Convenção Sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas
Como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente
As Altas Partes Contratantes:
Recordando que todo o Estado
tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de
se abster, nas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou
ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial
ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra
forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas;
Recordando ainda o princípio
geral sobre a protecção das pessoas civis contra os efeitos das
hostilidades;
Baseando-se no princípio do
direito internacional segundo o qual o direito das partes num
conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não
é ilimitado e sobre o princípio que proíbe a utilização nos conflitos
armados de armas, projécteis, matérias e, bem assim, de métodos
de guerra de natureza a causar males supérfluos e sofrimento desnecessário;
Recordando também que é proibida
a utilização de métodos ou meios de guerra concebidos para causar
ou de que se possa esperar que causarão danos extensos, duráveis
e graves ao meio ambiente;
Confirmando a sua determinação
segundo a qual, nos casos não previstos pela presente Convenção
e protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população
civil e os combatentes permanecem sob a salvaguarda dos princípios
do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos,
dos princípios da humanidade e dos ditames da consciência pública;
Desejosos de contribuir para
a détente internacional, para o fim da corrida aos armamentos
e a instauração da confiança entre os Estados e para a realização
da aspiração de todos os povos de viver em paz;
Reconhecendo a importância
de prosseguir todos os esforços que possam contribuir para o desarmamento
generalizado e completo sob controlo internacional estrito e eficaz;
Reafirmando a necessidade
de prosseguir a codificação e o desenvolvimento progressivo das
regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados;
Desejosos de proibir ou limitar
ainda mais o uso de certas armas convencionais e acreditando que
os resultados positivos obtidos nesse domínio podem facilitar
as principais negociações sobre o desarmamento com vista a pôr
fim à produção, ao armazenamento e à proliferação dessas armas;
Sublinhando o interesse de
que todos os Estados, e particularmente os Estados militarmente
importantes, se tornem partes da presente Convenção e protocolos
anexos;
Considerando que a Assembleia
Geral das Nações Unidas e a Comissão das Nações Unidas para o
Desarmamento podem decidir examinar a questão de um possível alargamento
do âmbito das proibições e limitações contidas na presente Convenção
e protocolos anexos;
Considerando ainda que o Comité
do Desarmamento pode decidir examinar a questão da adopção de
novas medidas para proibir ou limitar o uso de certas armas convencionais;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Campo de aplicação
A presente Convenção e os protocolos
anexos aplicam-se nas situações previstas pelo artigo 2 comum
às Convenções de Genebra de 12 Agosto de 1949, relativas à protecção
das vítimas da guerra, incluindo qualquer situação descrita no
parágrafo 4 do artigo 1.· do Protocolo Adicional I às Convenções.
Artigo 2.º
Relações com outros acordos internacionais
Nenhuma disposição da presente Convenção
e protocolos anexos será interpretada no sentido de diminuir outras
obrigações impostas às Partes pelo direito internacional humanitário
aplicável em caso de conflito armado.
Artigo 3.º
Assinatura
A presente Convenção estará aberta
à assinatura de todos os Estados, na sede da Organização das Nações
Unidas, em Nova Iorque, durante um período de 12 meses contados
a partir de 10 de Abril de 1981.
Artigo 4.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - A presente Convenção será sujeita
à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Qualquer
Estado que não tenha assinado a presente Convenção poderá aderir
a ela.
2 - Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
3 - Cada Estado poderá aceitar estar
vinculado por qualquer dos protocolos anexos à presente Convenção,
na condição de que, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção,
notifique o depositário do seu consentimento em estar vinculado
por dois ou mais desses protocolos.
4 - A qualquer momento após o depósito
do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
da presente Convenção, um Estado pode notificar o depositário
do seu consentimento em estar vinculado a qualquer protocolo anexo
de que ainda não faça parte.
5 - Todo o protocolo que vincule
uma Alta Parte Contratante é uma parte integrante da presente
Convenção no que diz respeito à referida Parte.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará
em vigor seis meses após a data do depósito do 20.º instrumento
de ratificação aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para qualquer Estado que deposite
um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
após a data de depósito do 20.· instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor seis meses após
a data do depósito desse instrumento.
