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As sanções pelas violações do Direito Internacional Humanitário

Se, por um lado, as Partes nas Convenções têm apenas a obrigação de fazer cessar as violações em geral, elas têm também, por outro, a obri-gação de reprimir e de actuar criminalmente sobre aquelas que se qualificam como infrac-ções graves e são desde logo consideradas cri-mes de guerra. Mesmo se parece curioso que o Direito Humanitário tenha previsto um sis-tema de repressão penal, uma vez que a sua preocupação essencial são as vítimas, não há dúvida de que a sanção faz parte de qualquer edifício jurídico coerente e que a sua função dissuasiva actua indirectamente em favor das vítimas.

1.A INCRIMINAÇÃO

No quadro da aplicação do DIH, convém dis-tinguir a categoria mais vasta de crimes de direito internacional daquela que apenas diz respeito às infracções das Convenções e Pro-tocolos em situações de conflito armado inter-nacional e não internacional..

Os crimes de direito internacional

São os seguintes:

Crimes contra a paz (crimes de agressão), ou seja, a preparação e o desencadear de uma guerra de agressão ou feita em violação dos tratados;

Crimes de guerra no sentido do princípio 6b) de Nuremberga que fornece uma lista não exaustiva e relativamente imprecisa de vio-lações, algumas das quais são incriminadas pelo Direito Humanitário;

Crimes contra a Humanidade, que aparecem hoje como um con-ceito de conteúdo variável. Existem, com efeito, duas noções de crimes contra a Humanidade. Por um lado, aquela que está espe-cificamente prevista no artigo 6. o c) dos Princípios de Nuremberga:

assassínios, escravatura, deportação e todos os actos desumanos cometidos contra quaisquer elementos da população civil em liga-ção com um crime contra a paz ou um crime de guerra. Por outro lado, uma outra, mais genérica, que cobre três categorias de infracções: as do artigo 6. o c), o genocídio e o crime de apartheid;

Crime de genocídio: definido como infracção autónoma pela Convenção de 9 de Dezembro de 1948 N.T. . Em tempo de paz como em tempo de guerra, a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso constitui um geno-cídio, quer físico quer biológico; apenas o genocídio cultural não é incriminado;

Crime de apartheid: nos termos da Conven-ção de 30 de Novembro de 1973 N.T.2 , a inten-ção de manter ou instituir o domínio de um grupo racial de seres humanos sobre outro constitui um crime contra a Humanidade.

144 Direito Internacional umanitário

N.T.Portugal aderiu a esta Convenção a 9 de Fevereiro de 1999, tendo formulado uma declaração no momento da adesão. 

N.T.2 Portugal não é parte nesta Convenção

As infracções às Convenções e Protocolo I

O DIH, por seu turno, distingue as infracções graves das outras infracções. Só as primeiras devem ser objecto de sanções penais; quanto às segundas, os Estados obrigam-se a tomar as medidas necessárias (legislação nacional e eventuais sanções disciplinares) para as fazer cessar .

As infracções graves cometidas contra pessoas e bens são enumeradas em cada uma das quatro Convenções 2 e, na sua maioria, redefinidas.

Temos, em primeiro lugar, as infracções comuns às quatro Conven-ções:

homicídio voluntário, tortura ou tratamentos desumanos, incluindo experiências biológicas, facto de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade física ou a saúde, destruição e apropriação de bens não justificadas por necessidades militares e executadas em grande escala, de forma ilí-cita e arbitrária 3 .

Em segundo lugar, as infracções comuns à terceira e quarta Con-venções: obrigar um prisioneiro de guerra a servir nas forças arma-das da Potência inimiga; privar um prisioneiro de guerra ou uma pessoa civil do seu direito de ser julgado regular e imparcialmente nos termos das disposições daquelas Convenções. Existem ainda as infracções específicas da quarta Convenção: deportações e transfe-rências ilegais, detenção ilegal de pessoa protegida e tomada de reféns.

