Sistemas Internacionais de Proteção
da Pessoa Humana:
o Direito Internacional Humanitario
por Gérard Peytrignet
I. Direito Internacional Humanitário (DIH)
Moderno:Fundamentos e Histórico, Princípios Essenciais e Mecanismos de
Aplicação
A. Introdução Geral
1. Direito da Guerra e
"Jus ad Bellum"
Dissertar sobre o direito humanitário
implica, de maneira inevitável, nos referir à problemática das
guerras, da violência armada, e dos enfrentamentos de todo gênero, fenômenos
que marcam infelizmente a história da humanidade, e até representam
uma das manifestações mais universais da natureza do ser humano, tanto
nas relações entre indivíduos, como entre grupos sociais organizados,
povos e nações.
Mas ao mesmo tempo, podemos comprovar que
a história universal gerou inúmeros esforços e tentativas de submeter
o uso da força a limitações e condições destinadas a proteger o ser
humano contra as conseqüências da arbitrariedade, a limitar o uso da
violência e a reduzir os sofrimentos induzidos pela guerra, evitando
assim os danos e as perdas humanas e materiais inúteis, ou supérfluos,
e procurando conciliar, até onde fôr possível, os imperativos
militares e as necessidades humanitárias.
No plano jurídico, sabemos que o direito
internacional sempre se preocupou em tentar definir as condições nas
quais podia ser considerado como lícito o uso da força entre nações,
com as conhecidas disputas relativas ao conceito da "guerra
justa". O direito da guerra era então praticamente restringido ao "Jus
ad bellum", ou "direito
de se fazer a guerra", cujo fundamento era justamente excluir do âmbito
das relações internacionais a utilização abusiva das armas como meio
de solucionar controvérsias.
2. Proibição da Guerra na Carta
das Nações Unidas
Esse debate acabou, não obstante, com a adoção,
em 1945, da Carta das Nações Unidas, que declara a ilegalidade da
guerra, salvo em contadas e conhecidas situações:
- As "ações militares de segurança
coletiva", previstas no capítulo VII da Carta, nas quais se prevêem
medidas de força contra Estados que representem uma ameaça para a paz
ou a segurança internacional (situação que cobrou muita atualidade
nos últimos anos, com o entendimento unânime dos membros permanentes
dc Conselho de Segurança da ONU).
- As "guerras de legítima
defesa", nas quais os Estados têm o fireito de se defender contra
uma agressão armada.
- As "guerras de libertação
nacional", no âmbito do direito consagrado de autodeterminação
dos povos, sendo excluídas desta categoria as guerras internas de tipo
revolucionário.
3. "Direito de Genebra,
Direito da Haia, Direito de Nova York"
Quanto ao direito humanitário propriamente
dito, poderia se dar dele a seguinte definição:
Trata-se do corpo de normas jurídicas
de origem convencional ou consuetudinário, especificamente aplicável
aos conflitos armados, internacionais ou não internacionais, e que
limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de
escolher livremente os métodos e os mefos utilizados na guerra,
evitando que sejam afetados as pessoas e os bens legalmente protegidos.
O direito internacional humanitário
(DIH) abarca, hoje em dia, as regras do chamado "Jus
in bello", nas suas duas
vertentes principais, que são, o direito "da Haia", relativo
à limitação dos "meios e métodos de combate", ou seja da
própria condução da guerra, e o direito "de Genebra",
atinente ao respeito das "vítimas da guerra".
Pode-se considerar, por outro lado, que a
evolução atual da codificação do DIR, com algumas iniciativas
tomadas pelas Nações Unidas, em matéria de direitos humanos aplicáveis
em situações de conflitos armados, e com a adoção de Convenções
relativas à limitação ou proibição de certas armas convencionais,
provocou a emergência de um chamado "direito humanitário de Nova
York".
Na realidade, estas distinções não são
de primeiríssima importância, sempre que os desenvolvimentos da
codificação se façam de maneira harmoniosa e integrada, e sobretudo,
em benefício dos destinatários das suas normas, e sobre bases
estritamente humanitárias.
O presente capítulo versará
essencialmente sobre a chamada vertente de Genebra do DIH, pelos motivos
seguintes:
· direito
da proteção das vítimas das guerras guarda uma relação muito mais
estreita com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que foi o
inspirador desses tratados e que, ao mesmo tempo, ficou encarregado da
implementação da sua normativa.
· A
quase totalidade das disposições das antigas Convenções da Haia,
relativas a condução das hostilidades, se incorporaram ao direito de
Genebra, mediante adaptação e modernização, e se encontram agora
incluídas no Protocolo 1 de 1977 relativo aos conflitos armados
internacionais.
B. Resenha Histórica
do Desenvolvimento do DIH Moderno
1. Antecedentes Históricos ao
Nascimento do DIH Moderno
Antes que nascesse a etapa moderna do DIH,
existiam normas, tanto de costume como de direito, que podiam ter aplicação
nos conflitos armados. Tratava-se de acordos, geralmente bilaterais,
concluídos antes, durante ou depois das hostilidades, que almejavam
assegurar um tratamento recíproco aos feridos ou aos prisioneiros, para
fixar os termos de uma rendição ou de uma capitulação, para decidir
uma trégua ou um cessar fogo ou para levar a cabo as ações humanitárias
derivadas da execução de um tratado de paz. No entanto, estas normas
dependiam de negociações freqüentemente injustas, e não gozavam de
um respeito universal.
Isto mudou, a meados do século passado,
graças ao impulso de um cidadão suíço, o Sr. Henry Dunant, quem foi
testemunha circunstancial de uma batalha particularmente cruel, que iria
dar nascimento a um grande movimento filantrópico, e permitir a
universalização do direito humanitário.
2. A Batalha de Solferino
No ano de 1859, no campo de batalha de
Solferino, ao norte da Itália, onde as tropas francesas acabavam de
triunfar sobre o exército austríaco, Dunant se encheu de indignação
e de piedade com a visão de centos de soldados feridos e abandonados. A
partir deste momento, a sua vida mudou de rumo; ajudado por mulheres das
aldeias vizinhas, decidiu-se, em seguida, a organizar os socorros. Mas
logo, pensando no futuro, teve uma visão que o levou à criação da
Cruz Vermelha e deu nascimento ao direito humanitário moderno.
Durant escreveu um livro intitulado Lembrança
de Solferino, no qual descrevia
os horrores que presenciou no campo de batalha e expunha suas idéias
sobre os meios necessários para melhorar a assistência aos feridos.
Seu livro teve um extraordinário êxito pelo fato de que respondia às
preocupações humanitárias da época. Em resumo, as suas propostas
eram três,que foram todas, posteriormente, postas em prática:
· Havia
que fundar em cada país, sociedades nacionais de socorro, equipá-las e
formá-las para que assistissem aos feridos de guerra, com o objetivo de
apoiar os serviços médicos com freqüência insuficientes, inclusive
inexistentes, dos exércitos.
· As
pessoas postas fora de combate por ferimentos, assim com o pessoal e os
equipamentos médicos de assistência, deviam ser considerados como
"neutros" e serem protegidos por um signo distintivo, que
seria mais tarde o emblema da cruz vermelha.
· Havia
que propor um tratado internacional que desse força de lei às
propostas acima mencionadas, e que garantisse a proteção dos feridos e
do pessoal médico que os assistisse.
As repercussões provocadas pelo livro Lembranças
de Solferino desembocaram na
formação, em 1863, de um "Comitê Internacional de Socorros aos Féridos",
integrado por Dunant, mais quatro eminentes cidadãos genebrinos, Comitê
que foi o órgão fundador da Cruz Vermelha e o promotor das Convenções
de Genebra; a organização chegaria a ser conhecida, em 1880, como
"Comitê Internacional da Cruz Vermelha" (CICV), nome que mantém
até hoje.
Então a proposta de Henry Dunant, e dos
seus amigos, tendente a fazer aprovar um tratado internacional
legalizando e formalizando a proteção e a "neutralização"
dos feridos e dos que os socorressem, se concretizou em 1864, através
da aprovação da primeira Convenção de Genebra para a proteção das
vítimas da guerra.
3. Nascimento e Organização do
Movimento Internacional da Cruz Vermelha
À raiz dessa proposta, criaram-se
sociedades nacionais de socorro e de ajuda, no mundo inteiro. Estas
sociedades tomaram o nome de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha, e
desenvolveram suas próprias atividades no campo humanitário,
voltando-se, em caso de conflito armado, auxiliares dos serviços de saúde
das forças armadas de seus países.
Em tempo de paz, as Cruzes Vermelhas
nacionais se dedicam a tarefas relacionadas com os campos da saúde, da
educação, da atenção em casos de desastres naturais, assim como à
difusão dos princípios da Cruz Vermelha e das normas fundamentais do
DIH.
Em alguns países muçulmanos, as
sociedades tomaram o nome de Crescente Vermelho, já que, por convicções
religiosas, não quiseram empregar o signo protetor da Cruz Vermelha,
por associálo ao símbolo do cristianismo.
Em, 1919, as Sociedades Nacionais
existentes decidiram criar uma Federação Internacional. Nasceu a Liga
das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, organismo que
agrupa as 163 sociedades com as quais conta hoje em dia o Movimento. A
Liga, chamada "Federação", desde 1991, é o órgão de
enlace entre as sociedades irmãs e tem a sua sede em Genebra, como o
Comitê Internacional; as principais diferenças entre os dois
organismos internacionais são as seguintes:
A Federação está integrada por
representantes dos, seus países membros, e é o organismo competente
para coordenar a ajuda internacional em caso de catástrofes naturais ou
tecnológicas, quando a Sociedade Nacional do país afetado não pode
fazer frente às necessidades. Trabalha também, entre outros, nos
campos do desenvolvimento das atividades das Sociedades Nacionais, em
tempo de paz, e da assistência a refugiados, fora das zonas de
conflito.
Por sua vez, o Comitê Internacional da
Cruz Vermelha (CICV) está composto unicamente por cidadãos suíços, e
sua tarefa fundamental é de intervir nas situações de conflitos
armados, e de violência interna, prestando proteção e assistência às
vítimas desses acontecimentos. Também é responsável pelo impulso do
desenvolvimento da codificação do DIH, pela sua divulgação, e pelo
controle da sua aplicação.
4. Da Primeira Convenção de 1864
às Quatro Convenções de 1949
Voltando às origens da primeira Convenção,
foi no ano 1864 que 16 Potências, por meio dos seus plenipotenciários
convocados pelo Conselho Federal Suíço, a pedido do CICV, participaram
numa Conferência Diplomática que aprovou a "Convenção para
melhorar a sorte que correm os feridos nos exércitos em campanha".
Sem dúvida, o texto desse acordo, com
seus dez únicos artigos, parece muito sucinto, em nossos dias. Não
obstante, nesta Convenção, que estipulava essencialmente o respeito e
a proteção ao pessoal e às instalações sanitárias, se acordou o
princípio essencial de que os militares feridos ou doentes seriam
recolhidos e cuidados, qualquer que fosse a nação a que pertencessem,
e se instituiu o signo distintivo da "cruz vermelha sobre fundo
branco", cores invertidas da bandeira nacional suíça.
Posteriormente, o DIH moderno, e mais
particularmente o chamado "direito de Genebra" continuou se
desenvolvendo a partir de experiências dramáticas, e sempre foi o
aumento do sofrimento humano o que induziu à elaboração de novas
normas para tentar limitá-lo. Essa comprovação fez com que sempre
houvesse "atraso de uma Convenção", com respeito às guerras
do momento.
Foi assim que uma batalha naval
acontecida no século passado (Lyssa, 1866) deu lugar a uma Convenção
sobre a proteção ao militar náufrago, que se concretizou finalmente
na Haia (Holanda) em 1907.
Logo, se viu a necessidade de revisar a
primeira Convenção de 1864 e desenvolvê-la, tendo-se em conta as trágicas
experiências da 1ª Guerra Mundial, o que se fêz em 1929.
O primeiro conflito mundial também
mostrou que era preciso codificar a proteção de uma nova categoria de
pessoas, os prisioneiros de guerra, a favor dos quais o CICV tinha
empreendido já uma ação humanitária de envergadura, sem que aquilo
fosse previsto pelos textos legais então vigentes. Pela experiência
adquirida neste campo, se encarregou ao CICV a preparação de um
projeto de código, que chegaria a ser transformado, em 1929, em
"Convenção sobre proteção dos prisioneiros de guerra".
O segundo conflito mundial evidenciou
logo a necessidade de proteger a população civil como tal, já que
pela primeira vez, as baixas dos "não combatentes" superavam
as dos militares.
Por outro lado, conflitos de caráter
interno, como a sangrenta guerra civil espanhola, mostraram que os
tratados humanitários tinham que se estender, de uma forma ou de outra,
aos conflitos não internacionais. É assim que, uma vez finalizadas as
hostilidades da segunda guerra mundial, nasceu um consenso generalizado
tendente a adaptar e modernizar o direito humanitário. A Suíça,
novamente, reuniu uma Conferência Diplomática, e o CICV teve a missão
de elaborar os projetos dos acordos, os que toram aprovados em uma única
sessão.
São as quatro Convenções de Genebra de
1949, hoje em vigor e ratificadas pela quase totalidade da comunidade
internacional, ou seja, 185 Estados; o Brasil é Parte nessas Convenções
desde 1956.
5. Últimos Desenvolvimentos do
DIH Moderno: Os Protocolos de 1977
Após serem revisadas e atualizadas as
quatro Convenções de Genebra, em 1949, a triste realidade
internacional se encarregou de demonstrar que a proteção brindada às
vítimas dos novos conflitos não se podia obter sem adaptar novamente o
conjunto do direito humanitário. Com efeito, desde o final da II Guerra
Mundial, em 1945, mais de 150 novas contendas armadas surgiram no
planeta, cuja grande maioria não seenquadrava com os conceitos
tradicionais elaborados nas Convenções. Tal foi o caso das
"guerras de libertação nacional", "guerras de
descolonização", e "guerras revolucionárias", nas
quais o caráter "interestatal" dos enfrentamentos nem sempre
aparecia, e onde a noção de forças armadas "uniformizadas"
e "identificadas" era substituída pela de combatentes ou de
guerrilheiros.
Depois da convocação, em 1974, pela Suíça,
Estado depositário das Convenções, de uma nova Conferência
Internacional, se conseguiu fazer adotar, pelos representantes da
comunidade internacional, os dois Protocolos Adicionais às Convenções
de Genebra de 1949, que vieram a desenvolver a proteção das vítimas
destes conflitos, ou seja um I Protocolo relativo aos conflitos
internacionais e guerras de descolonização, e um II Protocolo aplicável
aos conflitos internos, cuja intensidade ultrapassasse as características
das situações de simples distúrbios internos.
São atualmente 135 países que
ratificaram o primeiro texto e 125 os que estão ligados pelo segundo, número
ainda inferior aos 185 Estados Partes nas Convenções de Genebra. Cabe
assinalar que na América Latina e no Caribe, a grande maioria dos países
já ratificou ou aderiu aos Protocolos; o Brasil depositou os seus
instrumentos de adesão em 1992.
C. Considerações
sobre os Fundamentos do DIH e os Princípios Essenciais da Sua Normativa
1. Generalidades
Já que resultaria impossível examinar o
conjunto das normas positivas contidas nos principais tratados humanitários,
tentaremos resumir os "princípios essenciais" que conformam o
esqueleto desses instrumentos, e em torno dos quais se articulam as
disposições e os preceitos enunciados. Esses princípios representam,
por outro lado, o "mínimo de humanidade aplicável em todo tempo,
lugar ou circunstância", e expressam a substância consuetudinária
do direito humanitário, válida, de acordo a Corte Internacional de
Justiça da Haia, até para com os Estados que não são formalmente
Partes nos referidos tratados.
