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Convenção Sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas Como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

As Altas Partes Contratantes:

Recordando que todo o Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de se abster, nas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas;

Recordando ainda o princípio geral sobre a protecção das pessoas civis contra os efeitos das hostilidades;

Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é ilimitado e sobre o princípio que proíbe a utilização nos conflitos armados de armas, projécteis, matérias e, bem assim, de métodos de guerra de natureza a causar males supérfluos e sofrimento desnecessário;

Recordando também que é proibida a utilização de métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou de que se possa esperar que causarão danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente;

Confirmando a sua determinação segundo a qual, nos casos não previstos pela presente Convenção e protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes permanecem sob a salvaguarda dos princípios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princípios da humanidade e dos ditames da consciência pública;

Desejosos de contribuir para a détente internacional, para o fim da corrida aos armamentos e a instauração da confiança entre os Estados e para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz;

Reconhecendo a importância de prosseguir todos os esforços que possam contribuir para o desarmamento generalizado e completo sob controlo internacional estrito e eficaz;

Reafirmando a necessidade de prosseguir a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados;

Desejosos de proibir ou limitar ainda mais o uso de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos obtidos nesse domínio podem facilitar as principais negociações sobre o desarmamento com vista a pôr fim à produção, ao armazenamento e à proliferação dessas armas;

Sublinhando o interesse de que todos os Estados, e particularmente os Estados militarmente importantes, se tornem partes da presente Convenção e protocolos anexos;

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas e a Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento podem decidir examinar a questão de um possível alargamento do âmbito das proibições e limitações contidas na presente Convenção e protocolos anexos;

Considerando ainda que o Comité do Desarmamento pode decidir examinar a questão da adopção de novas medidas para proibir ou limitar o uso de certas armas convencionais;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º
Campo de aplicação

A presente Convenção e os protocolos anexos aplicam-se nas situações previstas pelo artigo 2 comum às Convenções de Genebra de 12 Agosto de 1949, relativas à protecção das vítimas da guerra, incluindo qualquer situação descrita no parágrafo 4 do artigo 1.· do Protocolo Adicional I às Convenções.

Artigo 2.º
Relações com outros acordos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção e protocolos anexos será interpretada no sentido de diminuir outras obrigações impostas às Partes pelo direito internacional humanitário aplicável em caso de conflito armado.

Artigo 3.º
Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, durante um período de 12 meses contados a partir de 10 de Abril de 1981.

Artigo 4.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - A presente Convenção será sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Qualquer Estado que não tenha assinado a presente Convenção poderá aderir a ela.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.

3 - Cada Estado poderá aceitar estar vinculado por qualquer dos protocolos anexos à presente Convenção, na condição de que, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, notifique o depositário do seu consentimento em estar vinculado por dois ou mais desses protocolos.

4 - A qualquer momento após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, um Estado pode notificar o depositário do seu consentimento em estar vinculado a qualquer protocolo anexo de que ainda não faça parte.

5 - Todo o protocolo que vincule uma Alta Parte Contratante é uma parte integrante da presente Convenção no que diz respeito à referida Parte.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para qualquer Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do 20.· instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito desse instrumento.

3 - Cada um dos protocolos anexos à presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que 20 Estados tenham notificado o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo, de acordo com as disposições dos n.os 3 ou 4 do artigo 4.· da presente Convenção.

4 - Para qualquer Estado que notifique o seu consentimento de estar vinculado por um protocolo anexo à presente Convenção após a data em que 20 Estados notificaram o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo, o protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que o referido Estado tinha notificado o seu consentimento de estar a este vinculado.

Artigo 6.º
Difusão

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possível no seu país, em tempo de paz como em período de conflito armado, a presente Convenção e os protocolos anexos de que eles são partes e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar, de tal forma que as suas forças armadas tomem conhecimento desses instrumentos.

Artigo 7.º
Relações convencionais após a entrada
em vigor da presente Convenção

1 - Quando uma das partes num conflito não está vinculada por um protocolo anexo à presente Convenção, as partes vinculadas pela presente Convenção e pelo referido protocolo anexo ficarão por eles vinculadas nas suas relações mútuas.

