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Protocolo N.° 2 que confere ao
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
competência para emitir opiniões consultivas


ARTIGO 1.°
[Pareceres]

1. A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus Protocolos.
2. Estes pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos seus Protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto na Convenção, possam ser submetidas à Comissão, ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.


ARTIGO 2.°
[Competência consultiva do Tribunal]

O Tribunal decidira se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 1.° do presente Protocolo.


ARTIGO 3.°
[Fundamentação dos pareceres]

1. Para o exame de pedidos de opiniões consultivas, o Tribunal reúne-se em sessão plenária.
2. O parecer do Tribunal será fundamentado.
3. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião ?`unânime dos juízes, qualquer destes tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.
4. O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.


ARTIGO 4.°
[Processo]

Por extensão das faculdades que o artigo 55.° da Convenção lhe confere, e para os fins do presente Protocolo, o Tribunal pode, se o julgar necessário, estabelecer o seu regulamento e determinar as suas regras processuais.


ARTIGO 5.°
[Assinatura e ratificação]

1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;
b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação.

O secretário-geral do Conselho da Europa será competente para receber e depositar os instrumentos de ratificação ou de aceitação.2. O presente Protocolo entrara em vigor quando todos os Estados Partes da Convenção dele forem Partes, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.
2. O presente Protocolo entrara em vigor quando todos os Estados Partes da Convenção dele forem Partes, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.
3. A partir da entrada em vigor deste Protocolo, considerar-se-á que os seus artigos 1.° a 4.° fazem pare integrante da Convenção.
4. O secretári?`o-geral do Conselho da Europa notificara os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou aceitação;
b) De qualquer assinatura com reserva de ratificação ou aceitação;
c) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de aceitação;
d) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 2 deste Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 6 de Maio de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviara cópias conformes a cada um dos Estados signatários.

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