Por fim, existem as infracções acrescentadas pelo primeiro Protocolo e qualificadas como crimes de guerra 4 : ataques contra pessoas (civis ou fora de combate) ou bens (civis ou obras e instalações que con-tenham forças perigosas) e pérfida utilização dos emblemas da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho). Por outro lado, são igualmente consideradas infracções graves, desde que cometidas intencionalmente: a transferência pela Potência ocupante de uma parte da sua própria população civil para o território que ocupa ou a deportação, no interior ou para fora do território ocupado, da totalidade ou de

As sanções pelas violações do Direito Internacional Humanitário 145

Embora as infracções menores, pela sua repetição,possam vir a tornar-se infracções graves.

2 Artigo comum 50.o /51.o /130.o /147.o .

3 Esta disposição não figura no artigo 130.o da terceira Convenção.

4 Artigos 11.o §4 e 85.o §§3 e 4 PI 

..parte da população desse território; a demora injustificada no repa-triamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis; as práticas de apar-theid e outras práticas desumanas ou degradantes baseadas na discriminação racial; e a negação a uma pessoa protegida do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente.

O conjunto destas infracções graves 5 foi objecto de duas precisões importantes no primeiro Protocolo: por um lado, o artigo 86. o , n.o 1 especifica que as infracções cometidas por omissão devem igualmente ser punidas; por outro, o artigo 86. o , n.o 2, impõe responsabilidades especiais aos comandantes militares, no sentido de que a infracção cometida por um subordinado não isenta os seus superiores de res-ponsabilidade, desde que, estando estes informados, nada façam para impedir ou reprimir essa infracção.

As violações do artigo 3.o comum

e do Protocolo II

Os textos relativos aos CANI não contêm quaisquer outras disposi-ções a respeito da respectiva aplicação para além da que estabelece a obrigação de difusão 6 a qual, como é óbvio, compete ao Estado. No que concerne à repressão das violações, o Direito Humanitário não pode atribuir aos insurrectos competência para perseguir criminal-mente e julgar os autores das violações, nem reservar esta compe-tência apenas para o Governo legítimo, sob pena de abusos. Da mesma forma, embora o artigo 3. o comum e o segundo Protocolo enumerem os mesmos tipos de infracções que os previstos relati-vamente aos CAI (homicídios, torturas, penas colectivas, tomadas de reféns, actos de terrorismo, atentados à dignidade da pessoa, escra-vatura, pilhagens), as violações destas disposições não podem ser qualificadas como infracções graves, exis-tindo apenas a obrigação de lhes pôr fim e não de as perseguir e reprimir. 

No entanto, desde há alguns anos, a responsabilidade penal individual no quadro dos

146 Direito Internacional umanitário

5 Para uma análise detalhada de todas elas,vide David,E.,op.cit., pp.547-626.

6 O artigo 19.o enuncia de forma lapidar que o Protocolo será divulgado «o mais amplamente possível »..

CANI tem vindo a afirmar-se pouco a pouco 7 : em primeiro lugar, no caso de crimes de genocídio e crimes contra a Humanidade, a com-petência universal pode ser exercida a todo o tempo contra os auto-res de tais actos, quer estes sejam perpetrados no contexto de um conflito interno quer de um conflito internacional 8 ; em segundo lugar, as leis nacionais de numerosos Estados (nomeadamente Bélgica, Suíça, Estados Unidos e Espanha) incriminam as violações do Direito Humanitário aplicável aos CANI a coberto das disposições relativas aos crimes de guerra.

2.OS MECANISMOS DE INVESTIGAÇÃO

Para serem incriminados, os factos que um dos beligerantes afirma cons-tituírem uma violação do DIH, devem ser apurados com precisão. As Convenções de 1949 prevêem um procedimento de inquérito bilate-ral instaurado por iniciativa de uma das Partes no conflito 9 . Mas os Estados, por falta de consentimento das Partes em causa, não conse-guiram jamais desencadear qualquer procedimento de inquérito bila-teral.