2. Princípios Essenciais do DIH
a) Cláusula de Martens
A guisa de preâmbulo, pode-se assinalar a
chamada "cláusula de Martens" de 1899, reproduzida nos
Protocolos de Genebra de 1977 e na "Convenção das Nações Unidas
sobre armas clássicas" de 1980. Ela predica que, "nas situações
não previstas, tanto os combatentes como os civis, ficarão sob a proteção
e autoridade dos princípios do direito internacional, tal como resulta
do costume estabelecido, dos princípios humanitários, e das exigências
da consciência pública".
b) Estatuto Jurídico das Partes
De acordo com o DIH, a aplicação ou a
mesma aplicabilidade das suas normas não afeta o "status jurídico"
das Partes em conflito. Este princípio constitui, com efeito, uma
"espécie de válvula de segurança", destinada a acalmar
apreensões políticas de quem temeria que o fato de respeitar, ou dizer
respeitar, certas normas do DIH, implicaria, no plano jurídico, em um
reconhecimento de beligerância.
Os tratados de Genebra contêm várias
dessas cláusulas, tanto no âmbito das situações de conflitos
internacionais assim como não internacionais, para sublinhar a sua vocação
estritamente humanitária, e evitar assim que considerações de índole
política possam prejudicar a sua aplicação.
c) Princípios reitores do DIH e dos
direitos de Genebra e da Haia
Quanto aos chamados "princípios
reitores do DIH", temos o princípio geral que recolhe o cerne do
espírito dos seus tratados, enunciando que "as partes em conflito
não infligirão aos seus adversários males desproporcionais ao
objetivo da guerra", objetivo este que consiste em destruir ou
debilitar o potencial militar inimigo.
Isso significa, no campo do direito de
Genebra, que as pessoas fora de combate, ou que não participam nas
hostilidades, serão respeitadas, protegidas e tratadas humanamente. E
no âmbito do "direito da Haia", significa que "o direito
das partes de eleger os métodos e meios de guerra, não é
ilimitado".
d) Princípio de inviolabilidade
Na área dos direitos das vítimas dos
conflitos (vítimas no sentido dos tratados, ou seja pessoas afetadas
pelas hostilidades, e não na acepção moral, de pessoas injustamente
prejudicadas), se destaca, em primeiro lugar, o "princípio de
inviolabilidade". Esta inviolabilidade da vítima se exprime, entre
outras, quanto à sua vida, sua integridade física e moral, suas convicções
religiosas e pessoais, e seu bem-estar básico.
e) Princípio de não discriminação
A "não discriminação"
representa igualmente um princípio essencial na aplicação dos
preceitos do DIH, pois o tratamento dado ao adversário ferido ou
prisioneiro, ou ao civil em país ocupado, não deve resultar de nenhuma
discriminação fundada na raça, no sexo, na nacionalidade, ou nas
opiniões políticas ou religiosas.
f) O Princípio de segurança
No âmbito jurídico, todas as pessoas
protegidas pelas Convenções devem se beneficiar do "princípio de
segurança", no sentido, por exemplo, de que ninguém pode ser
responsabilizado por uma ação que não cometeu, que ficam proibidos os
castigos coletivos e as represálias, que qualquer pessoa se beneficia
das garantias judiciais reconhecidas, e que ninguém pode renunciar aos
direitos conferidos pelas Convenções. O conjunto dessas garantias
representa, então, a permanência da legalidade jurídica, mesmo nos
casos de conflitos armados, que são, justamente, a expressão cabal da
ruptura da ordem vigente.
g) Princípio da neutralidade
Sempre no tocante às vítimas dos
conflitos, e à assistência que se deve prestar-lhes, está o princípio
fundamental sobre o qual descansa a ação humanitária da Cruz
Vermelha, a neutralidade da assistência aos feridos, assistência que
nunca deve ser considerada como uma ingerência no conflito. Este princípio
coloca o pessoal sanitário "acima" dos combates; mas, em
contrapartida dessa imunidade, ele tem a obrigação de se abster de
qualquer ato de hostilidade, motivo pelo qual só pode portar armas de
defesa pessoal.
h) Princípios de limitação
Mencionaremos, finalmente, alguns princípios
próprios do direito da condução das hostilidades, que definem
diferentes tipos delimitações impostas no âmbito dos "meios e métodos
de combate". Temos limitações de acordo com as pessoas", que
obrigam, por exemplo, ãos beligerantes, a distinguir, permanentemente,
entre a população civil e os combatentes.
Existem também limitações para com os
lugares", que protegem certos tipos de lugares ou instalações
(como Iocalidades não defendidas", edifícios históricos,
culturais ou religiosos, ou instalações que contêm forças perigosas,
entre outros). Como corolário desta proteção, estes lugares não
podem conter ou ocultar objetivos militares, e, ao mesmo tempo, a população
civil não pode ser utilizada para evitar que alvos não protegidos
sejam atacados.
Podem ser consideradas finalmente
"limitações para com as condições", que abarcam, entre
outras, as seguintes proibições: os ataques indiscriminados, as armas
que causem danos excessivos com respeito às vantagens militares
concretas e diretas previstas, as ações que possam afetar ao meio
ambiente de forma extensiva, durável e grave, fazer padecer de fome e
se utilizar de métodos de guerra baseando-se na traição, na perfídia,
ou no abuso de emblemas reconhecidos, como a Cruz Vermelha, a bandeira
de parlamentar, ou as insígnias de nacionalidade.
D. Características
Principais de Aplicação dos Tratados do DIH
Em primeiro lugar, as normas do DIH são
de índole imperativa (jus cogens),
e não meramente dispositivas.
Em segundo lugar, os altos valores que
inspiram o DIH, converteram os seus preceitos em "compromissos
absolutos de humanidade", deixando então de ser tratados de
correspondência mútua e limitada. Por este motivo, o conjunto dos
Estados Partes nas Convenções de Genebra, e de acordo a seu Artigo 1,
não só tem a obrigação de respeitar as suas normas, mas também de
fazê-las respeitar, em qualquer situação, embora eles não se
encontrem diretamente envolvidos nas referidas contendas armadas.
Em terceiro lugar, essas Convenções não
são sujeitas a condição de reciprocidade, o que implica que o não
respeito dos seus deveres, por um Estado Parte, não permite que o seu
adversário possa se desvincular dos mesmos. Não se trata, então, de
um intercãmbio eqüitativo de prestações, mas sim, de umas obrigações
inderrogáveis de caráter superior.
A este respeito, Convenção de Viena de
1969 sobre Direito dos tratados estipula que as normas de proteção
humanitária estão excluídas do campo que autoriza uma Parte
prejudicada na aplicação de um tratado multilateral a suspender as
suas próprias obrigações na matéria.
Aliás, sabe-se que um dos poucos
tratados que a República aos nov :s não denunciou depois de derrubar o
Império foi a Convenção de(iebra, por considerá-la acima de qualquer
contingência política
E. Mecanismos de
Aplicacão do DIH: Implementação, Prevenção, Controle e Sanções
1. Medidas Nacionais de Implementação
As "medidas nacionais de implementação"
implicam, além do conceito da "auto-aplicabilidade" dos
tratados e de sua primazia sobre o direito interno (conceito consagrado
por várias constituições, entre elas a brasileira), uma adequação
das normas do ordenamento jurídico interno às dos tratados humanitários,
seja para precisá-las, seja para interpretá-las, seja para torná-las
operacionais.
Sem entrar em detalhes, podemos
assinalar, entre outras, as necessárias medidas de inserção, na
legislação penal civil e militar, dos mecanismos de repressão dos
crimes de guerra, a incorporação das garantias fundamentais civis e
judiciárias previstas em tempo de guerra na normativa constitucional ou
legal, a utilização da legislação relativa, a proteção do emblema
da Cruz Vermelha, a criação dos órgãos previstos pelos tratados,
como o "Escritório Nacional de Informações" ou assessores
jurídicos especializados, em matéria de DIH, e até as disposições a
serem tomadas para seguir as prescrições legais dos Protocolos
Adicionais em matéria de desenvolvimento de novas armas, que hão de
ser compatíveis com a normativa humanitária.
2. Medidas Preventivas
Antes de submeter as inobservâncias das
normas humanitárias a um sistema punitivo, as garantias de aplicação
destas normas devem se basear, em primeiro lugar, nos mecanismos que
garantam adequadamente as condições de prevenir eventuais inobservâncias
ou violações do direito, e de controlar eficazmente a sua aplicação.
Das medidas preventivas contempladas
pelos autores das Convenções de Genebra, a mais fundamental é a
obrigação de difusão do conteúdo das Convenções para o conjunto
dos órgãos destinatários e dos beneficiários. A obrigação de difusão
(tanto em tempo de paz como em tempo de guerra) implica a inclusão do
estudo dos tratados de Genebra nos programas de instrução militar e a
promoção do conhecimento do conteúdo destes tratados por parte da
sociedade civil, em geral.
O dever particular de conhecer estas
normas é da incumbência das autoridades civis e militares. Este dever
é complementado pelas diligências especiais, a cargo dos chefes
castrenses, que os obrigam a tomar medidas para que os membros das forças
sob suas ordens conheçam as suas obrigações e os seus direitos, em
virtude do direito existente.
A "obrigação de divulgar"
constitui então, em todo o direito internacional, público, a primeira
oportunidade em que os Estados manifestaram a sua convicção de que,
sem o conhecimento das disposições dos tratados, especialmente dos que
tratam da matéria da proteção da pessoa humana (cujos efeitos devem
ser realizados mediante o direito interno dos Estados), as normas
internacionais correm o perigo de se tornar inoperantes diante da
realidade dos fatos.
O Protocolo I completa, as disposições
das Convenções, acrescentando-lhes uma que coloca a cargo dos Estados
Partes a obrigação de dispor de assessores jurídicos que assistam aos
comandantes militares, sobre a aplicação e o ensino que deva ser
realizado com relação aos instrumentos humanitários no seio das forças
armadas.
O compromisso de tomar todas as medidas
necessárias para a implementação das obrigações que os Estados e as
partes em conflito têm, em virtude das Convenções e do Protocolo 1,
como a obrigação de serem comunicadas as traduções oficiais das leis
e dos regulamentos adotados para assegurar a implementação das Convenções
no direito interno, costumam considerar-se, outrossim, como medidas
complementares do sistema de prevenção.
3. Medidas de Controle
Quanto às medidas de controle, constituem
elas um elemento complementar imprescindível do funcionamento dos
mecanismos de prevenção e de repressão previstos nos tratados de
Genebra, para dar à normativa humanitária um aparato de funcionamento;
por esse motivo foi aprovado, em 1949, nas Convenções de Genebra, o
instituto da "Potência Protetora".
Um conflito annado entre Estados resulta,
quase sempre, desde o seu início, numa ruptura das relações diplomáticas.
Como conseqüência, os seus interesses comerciais carecem, no território,
do amparo jurídico, normalmente a cargo da missão diplomática do país
de origem.
Para diminuir os efeitos negativos dessa
carência, o direito internacional consuetudinário já conhecia o
instituto da "Potência Protetora", que é a de um país
neutro no que se refere ao conflito, ao qual uma das partes encarrega de
proteger os seus interesses no território da outra. Ultimamente, esta
instituição foi referendada na Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas de 1961.
As Convenções de 1949 incorporaram este
sistema para aplicá-lo como um aparato decontrole nos conflitos armados
internacionais, contemplando, naquela situação, a possibilidade de
escolher um Estado alheio ao conflito, para lhe dar a responsabilidade
de salvaguardar os interesses da parte contendente no país inimigo, e
assegurar assim a aplicação do direito internacional humanitário.
A designação de uma Potência Protetora
está submetida à aprovação da Potência perante a qual deve cumprir
a sua missão, mas se por razões políticas fosse difícil pôr-se de
acordo sobre a escolha de um Estado, o Comitê Internacional da Cruz
Vermelha (CICV) pode ser chamado a assumir as referidas tarefas de
controle, com o acordo dos Estados-partes no conflito, agindo dessa como
substituto de jure ou de facto da
Potência Protetora.
Apesar das dificuldades de funcionamento
do sistema das Potências Protetoras, o Protocolo 1 de 1977 confirmou e
consolidou as modalidades de funcionamento deste procedimento, e lhe
somou uma nova instituição de controle, com a finalidade de verificar
os fatos que constituiriam infrações graves do DIH: a "Comissão
Internacional de Apuramento dos Fatos", prevista em seu artigo 90.
Trata-se de poder verificar, de maneira imparcial, a procedência e o
caráter fidedigno dos acontecimentos alegados como constitutivos de
infrações graves, com efeito determinante, para as Partes.
Este procedimento internacional
facultativo acaba de entrar em vigência, ao ser aprovado, já, por mais
de 20 Estados; pensamos que a atuação dessa Comissão, apesar da
complexidade dos seus mecanismos, pode representar uma verdadeira
possibilidade de solucionar alguns problemas da aplicação e de observância
do DIH. O Brasil reconheceu-a em 1993.
4. Medidas de Sanção
A existência de um mecanismo de sanções
no direito internacional humanitário condiciona, de maneira
fundamental, a sua eficácia. O seu propósito é punitivo como o de
todo o sistema de sanções, mas esta estrutura também tem um propósito
preventivo, pois a sua introdução no direito interno dos Estados,
condiciona a sua influência sobre os comportamentos das pessoas e sobre
a atuação do próprio Estado, para, ao mesmo tempo, castigar e
advertir.
O sistema sanciona duas categorias de
infrações. O primeiro tipo de infração que os Estados têm de
sancionar são as inobservâncias e os atos contrários às disposições
das Convenções e dos Protocolos. As ações das quais o direito
internacional humanitário dispõe, a respeito deste tipo de infração,
são idênticas às contidas no direito internacional público geral
para com as inobservâncias, os atos contrários e as violações dos
tratados internacionais. Significa que, no direito interno dos Estados,
estas atuações são passíveis de sanções administrativas,
disciplinares ou judiciais, e que, em nível internacional, são
aplicados os mecanismos da responsabilidade internacional em matéria de
não cumprimento dos tratados. A obrigação principal do Estado
consiste, pois, em tomar todas as medidas necessárias para que cesse o
comportamento contrário ou violatório dessas disposições.
Em segundo lugar, existe um sistema próprio
do direito de Genebra, conhecido como das Infrações graves", as
quais são classificadas ipso facto, como "crimes de guerra":
trata-se das violações que, do ponto de vista dos autores dos
instrumentos humanitários, representam um perigo especialmente grave e
que, ao ficarem impunes, implicariam a total falência do sistema.
Entende-se por "infrações
graves" quaisquer dos atos que as Convenções e o Protocolo 1
enumerem como tais, de maneira exaustiva, o que significa que a
classificação de um comportamento que constituía um crime de guerra,
opera-se pelo próprio dispositivo dos tratados.
Assim, são crimes de guerra, se forem
intencionalmente cometidos contra pessoas ou contra bens protegidos, os
seguintes atos:
· homicídio,
a tortura, os tratos desumanos e as experiências biológicas;
· Os
ataques indiscriminados contra a população civil, e contra obras ou
instalações que contenham forças perigosas, com o conhecimento que
esse ataque causará perdas devidas humanas e feridos entre a população
ou danos materiais que sejam excessivos em relação com a vantagem
militar concreta e direta prevista;
· Os
ataques contra pessoas reconhecidamente fora de combate;
· A
detenção ilegal e a tomada de reféns;
· uso pérfido
do emblema da Cruz Vermelha ou de outros sinais protetores reconhecidos;
· deslocamento
pela Potência ocupante de parte da própria população civil ao território
que ocupa, assim como a deportação
da totalidade ou de uma parte da
população oriunda desse território;
· Toda
injustificada demora na repatriação de prisioneiros de guerra ou de
internados civis;
· obrigar
a uma pessoa protegida a servir nas forças inimigas;
· Privar
uma pessoa do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente,
segundo as prescrições das Convenções e dos Protocolos.
