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Apresentação

Os conflitos armados, as guerras internacionais ou as guerras civis constituem a mais cruel realidade da nossa época. O balanço dos mor-tos, sofrimentos, ferimentos e deslocamentos de pessoas, atentados ao meio ambiente, destruições de bens que conduzem inevitavelmente a guerras, é aterrador.

Apesar de todos os esforços desenvolvidos no período do pós-guerra (uma qualificação aliás bastante eurocentrista!) para substituir o recurso à força pela resolução pacífica dos diferendos, existiram em pouco mais de 50 anos cerca de 170 conflitos armados e, desde os anos 80, 90% das vítimas são … civis, mortas ou mutiladas nos combates, quer acidentalmente quer de forma deliberada para cobrir actividades militares. Não podemos deixar de nos chocar pela precariedade crescente dos civis nas guerras contemporâneas que, na sua maioria, são pudicamente qualificadas pelos estrategas como «conflitos de baixa intensidade», sem dúvida para fazer eco do famoso «mortes zero» dos militares!

É evidente que a prevenção dos conflitos deve permanecer como o objectivo primeiro da cooperação internacional, tal constituindo mesmo uma obrigação urgente face à violência extrema ocasionada pelas armas com poderes de destruição continuamente crescentes. Não nos devemos contentar em afirmar que a guerra constitui um crime e ilegalizá-la internacionalmente. É verdade que a guerra deve ser prevenida e punida, mas tal não nos pode eximir de tratar

Apresentação 11.dos males que ela causa, devendo o nosso objectivo consistir em sal-vaguardar a humanidade da realidade da guerra. É precisamente este o objectivo do Direito Internacional Humanitário (DIH): em nome dos princípios de humanidade e de dignidade reconhecidos por todas as formas de civilização, proteger a pessoa que se encontra numa situa-ção perigosa devido à violência causada pela guerra. 

Nas origens da humanidade, a guerra caracterizava-se pela ausência de qualquer regra para além da lei do mais forte ou do mais desleal.

Vae victis, vencer ou morrer implacavelmente: em Roma, a lei das Doze Tábuas menciona que tudo é permitido contra o inimigo.

Na Antiguidade apareceram os primeiros esboços do Direito Humanitário, começando o Código de Hammourabi com as seguintes palavras: «decreto estas leis a fim de evitar que o forte oprima o fraco».

 Todas as sociedades ou civilizações sentiram a necessidade de humanidade: na China (Lao-Tseu e Confúcio), na Índia (o Mahab-harata), na Pérsia (Zoroastra), na Grécia (Homero e Polibo) e no mundo muçulmano (Viqaet).

Na Idade Média, os princípios de cavalaria (que surtiam efeitos muito limitados, já que respondiam antes a uma solidariedade de classe, a dos nobres, não beneficiando as massas, independentemente do facto de estarem armadas ou não) e sobretudo o cristianismo, per-mitiram a criação das primeiras instituições humanitárias: a Paz de Deus proclamava a inviolabilidade das igrejas, dos mosteiros, dos pobres, do clero, dos mercadores, dos peregrinos, dos agricultores e dos seus bens e as Tréguas de Deus proibiam os combates durante certos períodos do calendário litúrgico, sendo prevista a excomunhão como sanção para os casos de violação destes princípios. Porém, os fins humanitários destas instituições não eram nem exclusivos, nem predominantes, sobretudo com o surgimento do conceito de guerra justa que reservava a protecção unicamente às vítimas do Estado que conduzia uma guerra dessa índole. O Concílio de Latrão, de 1139, aboliu a besta por se tratar de uma «arma odiosa para o Senhor», mas precisou que ela já poderia ser utilizada contra os

12 Direito Internacional umanitário.infiéis! Tratavam-se de meros esboços e Grócio, em «De juri belli ac pacis» (1625) não hesitava em escrever que, apesar dos seus famo-sos «temperamenta belli» inspirados na fé católica, o massacre das mulheres e crianças está incluído no direito da guerra!

