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Protocolo N.º 1 adicional à Convenção de Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Artigo 1.º
Protecção da propriedade

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.

As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.


Artigo 2 .º
Direito à instrução

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.


Artigo 3.º
Direito a eleições livres

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a organizar, co?`m intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.


Artigo 4.º
Aplicação territorial

Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações internacionais assegura.

Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os termos de qualquer declaração anterior ou a que ponha fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

Uma declaração feita em conformidade com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.


Artigo 5.º
Relações com a Convenção

As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente Protocolo como adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção e todas as disposições da Convenção serão aplicadas em consequência.


Artigo 6.º
Assinatura e ratificação

?`O presente Protocolo esta aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta.

Entrará em vigor depois de depositados 10 instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor desde o momento em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.


Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual participará a todos os membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.

Feito em Paris, aos 20 de Março de 1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviara cópia conforme a cada um dos Governos signatários.

 

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