Depois de classificar os "crimes de
guerra", o sistema de Genebra obriga os governos a tomarem todas as
medidas necessárias para determinar as sanções penais adequadas que hão
de ser aplicadas as pessoas que deram as ordens de cometer qualquer um
destes.
As autoridades devem então se
comprometer a julgar as pessoas acusadas de ter cometido as infrações,
seja por via de modo comissivo, ou por omissão, contrária a um dever
de atuar. Destas autoridades, os chefes militares têm a obrigação
particular de zelar por impedir as infrações constitutivas dos crimes
de guerra, assim como reprimi-Ias e denunciá-las, em caso contrário,
aos órgãos competentes.
Deve-se enfatizar, também, o princípio
da responsabilidade individual, consagrado por este direito no caso dos
crimes de guerra. Este princípio se opõe à subtração da
responsabilidade de uma pessoa com motivo de ter atuado como
representante de um órgão do Estado, cumprindo com as ordens
superiores, de modo a extrair-se da sua culpabilidade.
Por outro lado, a respeito dos crimes de
guerra, institui-se, no sistema de Genebra, o recurso a chamada
"competência penal universal" do conjunto dos Estados Partes
nos tratados de Genebra.
A conseqüência deste sistema universal
de sanção, que obriga o Estado que não tenha feito comparecer o
acusado dos crimes de guerra perante os seus próprios tribunais, a
extraditá-lo para que seja julgado, sob todas as garantias do devido
processo judicial, teoricamente exclui a possibilidade de que os crimes
de guerra fiquem sem o apropriado julgamento. Essa regra de "julgar
ou dar a julgar" garante então, em princípio, a universalidade do
funcionamento do aparato repressivo previsto pelos tratados de Genebra.
Na realidade, vemos que o funcionamento
deste sistema de sanções do direito internacional depende inteiramente
da vontade política dos Estados. Não se trata nem da imperfeição,
nem das carências jurídicas daquele sistema de sanção, mas sim,
somente, dos meios de implementá-lo no direito interno, e fazê-lo
respeitar nas relações internacionais.
Aliás, em nenhum sistema jurídico
consideram-se as violações como provas de que as leis contra as quais
atentam não são necessárias. Pelo contrário, para violar uma norma,
é imprescindível que ela exista, e, no estado atual do direito humanitário,
já não faltam regras desta natureza, mas sim, somos testemunhas disso
a cada dia, a vontade política de observá-las e de cumprir com elas.
Quanto à instituição do sistema da
"sanção universal", não prejudica ele a possibilidade de
criação de tribunais internacionais ad
hoc com competência de conhecer
infrações ao direito humanitário, tal como os instituídos após a II
Guerra Mundial, e mais recentemente para a ex-Iugoslávía e Ruanda, nem
a de reconhecer a competência, em matéria de aplicação do DIH, aos
tribunais internacionais existentes como a Corte Internacional de Justiça
da Haia, por exemplo.
F. Conclusões
Depois desse estudo panorâmico de
diversos aspectos do sistema internacional de proteção da pessoa
humana que constitui o DIH, tanto através do seu desenvolvimento histórico,
dos seus princípios e postulados essenciais, e dos seus mecanismos de
aplicação, devemos concluir que o DIH é um direito realista, apesar
de ter sido inspirado pelos sentimentos mais nobres e idealistas.
A sua função é finalmente idêntica à
do samaritano, que deseja ardorosamente que a calamidade que combate não
ocorra, sem deixar de se preparar para enfrentar as suas conseqüências,
e para limitar ao máximo os estragos que provoca.
O DIH é, não devemos esquecê-lo, um
direito dos Estados, embora o impulso da sua codificação moderna e do
seu desenvolvimento tenha sido amplamente promovido pelo Comitê
Internacional da Cruz Vermelha.
Conseqüentemente, se bem as fontes de
inspiração do DIH são de índole filantrópica, as normas positivas
dos seus tratados, negociados pelos plenipotenciários dos Estados
Partes, resultam muitas vezes imbuídas de raciocínios próprios da
`razão de Estado", na qual os "imperativos de
humanidade", que constituem a pedra angular do sistema, são
temperados por considerações induzidas pelas "necessidades
militares".
Em contrapartida, o fiel cumprimento de
um código baseado em conceitos que diferenciam a civilização da barbárie,
não pode, e nunca deve ser interpretado, como uma debilidade ou uma
concessão frente a um adversário. Bem entendido e inteligentemente
aplicado, o direito humanitário, cujo sentido profundo não representa
senão a expressão mínima do respeito devido a dignidade inerente a
todo ser humano, não atrapalha de maneira alguma a tarefa cumprida
pelas forças armadas e forças de ordem para defender a segurança de
uma sociedade ou de um país.
Aliás, uma autoridade que chega a
demonstrar à população que sua luta se realiza na estrita legalidade,
evidenciará sempre a sua solvência moral e seu sentido ético, podendo
assim ganhar a confiança e o apoio dos cidadãos, sem os quais nunca se
pode obter uma vitória definitiva, nem estabelecer uma paz justa e
duradoura.
Finalmente, devemos nos convencer, hoje
mais do que nunca, que o DIH constitui um verdadeiro património comum
da humanidade, que, dado seu caráter universal, há de proteger o mundo
contra um caos total e contra atrocidades sem limites. É por este
motivo que o artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra recorda a
responsabilidade coletiva do conjunto das nações, não só para que
elas "respeitem" as suas normas, quando diretamente implicadas
numa situação de conflito armado, senão também para que elas as
"façam respeitar", pelas partes envolvidas em qualquer
conflito, sob pena e risco de se ver gradualmente desvanecer um edifício
jurídico e moral pacientemente construido, que bem poderia se tomar,
algum dia, o nosso último baluarte contra a loucura destruidora do ser
humano.
II. Comitê Internacional da
Cruz Vermelha (CICV): Estrutura, Mandato e Atividades
A. Lugar do CICV
dentro do Movimento Internacional da Cruz Vermelha
1. Comitê Internacional da Cruz
Vermelha
Antes de abordar diretamente os temas
relativos ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), e de ver de
que forma esta Instituição se relaciona com o sistema jurídico do
direito internacional humanitário, pareceria útil lembrar como
funciona o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e qual o seu lugar
particular no mesmo.
O CICV é o órgão fundador desse
Movimento, e nasceu em 1863, com a finalidade de poder prestar assistência
às vítimas dos conflitos armados tanto através do desenvolvimento de
normas jurídicas de proteção, por meio da codificação do DIH, como
pela sua própria ação humanitária, em prol dos que se vêm afetados
pelas conseqüências da violência armada.
Ao criar o CICV, o cidadão suíço Henry
Dunant sugeriu também que se tomasse em cada país uma "sociedade
nacional de assistência aos feridos de guerra", encarregada de
colaborar com os serviços sanitários dos exércitos. Nasceram assim
cruzes vermelhas nacionais na quase totalidade dos países do mundo, e são
hoje em dia 163 as que foram oficialmente reconhecidas. Cabe lembrar que
essas sociedades têm como nome "crescente vermelho" nos países
muçulmanos.
2. Sociedades Nacionais da Cruz
Vermelha
A competência das Sociedades Nacionais é múltipla
e variada, e a partir da primeira tarefa realizada, a do socorro aos
feridos no campo de batalha, elas desenrolaram atividades paramédicas e
de socorrismo, primeiros auxílios serviços de ambulância e de atenção
médica, bancos de sangue, assistência às vítimas de desastres
naturais, saneamento básico e atenção primária nos bairros
desfavorecidos, ajuda social às camadas carentes da sociedade,
atividades a favor de refugiados ou solicitantes de asilo, luta contra o
vício das drogas, programas de preservação do meio ambiente e muitas
outras mais, sempre levadas a cabo no marco do respeito aos princípios
fundamentais do Movimento da Cruz Vermelha.
3. Federação Internacional das
Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O terceiro componente do Movimento da Cruz
Vermelha é a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz
Vermelha e Crescente Vermelho, nascida em 1919, da necessidade das
Sociedades Nacionais se agruparem para fomentar seu desenvolvimento mútuo,
estruturar suas atividades em tempo de paz, tecnificar e harmonizar seus
programas, concitar a solidariedade das sociedades mais fortes para com
as mais incipientes, e, finalmente, organizar as ações internacionais
de urgência em casos de catástrofes naturais de grande escala, ou para
refugiados, fora das zonas de conflito.
As três entidades que formam o Movimento
Internacional da Cruz Vermelha, o Comitê Internacional, as Sociedades
Nacionais e a Federação, possuem, aliás, uma relação direta com os
Estados, através das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha, as
quais se reúnem a cada 4 anos, com a participação dos governos dos países
partes nas Convenções de Genebra, hoje 185. Esta Conferência
constitui o órgão deliberativo máximo da Cruz Vermelha: ela aprova os
Estatutos do Movimento, nos quais se encontram referendados os mandatos
específicos de cada instituição, e adota resoluções que podem
encarregar missoes ou responsabilidades particulares ao Comitê, às
Sociedades Nacionais, ou à Federação, seja individualmente ou em
conjunto. Existe, finalmente, entre duas Conferências Internacionais,
um órgão comum de ligação: a "Comissão Permanente" do
Movimento.
B. Estruturas do
CICV, em sua Sede e em Suas Delegações
1. Assembléia e Presidência
O órgão supremo do CICV é o seu Comitê,
integrado por até vinte e cinco pessoas, de nacionalidade suíça,
eleitas por cooptação, por esta mesma assembléia; os candidatos são
selecionados entre figuras relevantes da vida nacional, e devem ter uma
sólida experiência da problemática das relações internacionais e um
compromisso pessoal com a causa humanitária. Oriundos dos mais diversos
setores profissionais e acadêmicos, entregam a sua experiência de
juristas, economistas, cientistas, médicos e militares para obenefício
do fortalecimento e do desenvolvimento do mandato da Instituição.
O Presidente do CICV é eleito para um
mandato renovável de quatro anos pelo Comitê, que se reúne, pelo
menos, oito vezes ao ano, em sessoes destinadas a fixar as linhas de política
geral e os princípios de ação da Organização. O Comitê possui também
comissões e grupos de trabalho, encarregados de examinar assuntos e
projetos específicos.
2. Conselho Executivo e Diretoria
O Conselho Executivo está integrado por 7
membros, ou seja 4 eleitos pelo Comitê, dos quais o Presidente e o Vice
Presidente, bem como pelos 3 membros da Direção Colegiada da Instituição,
seja o Diretor do Departamento de Coordenação Geral, o Diretor do
Departamento de Operações e o Diretor do Departamento de Doutrina,
Direito e de Relações com o Movimento. O Conselho Executivo se reúne
cada semana e supervisiona diretamente a execução das operações em
curso e a administração da entidade, tomando as decisoes relevantes em
matéria de orientação geral das ações e das negociações
empreendidas.
Quanto ao terceiro escalão hierárquico,
a Diretoria se subdivide em três grandes áreas, com um Diretor Geral,
encarregado da coordenação das atividades não operacionais e dos
setores de apoio, como a administração, as finanças, os recursos
humanos, as comunicações e as relações externas; um Diretor de Operações,
encabeçando as zonas geográficas de intervenção, as task forces
especiais e as divisões técnicas
de apoio; e, finalmente, um Diretor de Doutrina, Direito e de Relações
com o Movimento, que vela pelos assuntos mais diretamente ligados com o
desenvolvimento, como a análise e a difusão do direito internacional
humanitário, a doutrina da Instituição, e, também, a cooperação e
o relacionamento com as Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha e sua
Federação.
3. Direção de Operações
Das três Direções, a mais importante em
matéria de pessoal, e a que se encontra mais diretamente relacionada
com as atividades desenvolvidas no terreno, é a Direção de Operações.
Esta se subdivide em seis zonas geográficas de intervenção, com
"delegados gerais", em seu comando.
Assim temos a zona das Américas, hoje a
região com menos operações em andamento, graças ao clima de relativa
tranqüilidade que impera no continente, a zona da África, que absorve,
por si só, mais da metade de nossos recursos humanos e financeiros, as
zonas da Ásia e Pacífico, e do Oriente Médio e África do Norte, e,
finalmente, a da Europa. Em relação a essa última zona, a dramática
erupção nos últimos anos de novos focos de tensão nesta região do
mundo, fêz necessário subdividira mesma, comuma seção encarregada da
Europa Ocidental e dos Bálcãs, incluindo a ex-Iugoslávia, e uma
outra, encarregada da Europa Oriental e da ex-União Soviética.
Essas zonas coordenam todo o trabalho
realizado nas delegações no mundo, com o apoio funcional das Divisões
Médica, de Socorros, de Detenção, de Organizações Internacionais, e
a Agência Central de Buscas.
Esta é, basicamente, a estrutura da sede
do CICV, que conta hoje com em tonno de 650 colaboradores pennanentes,
para um orçamento calculado em aproximadamente USD 90 milhões (1994).
4. Estrutura no Terreno
A estrutura no terreno, representa mais de
1.000 colaboradores internacionais, compreendidos entre delegados e
pessoal médico, paramédico ou técnico, posto à disposição pelas
Sociedades Nacionais, bem como em torno de 5.000 colaboradores
recrutados localmente, para um orçamento operacional avaliado em US$
450 milhões (1994). Este pessoal se divide entre as 60 delegações ou
missões hoje em atividade no mundo.
5. Delegações Operacionais e
Delegações Regionais
As delegações são basicamente de duas
naturezas: as delegações, "operacionais", que realizam o
conjunto das tarefas derivadas da responsabilidade do CICV frente às vítimas
dos conflitos armados ou das situações de violência armada análogas
(atualmente a grande maioria dos escritórios), e, as delegações
"regionais", que se asemelham a representações da Instituição,
responsáveis pela promoção da causa humanitária defendida pelo CICV,
como objetivo a médio e longo prazos, nas demais regiões do mundo.
Desta forma, os países que vivem em
situação de normalidade e não requerem a assistência direta do CICV
são atendidos por uma rede de delegações que assumem o mandato
permanente da Instituição em matéria de difusão e de promoção da
normativa humanitária, de conscientização dos governos frente às
suas obrigações na matéria, de estabelecimento de contatos e de relações
de confiança destinados a permitir uma rápida e eficaz ação em caso
de necessidade, e,de manutenção de laços de cooperação com as
Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha da região.
6. O CICV nas Américas
Para o CICV, as Américas formam um
continente atípico, que conta hoje com mais delegações regionais que
operacionais: Washington, que cobre os Estados Unidos da América e o
Canadá, Guatemala-City, que cobre América Central, México e o Caribe;
Brasília, que atende a zona do Brasil, da Guyana, do Suriname, da
Venezuela e do Equador; e, finalmente, Buenos Aires, para o Cone Sul do
continente, e Bolívia. Estas delegações se ocupam basicamente da
difusão do conhecimento das normas do DIH e dos princípios da Cruz
Vermelha ante os principais escalões dos países do continente, entre
eles as forças armadas e as de segurança, as universidades, os funcionáriosdo
governo e a mídia. Quanto às delegações operacionais ativas, são
elas três: Colômbia, Peru e Haiti, e realizam tarefas diretamente em
relação à proteção e à assistência às vítimas desses conflitos
de tipo interno.
C. Mandato Geral do
CICV e Algumas de Suas Responsabilidades Principais
1. Mandato e Personalidade jurídica
do CICV
Ao falar do mandato do CICV, podemos
sublinhar que não nos referimos, simplesmente, a uma função, uma
competência ou umas prerrogativas senão a uma responsabilidade
derivada de obrigações convencionais referendadas em tratados e em
acordos internacionais.
A própria natureza destas
responsabilidades proporciona a uma simples organização privada como o
CICV, uma dimensão e uma funcionalidade jurídica próprias, que lhe
permiterríse relacionar com os Estados e com os organismos
intergovernamentais, celebrar acordos e tratados, e negociar como
sujeito do direito internacional.
