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Direito Internacional Humanitário


1. Introdução

1.1. O que é o Direito Internacional Humanitário (D.I.H.)?

O Direito Internacional Humanitário (ou Direito dos Conflitos Armados) é um ramo do Direito Internacional Público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado.

Estas podem ser fundamentalmente de três tipos:

O primeiro é constituído pelo chamado Direito de Genebra, isto é, pelas quatro Convenções de Genebra de 1949 para a protecção das vítimas de guerra e dos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Estes seis instrumentos jurídicos perfazem cerca de 600 artigos codificando as normas de protecção da pessoa humana em caso de conflito armado. Estes textos de Genebra foram elaborados (como aliás os próprios títulos das Convenções o comprovam) com o único objectivo de protecção das vítimas de guerra: tanto os militares fora de combate, bem como as pessoas que não participem nas operações militares.

O segundo tipo de regras é chamado o Direito de Haia constituído pelo direito da guerra propriamente dito, ou seja pelos princípios que regem a conduta das operações militares, direitos e deveres dos militares participantes na conduta das operações militares e limita os meios de ferir o inimigo. Estas regras têm vista a necessidade de ter em conta necessidades militares das parte em conflito, nunca esquecendo porém os princípios de humanidade. O Direito de Haia encontra a maior parte das suas regras nas Convenções de Haia de 1899 (revistas em 1907), mas igualmente em algumas regras do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.

O terceiro tipo de regras (ditas de Nova Iorque) prende-se com a protecção dos direitos humanos em período de conflito armado. São chamadas regras de Nova Iorque por terem na sua base a actividade desenvolvida pelas Nações Unidas no âmbito do direito humanitário. Com efeito é importante referir que em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução 2444 (XXIII) com o título "Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado", o que constitui um marco, verdadeiro sinal da mudança de atitude desta organização no que diz respeito ao Direito humanitário. Se, desde 1945 a O.N.U. não se ocupou deste ramo do direito com a justificação de que tal indiciaria uma falta de confiança na própria organização enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar questões como as relativas às guerras de libertação nacional, e à interdição ou limitação da utilização de certas armas clássicas.

1.2. A sua evolução histórica

Nas suas origens a guerra caracterizava-se pela ausência de qualquer regra para além da lei do mais forte. As populações vencidas eram massacradas e, na melhor das hipóteses, reduzidas à escravatura.

Mas o progresso das ideias, a necessidade de os beligerantes preservarem o seu potencial humano, o medo de represálias e a tomada de consciência do carácter irracional, inútil e economicamente prejudicial das destruições e massacres totais, levaram os homens a considerar de modo diferente os vencidos. Desta forma começaram a levantar-se vozes de moderação, tolerância e humanidade.

A título de exemplo podem ser referidas as leis de Manou (na India) que proíbem a utilização de flechas envenenadas, exigem que o vencedor poupe os feridos, bem como aqueles que se rendem e que respeite as leis das nações conquistadas.

Na China, um pensador do século IV A.C., Se-Ma, condena as destruições inúteis e recomenda que não sejam atacadas as pessoas que não se possam defender e que os feridos sejam tratados.

Os Incas tinham uma conduta paternal relativamente aos povos vencidos, especialmente se estes fossem estrangeiros: tentando uma reconciliação.

A Europa e a zona do Mediterrâneo beneficiam da influência dos ensinamentos do Cristianismo e do Islão. Mesmo se em certas ocasiões a Igreja Católica parece esquecer os pedidos de não recurso à violência, o que é certo é que ela permanece fiel à vontade de assegurar uma certa humanização das guerras. Santo Agostinho escreveu:

"Se o inimigo que combate deve morrer, que tal seja por necessidade, e não por tua vontade .... O vencido ou o capturado têm direito à compaixão."

No século X D.C. em vários Concílios é proclamada a inviolabilidade das igrejas, dos mosteiros, dos pobres, dos mercadores, dos peregrinos, dos agricultores e dos seus bens. Estes princípios constituem as regras da Paz de Deus, cuja violação é sancionada pela excomunhão.

O Islão condena igualmente o crime, as mutilações, a tortura e protege os velhos, mulheres, crianças, mosteiros muçulmanos e os seus bens dos efeitos da guerra.

Enfim, em 1762 Jean Jacques Rousseau escreve no seu Contrato Social que a guerra não consiste numa relação de homem para homem, mas sim de Estado para Estado, na qual os indivíduos só acidentalmente são inimigos. Segundo este autor o fim da guerra transforma os antigos inimigos novamente em simples homens, o que implica o respeito pelos soldados feridos e por aqueles que se encontrem em poder do inimigo.

