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A aplicação do Direito Internacional Humanitário em tempo de paz 

O direito e a guerra são objecto de três tipos de relações: direito contra a guerra com o princípio geral da interdição do uso da força como meio de resolução de litígios entre Esta-dos, direito à guerra apenas nas hipóteses de legítima defesa ou de acção coerciva inter-posta pelas Nações Unidas com base no capí-tulo VII da Carta e direito da guerra, que a maior parte das vezes se aplica a partir do momento em que o direito internacional público tenha já sido violado. 

O Direito Humanitário é, ipso facto e ipso jure, um revelador da falibilidade recorrente do direito internacional público. Logo, se a ratificação ou adesão às convenções humanitárias é mera-mente uma faculdade dos Estados, estes têm, após tal aceitação, a obrigação de divulgar e aplicar esses instrumentos.

1.A RATIFICAÇÃO

As Convenções e seus Protocolos instam os Estados a procederem à respectiva ratificação «logo que possível» . A entrada em vigor tem lugar três meses após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, mas estabelece-se que as Convenções de Genebra 2 entrarão em vigor imediatamente a partir do momento em que um conflito armado afete um Estado que as tenha ratificado ou a elas haja aderido.

O cumprimento por parte dos Estados das suas obrigações convencionais tem, no entanto, duas condicionantes.

A denúncia

Embora se encontre expressamente prevista, não foi jamais utilizada e, de resto, a sua amplitude é limitada. Com efeito, a denúncia 3 apenas se torna efectiva após notificação ao Conselho Federal da Suíça, Estado depositário; e, se nesse momento, o Estado que faz a denúncia estiver envolvido num conflito armado, internacional ou não, o efeito desta será suspenso até ao fim das hostilidades e enquanto as operações de libertação definitiva e repatriamento dos prisioneiros de guerra não estiverem concluídas. Por outro lado, a denúncia não afasta a aplicação da cláusula de Martens.

As reservas e declarações interpretativas

Podem ser formuladas no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, de acordo com as normas do direito dos tratados. Entre estas, convém referir: as reservas ao artigo 68. o da quarta Convenção, ao abrigo das quais numerosos Estados (nomeadamente a Austrália, os Estados Unidos e o Paquistão) se reservam o direito de aplicar a pena de morte a civis, espiões, sabotadores ou autores de actos hostis contra si cometidos, enquanto Potência ocupante; as declarações interpretativas das Potências nucleares (Estados Unidos, França, Reino Unido) ou não nucleares (Alemanha, Canadá, Bélgica, Espanha, Itália, Holanda) segundo as quais as disposições constantes do primeiro Protocolo relativamente ao uso de

130 Direito Internacional umanitário

Respectivamente,artigos comuns

57.o /56.o /137.o /152 das Convenções e artigos comuns 93.o e 21.o dos Protocolos.Esta exigência foi mais rigorosamente respeitada quanto às Convenções do que quanto aos Protocolos.

2 Artigos comuns 62.o /61.o /141.o /157.o .

3 Artigos comuns 63.o /62.o /142.o /158.o das Convenções e artigos comuns 99.o P I e 25.o P II

..armas foram concebidas para aplicação exclusiva às armas convencio-nais, pelo que não regulamentam nem interditam o emprego de armas nucleares 4 ; as declarações (da Coreia do Sul, Estados Unidos, Itália, Nova Zelândia e Reino Unido), que interpretam de forma restritiva o artigo 44. o , n.o 3, do mesmo Protocolo, relativo ao estatuto do guerrilheiro.

2.A DIFUSÃO

A difusão é uma obrigação convencional 5 que deve ser cumprida mesmo em tempo de paz, a fim de que cada indivíduo esteja preparado para agir em conformidade com este direito, caso seja confrontado com uma situação que exija a sua aplicação. O CICV elegeu oito categorias de público 6 como principais destina-tários desta difusão: as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, os serviços governamentais dos ministérios directamente interessados na aplicação do Direito Internacional Humanitário em caso de conflito (nomeadamente Defesa, Negócios Estrangeiros, Justiça e Saúde), os meios universitários, o ensino primário e secundário, as profissões médicas, os meios de comunicação social, o público em geral; mas o público mais importante são, naturalmente, os militares. Os comandantes militares devem garantir que as forças armadas conheçam as obrigações enunciadas nas Convenções e seus Protocolos: exige-se que as autoridades militares (por exemplo, futuros responsáveis por campos de prisioneiros de guerra) tenham um «pleno conhecimento» das disposições da Convenção, devendo informações mais específicas ser fornecidas aos simples soldados – infelizmente, os mais susceptíveis de violar o Direito Humanitário – sob a forma de um código de conduta e de claras regras de comportamento e actuação 7 . A operacionalidade do Direito Internacional

A aplicação do Direito Internacional Humanitário em tempo de paz 131

4 No momento da ratificação do primeiro Protocolo,a 28 de Janeiro de 1998,o Reino Unido precisou que, se um ataque (nuclear)fosse lançado contra a população civil britânica, se reservaria um direito de resposta passível de afectar a população civil do atacante.