Basicamente, a missão fundamental do
CiCV consiste em prestar assistência e proteção às vítimas dos
conflitos e de suas conseqüências, tanto como agente formal de
implementação das disposições pertinentes dos tratados vigentes na
matéria, em especial as Convenções de Genebra de 1949 e seus
Protocolos de 1977, quanto pelas iniciativas que se lhes faculta tomar
em todas as outras situações que possam requerer a intervenção de
uma organização especificamente neutra e imparcial.
2. Regime das Potências
Protetoras e Sua Substituição pelo CICV
Como já visto anteriormente, as Convenções
e os Protocolos de Genebra, instrumentos universais que regem a conduta
dos beligerantes e dos combatentes nas contendas armadas, instituíram o
chamado regime das "Potências Protetoras", encarregadas de
velar pelos interesses humanitários específicos das partes em
conflito; não obstante, esse sistema foi tradicionalmente caindo em
desuso pela comunidade internacional.
Paralelamente, ao CICV tem sido
facultado, pelas mesmas Convenções, substituir as Potências
Protetoras, e exercer, em seu lugar, o mandato geral de salvaguarda
humanitária e de controle da aplicação daqueles tratados. A própria
natureza da Instituição, sua independência absoluta, e a confiança
geral de que está acostumada a usufruir por parte dos adversários em
conflito, lhe permite, então, desempenhar seu mandato de maneira simultânea,
de lado a lado das linhas de fogo, como prova de equilíbrio e de
imparcialidade.
3. Tarefas Atribuídas pelas
Convenções de Genebra
As tarefas e as prerrogativas específicas
que as Convenções atribuíram nominativamente ao CICV são as
seguintes:
· Atuar
em favor dos prisioneiros de guerra e dos internados civis, e, através
de seus delegados, se entrevistar em privado com os mesmos, para
fiscalizar suas condições de cativeiro.
· Desempenhar
as atividades próprias da "Agência Central de Buscas",
quanto aos presos, aos feridos e aos falecidos, bem como aos nexos de
comunicação com seus familiares.
· Levar
a cabo atividades de socorro e de assistência à população, com o
consentimento das partes.
· Beneficiar-se
da proteção do emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco.
· Oferecer
seus serviços em situações de conflitos armados não internacionais,
para servir de intermediário neutro entre as partes e tentar convencê-las
para que apliquem voluntariamente a totalidade ou parte das disposições
humanitárias convencionais relativas aos conflitos internacionais.
4. Tarefas Atribuídas pelos
Estatutos do Movimento
Além destas disposições, os
"Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha"
aprovados pela "Comunidade Internacional" através das Conferências
Internacionais nas quais tomam parte os governos, enumeram uma série de
competências própriasdo CICV, constituindo assim um outro marco de
referência com caráter jurídico oficial.
Estas funções, completadas por disposições
dos próprios Estatutos do Comitê, são de duas índoles básicas: as
relacionadas com a implementação do DIH, e as que dizem relação com
o Movimento da Cruz Vermelha.
Quanto à implementação do DIH, podemos
assinalar as seguintes responsabilidades:
· Trabalhar
para a fiel aplicação do DIH nos conflitos armados, e receber queixas
relativas a alegações de violações destas normas.
· Trabalhar
para a difusão e a compreensão do DIH no mundo, tanto em tempo de paz
como em situações de guerra, e obrar para o desenvolvimento deste
direito.
· Tomar
toda iniciativa humanitária que se julgue necessária, como instituição
de intermediação especificamente neutra, bem como estudar qualquer
outra questão na matéria, cujo exame se estime útil.
· No
que diz respeito às funções relacionadas com o Movimento da Cruz
Vermelha, podem se enumerar as seguintes:
· Ser o
guardião e o difusor dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, a
saber, a Humanidade, a Neutralidade, a Imparcialidade, a Independência,
o Caráter Voluntário, a Unidade e a Universalidade.
· Reconhecer
as sociedades civis aspirantes a qualidade de Sociedades Nacionais da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. e recomendar sua admissão na sua
Federação.
· Contribuir
à formação do pessoal médico das Sociedades Nacionais, em caso de
guerra.
5. Tarefas Atribuídas pelas Resoluções
das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha
Finalmente, cabe mencionar que o CICV pode
também receber novas atribuições, por meio de resoluções das Conferências
Internacionais da Cruz Vermelha, decisões estas que, pela sua própria
natureza, também possuem o caráter oficial de uma decisão da
comunidade das nações. É o caso, por exemplo, das tarefas específicas
que lhe foram encomendadas em matérias como: a assistência às pessoas
deslocadas, a luta contra o fenômeno das torturas e dos
desaparecimentos forçados, o estudo técnico dos efeitos de certos
armamentos, e outros tantos temas relacionados com as preocupações
humanitárias do mundo contemporâneo.
D. Atividades do
CICV em Função da Tipologia dos Conflitos Armados
A abordagem das atividades do CICV através
do prisma da tipologia dos conflitos armados no âmbito do DIH pode se
realizar de acordo com três situações básicas:
1. Conflitos Armados
Internacionais
Nas situações de conflitos armados
internacionais caracterizados, ou de guerras – se ainda cabe a expressão
– entre Estados, passa a reger o conjunto do corpo de regras contidas
nos principais instrumentos do DIH, tanto a nível do "direito da
Haia", conhecido como o "direito dos meios e métodos de
combate", como ao do "direito de Genebra", ou
"direito de proteção das vítimas". Sobre esta base, a
presença do CICV e suas atividades tradicionais possuem um caráter
"convencional", e elas têm, portanto, um caráter obrigatório
para as partes em conflito. Esta é a situação mais favorável para o
Comitê, que tem bases legais muito sólidas para sua atuação.
2. Conflitos Armados Não-Internacionais
Nas situações de conflitos armados não-internacionais,
de "guerras civis" e de outros conflitos internos, impera
apenas o direito consuetudinário relevante, assim como as disposições
das Convenções de Genebra e de seus Protocolos que se relacionam com
as contendas internas, ou seja, o artigo 3 comum às Convenções (este
mini-tratado humanitário aplicável em todos os conflitos armados sem
caráter internacional) e, em algumas situações, o Protocolo II de
Genebra, conquanto esteja vigente no sistema jurídico do país em questão,
e no tocante à condição em que se esteja verificando uma série de
requisitos relativos à intensidade do conflito, assim como ao grau de
organização militar da parte rebelde e ao seu controle em relação ao
território em disputa. Nestas situações, o CICV tem uma base de ação
menos firme, já que pode se fundamentar, apenas, nos artigos que o
facultam a oferecer os seus serviços às partes em conflito, de acordo,
no caso, ao consentimento dado. Trata-se, então, do chamado
"direito convencional de iniciativa" do CICV, mediante o qual
a Instituição negocia seu acesso assim como a realização de suas
tarefas habituais, com as autoridades investidas.
3. Situações de Violência
Interna Não Cobertas pelo DIH
Nas situações de violência que não alcançam
o grau de verdadeiros conflitos, e que, portanto, não são formalmente
cobertas pelas disposições do DIH (situações também conhecidas como
conflitos de "baixa intensidadel, pode haver a existência de vítimas
ou necessidades humanitárias importantes; no entanto, o CICV não pode
facultar o seu oferecimento de serviços com base em tratados humanitários,
sendo os direitos básicos das pessoas unicamente cobertos pelas normas
internacionais e nacionais existentes em matéria de direitos humanos.
O C1CV se baseia então nos Estatutos do
Movimento da Cruz Vermelha, para propor a sua presença, o seu apoio e
os seus "bons ofícios"; trata-se do seu "direito de
iniciativa estatutário", sem dúvida a mais frágil das três
situações abordadas, no tocante à possibilidade de invocar disposições
vinculantes para as partes envolvidas.
Contudo, cabe mencionar que tanto nas
situações de conflitos internos como nas de violência interna não
cobertas pelo DIH, o CICV conseguiu, ao longo dos anos, a obtenção do
consentimento da maior parte dos governos dos países afetados, para
poder atuar em seus respectivos territórios, apesar da ausência de
base jurídica convencional para fazê-lo, o que demonstra a aceitação
crescente do papel da Organização, como intermediário humanitário
neutro universalmente reconhecido e respeitado, configurando assim um
caso de "prática internacional" institucionalizada.
E. Atividades do
CICV de Acordo com os Principais Programas Humanitários
1. Supervisão do tratamento aos
prisioneiros de guerra (conflitos internacionais)
Uma vez conseguidas as autorizações necessárias,
os delegados visitam os acampamentos de prisioneiros de guerra,
hospitais e outros lugares de internamento. Através de inspeções
minuciosas às instalações, conversas privadas com os presos ou seus
"homens de confiança", bem como de diálogos com as
autoridades do lugar, se certificam das condições de vida dos presos,
de sua saúde, de seu estado psicológico, e verificam se as disposições
detalhadas da III Convenção de Genebra de 1949, na matéria, são
respeitadas.
Os delegados intervêm, no nível necessário,
para que suas sugestões sejam tomadas em conta, e organizam o intercâmbio
de notícias entre os presos e suas famílias através da Agência
Central de Buscas do CICV; podem entregar, também, ajuda material, em
função das necessidades observadas. Finalmente, o CICV organiza as
liberações simultâneas de prisioneiros e as repatriações de feridos
ou de inválidos de guerra, e pede a liberação incondicional dos
prisioneiros no fim das hostilidades, em aplicação da mesma Convenção.
2. Visitas a "detidos de
segurança" (conflitos internos)
Em situações de conflitos internos, de
distúrbios ou de tensões políticas, o CICV procura visitar as pessoas
detidas por motivos políticos ou de segurança. Estas visitas, que os
governos não estão formalmente obrigados a autorizar, não têm a
finalidade da obtenção da liberação dos detidos, senão a de se
certificar se os mesmos recebem um tratamento digno e decente, quaisquer
que sejam os delitos ou crimes de que se lhes acuse. O CICV também
pede, como modalidade permanente de trabalho, a permissão para se
entrevistar, de forma privada, com estas pessoas, e vê-Ias nos mesmos
lugares de reclusão (sejam dependências civis ou militares), bem como
a de voltar a estes lugares, quantas vezes forem necessárias.
Por meio desta atividade, e na medida em
que as autoridades colaboram de maneira satisfatória, o CICV pode
contribuir, com freqüência, a diminuir o grave problema da tortura nos
interrogatórios, e, inclusive, os fenômenos funestos dos
desaparecimentos forçados e das execuções extra~judiciais. Por outro
lado, esta atividade, de particular importância hoje em dia para o CICV,
não impede que os governos que aceitam a sua presença lutem contra os
seus adversários internos com todos os meios legítimos ao seu alcance;
o CICV pretende simplesmente ajudá-los a fazê-lo dentro do pleno
respeito da legalidade.
3. Gestões a favor da proteção
da população civil
Na maioria dos conflitos, a população
civil se encontra presa entre vários fogos, e sofre, na própria carne,
as conseqüências dos enfrentamentos, quando não representa o alvo
direto das hostilidades. Com sua rede de delegados no campo, o CICV
estabelece presença nas zonas de combate, visita as localidades
afetadas, conversa com os seus habitantes, e reúne os eventuais
testemunhos que aleguem um comportamento abusivo da parte das tropas
governamentais, ou dos grupos rebeldes. Quando estima possuir um quadro
informativo objetivo da situação, o CICV intervém por meio de relatórios
reservados e de gestões ad hoc, seja junto ao próprio governo, seja
perante os bandos irregulares. Aliás, a mera presença dos
representantes do CICV, no local dos acontecimentos permite, muitas
vezes, a diminuição dos problemas existentes, pois ela pode servir de
elemento de dissuasão, pela simples força moral que costuma
representar, ante os grupos presentes.
4. Assistência alimentícia e
material às populações afetadas
Quer se trate de pessoas que sofram efeitos
da guerra em suas próprias regiões de moradia, ou de populações
inteiras que se encontram deslocadas ou refugiadas em acampamentos, o
CICV começa sempre a sua tarefa avaliando pessoalmente as necessidades,
examinando o estado de nutrição das vítimas, fazendo um censo
completo dos grupos selecionados e analisando as possibilidades logísticas
de se chegar a elas sem intermediação. Estes critérios de ajuda
constituem um principio básico permanente da Organização.
De acordo com as necessidades observadas,
podem-se distribuir rações e gêneros alimentícios secos, comida
preparada em cozinhas comunitárias para os grupos mais vulneráveis, ou
sementes destinadas a limitar o estado de dependência dos beneficiários
e a favorecer a retomada das culturas; podem-se empreender, igualmente,
ações complementares como de reabilitação agrícola e hidro-geológica,
serviço veterinário para o gado, ou entrega de ferramentas. entre
outras.
Quando se trata de alimentar a dezenas de
milhares de pessoas, ou até inclusive milhões de famintos, em situações
extremas, o CICV tem que recorrer a uma logística e uma infra-estrutura
na medida das necessidades, das complicações do terreno e da
precariedade da segurança, organizando o fluxo de bens desde os países
da doação ou de compra, até o destinatário final, em uma corrente de
transporte que pode envolver navios, aviões de carga, comboios
terrestres, e, inclusive, um transporte final por tração animal ou
carga humana, de acordo com as particularidades de cada ação.
Cabe assinalar que o CICV empreende
igualmente obras complementares de assistência material, com a entrega
de roupa, apetrechos de cozinha, agasalhos, material de construção e
de trabalho, de acordo com as necessidades e o grau de emergência
observados.
5. Assistência médica e ações
sanitárias a favor dos grupos mais vulneráveis
Esta atividade tem prioridade nas zonas onde
a população já não pode mais contar com a atenção habitual que os
serviços locais de saúde deveriam lhe proporcionar, fato este causado
tão somente pela existência de um conflito armado ou de uma situação
contingente de violência, e não por causa de problemas estruturais
ligados ao mero subdesenvolvimento da região.
O CICV baseia sua intervenção, nesse
campo, nos mesmos princípios que observa para os programas de assistência
alimentícia ou material, ou seja, a avaliação, a execução direta e
o controle.
Quando se trata de fornecer uma atenção
básica auma população importante, procura-se, em primeiro lugar,
resolver os problemas fundamentais de higiene, de saneamento ambiental e
de alimentação, que constituem, junto com as ações de medicina
preventiva e os programas de imunizações, os pilares de qualquer ação
humanitária dessa índole. Por tanto, a medicina de tipo curativo,
representa apenas o último degrau desta "pirâmide
assistencial".
Em algumas situações, o CICV procura
também reforçar a capacidade operacional dos sistemas de saúde
existentes, através da entrega pontual de material médico e de
medicamentos, ou pela capacitacão do pessoal dos centros de saúde ou
dos hospitais. Em situações de emergência, o CICV instala igualmente
a sua própria estrutura hospitalar, com unidades móveis, geralmente de
cirurgia de guerra, nas zonas mais afetadas pelos combates.
Finalmente, costuma-se levar a cabo,
quando necessário, um importante trabalho de reabilitação das pessoas
mutiladas pelos efeitos dos combates, com centros ortopédicos
encarregados de fornecer aos amputados, na maioria das vezes por minas
terrestres anti-pessoais, próteses e aparelhos diversos, bem como serviços
de fisioterapia e de treinamento para os beneficiários.
6. Atividades da Agência Central
de Buscas
A Agência de Buscas do CICV, que atuou
durante certo tempo como uma entidade parcialmente autônoma dentro do
CICV, tem as seguintes responsabilidades: procurar as pessoas
desaparecidas ou das quais não se conheça o paradeiro, reagrupar os
familiares separados por motivo de conflitos, transmitir correspondências
quando as comunicações normais se interrompem, permitir que os apátridas
ou refugiados sem documentos possam se dirigtr a um país de acolhida ou
serem repatriados, e até expedir certificados de cativeiro ou de óbito.