Ao criar a Comissão internacional para o apuramento dos factos, o artigo 90. o do pri-meiro Protocolo realizou, teoricamente, um progresso importante, uma vez que o processo de inquérito é institucionalizado e entregue a uma instância cujo carácter permanente deverá assegurar a respectiva eficácia, objectividade e capacidade dissuasora.

O funcionamento da Comissão internacional para o apuramento dos factos

A Comissão foi constituída com a vigésima declaração de aceitação da sua competência, que ocorreu em 1991 quando o Canadá, ao ratificar os Protocolos, admitiu esta possibi-lidade. Os quinze membros da Comissão

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7 Graditzky,Th.:«La responsabilité pénale individuelle pour violation du Droit international humanitaire applicable en situation de conflitarmé non international » (em português:«A responsabilidade penal individual por violação do Direito internacional humanitário aplicável em situação de conflito armado não internacional »),RICR, 1998,pp.29-57.

8 Para o crime de genocídio,vide TIJ, parecer consultivo,18 de Maio de 1951,reservas à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio,bem como TIJ,acórdão de 11 de Julho de 1996 (Excepções Preliminares),caso relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Bósnia- -Herzegovina v.Jugoslávia);para os crimes contra a Humanidade,

TPIJ,2 de Outubro de 1995, Acusação v.Dusko Tadic,§141.

9 Artigos comuns

52.o /53.o /132.o /149.o

 ..foram então eleitos pelos Estados que reconheceram essa competência:

20 para o primeiro mandato em 1991, 49 para o segundo em 1996.

Podem recorrer à Comissão os Estados 10 que, no momento da assi-natura, ratificação ou adesão ao Protocolo, ou em qualquer momento posterior, tenham aceite a sua competência, relativa-mente aos factos cometidos por outros Estados na mesma situa-ção.

Em termos concretos, a aceitação da competência da Comissão por uma Parte contratante pode ser feita de duas maneiras. Por um lado, subscrevendo a cláusula facultativa de jurisdição obri-gatória 11 ; neste caso, a Parte contratante queixosa pode mandar instaurar um inquérito contra uma parte que haja proferido idên-tica declaração. Por outro, de maneira ad hoc, ao aceitar poste-riormente a competência da Comissão para investigar uma situação particular 12 , o que inclui Estados que não sejam Partes nos Pro-tocolos e movimentos de libertação nacional. O processo de recurso é assim similar ao da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória perante o TIJ, apresentando os mesmos inconve-nientes:

apenas um terço dos Estados Partes no Protocolo fize-ram esta declaração e o acordo ad hoc requer sempre o consentimento da parte posta em causa.

A competência da Comissão internacional para o apuramento dos fatos

Foram confiadas à Comissão duas tarefas diferentes e apenas no quadro dos conflitos armados internacionais.

A investigação de todos os factos susceptíveis de constituírem uma infracção grave nos ter-mos das Convenções e dos Protocolos, bem como outras violações 13 . Os poderes da Comis-são limitam-se ao apuramento dos factos, não abrangendo a respectiva qualificação, que deverá ser feita por uma instância jurisdi-cional.

No entanto, ao reconhecer a sua

148 Direito Internacional umanitário

10 Mas igualmente os movimentos de libertação nacional (artigo 96.o §3

PI).Não podem recorrer à Comissão as organizações internacionais, governamentais ou não;quanto à possibilidade de recurso por fatos praticados pelo próprio Estado requerente,ela não se encontra prevista,nem é excluída, no Protocolo,apenas tendo sido rejeitada no decorrer das negociações.

11 Artigo 90.o §2,alínea a)P I;

vide anexo.

12 Artigo 90.o §2,alínea d)P I.

13 Artigo 90.o §2,alínea c)–i)P I

..própria competência, a Comissão estará forçosamente a fazer um jul-gamento prévio relativamente à qualificação dos factos.

Nos termos do artigo 90. o, §5, a Comissão apresenta às Partes inte-ressadas um relatório sobre os resultados da investigação, com as reco-mendações que julgar apropriadas. A menos que todas as Partes no conflito o tenham solicitado, a Comissão não divulgará publicamente as suas conclusões.