2 - Qualquer Alta Parte Contratante está vinculada pela presente Convenção e por qualquer protocolo em vigor para a mesma, em qualquer situação prevista pelo artigo 1.º, relativamente a qualquer Estado que não seja parte na presente Convenção ou que não esteja vinculado pelo respectivo protocolo anexo, se esse último Estado aceita e aplica a presente Convenção ou o respectivo protocolo e o notifica ao depositário.

3 - O depositário informará sem demora as Altas Partes Contratantes envolvidas de qualquer notificação recebida prevista no n.º 2 do presente artigo.

4 - A presente Convenção e os protocolos anexos pelos quais uma Alta Parte Contratante está vinculada aplicam-se a qualquer conflito armado contra a referida Alta Parte Contratante do tipo referido no parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à protecção das vítimas de guerra:

a) Quando a Alta Parte Contratante também é parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade referida no parágrafo 3 do artigo 96.º desse Protocolo se comprometeu a aplicar as Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o parágrafo 3 do artigo 96º do referido Protocolo e se compromete a aplicar, no que diz respeito a esse conflito, a presente Convenção e os protocolos anexos respectivos; ou

b) Quando a Alta Parte Contratante não é parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade do tipo referido na alínea a) acima aceita e aplica, no que diz respeito a esse conflito, as obrigações das Convenções de Genebra e da presente Convenção e dos protocolos anexos respectivos. Essa aceitação e essa aplicação terão, relativamente a esse conflito, os seguintes efeitos:

i) As Convenções de Genebra e a presente Convenção e os seus respectivos protocolos anexos entrarão em vigor, para as partes no conflito, com efeitos imediatos;

ii) A referida autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de uma Alta Parte Contratante nas Convenções de Genebra, na presente Convenção e nos respectivos protocolos anexos;

iii) As Convenções de Genebra, a presente Convenção e os respectivos protocolos anexos vinculam de igual modo todas as partes em conflito.

A Alta Parte Contratante e a autoridade podem também decidir aceitar e aplicar numa base recíproca as obrigações enunciadas no Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra.

Artigo 8.º
Revisão e emendas

1 -

a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode, a todo o momento, propor emendas à presente Convenção ou a qualquer dos protocolos anexos pela qual está vinculada. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário, que a notifica a todas as Altas Partes Contratantes perguntando-lhes se têm a intenção de convocar uma conferência para a examinar. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o depositário convocará em tempo oportuno uma conferência, relativamente à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas. Os Estados não partes na presente Convenção serão convidados para a conferência na qualidade de observadores.

b) Essa conferência poderá concordar com as emendas que forem adoptadas e entrarão em vigor da mesma forma que a presente Convenção e os protocolos anexos; no entanto, as emendas a esta Convenção só poderão ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes e as emendas a um protocolo anexo só poderão ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes que estão vinculadas por esse protocolo.

2 -

a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode a qualquer momento propor protocolos adicionais relacionados com outras categorias de armas convencionais não abrangidas pelos protocolos existentes. Qualquer dessas propostas de protocolo adicional será comunicada ao depositário, que a notifica a todos os Estados Partes Contratantes de acordo com a alínea a) do n.· 1 do presente artigo. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o depositário convocará em tempo oportuno uma conferência para a qual todos os Estados serão convidados.

b) Essa conferência poderá, com a plena participação de todos os Estados representados na Conferência, aprovar os protocolos adicionais, que serão adoptados da mesma maneira que a presente Convenção e serão anexados e entrarão em vigor de acordo com as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 5· da presente Convenção.

3 -

a) Se, 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, não tiver sido convocada nenhuma conferência de acordo com as alíneas a) do n.· 1 ou a) do n.· 2 do presente artigo, qualquer Alta Parte Contratante poderá solicitar ao depositário a convocação de uma conferência, na qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas a examinar o âmbito de aplicação da Convenção e dos protocolos anexos e a estudar qualquer proposta de emenda à presente Convenção e aos protocolos existentes. Os Estados não partes na presente Convenção serão convidados para a conferência na qualidade de observadores. A conferência poderá aprovar emendas, que serão adoptadas e entrarão em vigor de acordo com a alínea b) do n· 1 acima.