Os delegados da Agência, cujo trabalho
está estreitamente integrado aos trabalhos dos que visitam as pessoas
detidas e dos que cuidam da população civil, realizam apurações
pacientes e tenazes, trocando informações, com a rede internacional de
delegações do CICV e de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha. Hoje em
dia, este trabalho está completamente informatizado, o que permite uma
grande rapidez nas consultas de arquivos de dados.
7. Diplomacia humanitária e difusão
das normas do DIH e dos princípios da Cruz Vermelha
Para terminar, e voltando ao elemento
medular da missão do CICV, deve-se considerar como "atividade própria"
a tarefa fundamental do delegado da Cruz Vermelha em uma situação de
conflito: a de desempenhar um papel de intermediário neutro, a de atuar
anteos beligerantes ou os adversários para conscientizá-los de suas
responsabilidades, a de velar pela aplicação das normas e dos princípios
humanitários, e a de difundir o conhecimento do DIH em todas as
unidades militares e em todos os níveis da sociedade. Trata-se então
de uma função essencial de negociação, de diplomacia e de comunicação.
Em tempo de conflito, a atividade de
"difusão" tem um duplo propósito: o de proteger as vítimas,
mediante a aplicação correta do direito, e o de fazer conhecer a missão
do CICV e da Cruz Vermelha em geral, para que seja compreendida e aceita
redundando em benefício da segurança da missão humanitária.
Nestas situações, o público-alvo por
excelência, é o pessoal das forças armadas e das forças de segurança
pública, bem como, na medida do possível, os integrantes dos grupos
rebeldes e de todos os demais "portadores de armas".
Em tempo de paz, porém, o CICV empreende
um trabalho de longo prazo, através de sua rede de delegações
regionais, fomentando a difusão do DIH entre as forças armadas, com a
intenção de ajudá-Ias a implementar os seus próprios cursos de formação
interna, entre as forças policiais, que lidam diariamente com a violência
urbana ou a manutenção da ordem interna, entre os meios acadêmicos e
escolares, entre os funcionários de governo e as administrações, e,
finalmente, entre os meios de comunicação social, com a finalidade de
se atingir o público em geral.
Os delegados intervêm também junto-aos
Estados que ainda não aprovaram os instrumentos internacionais de proteção
da pessoa humana em situação de conflitos armados, e estimulam os países
a tomarem medidas destinadas a integrar, dentro da legislação interna
e dos próprios códigos e regulamentos, a normativa relevante das
Convenções de Genebra e dos seus Protocolos Adicionais, com a
finalidade de facilitar a implementação e a execução destas disposições,
em situação de conflicto.
Essa atividade constitui, então, uma
tarefa eminentemente preventiva: destina-se a estabelecer, em tempo de
paz, o melhor quadro jurídico, assim como as mais favoráveis condições
gerais possíveis, para poder garantir uma eficiente defesa e proteção
da pessoa humana em situações que ninguém deseja que aconteçam, mas
para as quais é, infelizmente, preciso se encontrar devidamente
preparado.
III. Exemplos de Aplicação
do DIHem Conflitos Armados Recentes e Atuação do CICV como Agente de
Implementação da Sua Normativa
A. Conflito das "FalklandslMalvinas
" (1982)
1. Contexto Geral
O "conflito armado do Atlântico
Sul" relativo às ilhas Falklands/Malvinas aconteceu entre os meses
de abril e de julho de 1982, entre Argentina e o Reino Unido. Cabe
assinalar que ambos países eram partes nas Convenções de Genebra de
1949, mas não em seus Protocolos Adicionais de 1977. Se bem é certo
que, com motivo do conflito, se designaram Potências Protetoras no
sentido da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
(Argentina elegeu o Brasil e Reino Unido a Suíça), as Partes não
designaram Potências Protetoras no sentido do artigo 8 das Convenções
de Genebra, de tal modo que, de acordo ao estipulado, o CICV substituiu
a estas Potências para velar pelo cumprimento das normas de proteção
contidas nestes tratados.
É interessante assinalar que, apesar da
não declaração de guerra e da ausência de um reconhecimento explícito,
pelas Partes, da existência de um conflito armado internacional, o CICV
ofereceu seus
serviços de acordo com o artigo 2 das Convenções que não subordina a
aplicação dos mesmos ao reconhecimento explícito de um estado de
guerra. Além disso, ambas potências se referiram constantemente às
normas humanitárias aplicáveis à situação vigente.
2. Aplicação do DIH e Atuação
do CICV
Pode-se dizer que, no âmbito deste
conflito, todas as categorias de pessoas e de bens protegidos se
beneficiaram das normas que lhes correspondiam. Além disso, se aplicou
pela primeira vez a II Convenção de Genebra de 1949 relativa à guerra
marítima; entre outras disposições, se utilizaram as referentes à
proteção de navios hospitais, e se pôde estabelecer uma "zona
neutra em alto mar", a fim de garantir, da melhor maneira possível,
a proteção dos feridos, dos doentes e dos náufragos.
Com respeito aos prisioneiros de guerra,
delegados do CICV visitaram, de acordo com as modalidades estabelecidas,
1.200 pessoas, tanto em acampamentos terrestres como em navios. Aliás,
se participou ativamente na repatriação dos prisioneiros, sendo
assumidas as tarefas previstas pela III Convenção de Genebra. A Agência
Central de Buscas do Comitê realizou também as suas tarefas habituais,
registrando e transmitindo às familias, por intermédio das autoridades
de origem, os dados relacionados com as pessoas capturadas, ou
falecidas, bem como o intercâmbio de mensagens pessoais entre os
prisioneiros e os seus parentes.
Quanto à proteção da população
civil, o CICV solicitou a aplicação das medidas previstas pela IV
Convenção de Genebra, entre elas as relativas à designação de zonas
neutras destinadas a garantir a segurança dos feridos de guerra e dos
combatentes.
Em colaboração com a Sociedade Nacional
da Cruz Vermelha da Argentina, se tomaram igualmente medidas de preparação
tendentes a proteger a população da Patagônia, em previsão de uma
possível extensão do conflito.
Finalmente, se cumpriu com todas as
necessárias atividades de difusão das normas humanitárias, através
de um contato permanente, e em todos os níveis, com as partes em
conflito.
B. Conflito do
Golfo Pérsico (1990-1991)
1. Contexto Geral
O conflito da Península Arábica começou
no dia 2 de agosto de 1990, com a invasão do Kuaite pelas forças
armadas iraquianas, ação que foi imediatamente condenada pela
comunidade internacional. A negativa do Iraque de se retirar do país
ocupado conduziu a um incremento progressivo de tensão na região, que
culminou com a intervenção multinácional autorizada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas no dia 17 de janeiro de 1991.
Este confronto bélico da coalizão
liderada pelas tropas dos Estados Unidos, da Inglaterra e da França,
afetou o conjunto das países do Oriente Médio, provocando conseqüências
humanitárias importantes e diversas.
A ofensiva aliada, que durou apenas 6
semanas, e permitiu a retirada das tropas iraquianas do território do
Kuaite, significou, oficialmente, o fim do conflito armado
internacional.
No entanto, sérias confrontações
armadas internas eclodiram no norte e no sul do Iraque, com
levantamentos das populações curdas e xiitas.
A intervenção militar dos aliados também
se deu nesse novo contexto, com um engajamento de tipo humanitário,
ademais das resoluções de proibição de vôos da aviação do Iraque,
em certas partes do seu território, e da aplicação de sanções econômicas,
comerciaise financeiras severas contra os iraquianos, pela comunidade
das nações.
2. Atuação do CICV e da Cruz
Vermelha em Geral
a) Periodo anterior à intervenção
da coalizão multinacional
Logo depois da invasão do Kuaite, no dia
2/8/1990, o CICV solicitou ao governo iraquiano o acesso imediato a
todas as pessoas protegidas, de acordo com as Convenções de Genebra,
nos territórios ocupados por suas tropas. Mas apesar das obrigações
convencionais existentes, e das reiteradas negociações empreendidas,
inclusive uma visita do Presidente do Comitê Internacional da Cruz
Vermelha a Bagdad, as vítimas dos acontecimentos não puderam se
beneficiar do amparo do CICV.
A ação humanitária teve que se
concentrar, então, nas centenas de milhares de pessoas que fugiram do
Kuaite e do Iraque, até a Jordânia, onde se instalaram acampamentos de
trânsito e de refúgio, em uma ação conjugada do Movimento
Internacional da Cruz Vermelha.
No Iraque, o CICV, presente já desde
antes do início da crise começaram os preparativos para poder ajudar a
todas as vítimas de um confronto bélico de envergadura, que se
desencadearia no dia 17 de janeiro de 1991. Os esforços de mobilização
humanitária empreendidos nesses 5 meses estiveram entre os mais
significativos na história recente da Cruz Vermelha.
b) Gestões relativas às obrigações
dos beligerantes de acordo com as Convenções de Genebra
No início das hostilidades ativas, o CICV
recordou a todas as partes as regras e os princípios do DIH aplicáveis
em situações de conflitos armados, com ênfase em pontos como o
respeito à população civil, a atenção a todos os militares feridos,
doentes ou náufragos, a proteção da missão médica e das facilidades
sanitárias, o tratamento humano aos combatentes que depusessem as
armamentos, e a proibição do uso de armas de destruição maciça com
efeitos indiscriminados para a população civil.
c) Atividades de Protecão e de Busca
As visitas do CICV aos prisioneiros de
guerra iraquianos na Arábia Saudita começaram já no dia 24 de
janeiro, uma semana depois do início das operações; os aliados também
permitiram visitar cidadãos iraquianos internados, como medida
preventiva, na França, na Grã-Bretanha e na Turquia.
Do lado iraquiano, as autoridades só
aceitaram as visitas dos delegados do Comitê depois do cessar-fogo do
dia 28 de fevereiro, apesar das inúmeras gestões efetuadas para poder
ter acesso, entre outros, aos pilotos de guerra americanos, britânicos
e italianos capturados pelo Iraque, de acordo com as disposições
expressas da Ill Convenção de Genebra.
No dia 7 de março, celebrou-se, sob os
auspícios do CICV, uma reunião entre o alto comando aliado e a cúpula
militar iraquiana, destinada a organizar a imediata liberação de todos
os prisioneiros de guerra, a se realizar de acordo comas modalidades da
Convenção e com a supervisão dos delegados do Comitê, que
entrevistaram a cada um dos prisioneiros, para se assegurarem de que
ninguém seria devolvido contra a sua vontade; foram assim repatriados
uns 70.000 militares iraquianos, mais alguns 20.000 civis desse país,
que tinham fugido até a Arábia Saudita. Do lado aliado, foram levados
de volta aos seus países uns 7.000 prisioneiros de guerra e civis
detidos, a maior parte deles oriundos do Kuaite. Quanto aos soldados
iraquianos que não quiseram voltar ao seu pais, ficaram na ArábiaSaudita,
na qualidade de refugiados.
d) Atividades de assistência material
e médica
A populaçãocivil iraquiana recebeu uma
importante assistência durante e depois do conflito.
Nas regiões afetadaspelas, destruições
da guerra e as conseqüências do bloqueio, o CICV desenvolveu um
programa tendente a restaurar os serviços de abastecimento de água potável.
Instalaram-se unidades de tratamento e de purificação, para uso dos
hospitais, dos centros de saúde e das escolas.
Em 8 meses, se forneceu o equivalente a
10.000 caminhões-pipa de 30.000 litros cada, com a colaboração de
mais de 40 engenheiros em saneamento ambiental, o que permitiu salvar a
vida de muitas crianças ameaçadas pelo tifo e pela desinteria. Os
hospitais civis e outros centros de saúde também receberam ajuda em
material médico e medicamentos, no valor de mais de 10 milhões de dólares.
No sul do país, o CICV atuou durante e
depois da sublevação xiita, lançando uma operação maciça de ajuda
para a população, a partir de Bagdad e a partir do vizinho Irã.
Entregou-se ajuda alimentícia e médica nas províncias afetadas, e
também nos acampamentos situados em territórios ainda ocupados pela
coalizão, onde a população procurou refúgio.
No norte, a repressão da rebelião curda
provocou o êxodo de mais de um milhão de civis até a Turquia e o Irã.
Nas montanhas frias da fronteira, o CICV supriu com tendas de campanha,
cobertores e alimentos umas 200.000 pessoas, e instalou um hospital móvel
operado pela Cruz Vermelha da Finlândia. Nessa região, o CICV também
visitou prisioneiros e feridos de guerra em mãos curdas, e participou
nas operações de traslado voluntário da população.
No Irã, finalmente, puderam efetuar-se
operações de ajuda de grande porte para as centenas de milhares de
civis iraquianos que se refugiaram na região da fronteira, ajuda que
envolveu acampamentos, hospitais de campanha e assistência alimentícia
e material. Participaram nela voluntários de numerosas Sociedades
Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, entre elas as dos próprios
países afetados.
3. Aplicação do DIH durante o
Conflito a) Primeira fase
A "primeira fase" do conflito, a
ocupação do Kuaite, correspondeu. ao âmbito de aplicação das Convenções
de Genebra de 1949, que prevêem no seu artigo 2 que "se aplicarão
em caso de guerra declarada, ou qualquer outro conflito entre duas ou
mais Partes Contratantes, ainda que o estado de guerra não seja
reconhecido por uma delas...", assim como "em todos os casos
de ocupação parcial ou total de um território de uma Alta Parte
Contratante, ainda que esta ocupação não encontre resistência
militar".
Em consequência, desde o ponto de vista
da comunidade internacional, eram plenamente aplicáveis ditas Convenções,
especialmente a 111, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra,
e a IV, relativa ao tratamento dos civis em territórios ocupados.
Infelizmente, o Iraque negou a aplicabilidade das mesmas, com graves
conseqüências humanitárias para os beneficiários das suas normas de
proteção, como os prisioneiros militares e civis assim como os
estrangeiros reféns no Iraque, e, como corolário, com a
impossibilidade, para o CICV, de cumprir com o seu mandato convencional
para com eles.
b) Segunda fase
Na "segunda fase" do conflito, a
da preparação militar que seguiu à resolução do Conselho de Segurança
autorizando o uso de "todos os meios necessários" para obter
o respeito das resoluções adotadas nas Nações Unidas, o CICV tomou
medidas preventivas junto à totalidade dos Estados suscetíveis de
participar das operações militares, lembrando as regras aplicáveis em
semelhantes situações, entre elas:
· a
proteção das pessoas que não participam mais das hostilidades, de
acordo com as quatro Convenções de Genebra de 1949.
· as
regras relativas à "conduta das hostilidades", entre elas os
princípios da "discriminação entre objetivos civis e
n-tilitares", o princípio da "proporcionalidade", o
principio do "caráter não ilimitado da escolha dos métodos e
meios de guerra", assim como outras normas relativas à proibição
das armas químicas e bacteriológicas (Protocolo de Genebra de 1925),
ao uso de armas de destruição maciça, e à proteção do meio
ambiente natural, das obras que contêm "forças perigosas" e
dos "bens indispensáveis a sobrevivência da população
civil".
· respeito
ao emblema da Cruz Vermelha, e do Crescente Vermelho, o mandato
convencional do CICV, e as obrigações dos Estados de divulgar entre as
suas forças armadas as normas básicas do DIH, por meio de instruções
adequadas e precisas, em todos os níveis.
Durante este período, foram distribuídas
50.000 cópias do folheto sobre o "Código de Conduta do
Combatente", junto com instruções de primeiros socorros, tanto em
árabe como em inglês.
c) Terceira fase
Durante a "terceira fase" do
conflito, a da ofensiva militar aliada, o CICV lançou vários apelos públicos
e fêz numerosos chamados aos beligerantes, de acordo com o desenrolar
das hostilidades.