3 - Cada um dos protocolos anexos
à presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em
que 20 Estados tenham notificado o seu consentimento de estarem
vinculados por esse protocolo, de acordo com as disposições dos
n.os 3 ou 4 do artigo 4.· da presente Convenção.
4 - Para qualquer Estado que notifique
o seu consentimento de estar vinculado por um protocolo anexo
à presente Convenção após a data em que 20 Estados notificaram
o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo,
o protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que o referido
Estado tinha notificado o seu consentimento de estar a este vinculado.
Artigo 6.º
Difusão
As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a divulgar o mais amplamente possível no seu país, em tempo
de paz como em período de conflito armado, a presente Convenção
e os protocolos anexos de que eles são partes e, em especial,
a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar, de
tal forma que as suas forças armadas tomem conhecimento desses
instrumentos.
Artigo 7.º
Relações convencionais após a entrada
em vigor da presente Convenção
1 - Quando uma das partes num conflito
não está vinculada por um protocolo anexo à presente Convenção,
as partes vinculadas pela presente Convenção e pelo referido
protocolo anexo ficarão por eles vinculadas nas suas relações
mútuas.
2 - Qualquer Alta Parte Contratante
está vinculada pela presente Convenção e por qualquer protocolo
em vigor para a mesma, em qualquer situação prevista pelo artigo
1.º, relativamente a qualquer Estado que não seja parte na presente
Convenção ou que não esteja vinculado pelo respectivo protocolo
anexo, se esse último Estado aceita e aplica a presente Convenção
ou o respectivo protocolo e o notifica ao depositário.
3 - O depositário informará sem
demora as Altas Partes Contratantes envolvidas de qualquer notificação
recebida prevista no n.º 2 do presente artigo.
4 - A presente Convenção e os protocolos
anexos pelos quais uma Alta Parte Contratante está vinculada
aplicam-se a qualquer conflito armado contra a referida Alta
Parte Contratante do tipo referido no parágrafo 4 do artigo
1.º do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 12
de Agosto de 1949, relativo à protecção das vítimas de guerra:
a) Quando a Alta Parte
Contratante também é parte no Protocolo Adicional I e uma
autoridade referida no parágrafo 3 do artigo 96.º desse Protocolo
se comprometeu a aplicar as Convenções de Genebra e o Protocolo
Adicional I de acordo com o parágrafo 3 do artigo 96º do referido
Protocolo e se compromete a aplicar, no que diz respeito a
esse conflito, a presente Convenção e os protocolos anexos
respectivos; ou
b) Quando a Alta Parte
Contratante não é parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade
do tipo referido na alínea a) acima aceita e aplica,
no que diz respeito a esse conflito, as obrigações das Convenções
de Genebra e da presente Convenção e dos protocolos anexos
respectivos. Essa aceitação e essa aplicação terão, relativamente
a esse conflito, os seguintes efeitos:
i) As Convenções de
Genebra e a presente Convenção e os seus respectivos protocolos
anexos entrarão em vigor, para as partes no conflito, com
efeitos imediatos;
ii) A referida autoridade
exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações
de uma Alta Parte Contratante nas Convenções de Genebra,
na presente Convenção e nos respectivos protocolos anexos;
iii) As Convenções de
Genebra, a presente Convenção e os respectivos protocolos
anexos vinculam de igual modo todas as partes em conflito.
A Alta Parte Contratante e a autoridade
podem também decidir aceitar e aplicar numa base recíproca as
obrigações enunciadas no Protocolo Adicional I às Convenções
de Genebra.