Os bons ofícios 14 , a fim de facilitar a reposição da observância das disposições das Convenções e do primeiro Protocolo. Eles podem con-sistir na comunicação das conclusões sobre as questões de facto ou possibilidades de solução amigável. A Comissão pode prestar os seus bons ofícios quando estejam em causa quaisquer violações de DIH, sejam elas graves ou menores.

A Comissão internacional para o apuramento dos factos tem sido acu-sada de passividade e imobilismo. Embora juridicamente esteja em funções, reuniu apenas para adoptar o seu regulamento interno e designar os seus membros, jamais para investigar eventuais viola-ções.

Mas a responsabilidade por esta situação pertence também aos Estados, que nunca pediram a sua intervenção. 

3.A REPRESSÃO PENAL

Convém, desde logo, recordar que, enquanto ramo do Direito Inter-nacional Público, o DIH se subordina às disposições gerais do pri-meiro no que diz respeito às sanções aplicáveis em caso de violação, nomeadamente aquelas que visam a indemnização por danos ilíci-tos.

Explicitamente mencionada no Direito da Haia 15 , a responsabi-lidade internacional do Estado autor de danos ilícitos foi reafirmada pelo Direito de Genebra 16 . O Estado beligerante que viole uma dis-posição de DIH está obrigado a indemnizar desde que a sua conduta dê origem a qualquer prejuízo ou dano de ordem material: sendo a restitutio in inte-grum raramente possível no caso de danos originados por actos de guerra, essa indemni-

sanções pelas violações do Direito Internacional Humanitário 149

14 Artigo 90.o §2,alínea c)–ii).

15 Quarta Convenção,artigo 3.o .

16 Artigos comuns 51.o ,52.o , 131.o /148.o e artigo 91.o P I

..zação deverá ser calculada em termos de valor pecuniário. Mas o mecanismo da responsabilidade internacional visa exclusivamente a indemnização da vítima e não a condenação do Estado que, pelo contrário, apenas é responsável pelos actos das pessoas pertencen-tes às suas forças armadas e não pelas acções dos membros da sua administração civil 17 .

A violação do DIH, em conformidade com as normas gerais da responsabilidade internacional, pode assim conduzir à aplicação de sanções equivalentes às civis 18 mas, em certas hipóteses, é a responsabilidade penal dos autores das violações que pode ser accionada.

A repressão a nível nacional

O DIH preconiza um sistema de repressão penal que impõe aos Esta-dos a obrigação de perseguir criminalmente os presumíveis autores de infracções graves, de os procurar, de os levar a comparecer perante os seus próprios tribunais ou mesmo de os extraditar para julgamento num outro Estado. Na ausência de uma jurisdição uni-versal sobre os crimes de guerra, as Convenções e o primeiro Pro-tocolo estabeleceram um regime de competência universal e de instauração obrigatória de acção penal: a obrigação de reprimir as infracções é, assim, independente da nacionalidade do autor, das víti-mas ou do local onde o acto seja cometido. Os Estados Partes têm uma obrigação alternativa: aut dedere, aut judicare – punir (ou pelo menos julgar ou instaurar acção penal) ou extraditar para outro Estado 19 , de acordo com a lei do Estado reque-rido, embora a extradição só esteja prevista a título subsidiário.

Se a qualificação dos actos que constituem cri-mes de guerra é regulada pelo próprio DIH, este deixa às leis nacionais a obrigação de definir as sanções penais adequadas e às jurisdições nacionais a determinação das penas a aplicar.

150 Direito Internacional umanitário

17 De acordo com a letra do artigo 91.o P I in finee com reserva da noção de diligência devida.

18 Sobre o âmbito desta responsabilidade em função do carácter internacional ou não do conflito,vide David,  E.,op.cit.,pp.524-547.