No entanto, o acontecimento que irá levar à criação de um corpo de normas escritas relativas à protecção das vítimas da guerra, que constituirá a contribuição efectiva para o desenvolvimento deste ramo do direito, só terá lugar em meados do século XIX:

1859 - Henry Dunant, cidadão suiço de 31 anos, chega a Solferino no dia 24 de Junho (uma cidade do Norte de Itália) com vista a conseguir obter ajuda de Napoleão III para uns investimentos que efectuara na Argélia. Nesse preciso dia desenrolava-se uma batalha entre os exércitos Austríaco e Francês. Dunant fica horrorizado com a falta de serviços médicos adequados que assegurassem o tratamento das vítimas e improvisa ele mesmo, um apoio aos feridos da batalha.

1862 - De volta a Genebra Henry Dunant passa a escrito as recordações da experiência que viveu, editando um livro com o título "Uma Recordação de Solferino", que se tornou num sucesso imediato. Nesta sua obra Dunant faz duas sugestões: por um lado propõe a criação de sociedades de ajuda a todos os feridos sem distinção quanto à nacionalidade e, por outro lado, a adopção de uma Convenção que assegurasse a protecção dos soldados feridos e do pessoal médico no campo de batalha.

1863 - O Comité Internacional de Socorro aos Militares Feridos em Tempo de Guerra é criado, sendo os membros fundadores, para além do próprio Dunant, Gustave Moynier, Guillaume-Henri Dufour, Louis Appia, Theodore Maunoir. Em Agosto deste mesmo ano o Comité decide organizar uma Conferência Internacional em Genebra com a participação de representantes governamentais. A conferência revela-se um sucesso, tendo 62 delegados representando 16 Estados, adoptado as resoluções que estão na base do Movimento da Cruz Vermelha.

1864 - Primeira Convenção de Genebra. Esta Convenção é ratificada, entre 1864 e 1907 por 57 Estados - um record na época.

1868 - Declaração de São Petersburgo - o primeiro instrumento internacional que regula os métodos e meios de combate. A Declaração, considerada como enunciando o direito consuetudinário existente, proíbe o ataque a não combatentes, a utilização de armas que agravem inutilmente o sofrimento dos feridos ou que tornem a sua morte inevitável e o emprego de projecteis com menos de 400g contendo uma carga explosiva ou substâncias incendiárias.

1899 - Convenções e Declarações de Haia. Entre aquelas que não serão revistas em 1907 podemos citar a Declaração que proíbe por um lado a utilização de gás asfixiante e por outro a utilização de balas "dum-dum".

1906 - Convenção de Genebra sobre os feridos e doentes nos exércitos.

1907 - 13 Convenções de Haia relativas, entre outros, às leis e costumes da guerra, aos direitos e deveres das potências neutras em caso de guerra terrestre, ao regime dos navios de comércio no início das hostilidades, à transformação dos navios de comércio em navios de guerra, à colocação de minas submarinas automáticas de contacto, ao bombardeamento por forças navais em tempo de guerra, à adaptação dos princípios da Convenção de Genebra à guerra marítima e à proibição de lançar projecteis e explosivos a partir de balões.

1923 - Regras de Haia sobre a guerra aérea (que nunca se tornarão) numa Convenção.

1925 - Protocolo de Genebra de 17 de Junho relativo à proibição de utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares na guerra.

1929 - Duas Convenções de Genebra sobre os feridos e doentes em campanha (I) e sobre os prisioneiros de guerra (II).

1949 - Quatro Convenções de Genebra:

  1. Convenção para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha (Convenção I);
  2. Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar (Convenção II);
  3. Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra (Convenção III);
  4. Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra (Convenção IV).

1954 - Convenção e Protocolo de Haia para a protecção de bens culturais em caso de conflito armado.

1977 - Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949

  1. Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I),
  2. Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados não internacionais (Protocolo II),

1981 - Convenção das Nações Unidas sobre a proibição ou a limitação da utilização de certas armas clássicas que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou como atingindo sem discriminação. Esta Convenção era composta de 3 Protocolos anexos.

Em 1996 reuniu-se a Conferência para Exame da Convenção que aprovou alterações ao Protocolo II relativo a minas, armadilhas e outros dispositivos e um Protocolo IV relativo às armas que provocam a cegueira.

 

GDDC
Catarina Albuquerque
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