Artigo 8.º
Revisão e emendas
1 -
a) Após a entrada em vigor
da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode,
a todo o momento, propor emendas à presente Convenção ou a
qualquer dos protocolos anexos pela qual está vinculada. Qualquer
proposta de emenda será comunicada ao depositário, que a notifica
a todas as Altas Partes Contratantes perguntando-lhes se têm
a intenção de convocar uma conferência para a examinar. Se
uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver
de acordo, o depositário convocará em tempo oportuno uma conferência,
relativamente à qual todas as Altas Partes Contratantes serão
convidadas. Os Estados não partes na presente Convenção serão
convidados para a conferência na qualidade de observadores.
b) Essa conferência poderá
concordar com as emendas que forem adoptadas e entrarão em
vigor da mesma forma que a presente Convenção e os protocolos
anexos; no entanto, as emendas a esta Convenção só poderão
ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes e as emendas
a um protocolo anexo só poderão ser adoptadas pelas Altas
Partes Contratantes que estão vinculadas por esse protocolo.
2 -
a) Após a entrada em vigor
da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode
a qualquer momento propor protocolos adicionais relacionados
com outras categorias de armas convencionais não abrangidas
pelos protocolos existentes. Qualquer dessas propostas de
protocolo adicional será comunicada ao depositário, que a
notifica a todos os Estados Partes Contratantes de acordo
com a alínea a) do n.· 1 do presente artigo. Se uma
maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver
de acordo, o depositário convocará em tempo oportuno uma conferência
para a qual todos os Estados serão convidados.
b) Essa conferência poderá,
com a plena participação de todos os Estados representados
na Conferência, aprovar os protocolos adicionais, que serão
adoptados da mesma maneira que a presente Convenção e serão
anexados e entrarão em vigor de acordo com as disposições
dos n.os 3 e 4 do artigo 5· da presente Convenção.
3 -
a) Se, 10 anos após a
entrada em vigor da presente Convenção, não tiver sido convocada
nenhuma conferência de acordo com as alíneas a) do n.· 1 ou
a) do n.· 2 do presente artigo, qualquer Alta Parte Contratante
poderá solicitar ao depositário a convocação de uma conferência,
na qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas
a examinar o âmbito de aplicação da Convenção e dos protocolos
anexos e a estudar qualquer proposta de emenda à presente
Convenção e aos protocolos existentes. Os Estados não partes
na presente Convenção serão convidados para a conferência
na qualidade de observadores. A conferência poderá aprovar
emendas, que serão adoptadas e entrarão em vigor de acordo
com a alínea b) do n· 1 acima.
b) A conferência poderá
também examinar qualquer proposta de protocolos adicionais
relacionada com outras categorias de armas convencionais não
abrangidas pelos protocolos anexos existentes. Todos os Estados
nela representados poderão participar plenamente no exame
dessa proposta. Os protocolos adicionais serão adoptados da
mesma forma que a presente Convenção, serão anexados à presente
Convenção e entrarão em vigor de acordo com os n·s 3 e 4 do
artigo 5· da presente Convenção.
c) A referida conferência
poderá examinar se deverão ser tomadas medidas para a convocação
de uma nova conferência a pedido de uma Alta Parte Contratante
se, após um período idêntico ao que está estipulado na alínea
a) do n· 3 do presente artigo, não tiver sido convocada nenhuma
conferência de acordo com as alíneas a) do n.º 1 ou a) do
n.· 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Denúncia
1 - Qualquer Alta Parte Contratante
pode denunciar a presente Convenção ou qualquer dos protocolos
anexos notificando o depositário da sua decisão.
2 - A denúncia só entrará em vigor
um ano após a recepção pelo depositário da notificação ou da denúncia.
Se, porém, no termo desse ano a Alta Parte Contratante se encontrar
numa situação prevista pelo artigo 1º, esta permanecerá vinculada
pelas obrigações da Convenção e dos protocolos relevantes anexos
até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em todo o caso,
até à conclusão das operações de libertação definitiva, de repatriamento
ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas regras do direito
internacional aplicáveis em caso de conflito armado e, no caso
de qualquer protocolo anexo à presente Convenção contendo disposições
relativas a situações nas quais as funções de manutenção da paz
de observação ou de funções idênticas são exercidas pelas forças
ou missões das Nações Unidas na região em causa. até ao tempo
das referidas funções.
3 - Qualquer denúncia da presente
Convenção aplicar-se-á igualmente a todos os protocolos anexos
a cujo cumprimento a Alta Parte Contratante denunciante está vinculada.