b) A conferência poderá também examinar qualquer proposta de protocolos adicionais relacionada com outras categorias de armas convencionais não abrangidas pelos protocolos anexos existentes. Todos os Estados nela representados poderão participar plenamente no exame dessa proposta. Os protocolos adicionais serão adoptados da mesma forma que a presente Convenção, serão anexados à presente Convenção e entrarão em vigor de acordo com os n·s 3 e 4 do artigo 5· da presente Convenção.

c) A referida conferência poderá examinar se deverão ser tomadas medidas para a convocação de uma nova conferência a pedido de uma Alta Parte Contratante se, após um período idêntico ao que está estipulado na alínea a) do n· 3 do presente artigo, não tiver sido convocada nenhuma conferência de acordo com as alíneas a) do n.º 1 ou a) do n.· 2 do presente artigo.

Artigo 9.º
Denúncia

1 - Qualquer Alta Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção ou qualquer dos protocolos anexos notificando o depositário da sua decisão.

2 - A denúncia só entrará em vigor um ano após a recepção pelo depositário da notificação ou da denúncia. Se, porém, no termo desse ano a Alta Parte Contratante se encontrar numa situação prevista pelo artigo 1º, esta permanecerá vinculada pelas obrigações da Convenção e dos protocolos relevantes anexos até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em todo o caso, até à conclusão das operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas regras do direito internacional aplicáveis em caso de conflito armado e, no caso de qualquer protocolo anexo à presente Convenção contendo disposições relativas a situações nas quais as funções de manutenção da paz de observação ou de funções idênticas são exercidas pelas forças ou missões das Nações Unidas na região em causa. até ao tempo das referidas funções.

3 - Qualquer denúncia da presente Convenção aplicar-se-á igualmente a todos os protocolos anexos a cujo cumprimento a Alta Parte Contratante denunciante está vinculada.

4 - A denúncia só produzirá efeitos relativamente à Alta Parte Contratante denunciante.

5 - A denúncia não afectará as obrigações já contraídas, relativamente a um conflito armado, ao abrigo da presente Convenção e dos protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante denunciante em relação a qualquer acto cometido antes que a referida denúncia se torne efectiva.

Artigo 10.º
Depositário

1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e dos protocolos anexos.

2 - Para além das suas funções habituais, o depositário notificará a todos os Estados:

a) As assinaturas apostas à presente Convenção, em conformidade com o artigo 3.·;

b) Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção depositados ao abrigo do artigo 4.·;

c) As notificações de aceitação das obrigações dos protocolos anexos à presente Convenção, em conformidade com o artigo 5.·;

d) As datas de entrada em vigor da presente Convenção e de cada um dos protocolos anexos, em conformidade com o artigo 5.·;

e) As notificações de denúncia recebidas em conformidade com o artigo 9.· e as datas a partir das quais têm efeito.

Artigo 11.º
Textos autênticos

O original da presente Convenção e dos protocolos anexos, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que enviará cópias devidamente certificadas a todos os Estados.


PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTILHAÇOS
NÃO LOCALIZÁVEIS

(PROTOCOLO I)

É proibido utilizar qualquer arma cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano.


PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS

(PROTOCOLO II)

Artigo 1.º
Campo de aplicação prático

O Protocolo incide sobre o uso em terra de minas, armadilhas e outros dispositivos seguidamente definidos, incluindo as minas colocadas para interditar o acesso a praias ou a travessia de vias navegáveis ou de cursos de água, mas não se aplica às minas antinavios utilizadas no mar ou nas vias de navegação interiores.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

1) Por «mina» entende-se qualquer munição colocada sob, no ou perto do solo ou noutra superfície e concebida para detonar ou explodir por efeito da presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo e por «mina colocada à distância» entende-se uma mina assim definida lançada por peça de artilharia, lança-foguetes, morteiro ou meios similares ou lançada por uma aeronave;

2) Por «armadilha» entende-se qualquer dispositivo ou material que for concebido, construído ou adaptado para matar ou ferir e que funciona inesperadamente quando uma pessoa lhe toca ou se aproxima de um objecto aparentemente inofensivo ou quando se efectua um acto aparentemente seguro;

3) Por «outros dispositivos» entende-se as munições e dispositivos colocados manualmente e concebidos para matar, ferir ou danificar e que são accionados por controlo remoto ou automaticamente após um espaço de tempo;

