoas que introduzirem uma queixa na Comissão pedir a intervenção do Tribunal, independentemente do facto de a Comissão ou o Estado interessado ter ou não pedido essa intervenção. Todavia, um "sistema de filtragem" foi previsto: se bem que o particular tenha o pleno direito de pedir a intervenção do Tribunal, um Comité composto por três juízes pode no entanto decidir que o caso em questão não deve ser examinado pelo Tribunal. Tal Comité só pode tomar esta decisão se considerar por unanimidade que o caso não levanta questões graves relativas à interpretação ou aplicação da Convenção e não revela nenhum outro elemento po?`dendo justificar o seu exame pelo Tribunal.

Este Protocolo entrou em vigor relativamente aos Estados que já o ratificaram: em 31 de Dezembro de 1995, esses Estados eram Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Finlândia, Alemanha, Hungria, Irlanda, Itália, Liechtenstein (com efeitos a 1 de Março de 1996), Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Polónia, Portugal (com efeitos a 1 de Fevereiro de 1996), Roménia, San Marino, Eslováquia, Eslovénia, Suécia e Suiça.

No Tribunal, a Comissão desempenha as funções de advogado geral. Ela não se oporá enquanto parte nem ao Governo em causa nem ao queixoso, antes apresentará o seu parecer, que pode aliás ir no sentido da inexistência de violação da Convenção. O ou os delegados da Comissão apresentam o parecer que fez vencimento, mas podem igualmente apresentar a opinião dos que votaram vencidos.

Se o caso não for transmitido ao Tribunal, o Comité de Ministros decide por maioria de dois terços se houve ou não violação da Convenção. O Protocolo n° 10, que não entrou ainda em vigor, substitui a regra da maioria de dois terços pela da maioria simples.


Processo relativo a queixas estaduais

21. As queixas estaduais, apresentadas nos termos do artigo 24° da Convenção, são examinadas segundo um processo semelhante ao que acaba de ser descrito.


Actividades da Comissão

22. Desde a entrada em vigor da Convenção, dezanove queixas foram submetidas à Comissão por Estados:

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1956: Duas queixas pelas quais o Governo grego punha em causa o Governo do Reino Unido devido à aplicação de certas medidas à população da ilha de Chipre, ao tempo sob administração britânica.
1960: Uma queixa apresentada pela Áustria contra a Itália, relativa à maneira como se desenrolou o processo de um grupo de jovens do sul do Tirol, acusados de homicídio, no tribunal de Bolzano e no tribunal de apelação de Trente.
1967:
1970
Cinco queixas apresentadas contra a Grécia, nas quais os Goivemos da Dinamarca, Suécia e Países Baixos denunciavam uma série de violações da Convenção pelo regime ditatorial grego chamado "dos coronéis".
1971: Duas queixas apresentadas pela República da Irlanda contra o Reino Unido, relativas a diversas medidas aplicadas na Irlanda do Norte.
1974:
1977
Três queixas introduzidas por Chipre contra a Turquia, relativas a acontecimentos passados desde 1974 na ilha de Chipre.
1982: Cinco queixas apresentadas pelos Governos da Dinamarca, França, Países Baixos, Noruega e Suécia contra a Turquia. devido à situação existente neste país entre 12 de Setembro de 1980 e 1 de Julho de 1982.
1994: Uma queixa foi introduzida por Chipre contra a Turquia, tendo por objecto a situação em Chipre, que alega a violação continuada de certas disposições da Convenção, tendo em conta a queixa apresentada em 1974.

De todos estes casos, só o da Irlanda do Norte foi submetido ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A queixa apresentada contra a Turquia por três países escandinavos, França e Países Baixos foi resolvida amigavelmente. As outras queixas foram decididas pelo Comité de Ministros, excepto duas que foram arquivadas (segunda queixa relativa ao caso grego e segunda queixa relativa à situação na Irlanda do Norte).

23. Desde a sua criação, em Julho de 1954, e até 31 de Dezembro de 1995, 29.539 queixas individuais foram apresentadas na Comissão. Em 1995, cerca de 10.200 comunicações individuais deram entrada na Comissão, que registou 3.481 queixas durante esse mesmo ano.

No período que vai de Julho de 1954 até ao fim de Dezembro de 1995, 2.835 queixas individuais foram declaradas admissíveis pela Comissão.

278 soluções am?`igáveis puderam ser encontradas Estas soluções amigáveis cobrem um leque de situações bem representativas da diversidade das queixas apresentadas na Comissão. Algumas delas consistiram em modificações legislativas ou regulamentares, ou no pagamento de uma quantia em dinheiro, por vezes ambas as coisas. Além disso, várias queixas foram retiradas em consequência de uma conciliação entre as partes fora do quadro do processo na Comissão.

Enfim, ao 31 de Dezembro de 1995, 619 casos foram transmitidos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.


* * *

No Conselho da Europa, três Direcções distintas - mas chamadas a colaborar entre elas - trabalham no domínio dos direitos humanos: o Secretariado da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, que assiste a Comissão; o Secretariado do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que assiste o Tribunal, e a Direcção dos Direitos do Homem, que trabalha sobretudo no campo da cooperação intergovernamental e assiste o Comité de Ministros no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Convenção. O Centro de Informação do Conselho da Europa em matéria de Direitos do Homem dá informações sobre a aplicação da Convenção. O Secretariado da Comissão pode igualmente fornecer informações sobre questões jurídicas especificas relativas à Convenção a qualquer pessoa que deseje introduzir ou tenha introduzido uma queixa.

Uma selecção de decisões da Comissão sobre a admissibilidade das queixas, soluções amigáveis e relatórios sobre casos que não tenham sido transmitidos ao Tribunal (na medida em que tenham sido tornados públicos) figuram nos vo?`lumes da série bilingue Inglês/Francês "Décisions & Rapports" (82 volumes publicados), que podem ser encomendados junto da Unidade de Edições do Conselho da Europa, F 67075 STRASBOURG CEDEX.

O texto integral dos relatórios adoptados pela Comissão nos casos que foram transmitidos ao Tribunal figura nos volumes da Série B das Publicações do Tribunal, editadas por Carl Heymanns Verlag K.G., Luxemburger Strasse 449, D 5000 Koln 1 (Alemanha); o parecer da Comissão incluído nesses relatórios figura igualmente nos volumes da Série A das mesmas Publicações.


______________________

(1) Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, San Marino, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia e Reino Unido.

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