4 - A denúncia só produzirá efeitos
relativamente à Alta Parte Contratante denunciante.
5 - A denúncia não afectará as obrigações
já contraídas, relativamente a um conflito armado, ao abrigo da
presente Convenção e dos protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante
denunciante em relação a qualquer acto cometido antes que a referida
denúncia se torne efectiva.
Artigo 10.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e dos
protocolos anexos.
2 - Para além das suas funções habituais,
o depositário notificará a todos os Estados:
a) As assinaturas apostas à presente
Convenção, em conformidade com o artigo 3.·;
b) Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção depositados
ao abrigo do artigo 4.·;
c) As notificações de aceitação
das obrigações dos protocolos anexos à presente Convenção, em
conformidade com o artigo 5.·;
d) As datas de entrada em vigor
da presente Convenção e de cada um dos protocolos anexos, em
conformidade com o artigo 5.·;
e) As notificações de denúncia
recebidas em conformidade com o artigo 9.· e as datas a partir
das quais têm efeito.
Artigo 11.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção
e dos protocolos anexos, cujos textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado
junto do depositário, que enviará cópias devidamente certificadas
a todos os Estados.
PROTOCOLO
RELATIVO AOS ESTILHAÇOS
NÃO LOCALIZÁVEIS
(PROTOCOLO I)
É proibido utilizar qualquer arma
cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis
pelos raios X no corpo humano.
PROTOCOLO
SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS
DISPOSITIVOS
(PROTOCOLO II)
Artigo 1.º
Campo de aplicação prático
O Protocolo incide sobre o uso em
terra de minas, armadilhas e outros dispositivos seguidamente
definidos, incluindo as minas colocadas para interditar o acesso
a praias ou a travessia de vias navegáveis ou de cursos de água,
mas não se aplica às minas antinavios utilizadas no mar ou nas
vias de navegação interiores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
1) Por «mina» entende-se qualquer
munição colocada sob, no ou perto do solo ou noutra superfície
e concebida para detonar ou explodir por efeito da presença, proximidade
ou contacto de uma pessoa ou de um veículo e por «mina colocada
à distância» entende-se uma mina assim definida lançada por peça
de artilharia, lança-foguetes, morteiro ou meios similares
ou lançada por uma aeronave;
2) Por «armadilha» entende-se qualquer
dispositivo ou material que for concebido, construído ou adaptado
para matar ou ferir e que funciona inesperadamente quando uma
pessoa lhe toca ou se aproxima de um objecto aparentemente inofensivo
ou quando se efectua um acto aparentemente seguro;
3) Por «outros dispositivos»
entende-se as munições e dispositivos colocados manualmente e
concebidos para matar, ferir ou danificar e que são accionados
por controlo remoto ou automaticamente após um espaço de tempo;
4) Por «objectivo militar» entende-se,
no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido à sua natureza,
localização, finalidade ou utilização, fornece uma contribuição
efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura
ou neutralização proporciona durante a ocorrência uma vantagem
militar precisa;
5) Por «bens de carácter civil» entende-se
todos os bens que não são objectivos militares tal como definidos
no n.º 4);
6) Por «registo» entende-se uma operação
de ordem material, administrativa e técnica destinada a recolher,
para a inscrever nos documentos oficiais, toda a informação disponível
que permita localizar facilmente os campos minados, as minas e
as armadilhas.
Artigo 3.º
Restrições gerais quanto ao uso de minas,
armadilhas e outros dispositivos
1 - O presente artigo aplica-se a:
a) Minas;
b) Armadilhas; e
c) Outros dispositivos.
2 - É proibido, em todas as circunstâncias,
dirigir as armas sobre as quais se aplica o presente artigo contra
a população civil em geral ou contra indivíduos civis, quer seja
a título ofensivo, defensivo ou de represálias.
3 - É proibido o uso indiscriminado
das armas às quais se aplica o presente artigo. Por uso indiscriminado
entende-se o emprego dessas armas:
a) Que não seja num objectivo
militar ou que não esteja dirigido a um objectivo militar; ou
b) Que implique a utilização
de um método ou de um meio de transporte que não possibilite
serem dirigidas contra um objectivo militar determinado; ou
c) Que se preveja que possam
causar acidentalmente a perda de vidas humanas à população civil,
ferimentos às pessoas civis, danos nos bens civis ou uma combinação
destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à
vantagem militar concreta e directa esperada.