5 Artigos comuns 47.o /48.o /127.o /144.o das Convenções, 83.o P I e 19.o P II.

6 RICV,«Diffusion:faire connaître les règles humanitaires »(em português:«Difusão:fazer conhecer as regras humanitárias »),1997, pp.379-487.

7 De Mulinen,F.,«Manuel sur le Droit de la guerre pour les forces armées »(em português:«Manual sobre o Direito da guerra para as forças armadas »),CICV,1989, 242 pp

..Humanitário assenta na sua simplicidade e no fato de o seu respeito pelas Partes não tornar cada uma delas vulnerável, provocando um desequilíbrio estratégico ou táctico. Nesta óptica, o primeiro Protocolo exige que as Partes contratantes procedam à formação de pessoal qualificado e, uma vez que tal esteja feito, que coloquem conselheiros jurídicos junto das forças armadas 8 para aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado, quanto à aplicação do Direito Internacional Humanitário e à formação a ministrar às forças armadas.

A difusão funciona, evidentemente, como um fator de proteção de caráter preventivo, mas é também um meio de relativizar o impacto das violações do Direito Internacional Humanitário, forçosamente acentuadas pelo tipo de informações veiculadas pelos meios de comunicação social, que põem em destaque os falhanços e não os sucessos na aplicação do direito.

No entanto, esta obrigação de difusão encontra certos limites, nomeadamente no que diz respeito aos conflitos armados não internacio-nais, e o segundo Protocolo prevê apenas que os Estados se comprometem a divulgá-lo «o mais amplamente possível», uma vez que a maioria dos Estados entendeu que a sua divulgação pode-ria incitar à rebelião. Apesar disso, o CICV tem vindo a promover a difusão das normas relativas aos conflitos internos, dirigindo-a, não apenas às forças armadas, mas também aos potenciais portadores de armas no seio da população civil e baseando a sua mensagem na cultura local 9 .

3.A APLICAÇÃO

A melhor garantia do empenho efectivo dos Estados no respeito do Direito Humanitário reside na norma pacta sunt servanda. Não obstante tratar-se de um princípio em evi-dência no domínio do direito internacional público 10 , que pretende que os tratados cons-

Direito Internacional umanitário

8 Artigos 6.o e 82.o P I.

9 Pfanner,T.,«Le rôle du CICR dans la mise en œuvre du DIH » (em português:«O papel do CICV na aplicação do DIH »),in Le droit face aux crises humanitaires, C.E.,vol.1,pp.204 e 205.

10 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,artigo 26.o )

..tituam a lei entre as partes, ele foi sublinhado nas Convenções e no primeiro Protocolo 11 , instrumentos que as Altas Partes Contratan-tes se comprometem «a respeitar e a fazer respeitar […em todas as circunstâncias». Os Estados têm assim uma dupla responsabili-dade na aplicação do DIH: uma responsabilidade individual de tomar as medidas de aplicação que lhes dizem respeito; uma responsabi-lidade colectiva de zelar pelo seu cumprimento por parte dos outros Estados.

A obrigação de respeitar

Esta obrigação, que não está sujeita a qualquer cláusula de recipro-cidade, é independente da legitimidade do conflito e não se limita a uma obrigação de resultado, uma vez que os Estados deverão adoptar sem demora medidas de aplicação nos planos legislativo, administrativo e outros. Os Estados deverão transpor os textos para o seu ordenamento jurídico interno, de acordo com as regras do seu sistema constitucional e tomar medidas de aplicação concreta. Só no Protocolo I, mais de cinquenta disposições obrigam os Estados a tomar medidas de execução: por exemplo, as relativas à protecção das unidades sanitárias, regimes disciplinares das forças armadas, precauções contra os efeitos dos ataques, legislação aplicável em tempo de conflito armado e divulgação.

O DIH é transposto de diferentes formas consoante os Estados e com níveis de integração diferenciados. Estes níveis são mais elevados para alguns Estados, que sancionam, através de leis específicas, todas as infracções graves enumeradas nas Convenções de Genebra:

é o caso, nomeadamente, da Bélgica 12 , da Espanha 13 , da Suíça e da Grã-Bretanha; menos elevados para outros, que apenas prevêem algumas das infracções – por vezes redefi-nindo-as – ou que recusaram claramente alte-rara sua lei nacional, entendendo que as disposições ordinárias das respectivas leis penais são suficientes para garantir a aplica-

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11 Respectivamente,artigo 1.o comum e artigo 80.o P I.

12 Lei de 16 de Junho de 1993.

13 Novo Código Penal,23 de Outubro de 1995

..ção do Direito Humanitário: é este o caso da Alemanha, Estados Uni-dos, França, Holanda e Rússia.

A obrigação de fazer respeitar

Os Estados devem, não só cumprir as disposições das Convenções e Protocolos que tenham ratificado, mas igualmente zelar para que os outros Estados as cumpram também. Esta obrigação de fazer res-peitar significa, no mínimo, ajudar os outros Estados a respeitar o Direito Humanitário, especialmente em tempo de paz; no máximo, restabelecer o seu cumprimento por parte dos Estados que o violam. Este último aspecto relaciona-se com os mecanismos de controlo.

 

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