4) Por «objectivo militar» entende-se, no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido à sua natureza, localização, finalidade ou utilização, fornece uma contribuição efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização proporciona durante a ocorrência uma vantagem militar precisa;

5) Por «bens de carácter civil» entende-se todos os bens que não são objectivos militares tal como definidos no n.º 4);

6) Por «registo» entende-se uma operação de ordem material, administrativa e técnica destinada a recolher, para a inscrever nos documentos oficiais, toda a informação disponível que permita localizar facilmente os campos minados, as minas e as armadilhas.

Artigo 3.º
Restrições gerais quanto ao uso de minas,
armadilhas e outros dispositivos

1 - O presente artigo aplica-se a:

a) Minas;

b) Armadilhas; e

c) Outros dispositivos.

2 - É proibido, em todas as circunstâncias, dirigir as armas sobre as quais se aplica o presente artigo contra a população civil em geral ou contra indivíduos civis, quer seja a título ofensivo, defensivo ou de represálias.

3 - É proibido o uso indiscriminado das armas às quais se aplica o presente artigo. Por uso indiscriminado entende-se o emprego dessas armas:

a) Que não seja num objectivo militar ou que não esteja dirigido a um objectivo militar; ou

b) Que implique a utilização de um método ou de um meio de transporte que não possibilite serem dirigidas contra um objectivo militar determinado; ou

c) Que se preveja que possam causar acidentalmente a perda de vidas humanas à população civil, ferimentos às pessoas civis, danos nos bens civis ou uma combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada.

4 - Serão tomadas todas as precauções possíveis para proteger os civis dos efeitos das armas às quais se aplica o presente artigo. Por precauções possíveis entende-se as precauções que são praticáveis ou que são praticamente possíveis de tomar em consideração relativamente às condições do momento, nomeadamente as considerações de ordem humanitária e de ordem militar.

Artigo 4.º
Restrições ao uso de minas para além das minas
com controlo à distância, armadilhas e outros dispositivos
colocados nas zonas habitadas

1 - O presente artigo aplica-se:

b) a) Às minas, para além das minas com controlo à distância;

c) b) Às armadilhas; e

d) c) Aos outros dispositivos.

2 - É proibido usar as armas às quais se aplica o presente artigo em qualquer cidade, vila ou outra zona em que se encontre uma concentração análoga de pessoas civis e onde não ocorram combates entre as forças terrestres ou que estes não estejam iminentes, salvo se:

e) Estas armas não estiverem colocadas num objectivo militar ou nas proximidades de um objectivo militar pertencente a uma parte adversa ou sob o seu controlo; ou

e) b) Não forem tomadas medidas para proteger a população civil contra os seus efeitos, por exemplo através da afixação e difusão de avisos, da colocação de sentinelas ou da instalação de cercas.

Artigo 5.º
Restrições ao uso de minas com controlo à distância

1 - É proibido o uso de minas com controlo à distância, salvo se essas minas forem utilizadas exclusivamente numa área que constitua um objectivo militar ou que contenha objectivos militares, a menos que:

a) A sua localização seja registada com exactidão, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.·; ou

b) Seja utilizado um mecanismo eficaz de neutralização em cada uma dessas minas, isto é, mecanismo de auto-iniciação concebido para desactivar a mina ou para provocar a sua autodestruição desde que esteja previsto que ela já não servirá para os fins militares em razão dos quais foi posicionada, ou um mecanismo comandado por controlo remoto concebido para a desactivar ou para a destruir quando esta já não servir mais para os fins militares em razão dos quais foi posicionada.

2 - Será dado um pré-aviso efectivo aquando do lançamento ou colocação de minas com controlo à distancia que possam afectar a população civil, salvo se as circunstâncias não o permitirem.