4 - Serão tomadas todas as precauções
possíveis para proteger os civis dos efeitos das armas às quais
se aplica o presente artigo. Por precauções possíveis entende-se
as precauções que são praticáveis ou que são praticamente possíveis
de tomar em consideração relativamente às condições do momento,
nomeadamente as considerações de ordem humanitária e de ordem
militar.
Artigo 4.º
Restrições ao uso de minas para além das minas
com controlo à distância, armadilhas e outros dispositivos
colocados nas zonas habitadas
1 - O presente artigo aplica-se:
b) a) Às minas, para além
das minas com controlo à distância;
c) b) Às armadilhas; e
d) c) Aos outros dispositivos.
2 - É proibido usar as armas às quais
se aplica o presente artigo em qualquer cidade, vila ou outra
zona em que se encontre uma concentração análoga de pessoas civis
e onde não ocorram combates entre as forças terrestres ou que
estes não estejam iminentes, salvo se:
e) Estas armas não estiverem colocadas
num objectivo militar ou nas proximidades de um objectivo militar
pertencente a uma parte adversa ou sob o seu controlo; ou
e) b) Não forem tomadas
medidas para proteger a população civil contra os seus efeitos,
por exemplo através da afixação e difusão de avisos, da colocação
de sentinelas ou da instalação de cercas.
Artigo 5.º
Restrições ao uso de minas com controlo à distância
1 - É proibido o uso de minas com
controlo à distância, salvo se essas minas forem utilizadas exclusivamente
numa área que constitua um objectivo militar ou que contenha objectivos
militares, a menos que:
a) A sua localização seja
registada com exactidão, em conformidade com a alínea a) do
n.º 1 do artigo 7.·; ou
b) Seja utilizado um mecanismo
eficaz de neutralização em cada uma dessas minas, isto é, mecanismo
de auto-iniciação concebido para desactivar a mina ou para provocar
a sua autodestruição desde que esteja previsto que ela já não
servirá para os fins militares em razão dos quais foi posicionada,
ou um mecanismo comandado por controlo remoto concebido para a
desactivar ou para a destruir quando esta já não servir mais para
os fins militares em razão dos quais foi posicionada.
2 - Será dado um pré-aviso efectivo
aquando do lançamento ou colocação de minas com controlo à distancia
que possam afectar a população civil, salvo se as circunstâncias
não o permitirem.
Artigo 6.º
Proibição do uso de certas armadilhas
1 - Sem prejuízo das regras das leis
internacionais aplicáveis aos conflitos armados relativos à traição
e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias fazer uso
de:
f) Quaisquer minas que tenham a aparência
de objectos portáteis inofensivos que sejam expressamente concebidos
e construídos para conterem uma carga explosiva e que produzam
uma detonação quando os deslocamos ou quando nos aproximamos deles;
ou
g) Armadilhas que estejam montadas
ou associadas, por qualquer processo:
i) A emblemas, sinais ou
sinalizações protectores reconhecidos internacionalmente;
vi) ii) A doentes, feridos
ou mortos;
vii) iii) A locais de inumação,
a crematórios ou a campas;
iv) A instalações, equipamento,
abastecimento ou transportes sanitários;
v) A brinquedos de crianças
ou a outros objectivos portáteis ou a produtos especialmente
destinados à alimentação, à saúde, à higiene, ao vestuário ou
à educação das crianças;
viii) vi) Aos alimentos
ou às bebidas;
ix) vii) Aos utensílios
de cozinha ou aos aparelhos de uso doméstico, salvo nos estabelecimentos
militares, nos locais militares e depósitos de aprovisionamento
militares;
x) viii) Aos objectos de
carácter indiscutivelmente religioso;
xi) ix) A monumentos históricos,
a obras de arte ou lugares de culto que constituem o património
cultural ou espiritual dos povos;
x) Aos animais ou às carcaças
dos animais.