Os bombardeios maciços realizados
anteriormente às operações terrestres, teriam que ser analisados de
acordo com as normas relativas à "condução das
hostilidades" anteriormente mencionadas. Cabe lembrar, no entanto,
que nenhum dos beligerantes principais era parte no Protocolo 1 à
Convenção de Genebra, de 1977 (Estados Unidos, Inglaterra, França e
Iraque).
Sem entrar em detalhes, a principal
pergunta que se pode fazer a respeito dos inegáveis e graves
"danos colaterais" infligidos à população, no âmbito das
operações aéreas, é a de se saber se foi observado o princípio da
proporcionalidade entre, por um lado, as vantagens militares concretas e
diretas que se esperavam de determinados ataques, e as perdas sofridas
pela população civil e, por outro lado, os danos causados às instalações
não estratégicas, como sistemas de abastecimentos de água, centrais
elétricas, por exemplo. Houve também muitas perguntas e dúvidas a
propósito dos bombardeios de certos alvos, que possivelmente teriam
sido considerados, por engano, como alvos militares.
Por outro lado, certas situações não
deixaram dúvida alguma sobre a violação das normas de DIH, como os
ataques indiscriminados contra centros urbanos na Arábia Saudita e em
Israel, através de mísseis de longo alcance, como os danos
voluntariamente infligidos ao meio ambiente, pelo derramamento de petróleo
no mar ou pelo incêndio de centenas de poços de petróleo no Kuaite,
ou como a negação de permitir visitas dos delegados do CICV aos
prisioneiros de guerra em mãos dos iraquianos, e o tratamento que lhes
foi dado, em particular a apresentação humilhante deles na televisão,
contrária às disposições da III Convenção.
d) Quarta fase
A "quarta fase" do conflito,
finalmente, é relativa ao conflito interno que teve lugar no Iraque,
posteriormente à sua capitulação. Tratando-se de uma guerra de tipo
civil, eram então pelo menos aplicáveis as disposições do artigo 3
comum às Convenções de Genebra, que impõe um padrão mínimo de
humanidade para com as pessoas que não participam diretamente
dashostilidades, proibindo, entre outros,a tortura, as tomadas de reféns,
assim como ascondenações e as execuções arbitrárias. Ademais,
existem, no âmbito do Protocolo II de Genebra de 1977, aplicável às
situações de conflitos armados internos de certa intensidade, normas
muito mais completas e detalhadas, mas o Iraque também não era parte
nesse instrumento do DIR
Não obstante, o CICV foi autorizado a
empreender ações de socorro humanitário para a população tanto no
norte como no sul, mas ele não pôde cumprir a sua missão tradicional
de proteção em favor dos prisioneiros das facções rebeldes caídos
em mãos das tropas governamentais.
C. Conflitos na
Ex-Iugoslávia (1991-1993)
1. Contexto Geral
A extensão do conflito iugoslavo, iniciado
desde o desmembramento da ex-República Federativa da Iugoslávia e as
declarações de independência da Eslovênia, da Croácia, da BósniaHerzegóvina,
assim como os enfrentamentos sempre mais cruéis que têm oposto as
distintas comunidades étnicas na sua luta para definir os seus territórios,
têm produzido uma preocupação sem precedentes no âmbito da
comunidade internacional, pois esta guerra cega já cortou vidas demais,
dezenas de milhares de mortos, centenas de milhares, talvez milhões de
pessoas deslocadas e refugiadas, que fugiram dos combates ou foram
expulsas dos seus lugares de moradia, em condições infrahumanas.
Os danos materiais são incalculáveis, já
que são cidades e povoados inteiros que foram completamente destruidos,
sem falar dos enormes sofrimentos da população civil, que tem sido
tomada como refém, como alvo dos ataques como moeda de troca, e como
"carne de canhão".
Para a Cruz Vermelha e o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em particular, esta situação de
conflito no coração da Europa tem significado um enorme desafio, e a
Organização temse mobilizado progressivamente, até ter uma estrutura
operacional no conjunto das ex-Repúblicas, e no local mesmo dos
enfrentamentos, hoje em dia mais particularmente na sofrida Bósnia-Herzegóvina,
teatro das mais ferozes e sangrentas batalhas.
2. Principais Objetivos das Ações
Empreendidas pelo CICV
· Salvar
a vida e proteger a integridade dos prisioneiros, sejam combatentes,
civis, ou simples reféns, por meio da aplicação das normas humanitárias,
as visitas,o registro,a ajuda material, e as gestões de salvaguarda
efetuadas junto às autoridades ou facções detentoras.
· Proteger
a populacão civil, mais especialmente os grupos vulneráveis e as
minorias étnicas das regiões conflitivas, por meio da sua presença,
da representação dos seus interesses humanitários junto aos grupos
armados, da negociação de cessar-fogos e de tréguas destinadas a
evacuar feridos, e do traslado de pessoas a lugares mais seguros.
· Assistência
alimentícia, material e médica às populações necessitadas, em razão
do conflito, por meio da entrega de rações de comida, cobertores,
tendas de campanha, assim como medicamentos e equipamento médico às
estruturas de atenção de saúde que ainda funcionam, e através da
negociação de autorizações de deslocamentos para os comboios humanitários
destinados às localidades sitiadas.
· Busca
de pessoas desaparecidas, intercâmbio de notícias familiares e
reagrupação de famílias separadas, através da Agência Central de
Busca do Comitê, e a colaboração das Sociedades da Cruz Vermelha da
região.
Contudo, a tarefa fundamental do CICV, no âmbito
desse conflito, é de fazer aceitar e respeitar as normas básicas do
direito internacional humanitário (DIH) pelos beligerantes e pelos
adversários, através de um esforço constante, reunindo os
plenipotenciários das facções na mesma mesa, exigindo deles
compromissos humanitários para com as vítimas do conflito, encorajando
as iniciativas de pacificação, e agindo, ao mesmo tempo, junto à
comunidade internacional, para que ela faça cumprir as disposições
inequívocas de proteção do direito humanitário.
O CICV tem-se manifestado também frente
à opinião pública mundial, denunciando, quando não houver outro remédio,
as práticas eminentemente violatórias do direito humanitário que pôde
comprovar, como as torturas, o estupro, as execuções sumárias, a
chamada "limpeza étnica", as mobilizações forçadas das
populações, a utilização da fome como arma contra os civis, a tomada
de reféns, e, mais que tudo, os constantes ataques indiscriminados
efetuados contra a população não combatente.
O CICV conta com cerca de 250 delegados
internacionais na exIugoslávia, lidando diariamente com o horror da
guerra, colocando em perigo as suas próprias vidas, pois o emblema da
Cruz Vermelha não é mais uma proteção absoluta, e pode ser até
considerado como alvo. O chefe da delegação do CICV em Sarajevo, Fréderic
Maurice, foi a primeira vítima fatal da Instituição nesse país, em
maio de 1992, ao liderar um comboio de assistência na periferia da
capital da Bósnia.
D. Conflito da Sormália
(1992-1993)
1. Contexto Geral
Depois da queda do Presidente Siad Barre, em
1991, que perinaneceu no poder, na Somália, durante 21 anos e foi
obrigado a deixar o país pelas forças da oposição, essas se tornaram
incapazes de se entenderem entre elas, e mergulharam pouco a pouco o país
numa situação de caos e de fome.
Com efeito, este conflito degenerou
rapidamente em uma terrível guerra de clãs étnicos, chegando aos mais
pequenos grupos familiares somalianos. O desaparecimento do poder
central, com todos os serviços que estavam ligados a ele (saúde, educação,
polícia, etc), assim como as destruições e as pilhagens sistemáticas,
levaram rapidamente a Somália à anarquia e à ruína.
Vinte e quatro meses de conflito, em um
país exposto aos poderes de clãs rivais e de bandidos fortemente
armados, deram, como saldo, uma situação humanitária catastrófica.
Apesar disto, esforços de reconciliação e de paz foram empreendidos.
Durante o ano de 1993, por exemplo, a ONU, a Liga dos Estados Árabes, a
Organização da Conferência Islâmica e as delegações eritreianas,
realizaram diversas tentativas de acordos entre as partes em conflito.
Estas diversas negociações conseguiram alguns cessar-fogos, mas não
permitiram chegar a uma solução duradoura.
Em dezembro de 1992, desanimada por
tantos fracassos, a comunidade internacional decidiu intervir
militarmente sobo comando da UNITAF dos Estados Unidos. O primeiro
objetivo desta intervenção era assegurar o transporte de víveres às
populações vulneráveis, melhorar a situação de segurança, e,
paralelamente, permitir um diálogo com as diversas facções, a fim de
tentar encontrar uma solução política a esse conflito.
Após mais de três meses de presença
militar internacional na Somália, a ajuda humanitária chegou mais
facilmente às vítimas nas cidades, mas certas regiões se tornaram
inatingíveis e nenhuma solução tinha sido ainda encontrada para
eliminar a criminalidade e o banditismo.
Durante mais de um ano, a Somália
permaneceu isolada do resto do mundo, e a maior parte das organizações
de socorro se retirou, tornando-se o país cada vez mais perigoso, e o
CICV foi a única organização internacional que permaneceu presente
nessa época na totalidade do país. Só foi em meados de 1992 que o
mundo constatou, na sua plenitude, a extensão da catástrofe que
golpeou a Somália, sendo comparada a situações passadas como as de
Biafra e da Etiópia. Naquele momento centenas de milhares de somalianos
já tinham perecido e outros dois milhões estavam em perigo.
No começo do ano de 1993, a situação
podia ser considerada como melhor, graças à presença de numerosas
organizações humanitárias, à intervenção da UNITAF, bem como
pequenas chuvas desde o começo do ano, que permitiram boas colheitas;
contudo, a situação ainda permanecia muito frágil, e as pressões, as
ameaças e as extorsões contra as organizações humanitárias
continuavam colocando em risco a vida do pessoal e o desenrolar da
assistência aos beneficiários.
2. Principais Ações e Objetivos
do CICV
a) Cozinhas comunitárias para mais de
um milhão de beneficiários.
Face à terrível fome e à extrema
insegurança na Somália, o CICV procurou criar uma resposta humanitária
sob a forma de cozinhas comunitárias, a fim de atender à população
mais vulnerável, e de tentar contrariar os desvios de víveres. Em
1992, se conseguiu encaminhar mais de 150.000 toneladas de alimentos no
país, mais do que qualquer outra organização.
Estas cozinhas se tornaram rapidamente a
mais vasta operação de distribuição de alimentos preparados que o
CICV empreendeu após a II Guerra Mundial. As cozinhas foram
administradas pelo Crescente Vermelho da Somália, e por Comitês locais
compostos das mulheres e dos homens mais velhos das comunidades; logo
depois da fase de urgência, o CICV aumentou a distribuição de rações
secas, a fim de que as pessoas deslocadas pudessem voltar às suas
aldeias com uma reserva alimentícia.
b) Programa médico
À medida em que a população sornaliana
foi se tornando muito enfraquecida, a assistência médica revelou-se
primordial. Em mais de 20 cidades e aldeias do país, o CICV distribuiu
material médico e medicamentos aos voluntários somalis, que
trabalhavam em mais de 120 ambulatórios e hospitais. Estes asseguraram
os primeiros cuidados aos pacientes atingidos pela guerra e pela fome.
O CICV também apoiou o Crescente
Vermelho da Somália e outros organismos humanitários, através da
distribuição de socorros médicos, da supervisão dos cuidados e da
formação do pessoal; por outro lado, a partir do momento em que os
combates eclodiam em uma região, as duas equipes. cirúrgicas volantes
do CICV se deslocavam até o local para tratar dos feridos.
c) Saneamento da água e higiene pública,
gado e sementes para futuras colheitas
O CICV gerou um vasto programa de saneamento
e de higiene pública, com a purificação e o fornecimento de água potável,
o saneamento básico, o recolhimento e a incineração de carcaças de
animais, a coleta de lixo nas aglomerações, as campanhas de limpeza
nas cozinhas comunitárias e nas zonas de concentração de pessoas
deslocadas e a limpeza de hospitais.
Os programas agrícolas e veterinários
do CICV, que começaram em 1991, constituíram uma assistência de urgência
voltada para o futuro, a riqueza e a autosuficiência da Somália
residindo na sua agricultura e no seu gado. A campanha de vacinação e
de tratamento dos animais que foi empreendida, permitiu diminuir a taxa
de mortalidade dos rebanhos e aumentar a sua produtividade. Isto teve um
efeito benéfico direto sobre a população que é, em grande parte, nômade,
e depende inteiramente do gado para sua sobrevivência.
Quanto ao programa agrícola de distribuição
de sementes, visou a que os agricultores pudessem permanecer nas suas
regiões para assegurar a sua subsistência, assim como também
facilitar o retorno dos deslocados aos seus lugares de origem, e a
retomada de uma vida normal.
d) Transmissão de mensagens e busca
de famílias
O CICV e o Crescente Vermelho da Somália
criaram uma rede de 36 escritórios de busca no país. Oito escritórios
foram abertos nos campos de refugiados no Quênia, Um terço das
mensagens e dos pedidos de notícias foi intercambiado na própria Somália,
um terço entre a Somália e os campos de refugiados no Quênia e o
resto com o exterior. O CICV organizou também reagrupamentos de famílias
separadas e repatriações. Enfim, estes escritórios ajudaram as crianças,
que se encontravam sozinhas, a se unirem aos seus familiares.
e) A difusão das regras do direito
internacional humanitário
Laços estreitos foram mantidos com as forças
de intervenção das Nações Unidas, para assegurar o conhecimento e o
respeito das regras que protegem especificamente os civis e as pessoas
colocadas fora de combate. A este efeito, o CICV dirigiu, em dezembro de
1992, um memorandum sobre
essa questão ao Conselho de Segurança da ONU e aos países que
enviaram contingentes militares à Somália. O CICV interveio também
junto às autoridades somalianas e a todas as facções, para sensibilizá-las
quanto ao cumprimento das regras do direito humanitário aplicáveis
neste contexto.
IV. Manual de Difusão das
Normas Essenciais do DIH para as Forças Armadas
A. Introdução
A República Federativa do Brasil
ratificou em 29 de junho de 1957 as Convenções de Genebra de 1949 e
aderiu em 05.05.1992, aos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Esses
instrumentos contêm um conjunto de regras internacionais destinadas a
dar proteção às vítimas dos conflitos armados.
Hoje, a quase totalidade dos países do
mundo (185 países) são Partes nessas Convenções e por isso, se
comprometeram a "respeitar
e fazer respeitar" as suas regras,
conforme consta expressamente em seu texto, e, com esta finalidade
especial, dá-Ias a conhecer em suas Forças Armadas. O objetivo da
presente seção é o de permitir aos oficiais, aos quais se destina,
melhorar o seu conhecimento das regras humanitárias existentes, e dar a
conhecer as regras essenciais de comportamento aos seus subordinados, os
quais haverão de receber instruções simples e precisas, por meio do
texto que segue, assim como dos comentários que o acompanham.
B. Normas
Fundamentais do DIH/Direito da Guerra (Instrução para Militares)
1. Generalidades
a) A República Federativa do Brasil
se comprometeu a respeitar o DIH
Significa que deve-se difundir a todos os níveis
o conhecimento do conteúdo e as regras de comportamento que contém o
DIH. Ninguém pode conhecer todas as normas, mas a cada nível, todos
devem saber o necessário para poder cumprir a sua missão.
b) Cada membro das Forças Arrnadas e
de Segurança deve respeitar as regras do DIH.
Respeitar o DIH forma parte da ordem e da
disciplina militar. Cada um é individualmente responsável por sua
aplicação, mas os chefes assumem a responsabilidade do seu respeito
pelos seus subordinados. Antes de dar a ordem para uma ação militar, o
chefe avalia o risco de cada uma das alternativas para cumprir a missão
encomendada e determina se o propósito é compatível com o DIH. A
decisão favorecerá a alternativa que desde o ponto de vista militar
ofereça as melhores possibilidades de êxito e requeira um mínimo de
recursos próprios ocasionando ainda um mínimo de danos civis.