Foi necessário esperar pelo século das Luzes para que uma doutrina humanista afirmasse claramente que a guerra se deve limitar aos mili-tares e poupar a população civil: Jean Jacques Rousseau (O Contrato Social, 1762) e Emeric de Vattel (Direito das Gentes, 1758) foram os seus principais autores, tendo ambos posto um fim à tese da guerra justa e à sua justificação decorrente da razão soberana dos Estados.

Os dois autores lançaram assim os fundamentos do moderno direito da guerra.

Este ramo do direito nasceu a 24 de Junho de 1859 em Solferino.

A batalha travada nesta cidade entre as forças armadas franco-ita-liana e prussa causou cerca de 40 000 mortos, dos quais 60% morreram no seguimento de ferimentos que os serviços sanitários das forças armadas – constituídos por um médico para cada 500 feridos – não puderam tratar. Henry Dunant, jovem homem de negócios suíço, que estava por casualidade presente no campo de batalha, regressou transtornado a casa. Em 1862 redigiu «Uma Recordação de Solferino», um livro no qual formula um duplo desejo: por um lado, que em cada país fosse constituída em tempo de paz uma sociedade voluntária de socorros; e por outro, que os Estados ratificassem um princípio internacional convencional e sagrado que assegurasse uma protec-ção jurídica aos serviços sanitários. Esta obra, publicada às custas do autor, teve uma tiragem de 1600 exemplares e continha na primeira página a inscrição: «Não se vende» . 

O livro esteve na origem imediata da instituição da Cruz Vermelha, através da criação em 1863 de um Comité composto por cinco pessoas (Dunant, os médicos Appia e Maunoir, Moynier e o General Dufour) que solicitou às autoridades helvéticas a convocação de uma Conferência Diplomática. No dia 22 de Agosto de 1864, a primeira Convenção «para melhorar

Apresentação 13 Sobre o destino deste livro e do seu autor,cf.Boissier (Pierre):

«Henry Dunant »;Institut Henry- -Dunant,1974,pp.1-23..a situação dos militares feridos nas forças armadas em campanha»

foi assinada em Genebra pelos representantes de 12 Estados N.T. . Na sua origem, o DIH representa a expressão jurídica do sentimento de humanidade que corresponde à benevolência e à compaixão que nutrimos pelos nossos semelhantes. Porém, só sentimos compaixão por aqueles que reconhecemos como fazendo parte da humanidade e este conceito, com a abertura dos espaços e a interpenetração das culturas sofreu uma evolução, que se encontra hoje ainda por ter-minar.

Partindo de uma acepção restrita que confinava o «semelhante» ao círculo limitado das pessoas que partilhavam um mesmo sistema de valores e a mesma identidade, a humanidade foi encarada de forma universal sendo todos os seres humanos reconhecidos como «próximos», independentemente da sua raça, nacionalidade, etnia, opiniões políticas ou religiosas ou qualquer outro critério desfavorável.

O Direito Internacional Humanitário não impõe uma visão da humanidade (tal como alguns julgam vislumbrar em certos instrumentos internacionais de direitos humanos), propondo-se simplesmente a manter o indivíduo na sua integridade física e dignidade quando de conflitos armados. Se é verdade que um ser humano se move por vezes por sentimentos de crueldade, também é certo que ele se comove perante a dor e o sentimento de humanidade, que à seme-lhança do sofrimento, é também universal. Sendo impossível fazer com que o ser humano renuncie à guerra, é o sentido de humanidade que o leva a opor-se aos seus efeitos.

Desta forma, o Direito Internacional Humanitário enuncia as regras aplicáveis durante os conflitos armados, internacionais ou não, que visam um duplo objectivo: restringir os direitos dos combatentes através da limitação dos métodos e meios de guerra e proteger os direitos dos não combatentes, civis e militares fora de combate.