2 - É proibido em todas as circunstâncias
utilizar minas que foram concebidas para causar ferimentos inúteis
ou sofrimento supérfluo.
Artigo 7.º
Registo e publicação da localização cartográfica
dos campos minados, das minas e das armadilhas
1 - As partes num conflito registarão
a localização cartográfica:
bb) a) De todos os campos
minados pré-planeados montados por elas próprias;
cc) b) De todas as zonas
nas quais montaram em grande escala e de forma pré-planeada
as armadilhas.
2 - As partes esforçar-se-ão por
assegurar o registo da localização cartográfica de todos os outros
campos minados, minas e armadilhas que colocaram ou montaram.
3 - Todos esses registos serão conservados
pelas partes, que deverão:
a) Imediatamente após a
cessação das hostilidades activas;
xiv) i) Tomar todas as
medidas necessárias e adequadas, incluindo a utilização desses
registos para proteger os civis contra os efeitos dos campos
minados, minas e armadilhas; e quer
xv) ii) Nos casos em que
as forças de nenhuma das partes se encontre no território
da parte adversa. trocar entre elas e fornecer ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas toda a informação na sua
posse relativa à localização cartográfica dos campos minados,
minas e armadilhas que se encontrem no território da parte
adversa; quer
iii) Assim que as forças
das partes se tenham retirado totalmente do território da
parte adversa, fornecer à referida parte adversa e ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas toda a informação na sua
posse relativa à localização cartográfica dos campos minados,
minas e armadilhas que se encontrem no território dessa parte
adversa;
b) Sempre que uma força ou missão
das Nações Unidas executar as suas funções numa zona ou em quaisquer
zonas, fornecer à autoridade mencionada no artigo 8.· a informação
exigida por esse artigo;
ff) c) Sempre que possível, por
acordo mútuo, garantir a publicação da informação relativa à
localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas.
Artigo 8.º
Protecção das missões e forças das Nações Unidas contra os efeitos
dos campos minados, minas e armadilhas
1 - Sempre que uma força ou missão
das Nações Unidas executar funções de manutenção da paz, de observação
ou funções análogas numa zona, cada uma das partes no conflito,
caso seja exigido pelo chefe da força ou da missão das Nações
Unidas na zona em questão, deverá, na medida do possível;
gg) a) Retirar ou tornar
inofensivas todas as armadilhas ou minas na zona em causa;
hh) b) Tomar as medidas
que julgue serem necessárias para proteger a força ou a missão
contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas durante
o período em que desempenhem as suas tarefas;
ii) c) Pôr à disposição
do chefe da força ou da missão das Nações Unidas, na zona em
questão, toda a informação que tiver na sua posse relativa aos
campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.
2 - Sempre que uma missão de averiguação
das Nações Unidas exercer as suas funções numa zona, a parte envolvida
no conflito em causa dever-lhe-á fornecer protecção, salvo se,
devido à complexidade dessa missão, não for possível fazê-lo de
forma satisfatória, nesse caso, a parte deverá pôr à disposição
do chefe da missão a informação que tiver na sua posse relativa
à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas
que se encontrem nessa zona.
Artigo 9.º
Cooperação internacional para a desminagem
dos campos minados, das minas e das armadilhas
Após o fim das hostilidades activas,
as partes esforçar-se-ão por concluir um acordo, entre elas e
se possível com outros Estados e com organizações internacionais,
sobre o fornecimento de informação e concessão de assistência
técnica e material, incluindo, se as circunstâncias o permitirem,
a organização de operações conjuntas, necessárias para desminar
ou neutralizar de alguma forma os campos minados, as minas e as
armadilhas instaladas durante o conflito.