As regras do DIH têm por finalidade
proteger os combatentes fora de combate e as pessoas que não participam
ou não participam mais das hostilidades...
O DIH protege as pessoas que não
constituem uma ameaça militar, seja por não participar nas
hostilidades (população civil), seja por estar fora de combate
(combatentes feridos, doentes ou capturados). Logicamente protege também
as pessoas encarregadas de prestar ajuda às "vítimas da
guerra": serviços sanitários militares bem como civis e da Cruz
Vermelha devidamente autorizados.
... e evitar sofrimentos inúteis.
O DIH também rege a condução do
combate e o uso de certas armas como fim de evitar sofrimentos ou males
que sejam excessivos com respeito à vantagem militar prevista. É esse
um princípio fundamental universalmente admitido, segundo o qual, em
todo conflito armado, o direito das Partes em conflito de escolher os métodos
e meios de fazer a guerra não é ilimitado. A necessidade militar não
admite a crueldade, quer dizer, infringir um sofrimento por si mesmo, ou
por vingança.
Não são incompatíveis com a eficácia
militar.
O DIH concilia as necessidades militares
e os requerimentos humanitários. É um direito realista: não pretende
impedir a guerra. Observa que existem conflitos armados, que causam
enormes sofrimentos, e fora de todo argumento político, são esses
sofrimentos que as regras do DIH querem aliviar, atenuar dentro do possível,
ou evitar. Estas regras não foram ditadas pela Cruz Venrnelha (que
somente as inspirou), senão por delegações de todos os Estados do
mundo, integradas também pelos militares.
A violação destas regras não somente
é punível...
Tal qual o Código Penal Militar reprime
certos delitos ou crimes, o DIH reprime, por sua vez, as violações da
sua normativa. O DIH exige que cada Estado signatário das Convenções
de Genebra estabeleça sanções efetivas para reprimir essas violações.
É dever de cada chefe, diante da possibilidade que uma pessoa sob o seu
comando ou controle cometa ou tenha cometido uma infração contra o
DIH, tomar as medidas necessárias para prevenir tais infrações, e
adotar as ações disciplinares ou penais cabíveis contra os seus
autores.
... como também desonra seu autor e a
unidade à qual pertence.
Infrações ao DIH são um signo de
debilidade e de falta de disciplina.
C. Normas Específicas
1. Distinga em toda circunstância
entre Combatentes e Não Combatentes.
O respeito do Direito da Guerra depende em
grande parte da prontidão e da exatidão da informação. Deverão ser
postos em ação os meios para determinar os objetivos militares e
averiguar a localização dos estabelecimentos que abrigam a civis bem
como dos estabelecimentos médicos.
Lute só contra
combatentes.
Somente combatentes ou seja, os membros
das Forças Armadas (salvo o pessoal médico e religioso) têm o direito
de combater e podem ser atacados. Os ardis de guerra tais como
estratagemas, armadilhas, camuflagem ou simulação de ações estão
permitidos. No entanto, ficam proibidos os meios pérfidos.
Ataque somente
objetivos militares.
Considera-se perfídia, por exemplo, fingir
o status de protegido, simular a rendição para enganar ao adversário
ou ganhar sua confiança com a intenção de traí-Ia.
Respeite as pessoas e
os objetos civis.
São objetivos militares os combatentes e os
seus equipamentos, e também os estabelecimentos e meios de transporte
militares (salvo os estabelecimentos e meios de transporte que tenham o
emblema da Cruz Vermelha) e as posições e pontos estratégicos
importantes.
A população civil (todas as pessoas que
não pertençam às Forças Armadas e não participem das hostilidades)
não deve ser atacada; o mesmo vale para os feridos, náufragos e
doentes que não tomem parte nas hostilidades.
Os bens civis (objetos sem finalidade
militar e que não servem de apoio militar) não constituem objetivos
militares e merecem proteção.
Com base nas exigências da situação fática,
nas informações disponíveis e nos limites da missão encomendada, a
colocação das unidades de combate e a posição das armas serão
escolhidas de maneira que se evite pôr em perigo a população civil ou
usá-la como escudo.
Em todos os casos, se tratará, tanto no
ataque como na defesa ou num movimento tático, de evitar fazer correr
riscos inúteis à população civil e às pessoas ou objetos
protegidos, como, por exemplo, combatentes feridos ou capturados. Uma
variedade de objetivos militares próximos de objetivos civis serão
atacados separadamente. Na defesa, se afastarão as pessoas e os objetos
civis
dos objetivos militares e se sinalizará
com o emblema da Cruz Vermelha os estabelecimentos especialmente
protegidos, como, por exemplo, os estabelecimentos do serviço sanitário
militar.
Limite os danos e as
destruições a aquilo que a tua missão requer.
O DIH exige que os danos e as destruições
se limitem ao estritamente necessário para ímpora sua própria
vontadeao adversário. Não podem ser excessivos com respeito à
vantagem rrúlitar prevista. Além disso, corresponde ao princípio
militar segundo o qual uma missão militar deve ser executada com um mínimo
dC recursos próprios. Se utilizarão, por conseguinte, armas, métodos
e meios de combate que só causem os danos inevitáveis para cumprir a
missão encomendada.
2. Respeite os Combatentes
Inimigos que se Rendam.
Esta regra é derivada do princípio no
qual se estipula o respeito e a proteção do inimigo que já não pode
ameaçar ou atacar, ou que está fora de combate. Capturando-o, se
consegue o objetivo militar que é incapacitar o inimigo. Em um conflito
armado internacional, um soldado inimigo capturado é prisioneiro de
guerra: a III Convenção de Genebra contém todas as normas relativas
ao seu tratamento.
Em um conflito armado não internacional,
o inimigo capturado não tem estatuto de prisioneiro de guerra e pode
ser perseguido judicialmente, mas ele tem, no entanto, o direito a um
tratamento humano segundo as regras essenciais aqui apresentadas.
De todo modo não lhe corresponde, ao
militar ou à unidade que o captura, decidir o destino do prisioneiro
senão às autoridades das quais dependem. Além disso, está proibido
dar ordem para que não haja sobreviventes ou para que não se permita a
rendição dos adversários.
Perdoe-lhes a vida.
Um inimigo que se rende e manifesta
claramente a sua intenção de não seguir combatendo largando suas
armas, levantando as mãos, jogando seu capacete agitando uma bandeira
branca (ou outras atitudes) deve ser respeitado. Atacar uma pessoa
sabendo que está fora de combate e o homicídio do combatente que se
rende são infrações graves contra o direito humanitário.
Desarme-os.
O inimigo capturado deve ser desarmado, por
razões de segurança. Estando fora de combate, deve ser respeitado,
mas, como contrapartida, não tem direito a combater ou a realizar atos
hostis ou prejudiciais. A captura em si não é um castigo: sua
finalidade é impedir que o adversário possa continuar causando danos.
As armas e o equipamento recuperados são espólios de guerra, mas se
deve deixar ao prisioneiro seus pertences pessoais, além da sua roupa.
Trate-os humanamente.
O tratamento humano, ao qual tem direito
toda pessoa em seu poder, exclui o homicídio, assim como toda forma de
tortura, de maus tratos ou de práticas desumanas e humilhantes que
constituem infrações graves. Quanto ao tratamento dos prisioneiros,
como de qualquer vítima, está proibida toda discriminação por razões
raciais, religiosas, políticas, etc. Nos conflitos internacionais, os
prisioneiros de guerra só têm a obrigação de revelar o seu
sobrenome, nome e graduação, data de nascimento, número pessoal ou de
série, ou de proporcionar informações equivalentes.
Entregue-os ao seu
superior.
O prisioneiro não está em poder da pessoa
ou da unidade que o captura, mas sim, em poder das autoridades das quaís
estes dependem. A evacuação do prisioneiro deve ser a mais rápida
possível e com todas as precauções de segurança possíveis. Um
eventual castigo só poderá ser decidido pelas autoridades competentes.
Podem surgir situações que tornem impossível a entrega ou a evacuação.
Neste caso deve-se libertar o prisioneiro, sem armas, mas com água e víveres
para sobreviver.
3. Proteja os Combatentes Inimigos
Feridos, Doentes ou Fora de Combate
O combatente ferido ou doente já não pode
lutar, também está fora de combate e, conseqüentemente, não
constitui mais uma ameaça. Será tratado como prisioneiro, e terá
direito a ser protegido e a receber a assistência médica adequada.
Recolha-os.
Assista-os.
E importante destacar que a assistência
deve ser prestada sem nenhum tipo de discriminação.
Só por razões médicas se pode dar
prioridade, por exemplo, a um ferido grave, inclusive se este fosse
inimigo, com respeito a outro ferido leve.
Entregue-os ao seu
superior...
As evacuações se efetuarão pelos canais
apropriados, o mais rapidamente possível e com todas as precauções de
segurança possíveis.
... e ao pessoal sanitário.
O pessoal sanitário deve obrar de acordo
com as regras da ética profissional que exige assistência aos feridos
ou doentes unicamente segundo seu estado de saúde, sem ter em conta sua
origem, raça, religião, credo político, situação social ou outros
critérios discriminadores.
4. Respeite e Proteja as Pessoas
Civis
Todas as pessoas que não fazem parte das
Forças Armadas ou de outros corpos militares associados e que não
participem nas hostilidades são pessoas civis protegidas. Os civis não
têm direito a participar diretamente nas hostilidades.
Não toque nem ameace
os civis.
O DIH exige que se faça a distinção entre
objetivos militares e civis. Rege a condução das hostilidades, o
comportamento em combate, a proteção das vítimas, e o uso de certas
armas, para tratar de evitar danos supérfluos às pessoas e aos bens
civis. Está proibido praticar represálias contra civis ou contra
qualquer pessoa protegida, como, por exemplo, os prisioneiros. Também
estão proibidos os ataques indiscriminados que podem causar danos
excessivos às pessoas e aos bens civis.
Trate humanamente às
pessoas que estão em seu poder.
Esta regra fundamental do tratamento humano
se aplica em todas as circunstâncias e a todas as pessoas, compatriotas
ou estrangeiras. Os feridos ou doentes devem receber assistência médica
sem nenhuma distinção desfavorável e ser entregues, se necessário,
aos serviços sanitários. Somente as autoridades judiciais competentes
podem tomar uma decisão sobre a condição de um detido.
Proteja-as contra os
maus tratos, as ameaças, as humilhações e a vingança;...
Toda forma de atentado contra a vida, como a
tortura, as mutilações, os maus tratos, ou as humilhações, são
considerados infrações graves ("crimes de guerral, e estão
proibidos, em qualquer circunstância e em toda e qualquer situação. Não
se tolera exceção alguma.
...respeite as suas
propriedades, não roube. Fazer reféns constitui também uma infração
grave.
Ataques arbitrários e sem necessidade
militar contra objetivos civis são infrações graves. Fazer reféns
constitui uma infração grave, e cometer pilhagem é, além disso, uma
prova de grave indisciplina.
5. Respeite o Pessoal, os Veículos
e os Edifícios do Serviço Sanitário Militar ou Civil e da Cruz
Vermelha
O DIH protege especialmente aos feridos e
doentes, tanto amigos como inimigos, assim como aos prisioneiros. Por
conseguinte, é lógico prever a proteção ativa de quem está
encarregado de recolher e/ou de assistir a estas vítimas, nas zonas de
combate ou na retaguarda.
Como contrapartida desta proteção, o
pessoal sanitário, civil, militar, ou da Cruz Vermelha, deve se abster
de todo ato de hostilidade e de toda participação nos combates.
Não ataque o pessoal
sanitário militar ou civil...
Praticamente todos os exércitos têm um
serviço sanitário. Seus membros são militares, mas não combatentes:
são médicos, enfermeiros, etc... Estes serviços levam o emblema da
Cruz Vermelha, que a Convenção de Genebra de 1864 já lhes atribuiu.
Estes serviços não participam nas
hostilidades, mas se ocupam dos feridos e dos doentes; seus membros
podem estar armados, mas unicamente com armas pessoais para sua defesa e
a dos feridos e doentes sob sua proteção. Os serviços sanitários
civis autorizados levam também o signo da Cruz Vermelha. Não estão
armados.
... ou ao pessoal da
Cruz Vermelha.
Em caso de guerra externa, osmembros das
Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha podem estar sob o mando dos serviços
sanitários militares e, neste caso, têm uma função de auxiliares. Não
estão armados. Levam também o signo da Cruz Vermelha.
Deixe-os cumprir a sua
missão. No entanto, pode-se controlar sua identidade.
Os serviços sanitários e da Cruz
Vermelha atuam a favor das vítimas. Essa atividade não pode
considerar-se como hostil. O pessoal médico do inimigo capturado, assim
como os estabelecimentos e meios de transporte, continuarão
desempenhando sua funçao enquanto seja necessária sua contribuição
para atender as vítimas. O pessoal da Cruz Vermelha e dos serviços
sanitários civis autorizados deve também poder cumprir sua missão, o
que não impede que se possa controlar a identidade do pessoal bem como
o uso dos seus veículos e dos seus estabelecimentos.
Não use os veículos
ou estabelecimentos dos serviços sanitários militares ou civis da Cruz
Vermelha com finalidade militar.
Os serviços sanitários devem ser
respeitados, mas não têm direito de cometer atos hostis ou de
participar nos enfrentamentos: é a contrapartida da proteção que se
lhes concede. Por conseguinte, a utilização dos veículos e dos
estabelecimentos com fins militares de camuflagem ou de escudo, ou o uso
traidor do emblema da Cruz Vermelha, são violações deste compromisso.
Podem ser inclusive declarados como atos de perfídia, constituindo,
assim, infrações de natureza grave. Está proibido utilizar, mesmo que
por pouco tempo, os veículos marcados com uma Cruz Vermelha para o
transporte de soldados, armas ou equipamentos militares.
Anexo I : Proposta de código
de conduta universal para um mínimo de humanidade nas situações de
distúrbios e tensões internas
(Tradução
não oficial da Delegação Regional do CICV em Brasília da publicação
do Dr. Hans Peter GASSER (Separata da Revista Intentacíonal da Cruz
Vermelha, jan.-feb. 1988).
PREÂMBULO
Nada justifica os atos terroristas ou a
tortura, a violência indiscriminada ou os desaparecimentos forçados, a
tomada de reféns ou qualquer outro atentado grave contra a dignidade da
pessoa humana. Por isto, qualquer que seja a gravidade dos distúrbios
ou das tensões que afetam a um país, existem certas normas essenciais
do direito internacional, escrito ou consuetudinário, que devem ser
respeitadas por todos.
O presente Código de Conduta elaborado
pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) lembra certas normas
fundamentais que devem ser observadas, inclusive nas situações de distúrbios
e de tensões interiores, com vistas a lhes dar a maior difusão possível.
Dirige-se a todos, e nem a
responsabilidade do governo de manter ou de restabelecer a ordem, nem
nenhum motivo que possa invocar quem se opõe às autoridades, podem
justificar a violação destas normas.
DISPOSITIVO
Inclusive nas situações de distúrbios
e tensões internas, todos podem e devem respeitar, mínimo, as
seguintes normas sem discriminação alguma:
1. Toda pessoa será tratada com o devido
respeito, e com a dignidade inerente ao ser humano. Sua vida, sua
integridade moral e física e sua honra serão respeitados em qualquer
circunstância e sejam quaís forem os fatos que se lhe censure, não se
tirará a vida de ninguém arbitrariamente.
2. Estão proibidos, em particular, o
homicídio, a tortura e outros castigos ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes, a tornada de reféns, o desaparecimento forçado
ou involuntário de pessoas, os castigos coletivos e todos os atos, métodos
e práticas de terrorismo, tanto se estes atos são cometidos por um
agente do Estado como por qualquer outra pessoa.