Artigo 6.º
Proibição do uso de certas armadilhas

1 - Sem prejuízo das regras das leis internacionais aplicáveis aos conflitos armados relativos à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias fazer uso de:

f) Quaisquer minas que tenham a aparência de objectos portáteis inofensivos que sejam expressamente concebidos e construídos para conterem uma carga explosiva e que produzam uma detonação quando os deslocamos ou quando nos aproximamos deles; ou

g) Armadilhas que estejam montadas ou associadas, por qualquer processo:

i) A emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos internacionalmente;

vi) ii) A doentes, feridos ou mortos;

vii) iii) A locais de inumação, a crematórios ou a campas;

iv) A instalações, equipamento, abastecimento ou transportes sanitários;

v) A brinquedos de crianças ou a outros objectivos portáteis ou a produtos especialmente destinados à alimentação, à saúde, à higiene, ao vestuário ou à educação das crianças;

viii) vi) Aos alimentos ou às bebidas;

ix) vii) Aos utensílios de cozinha ou aos aparelhos de uso doméstico, salvo nos estabelecimentos militares, nos locais militares e depósitos de aprovisionamento militares;

x) viii) Aos objectos de carácter indiscutivelmente religioso;

xi) ix) A monumentos históricos, a obras de arte ou lugares de culto que constituem o património cultural ou espiritual dos povos;

x) Aos animais ou às carcaças dos animais.

2 - É proibido em todas as circunstâncias utilizar minas que foram concebidas para causar ferimentos inúteis ou sofrimento supérfluo.

Artigo 7.º
Registo e publicação da localização cartográfica
dos campos minados, das minas e das armadilhas

1 - As partes num conflito registarão a localização cartográfica:

bb) a) De todos os campos minados pré-planeados montados por elas próprias;

cc) b) De todas as zonas nas quais montaram em grande escala e de forma pré-planeada as armadilhas.

2 - As partes esforçar-se-ão por assegurar o registo da localização cartográfica de todos os outros campos minados, minas e armadilhas que colocaram ou montaram.

3 - Todos esses registos serão conservados pelas partes, que deverão:

a) Imediatamente após a cessação das hostilidades activas;

xiv) i) Tomar todas as medidas necessárias e adequadas, incluindo a utilização desses registos para proteger os civis contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas; e quer

xv) ii) Nos casos em que as forças de nenhuma das partes se encontre no território da parte adversa. trocar entre elas e fornecer ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas toda a informação na sua posse relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem no território da parte adversa; quer

iii) Assim que as forças das partes se tenham retirado totalmente do território da parte adversa, fornecer à referida parte adversa e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas toda a informação na sua posse relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem no território dessa parte adversa;

b) Sempre que uma força ou missão das Nações Unidas executar as suas funções numa zona ou em quaisquer zonas, fornecer à autoridade mencionada no artigo 8.· a informação exigida por esse artigo;

ff) c) Sempre que possível, por acordo mútuo, garantir a publicação da informação relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas.

Artigo 8.º
Protecção das missões e forças das Nações Unidas contra os efeitos
dos campos minados, minas e armadilhas

1 - Sempre que uma força ou missão das Nações Unidas executar funções de manutenção da paz, de observação ou funções análogas numa zona, cada uma das partes no conflito, caso seja exigido pelo chefe da força ou da missão das Nações Unidas na zona em questão, deverá, na medida do possível;

gg) a) Retirar ou tornar inofensivas todas as armadilhas ou minas na zona em causa;

hh) b) Tomar as medidas que julgue serem necessárias para proteger a força ou a missão contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas durante o período em que desempenhem as suas tarefas;

ii) c) Pôr à disposição do chefe da força ou da missão das Nações Unidas, na zona em questão, toda a informação que tiver na sua posse relativa aos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.

2 - Sempre que uma missão de averiguação das Nações Unidas exercer as suas funções numa zona, a parte envolvida no conflito em causa dever-lhe-á fornecer protecção, salvo se, devido à complexidade dessa missão, não for possível fazê-lo de forma satisfatória, nesse caso, a parte deverá pôr à disposição do chefe da missão a informação que tiver na sua posse relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.

Artigo 9.º
Cooperação internacional para a desminagem
dos campos minados, das minas e das armadilhas

Após o fim das hostilidades activas, as partes esforçar-se-ão por concluir um acordo, entre elas e se possível com outros Estados e com organizações internacionais, sobre o fornecimento de informação e concessão de assistência técnica e material, incluindo, se as circunstâncias o permitirem, a organização de operações conjuntas, necessárias para desminar ou neutralizar de alguma forma os campos minados, as minas e as armadilhas instaladas durante o conflito.