ANEXO TÉCNICO
AO PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS
E OUTROS DISPOSITIVOS
(PROTOCOLO III)
Critérios de registo
Sempre que o Protocolo preveja a
obrigação de se registar a localização cartográfica dos campos
minados, minas e armadilhas, dever-se-ão observar os seguintes
princípios:
1) No que diz respeito aos campos
minados pré-planeados e à utilização em grande escala e pré-planeada
de armadilha:
a) Organizar mapas, diagramas
ou outros documentos de forma a indicar a extensão do campo
minado ou da zona armadilhada; e
b) Precisar a localização
cartográfica do campo minado ou da zona armadilhada em relação
às coordenadas de um ponto de referência único e as dimensões
previstas da zona que contém as minas e as armadilhas, em relação
a esse ponto de referência único;
2) No que diz respeito aos outros
campos minados, minas e armadilhas colocadas ou montadas, na medida
do possível, registar a informação pertinente especificada no
n· 1) acima referido, de forma a permitir localizar as zonas que
contêm campos minados, minas e armadilhas.
PROTOCOLO SOBRE A
PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE ARMAS INCENDIÁRIAS
(PROTOCOLO III)
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
1) Entende-se por «arma incendiária»
qualquer arma ou munição que foi essencialmente concebida para
incendiar objectos ou para causar queimaduras a pessoas através
de chamas, de calor ou de uma combinação de chamas e calor, desencadeada,
por uma reacção química de uma substância lançada ao alvo.
a) As armas incendiárias
poderão adoptar a forma, por exemplo, de lança-chamas, de fogaças,
de obuses, de foguetes, de granadas, de minas, de bombas e de
outros dispositivos com substâncias incendiárias.
b) As armas incendiárias
não incluem:
i) As munições que possam
produzir efeitos incendiários fortuitos, como, por exemplo,
as munições iluminantes, tracejantes, fumígenas ou os sistemas
de sinalização;
ii) As munições que são
concebidas para combinar os efeitos de penetração, detonação
ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, como
por exemplo os projécteis perfurantes, os obuses de fragmentação,
as bombas explosivas e as munições similares de efeitos combinados
em que o efeito incendiário combinado não visa expressamente
causar queimaduras a pessoas, mas a ser utilizado contra os
objectivos militares, tais como veículos blindados, aviões
e edifícios ou instalações para apoio logístico;
2) Entende-se por «concentração de
civis» uma concentração de civis, quer seja permanente ou temporária,
como é o caso das zonas habitadas das cidades e vilas ou aldeias
habitadas ou como das que constituem os campos e as colónias de
refugiados ou de evacuados ou os grupos de nómadas;
3) Entende-se por «objectivo militar»,
no que diz respeito a «bens», qualquer bem que, pela sua natureza,
localização, destino ou utilização, fornece uma contribuição efectiva
à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou
neutralização proporciona a ocorrência de uma vantagem militar
precisa;
4) Entende-se por «bens de carácter
civil» todos os bens que não são objectivos militares no sentido
dos do n.· 3);
5) Entende-se por «eventuais precauções»
as precauções que são praticáveis ou que são praticamente possíveis,
tendo em consideração todas as condições nesse momento, nomeadamente
as considerações de ordem humanitária e de ordem militar.
Artigo 2.º
Protecção de civis e de bens de carácter civil
1 - É proibido em todas as circunstâncias
fazer da população civil como tal, civis isolados ou bens de carácter
civil objecto de ataque com armas incendiárias.
2 - É proibido em todas as circunstâncias
fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentração
de civis o objecto de um ataque com armas incendiárias lançadas
por avião.
3 - É proibido para além disso fazer
de um objectivo militar situado no interior de uma concentração
de civis objecto de um ataque com armas incendiárias que não sejam
as armas incendiárias lançadas por avião, excepto quando um tal
objectivo militar está nitidamente separado da concentração de
civis e quando todas as precauções possíveis foram tomadas para
controlar os efeitos incendiários sobre o objectivo militar e
para evitar, e em qualquer caso para minimizar, perdas acidentais
de vidas humanas da população civil, queimaduras que poderiam
ser causadas aos civis e os danos a bens de carácter civil.
4 - É proibido submeter florestas
e outros tipos de cobertura vegetal a ataques com armas incendiárias,
excepto quando esses elementos naturais são utilizados para cobrir,
dissimular ou camuflar os combatentes ou outros objectivos militares
ou são eles próprios os objectivos militares. |