19 Pode tratar-se de qualquer Estado Parte nas Convenções de Genebra,seja ou não parte no conflito armado

..Este sistema de competência universal assenta na cooperação judi-ciária, nenhuma Parte se podendo exonerar a si própria, nem exo-nerar uma outra Parte, das responsabilidades que lhe incumbem por infracções graves ao DIH. Para esse fim, os Estados devem partilhar entre si toda a informação útil e todos os dados disponíveis e pres-tar-se mutuamente toda a assistência, por forma a conseguirem loca-lizar, capturar e julgar os indivíduos suspeitos da prática de crimes de guerra e de crimes contra a Humanidade. Uma tal cooperação – que pode ir até à extradição – permitirá pôr fim à impunidade. Mas alguns Estados recusam-se a extraditar os seus nacionais e, no contexto dos CANI, as medidas de conciliação 20 tomadas pelas autoridades no poder traduzem-se muitas vezes numa amnistia geral que deixa impunes inúmeros crimes de guerra, nomeadamente os que são imputáveis à parte vitoriosa.

De uma forma geral, a repressão pelos tribunais nacionais é muito discreta 21 e há que reconhecer que o sistema da competência universal nunca funcionou verdadeiramente. A maior parte das vezes, os Estados não têm a vontade política de perseguir criminalmente os seus próprios cidadãos, sobretudo quando estes se encontram no topo da hierarquia governamental ou militar, ou então não dispõem da capacidade material para o fazer. Os processos Eichmann (1961), Barbie (1985) e Demjanjuk (1986) são apenas exceções.

Mas se o DIH não prevê uma jurisdição penal universal para julgar as suas violações, como acontece relativamente aos crimes de genocídio ou de apartheid 22 , também não a exclui.

A repressão a nível internacional

A ideia de uma jurisdição penal inter-nacional esteve presente ao longo de todo o

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20 Artigo 6.o §5 P II.

21 À excepção do massacre de My Lai no Vietname (16 de Março de 1968)que levou 25 militares a comparecer perante os tribunais americanos em 1970 e 1971; mas a maioria deles foi absolvida ou condenada a penas disciplinares; só o tenente Calley,acusado de haver premeditado a morte de 102 civis vietnamitas,cometido ele próprio alguns dos homicídios e ordenado os restantes aos homens colocados sob o seu comando, foi condenado a 20 anos de prisão. Cumpriu apenas dois anos, antes de ser libertado sem que o Pentágono fornecesse qualquer explicação.

22 A propósito dos quais as Convenções de 1948 e 1973 reenviam para uma jurisdição penal internacional que nunca chegou a ser criada

..século XX 23 estando, no limiar do terceiro milénio, prestes a tornar-se realidade.

a)As jurisdições do passado

O Tratado de Versailles, em 1919, havia previsto levar o Imperador Guilherme II a comparecer perante um tribunal internacional por «atentado supremo contra a moral internacional e a autoridade sagrada dos tratados», bem como instaurar acção penal contra as pes-soas suspeitas de haver cometido actos contrários às leis e costumes da guerra. O processo do Imperador não chegou a ter lugar e o Supremo Tribunal de Leipzig instaurou apenas uma dúzia de processos, traduzindo-se as sentenças proferidas em penas insignificantes.

Após a Segunda Guerra Mundial, os processos de Nuremberga e de Tóquio marcaram incontestavelmente um progresso em termos de repressão internacional, uma vez que o direito aí elaborado, com os princípios de Nuremberga, permanece. No entanto, estes tribunais, pelo seu funcionamento, ignoraram o princípio fundamental da legalidade dos crimes e das penas e, pela sua composição, aplica-ram o direito e a justiça dos vencedores sobre os vencidos. Mas é ver-dade que não existia qualquer outra alternativa!…

b)Os tribunais penais internacionaisad hoc

Foi necessário que ocorressem a guerra do des-membramento da Jugoslávia e o genocídio do Ruanda para que o Conselho de Segurança se decidisse pela criação de dois tribunais penais internacionais para julgar as violações do DIH cometidas nestes dois territórios 24 . 