O seu campo de aplicação, inicialmente limitado à protecção dos militares feridos nas forças armadas em campanha, foi alargado de

14 Direito Internacional umanitário N.T.Os seguintes Estados assinaram a referida Convenção a 22 de Agosto de 1864:Baden,Bélgica,Dinamarca, Espanha,França,Hesse,Itália, Países Baixos,Portugal,Prússia e Suíça.Portugal ratificou este instrumento a 9 de Agosto de 1866..

forma considerável à medida que o círculo de vítimas dos conflitos armados se alargava. Estes tipos de violência dizem respeito aos dois principais actores com que nos deparamos no teatro de guerra: o combatente e a vítima, podendo uma mesma pessoa, de acordo com as circunstâncias, assumir ambos os papéis. Do lado do combatente, o Direito Internacional Humanitário prevê restrições na conduta das hostilidades; do lado da vítima, este ramo de direito, enuncia os meca-nismos de protecção das pessoas que caíram no poder do inimigo. 

Trata-se assim de regulamentar as hostilidades a fim de atenuar as suas circunstâncias, através da limitação da utilização da violência, desde que tal seja compatível com as necessidades militares e tendo em vista respeitar a dignidade da pessoa, mesmo quando inimiga na máxima medida possível.

Apesar de as Nações Unidas utilizarem preferencialmente a expressão sinónima de «Direito dos Conflitos Armados», a designação de Direito Internacional Humanitário é a mais adequada, já que as disposições que integram esta disciplina constituem precisamente uma transposição para o Direito das preocupações de ordem moral e humanitária 2 . A expressão direito da guerra encontra-se actualmente abandonada a partir do momento em que caducou o conceito do estado de beligerância, ou pelo menos desde a adopção do princípio da proibição do recurso à força.

O DIH pretende humanizar a guerra, disciplinando os seres humanos nos seus actos de violência armada e da protecção daqueles que se encontram em situação perigosa. Mas será tal possível, perguntam aqueles que consideram que a guerra consiste na substituição do direito pela violência? Não existirá um aparente atentado à lógica no facto de a aplicação de um direito ser condicionada à prévia violação do direito? Será tal desejável, defendem aqueles, como Clausewitz, que julgam que a bondade da alma é uma fonte de erros perniciosos e que não se pode introduzir um princípio moderador na filosofia da guerra

Apresentação 15

2 Pictet (Jean):«Développements et principes du Droit international humanitaire »,Institut Henry- -Dunant,Genève,1983,p.7 (em português:«Desenvolvimentos e princípios do Direito Internacional Humanitário »)

..sem incorrer numa absurdidade? O cepticismo que envolve o Direito Internacional Humanitário parece justificar-se simultaneamente pela ferocidade da guerra e pela fragilidade deste ramo do Direito.

Por um lado, a ferocidade dos combates, já que em 5000 anos de his-tória, podemos registar cerca de 14 000 guerras que terão morto mais de 5 mil milhões de seres humanos! Por outro, a fragilidade do Direito Internacional Humanitário face às guerras actuais que são quer hipertecnológicas, utilizando armas silenciosas e aviões furtivos, quer hipotecnológicas utilizando machados e catanas. O cepticismo prende-se igualmente com a denúncia do compromisso impossível entre a eficácia das operações militares (objectivo concreto) e o respeito por certos imperativos de ordem humanitária (exigência abs-tracta) e com o facto de se ver neste ramo de Direito o ponto de fuga do Direito.

É verdade que na luta entre a força e o Direito, este último perde terreno em duas frentes 3 . Por um lado, as regras jurídicas internacionais só parcialmente travam a violência armada, já que não impõem proibições eficazes às formas mais perigosas de violência. 

Por outro lado, mesmo quando existem limites jurídicos, estes podem ser colocados em cheque pelos Estados-Nação auto-suficientes e narci-sistas que, com demasiada frequência, têm tendência a servir-se do Direito e a não considerar aquele que é o seu propósito, isto é, o de ser uma arma para os fracos.

Afirmar que este ramo do Direito foi e será violado, não constitui uma razão válida para o menosprezar, tanto mais que as violações estão em parte ligadas à ignorância do mesmo. De forma mais realista, e sem querer soçobrar à ingenuidade, devemos esperar que o DIH possa temperar as manifestações mais assustadoras da guerra. Se por um lado o jus contra bellum é proclamado e o jus ad bellum proibido, por outro lado o jus in bello é regulamentado.

