ARTIGO 1.°
[Pareceres]
1. A pedido do Comité de Ministros, o
Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à
interpretação da Convenção e dos seus Protocolos.
2. Estes pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao
conteúdo ou extensão dos direitos e liberdades definidos no título
I da Convenção e nos seus Protocolos, nem sobre outras questões
que, em virtude de recurso previsto na Convenção, possam ser
submetidas à Comissão, ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.
ARTIGO 2.°
[Competência consultiva do Tribunal]
O Tribunal decidira se o pedido de
parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência
consultiva, tal como a define o artigo 1.° do presente Protocolo.
ARTIGO 3.°
[Fundamentação dos pareceres]
1. Para o exame de pedidos de opiniões
consultivas, o Tribunal reúne-se em sessão plenária.
2. O parecer do Tribunal será fundamentado.
3. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião ?`unânime
dos juízes, qualquer destes tem o direito de o fazer acompanhar de
uma exposição com a sua opinião divergente.
4. O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.
ARTIGO 4.°
[Processo]
Por extensão das faculdades que o
artigo 55.° da Convenção lhe confere, e para os fins do presente
Protocolo, o Tribunal pode, se o julgar necessário, estabelecer o seu
regulamento e determinar as suas regras processuais.
ARTIGO 5.°
[Assinatura e ratificação]
1. O presente Protocolo fica aberto à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da
Convenção, mediante:
a) Assinatura sem reserva de
ratificação ou de aceitação;
b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação,
seguida de ratificação ou de aceitação.
O secretário-geral do Conselho da
Europa será competente para receber e depositar os instrumentos de
ratificação ou de aceitação.2. O presente Protocolo entrara em
vigor quando todos os Estados Partes da Convenção dele forem Partes,
em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.
2. O presente Protocolo entrara em vigor quando todos os Estados
Partes da Convenção dele forem Partes, em conformidade com as
disposições do parágrafo 1 deste artigo.
3. A partir da entrada em vigor deste Protocolo, considerar-se-á que
os seus artigos 1.° a 4.° fazem pare integrante da Convenção.
4. O secretári?`o-geral do Conselho da Europa notificara os Estados
membros do Conselho:
a) De qualquer assinatura sem
reserva de ratificação ou aceitação;
b) De qualquer assinatura com reserva de ratificação ou
aceitação;
c) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de
aceitação;
d) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo em
conformidade com o parágrafo 2 deste Protocolo.
Em fé do que os signatários,
devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 6 de Maio de
1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé,
num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da
Europa. O secretário-geral enviara cópias conformes a cada um dos
Estados signatários.