A cria-ção destes tribunais ad hoc foi objecto de críticas que podemos reagrupar em torno de três aspectos. Em primeiro lugar, o modo da sua criação, que rejeitou a via convencional

152 Direito Internacional umanitário

23 Recordemos que,em 1872, Gustave Moynier sentiu a necessidade de criar uma instituição judiciária internacional adequada para prevenir e reprimir as violações da Convenção de 1864; a mesma preocupação viria a animar Henri Donnadieu de Vabres em 1947 na Assembleia Geral das Nações Unidas.

24 Vide R.I.C.R.:«Jurisdiction pénale internationale et droit international humanitaire:les tribunaux pour l ’ex-Yougoslavie et pour le Rwanda » (em português:«Jurisdição penal internacional e direito internacional humanitário:os tribunais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda »), dossier,1997,pp.637-778

..(utilizada aquando dos Acordos de Londres de 8 de Agosto de 1945) em benefício de uma resolução do Conselho de Segurança, consi-derada mais rápida e sobretudo mais eficaz, uma vez que o TPIJ e o TPIR foram estabelecidos enquanto medidas coercivas adoptadas ao abrigo do capítulo VII da Carta. Mais ainda, os TPI são órgãos sub-sidiários do Conselho de Segurança, estando por isso subordinados à acção do seu criador. Em segundo lugar, os TPI traduzem uma jus-tiça manietada e extraordinária 25 : justiça manietada pelos membros permanentes do Conselho, que decidem quem vai ser julgado e por que crime; justiça extraordinária uma vez o direito ordinário exis-tente – Comissão internacional para o apuramento dos factos e exer-cício da competência universal – poderia ser aplicada 26 . Por último, a criação de tais tribunais tem como efeito diferir a instituição de uma jurisdição internacional permanente. Todavia, o contributo dos TPI, embora limitado, não deverá ser negligenciado 27 , tanto no que diz respeito às questões de procedimento (reforço do direito a um processo equitativo pela rejeição do julgamento de contumazes e do possível recurso aos testemunhos anónimos), como às questões substanciais (papel do costume no DIH). A experiência destes dois tribunais permitiu progredir em termos da vontade de cumprir a obrigação de punir os criminosos de guerra.

Trata-se de um passo no sentido da criação de um Tribunal penal internacional, permanente e universal.

c)O Tribunal Penal Internacional

Foi através da resolução 260, de 9 de Dezem-bro de 1948, que a Assembleia Geral das Nações Unidas convidou a Comissão de Direito Internacional a examinar a possibili-dade de criação de um órgão jurisdicional internacional encarregado de julgar as pessoas

As sanções pelas violações do Direito Internacional Humanitário 153

25 Russbach,O.,op.cit., nomeadamente pp.54 ss.

26 O problema do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda é, no entanto,diferente,uma vez que, por um lado,as violações do DIH cometidas durante um CANI não são penalizadas pelas Convenções e Protocolos e,por outro,porque a justiça internacional se revela mais necessária quando as violações são cometidas no decorrer de um conflito interno e a imparcialidade da justiça nacional está longe de estar garantida na sequência de um conflito onde os juízes estarão forçosamente no campo dos «vencedores » ou dos «vencidos ».

27 Tavernier,P.:«L ’expérience des Tribunaux pénaux internationaux pour l ’ex-Yougoslavie et le Rwanda » (em português:«A experiência dos Tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda »),RICR,1997,pp.647-663..

acusadas de crimes de genocídio. Após assinaláveis atrasos 28 , a Comissão terminou em 1994 os seus trabalhos sobre o projecto de estatuto de um tribunal penal internacional. Em 1996, a Assembleia Geral decidiu convocar a Conferência diplomática de plenipoten-ciários das Nações Unidas sobre a criação de um tribunal penal inter-nacional, que teve lugar em Roma, de 15 a 17 de Julho de 1998.

