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Resolução 2444 (XXIII) da Assembleia Geral das Nações Unidas relativa ao respeito dos Direitos do Homem em período de conflito armado


A Assembleia Geral,

Reconhecendo a necessidade de aplicar os princípios humanitários fundamentais em todos os conflitos armados,

Tomando nota da resolução XXIII relativa ao respeito dos direitos do homem em período de conflito armado, adoptada a 12 de Maio de 1968 pela Conferência Internacional dos Direitos do Homem,

Afirmando que as disposições desta resolução devem ser aplicadas de forma efectiva o mais cedo possível,

1. Faz sua a resolução XXVIII adoptada em Viena em 1965 pela XX Conferência Internacional da Cruz Vermelha, que estabeleceu nomeadamente os seguintes princípios que deverão ser observados por todas as autoridades, governamentais e outras, responsáveis pela conduta de operações em período de conflito armado, a saber:

a) o direito das partes num conflito armado de adoptar meios de afectar o inimigo não é ilimitado;
b) proibição de lançar ataques contra as populações civis enquanto tais;
c) deve fazer-se sempre a distinção entre as pessoas que participam nas hostilidades e os membros da população civil, afim de que estes sejam poupados na medida do possível.

2. Convida o Secretário Geral a estudar, com a consulta do Comité Internacional da Cruz Vermelha e outras organizações internacionais apropriadas:

a) As medidas que poderiam ser tomadas com vista a assegurar uma melhor aplicação das convenções e das regras internacionais de carácter humanitário existentes aquando de conflitos armados;
b) A necessidade de elaborar novas convenções internacionais de carácter humanitário ou outros instrumentos jurídicos apropriados com o intuito de melhor assegurar a protecção dos civis, dos prisioneiros e dos combatentes aquando de conflitos armados e de proibir e limitar a utilização de certos métodos e meios de guerra;

3. Pede ao Secretário Geral de tomar todas as outras medidas necessárias para dar efeito às disposições da presente resolução e de dar conta à Assembleia Geral, aquando da sua vigésima quarta sessão, das medidas que terá tomado;

4. Pede ainda aos Estados Membros de prestarem toda a assistência possível ao Secretário Geral para a preparação do estudo solicitado no parágrafo 2 supra;

5. Faz apelo a que todos os Estados que ainda o não fizeram, se tornem Partes às Convenções de Haia de 1899 e 1907, ao Protocolo de Genebra de 1925 e às Convenções de Genebra de 1949.

 

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