Apesar de a guerra ter sido ilegalizada pelo direito internacional, existem regras inter-nacionais que vigoram em tempo de confli-

Direito Internacional umanitário 3 Cassese (A.):«Le droit international dans un monde divisé », Berger-Levrault,1986,p.231 (em português:«O Direito Internacional num mundo dividido »)

..tos. Não devemos esquecer que as Convenções de Genebra foram una-nimemente ratificadas 4N.T. , e que o Direito Internacional Humanitário visa acima de tudo os indivíduos, e não os Estados, visto tratar-se verdadeiramente de um Direito das Gentes. O objectivo deste ramo do Direito é assim exclusivamente humanitário, já que pretende simplesmente tornar menos desumanas as consequências de qualquer guerra declarada, iniciada licitamente ou mesmo em violação de uma obrigação internacional. A velha ficção medieval da guerra justa que alguns viram reaparecer com o Pacto BriandKellog, a Carta das Nações Unidas e a definição de agressão deve ser definitivamente abandonada, já que o DIH se deve aplicar sem que tenha de ser feito qualquer julgamento sobre a legitimidade do conflito.

Contudo, a problemática actual do DIH consiste, antes de mais, no facto de possuir uma imagem mediática e de ser alvo de aproveita-mento político. 

Um dos problemas consiste no facto de as imagens mediáticas, como sabemos, serem caracterizadas pela selectividade, a repetição e o voyeurismo 5 , e se limitarem a mostrar violações do direito, e não o seu respeito. Em termos de audiência nos meios de comunicação social, um soldado poupado não se reveste de qualquer interesse em comparação com um civil ensan-guentado, e os meios de comunicação social só retêm as violações, sendo assim mais fácil, em matéria de DIH, contabilizar os fracassos do que os sucessos. Verifica-se neste contexto igualmente um aproveitamento político das situações, devendo-se pôr fim à confusão entre o Direito e a acção humanitária 6 , os objectivos mediáticos e político em nome dos quais o adjectivo – humanitário – sufoca o substantivo – direito –, dando uma visão mutilada (ou enganosa?) do humanitá-rio.

Na melhor das hipóteses, confunde-se o humanitário com a urgência social e a soli-

17 4 Vide anexo. N.T.Portugal assinou as quatro Convenções de Genebra a 11 de Fevereiro de 1950,tendo procedido à respectiva ratificação a 14 de Março de 1961.Portugal apôs ainda,no momento da ratificação,uma reserva ao artigo 10.o /10.o /10.o /11.o das referidas Convenções. 5 Hollenfer (O.):«Ethique et images de l ’humanitaire »,RICR,1997, p.655-659 (em português:«Ética e imagens do princípio humanitário »).

6 Russbach (Olivier):«ONU contre ONU.Le droit international confisqué »,éd.La Découverte, Paris,1994,designadamente p.22 e seguintes (em português:«A ONU contra a ONU.O Direito Internacional confiscado »)

..dariedade internacional, e no pior dos casos, ele é reduzido ao humanitarismo selectivo dos defensores do alegado direito de ingerência humanitária. A acção humanitária limita-se frequentemente a traduzir o fracasso da diplomacia ou o desrespeito pelo Direito.

O Direito Internacional Humanitário que, antes de mais, consiste num direito de assistência e de protecção das vítimas dos conflitos arma-dos, é também o direito que autoriza o combatente a atentar contra a vida ou a integridade física de uma pessoa. É este o ramo do direito que regulamenta a actividade humana, por muito desumana que ela seja, determinando como matar, ferir, capturar e sequestrar. Mesmo se, por vezes, é difícil libertarmo-nos da abstracção do Direito, devemos relembrar que o seu objectivo é de ultrapassar os grandes princípios para os tornar operacionais; estes princípios foram assim transformados numa multiplicidade de regras (400 artigos para o Direito da Haia e 600 para o Direito de Genebra) que vão seguramente regulamentar a violência, mas também a assistência.

As regras humanitárias permanecem as únicas armas das vítimas.

 

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