O objectivo era muito ambicioso: tratava-se de lutar contra o fenó-meno da impunidade dos criminosos de guerra e genocidas, pondo fim à necessidade de estabelecer tribunais repressivos numa base circunstancial.

Existia, a priori, um consenso para a criação de uma tal jurisdição. Que Governo ousaria pronunciar-se publicamente contra um tribu-nal encarregado de julgar os autores dos mais odiosos crimes? Toda-via, este consenso rapidamente se quebrou ao serem abordados os problemas da competência e independência do Tribunal. As fortes reticências americanas, durante muito tempo secundadas pela França, reduziram o tratado adoptado a 17 de Julho de 1998 29 a um compromisso que está longe de ser satisfatório.

O Tribunal Penal Internacional terá compe-tência 30 para julgar crimes de genocídio, cri-mes contra a Humanidade e crimes de guerra (todos estes crimes podem ser submetidos à apreciação do TPI, mesmo se cometidos no contexto de um conflito armado não inter-nacional), bem como o crime de agressão.

Mas o texto final apresenta três tipos de limi-tações.

Em primeiro lugar, os Estados signa-tários têm a possibilidade de não reconhecer a competência do TPI durante um período de sete anos no que diz respeito aos crimes de guerra 31 . Em segundo lugar, uma questão pode ser submetida ao TPI na sequência de queixa de um Estado parte no tratado, do Conselho

154 Direito Internacional umanitário

28 Atrasos devidos,nomeadamente, à adopção pela Assembleia Geral das Nações Unidas de uma definição de agressão;iniciados pela SDN, os trabalhos apenas terminariam em 1974,ou seja …50 anos depois. Um tempo de reflexão pelo menos igual terá sido necessário para o Tribunal Penal Internacional.

29 Por 120 votos a favor,7 contra (entre os quais os Estados Unidos) 

e 21 abstenções,não tendo 12 Estados participado na votação. 30 Existe uma relação de complementaridade entre o TPI e as jurisdições nacionais: um presumível criminoso só será submetido a julgamento perante o TPI caso o seu próprio Estado não tenha a capacidade ou a vontade de o julgar.

31 No final dos sete anos, esta disposição será «reexaminada », sem mais precisão

..de Segurança ou por iniciativa da acusação mas, neste último caso, a acusação deverá obter de uma «câmara preliminar» de juízes a auto-rização para abrir instrução e o Conselho de Segurança, mediante uma resolução adoptada ao abrigo do capítulo VII, pode solicitar-lhe que suspenda as investigações por um período de doze meses, reno-vável.

Em terceiro lugar, à excepção da hipótese de queixa apresentada pelo Conselho de Segurança, o TPI apenas pode exercer a sua juris-dição na condição de que o Estado em cujo território o crime seja cometido ou o Estado de que seja cidadão o presumível autor sejam partes no tratado.

Em resumo, o Tribunal Penal Internacional, que se localizará em Haia, está dotado de uma competência mais ampla do que os tribunais ad hoc, mas os seus poderes são infinitamente mais restritos. O Tribu-nal será mais um instrumento de prevenção dos conflitos através da dissuasão judiciária do que um verdadeiro tribunal repressivo. A dia-léctica entre a soberania e as preocupações humanitárias levou à cria-ção de algumas novas normas de direito penal internacional, mas não esqueceu determinados mecanismos que lhe permitem abster-se da apreciação de certos casos, nomeadamente no que diz respeito aos crimes de guerra, os quais durante os sete anos subsequentes à entrada em vigor do tratado 32 , podem ser excluídos da competência do Tribunal.

Sete anos representam um enorme atraso que parecerá bem longo às futuras vítimas da guerra!

Tenhamos consciência de que o Tribunal não entrará em funcionamento senão daqui a vários anos.

32 O Estatuto do Tribunal deverá ser ratificado por sessenta Estados para poder entrar em vigor. Com as revisões constitucionais que se poderão tornar necessárias para proceder a uma tal ratificação, calcula-se que o TPI entre em funcionamento dentro de quatro ou cinco anos.

 

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