ANEXO TÉCNICO AO PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS

(PROTOCOLO III)
Critérios de registo

Sempre que o Protocolo preveja a obrigação de se registar a localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas, dever-se-ão observar os seguintes princípios:

1) No que diz respeito aos campos minados pré-planeados e à utilização em grande escala e pré-planeada de armadilha:

a) Organizar mapas, diagramas ou outros documentos de forma a indicar a extensão do campo minado ou da zona armadilhada; e

b) Precisar a localização cartográfica do campo minado ou da zona armadilhada em relação às coordenadas de um ponto de referência único e as dimensões previstas da zona que contém as minas e as armadilhas, em relação a esse ponto de referência único;

2) No que diz respeito aos outros campos minados, minas e armadilhas colocadas ou montadas, na medida do possível, registar a informação pertinente especificada no n· 1) acima referido, de forma a permitir localizar as zonas que contêm campos minados, minas e armadilhas.

PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE ARMAS INCENDIÁRIAS

(PROTOCOLO III)

Artigo 1.º
Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

1) Entende-se por «arma incendiária» qualquer arma ou munição que foi essencialmente concebida para incendiar objectos ou para causar queimaduras a pessoas através de chamas, de calor ou de uma combinação de chamas e calor, desencadeada, por uma reacção química de uma substância lançada ao alvo.

a) As armas incendiárias poderão adoptar a forma, por exemplo, de lança-chamas, de fogaças, de obuses, de foguetes, de granadas, de minas, de bombas e de outros dispositivos com substâncias incendiárias.

b) As armas incendiárias não incluem:

i) As munições que possam produzir efeitos incendiários fortuitos, como, por exemplo, as munições iluminantes, tracejantes, fumígenas ou os sistemas de sinalização;

ii) As munições que são concebidas para combinar os efeitos de penetração, detonação ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, como por exemplo os projécteis perfurantes, os obuses de fragmentação, as bombas explosivas e as munições similares de efeitos combinados em que o efeito incendiário combinado não visa expressamente causar queimaduras a pessoas, mas a ser utilizado contra os objectivos militares, tais como veículos blindados, aviões e edifícios ou instalações para apoio logístico;

2) Entende-se por «concentração de civis» uma concentração de civis, quer seja permanente ou temporária, como é o caso das zonas habitadas das cidades e vilas ou aldeias habitadas ou como das que constituem os campos e as colónias de refugiados ou de evacuados ou os grupos de nómadas;

3) Entende-se por «objectivo militar», no que diz respeito a «bens», qualquer bem que, pela sua natureza, localização, destino ou utilização, fornece uma contribuição efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização proporciona a ocorrência de uma vantagem militar precisa;

4) Entende-se por «bens de carácter civil» todos os bens que não são objectivos militares no sentido dos do n.· 3);

5) Entende-se por «eventuais precauções» as precauções que são praticáveis ou que são praticamente possíveis, tendo em consideração todas as condições nesse momento, nomeadamente as considerações de ordem humanitária e de ordem militar.

Artigo 2.º
Protecção de civis e de bens de carácter civil

1 - É proibido em todas as circunstâncias fazer da população civil como tal, civis isolados ou bens de carácter civil objecto de ataque com armas incendiárias.

2 - É proibido em todas as circunstâncias fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentração de civis o objecto de um ataque com armas incendiárias lançadas por avião.

3 - É proibido para além disso fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentração de civis objecto de um ataque com armas incendiárias que não sejam as armas incendiárias lançadas por avião, excepto quando um tal objectivo militar está nitidamente separado da concentração de civis e quando todas as precauções possíveis foram tomadas para controlar os efeitos incendiários sobre o objectivo militar e para evitar, e em qualquer caso para minimizar, perdas acidentais de vidas humanas da população civil, queimaduras que poderiam ser causadas aos civis e os danos a bens de carácter civil.

4 - É proibido submeter florestas e outros tipos de cobertura vegetal a ataques com armas incendiárias, excepto quando esses elementos naturais são utilizados para cobrir, dissimular ou camuflar os combatentes ou outros objectivos militares ou são eles próprios os objectivos militares.

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