3. As pessoas que exercem os poderes
policiais limitarão o uso da força ao mínimo estritamente necessário
respeitando a dignidade humana.
4. Ninguém será privado arbitrariamente
da sua liberdade. Toda pessoa detida, encarcerada, internada ou privada
de qualquer outra forma de sua liberdade de movimento será informada
sem demora dos motivos pelos quais se tomou esta medida. Os responsáveis
da detenção de uma pessoa têm o dever de informar à família do
detido sobre a sua sorte. As medidas tornadas contra uma pessoa serão
reexamínadas periodicamente.
5. Toda pessoa privada de liberdade será
tratada com humanidade. As condições de detenção serão decorosas,
em particular no que diz respeito à higiene, à alimentação, ao
alojamento e, se for o caso, ao trabalho. Os detidos feridos ou doentes
receberão os cuidados que exija seu estado. Toda pessoa privada de
liberdade terá a possibilidade de se comunicar periodicamente com seus
familiares.
6. Outras restrições da liberdade
individual, como o deslocamento forçado ou o confinamento, não poderão
ser impostas sem a prévia decisão de uma autoridade competente. As
pessoas afetadas por tais medidas serão tratadas com humanidade. Ninguém
será privado de sua nacionalidade nem expulso de seu próprio país.
7. Ninguém será condenado por ações
ou omissões que não forem delituosas no momento de serem cometidas.
8. Não se condenará ninguém nem se
aplicará pena alguma sem que tenha sido ditada uma sentença por um
tribunal imparcial e que respeite as garantias judiciais fundamentais.
Em particular, toda pessoa acusada de uma infração:
a) será considerada inocente, enquanto não
se prove legalmente sua culpa;
b) será informada detalhadamente da infração
que lhe é imputada;
c) se beneficiará dos direitos e meios
necessários para a sua defesa;
d) será julgada em um prazo razoável.
Não se poderá invocar como meio de prova,
nem contra a vítima, nem contra terceiros, uma declaração obtida
mediante tortura. Toda pessoa condenada será informada de seus
eventuais direitos para interpor recursos judiciais ou de outra índole.
9. Em caso de que se considere necessário
manter a pena capital, esta só será pronunciada pelos delitos mais
graves. Não se condenará à morte uma pessoa que, no momento de
cometer a infração, tenha menos de dezoito anos, nem se executará
quando se trate de uma mulher grávida ou de mãe de uma criança de
pouca idade. Todo condenado à morte tem ao menos o direito de solicitar
o indulto e será informado deste direito. Toda execução sumária ou
arbitrária será considerada um homicídio.
10. Se socorrerá e atenderá a todos os
feridos e doentes sem discriminação. Se facilitará a assistência médica
e ninguém será molestado somente pelo fato de ter dado assistência a
pessoas feridas ou doentes.
11. As autoridades competentes farão o
possível para averiguar a sorte que tiveram as pessoas dadas como
desaparecidas e comunicarão aos familiares destas o resultado ou o
estado das buscas.
12. As crianças têm direito a um
respeito particular devido à sua idade, especialmente se estão
privadas de liberdade. Não serão nunca obrigadas ou incentivadas a
participarem de atos de violência.
13. As autoridades competentes tomarão
as medidas necessárias para que estas normas sejam conhecidas e
respeitadas por todos. Para isso, serão incluídas na formação
daqueles que exercem poderes policiais, como membros da polícia, e, se
for o caso, das forças armadas, bem como do pessoal dos locais de detenção.
Toda infração destas normas será castigada de acordo com a legislação
nacional.
(Nota: A única finalidade deste "Código
de Conduta" é lembrar certas normas fundamentais que devem ser
respeitadas, inclusive nas situações de distúrbios e tensões
internas. Não devem ser interpretadas como uma limitação da proteção
que outorgam o direito internacional, escrito ou consuetudinário, e a
legislação nacional).
Anexo II: Texto dos artigos
1, 2, e 3, comuns às quatro Convenções de Genebra de 1949
CAPÍTULO 1/DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstâncias, a presente
Convenção.
Artigo 2º
Afora as disposições que devem vigorar em
tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra
declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias
das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja
reconhecido por uma delas.
A Convenção se aplicará, igualmente,
em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território
de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre
resistência militar.
Se uma das Potências em luta não for
parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes
permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações recíprocas.
Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação à
Potência em apreço, desde que esta aceite e aplique as disposições.
Artigo 3º
No caso de conflito armado sem caráter
internacional e que surja no território de uma das Altas Partes
Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar, pelo
menos, as seguintes disposições:
1) As pessoas que não participem
diretamente das hostilidades, inclusive os membros de forças armadas
que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de
combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra
causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade, sem
distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, cor,
religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro
critério análogo.
Para esse fim estão e ficam proibidos,
em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:
a) os atentados à vida e à integridade
corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as
mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios;
b) a detenção de reféns;
c) os atentados à dignidade das pessoas,
especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) as condenações pronunciadas e as
execuções efetuadas sem julgamento prévio proferido por tribunal
regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias
reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e enfermos serão
recolhidos e tratados.
Um organismo humanitário imparcial, tal
como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus
serviços às Partes em luta.
As Partes em luta esforçar-se-ão, por
outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou
partes das demais disposições da presente Convenção.
A aplicação das disposições
precedentes nao terá efeito sobre o estatuto jurídico das Partes em
luta.
Anexo III: Declaração
final da Conferência Internacional para a proteçao pas vítimas da
guerra (Genebra, 01 Set. 1993)
No final dos debates, os representantes dos
160 países participantes aprovaram por consenso a seguinte
"Declaração Final da Conferência", apresentada pelo
Presidente do Comitê de Redação (Tradução
não oficial da Delegação Regional do CICV em Brasília.):
Os participantes da Conferência
Internacional para a Proteção das Vítimas da Guerra, celebrada em
Genebra do dia 30 de agosto ao 1º de setembro de 1993, declaram
solenemente o seguinte:
I.
1. Recusamos a aceitar que a guerra, a violência
e o ódio se estendam por todo o mundo, que os direitos fundamentais da
pessoa humana sejam cada vez mais e mais gravemente e mais
sistematicamente infringidos. Recusamos a aceitar que se matem a
feridos, se matem crianças, se violem mulheres, se torture a
prisioneiros, se prive de assistência humanitária elementar a vítimas,
que se recorra à fome como método de guerra contra civis, que não se
respeitem, em caso de ocupação estrangeira de território, as obrigações
derivadas do direito internacional humanitário, que se prive os
familiares de pessoas desaparecidas de informação sobre o destino que
estas tiveram, que se desloque ilegalmente a população e que países
sejam devastados.
2. Recusamos a admitir que, dado que a
guerra não foi erradicada, sejam constantemente violadas as obrigações
emanantes do direito internacional humanitário para impedir ou limitar
o sofrimento causado por conflitos armados. Condenamos sem evasivas tais
violações, que levam a uma contínua deterioração da situação das
pessoas a quem estas normas deveriam, não obstante, proteger.
3. Recusamos a aceitar que os civis
sejam, com uma frequência cada vez maior, as principais vítimas das
hostilidades e dos atos de violência perpetrados no transcurso dos
conflitos armados, por exemplo, quando deliberadamente são tomados como
alvo ou são utilizados como escudos humanos e, em particular, quando são
vítimas da odiosa prática da "purificação étnica". Nos
alarma o enorme aumento dos atos de violência sexual particularmente
contra mulheres e crianças e reafirmamos que tais atos são infrações
graves contra o direito internacional humanitário.
4, Deploramos os meios e os métodos de
condução das hostilidades que causam sofrimento aos civis.
Reafirmamos, a este respeito, nossa determinação de aplicar e elucidar
e, quando se julgar necessário, pensar em desenvolver mais o direito em
vigor pelo qual se regem os conflitos armados, em especial os conflitos
armados não internacionais, para garantir uma proteção mais eficaz às
vítimas.
5. Afirmamos a necessidade de potenciar,
em conformidade com o direito internacional, a relação de
solidariedade que deve unir a humanidade contra a tragédia da guerra e
em todos os esforços para proteger as vítimas que causa. Neste espírito,
apoiamos as iniciativas bilaterais e multilaterais cuja finalidade são
aliviar as tensões e evitar que se desencadeiem conflitos armados.
6. Nos comprometemos a atuar, em cooperação
com a Organização das Nações Unidas e em conformidade com a Carta
das Nações Unidas, para garantir o pleno respeito do direito
internacional humanitário em caso de genocídio e de outras violações
graves deste direito.
7. Exigimos que se levem acabo ações em
níveis nacional, regional e internacional para que o pessoal que presta
assistência e socorro possa desempenhar, com toda segurança, a sua ação
a favor das vítimas dos conflitos armados. Insistindo no fato de que as
forças de manutenção da paz estão obrigadas a atuar em conformidade
com o direito internacional humanitário, exigimos, também, que os
membros destas possam cumprir com sua missão sem obstáculos e sem que
se atente contra sua integridade física.
II.
Afirmamos nossa obrigação, em conformidade
com o artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra, de respeitar e
de fazer respeitar o direito internacional humanitário, com a
finalidade de protegeras vítimas da guerra. Solicitamos encarecidamente
a todos os Estados que não poupem esforço algum para:
1. Difundir sistematicamente o direito
internacional humanitário, ensinando suas normas à população em
geral, especialmente incluindo-as nos programas de educação e
sensibilizando mais aos meios de comunicação, para que a população
possa assimilar e ter a força de reagir contra as violações deste
direito, em conformidade com tais normas.
2. Organizar o ensino do direito
internacional humanitário nas administrações públicas encarregadas
de sua aplicação e integrar suas normas fundamentais na instrução e
na formação militar, assim como nos códigos, manuais e regulamentos
militares, a fim de que cada combatente saiba que está obrigado a
respeitar estas normas e a contribuir a fazê-las respeitar.
3. Estudar com a maior atenção as
medidas práticas a respeito do direito internacional humanitário nas
situações de conflitos armados, no caso de que as estruturas do Estado
se desintegrem de tal modo que este não possa cumprir com suas obrigações
derivadas deste direito.
4. Examinar ou reexaminar, a fim de
promover a universalidade do direito internacional humanitário, a
possibilidade de ser parte ou, se procede, de confirmar sua sucessão,
aos pertinentes instrumentos jurídicos subseqüentes às Convenções
de Genebra de 1949, em especial:
· ao
Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949,
relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais
de 8 de junho de 1977 (Protocolo I);
· ao
Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949,
relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter
internacional de 8 de junho de 1977 (Protocolo II);
· à
Convenção de 1980 sobre proibições ou limitações do emprego de
certas armas convencionais e a seus três Protocolos:
· à
Convenção de 1954 sobre a proteção dos bens culturais em caso de
conflito armado.
5. Aprovar e aplicar nacionalmente todas
as normas, leis e medidas para garantir o respeito ao direito
internacional humanitário aplicável em caso de conflito armado e para
reprimir suas violações.
6. Contribuir para esclarecer de modo
imparcial as alegações de violação do direito internacional humanitário
e prever, em especial, o reconhecimento da competência da "Comissão
Internacional de Apuramento dos Fatos", em conformidade com o
artigo 90 do Protocolo I, mencionado no parágrafo 4 da parte II da
presente Declaração.
7. Certificar-se de que sejam devidamente
perseguidos os crimes de guerra e que não fiquem impunes; por
conseguinte, aplicar as disposições nas quais se prevêem sanções em
caso de infração grave contra o direito internacional humanitário, e
estimular, oportunamente, a elaboração de um mecanismo jurídico
internacional apropriado, e, a este respeito, reconhecer o importante
trabalho realizado pela Comissão de Direito Internacional, sobre a criação
de um Tribunal Penal Internacional. Reafirmamos que os Estados que
violem o direito internacional humanitário estarão obrigados a
indenizar, se for o caso.
8. Melhorar a coordenação das ações
humanitárias de urgência para lhes conferir a coerência e a eficiência
necessárias, prestar o apoio necessário às organizações humanitárias
cujo objetivo é prestar proteção e assistência às vítimas de
conflitos armados e proporcionar-lhes, com toda imparcialidade, bens ou
serviços essenciais paraa sua sobrevivência, favorecer rápidas e
eficientes operações de socorro garantindo a estas organizações
humanitárias o acesso a regiões afetadas e tomar medidas que se
requeiram para melhorar o respeito à sua segurança e de sua
integridade, em conformidade com as normas aplicáveis do direito
internacional humanitário.
9. Fortalecer o, respeito aos emblemas da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, bem como de outros emblemas
previstos no direito internacional humanitário e que protegem o
pessoal, o material, as instalações e os meios de transporte sanitários,
o pessoal religioso e os lugares de culto, bem como o pessoal, os envios
e os comboios de socorro no sentido do direito internacional humanitário.
10. Reafirmar as normas do direito
internacional humanitário aplicáveis em tempo de conflito armado que
protegem os bens culturais, os lugares de culto e o meio ambiente
natural, seja contra ataques de que possa ser objeto o meio ambiente
como tal, seja contra destruições deliberadas que causem graves danos
ao meio ambiente; garantir o respeito destas normas e continuar
examinando a oportunidade de reforçá~las.
11. Garantir a eficácia do direito
internacional humanitário e, em conformidade com este direito, tomar enérgicas
medidas contra os Estados aos que incumbe a responsabilidade de violações
do direito internacional humanitário, com o objetivo de acabar com tais
violações,
12. Aproveitar a oportunidade da próxima
Conferência encarregada do exame da Convenção de 1980 sobre proibições
ou limitações do uso de certas armas convencionais e de seus três
Protocolos, que oferecerá uma plataforma para uma mais ampla adesão a
este tratado, e prever o reforço do direito existente, a fim de
encontrar eficientes soluções quanto ao problema da utilização
indiscrin-iinada de minas cujas explosões mutilam a civis em diversas
partes do mundo.
Levando em conta esta Declaração,
reafirmamos a necessidade de reforçar a eficácia da aplicação do
direito internacional humanitário. Neste espírito, solicitamos que o
Governo suíço reúna um grupo intergovernamental de peritos de composição
não limitada encarregado de dar os meios práticos para promover o
pleno respeito deste direito e a aplicação de suas normas, bem como de
preparar um relatório para osEstadoseparaa próxima Conferência
Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
Afirmamos, em conclusão, nossa convicção
de que o direito internacional humanitário mantém abertas, preservando
espaços de humanidade inclusive no mais recôndito dos conflitos
armados, as vias da reconciliação e que contribui não só ao
restabeleci mento da paz entre os beligerantes mas também à harmonia
entre todos os povos.
Anexo IV: Bibliografia
e leituras recomendadas
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Gérard
Peytrignet, Economista suíço, graduado pela Universidade
de Genebra. É membro do quadro permanente do Comitê Internacional da
Cruz Vermelha (CICV) desde 1980. Ocupou oscargos de Chefe Adjunto da
Delegação em Angola (1986), Chefe das Delegações no Peru
(1987/1988) e no Chile (1989/1991); foi a seguir Chefe da Delegação
Regional no Brasil (1991/1995), com representação cumulativa no
Equador, Guiana, Suriname e Venezuela. Atualmente é Chefe da Missão
do CICV no Sri Lanka. É autor de várias matérias e artigos
referentes ao Direito Humanitário e à Ação Humanitária publicados
em revistas universitárias e cadernos acadêmicos em grande parte da
América Latina. Como Delegado do CICV, foi conferencista em numerosos
seminários internacionais realizados em Escolas Diplomáticas,
Centros de Altos Estudos e Organismos Internacionais (como, e.g., a
Comissão Jurídica Interamericana, da OEA) em diversos países
latino-americanos (Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile,
Costa Rica, Equador, Nicarágua, Peru e Venezuela); foi instrutor de
direito humanitário em diversas Academias Militares e de Polícia na
América do Sul e no Caribe.
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