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O regime do cativeiro 

As normas relativas ao cativeiro regulamentam de forma minuciosa as condições de internamento do prisioneiro de guerra , enumeram as hipóteses de libertação deste e con-cedem aos reclusos importantes mecanismos de garantia.

1.AS CONDIÇÕES DE INTERNAMENTO

São mais de uma centena os artigos que regulamentam as condições de internamento nos planos material, intelectual, moral e jurídico.

No plano material

O conjunto das disposições que organizam a vida quotidiana nos campos de prisioneiros pode ser ordenado em torno de quatro pontos.

a)O local de internamento 2

A segurança dos prisioneiros depende, desde logo, da localização do campo onde se encontram detidos. Esse campo dever-se-á situar bastante longe da zona de combate para ficar

De forma geral,o prisioneiro de guerra tem direito a um tratamento humano e ao respeito da sua pessoa e da sua honra. Os artigos 12.o a 14.o da terceira Convenção protegem-no, nomeadamente,contra os actos perigosos para a sua saúde, contra qualquer experiência médica ou científica não justificada por um tratamento médico e contra quaisquer represálias, acto de violência ou de intimidação.

2 Artigos 19.o ,20.o ,22.o e 23.o C III

..fora de perigo 3 e qualquer novo prisioneiro de guerra deverá ser evacuado no mais curto espaço de tempo após a captura. Por outro lado, o local de internamento deverá estar assinalado de forma visível, situar-se em terra firme e oferecer garantias de higiene e de salubri-dade. 

Em caso algum podem os prisioneiros ser utilizados para colocar, através da sua presença, determinados pontos ou determi-nadas zonas ao abrigo de operações militares. 

b)As condições de vida

Em termos de alojamento, vestuário, alimentação, refeitórios, higiene e cuidados médicos 4 , os direitos do prisioneiro resultam directamente do direito mais geral a um tratamento humano. Reagrupados tendo em conta os diversos elementos de gregaridade (línguas, costumes, nacionalidades), os prisioneiros deverão poder beneficiar de con-dições pelo menos tão favoráveis quanto as que estão reservadas às tropas da Potência detentora e, em qualquer caso, que não sejam pre-judiciais à sua saúde.

c)O trabalho do prisioneiro 5

O prisioneiro de guerra tem a obrigação de trabalhar embora, mais do que um dever, se trate de uma garantia de que é mantido num bom equilíbrio físico e mental. Sendo certo que o trabalho dos prisioneiros contribui para a economia ou para o esforço de guerra da Potência detentora, torna-se o mesmo objecto de numerosas especificações ou restrições. Desde logo, apenas podem ser forçados a trabalhar os pri-sioneiros válidos, tendo em conta a respectiva idade e aptidões; aos suboficiais apenas podem ser atribuídas tarefas de vigilância e os ofi-ciais não podem ficar adstritos a qualquer tarefa, se bem que possam solicitar o desem-penho de uma que lhes convenha. Depois, o trabalho não deverá ter uma conexão dema-siado forte com as operações militares; além disso, o artigo 50. o discrimina os trabalhos

108 Direito Internacional umanitário

3 Refira-se que a autoridade detentora tem a obrigação de libertar os prisioneiros que não possa evacuar da zona de combate (artigo 41.o §3 P I).

4 Artigos 25.o a 32.o C III.

5 Artigos 49.o a 57.o C III

..permitidos: administração, instalação ou manutenção do campo, agri-cultura, transportes e manutenção sem carácter militar, actividades comerciais ou artísticas, serviços domésticos. Por último, o trabalho destinado ao prisioneiro não deverá ser humilhante nem perigoso; os trabalhos perigosos, como a remoção de minas, são assim inter-ditos, a menos que o prisioneiro os aceite voluntariamente e apenas depois de ter recebido uma formação especializada e os meios de pro-tecção adequados 6 .

d)Os recursos pecuniários 7

Com uma minúcia que, à primeira vista, pode parecer surrealista, a terceira Convenção estabelece detalhadamente o direito do prisio-neiro de guerra a receber um vencimento mensal pago pela Potên-cia detentora e mesmo a adiantamentos sobre esse vencimento. Todavia, esta remuneração, que é proporcional à graduação do pri-sioneiro, nada mais é do que a contrapartida do trabalho efectuado.

No plano intelectual e moral

Três categorias de direitos surgem como essenciais para as pessoas privadas de liberdade, por vezes durante diversos anos. Em primeiro lugar, o direito de exercer livremente a sua religião com a assistên-cia de ministros do seu culto que consigo partilhem o cativeiro ou, na sua falta, dos da  potência detentora 8 . Em segundo lugar, as actividades intelectuais, educativas e des-portivas devem ser encorajadas, dentro do res-peito das preferências individuais de cada um dos prisioneiros 9 . Em terceiro lugar, estes últimos podem receber e expedir a sua cor-respondência, bem como receber socorro indi-vidual ou colectivamente; a correspondência e as encomendas estão isentas de taxas e de direitos aduaneiros, embora permaneçam O regime do cativeiro 109

6 Artigo 52.o C III.

7 Artigos 58.o a 68.o C III.

8 Artigos 34.o a 37.o Convenção III.

9 Artigo 38.o C III.No seu relatório de actividades de 1983,o CICV deu publicamente conta de tentativas de doutrinamento ideológico e religioso a que foram submetidos os prisioneiros de guerra iraquianos,vide Tavernier (P.):«La guerre du Golfe: quelques aspects de l ’application du droit des conflits armés et du droit humanitaire »(em português: «A guerra do Golfo:alguns aspectos da aplicação do direito dos conflitos armados e do direito humanitário »), AFDI,1984,pp.61-62

..sujeitas a uma censura e a um controlo 10 que deverão ser tão ligei-ros quanto possível.

No plano jurídico

Há que assinalar dois aspectos.

a)O interrogatório do prisioneiro de guerra

Cada prisioneiro tem a obrigação de declarar, quando for interrogado a tal respeito, os seus nomes próprios, apelidos, patente, data de nas-cimento e número de matrícula ou, na sua falta, uma indicação equi-valente 11 . Este dever limita-se à prestação destas informações:

nenhuma tortura física ou psicológica nem qualquer acto violência poderão ser exercidos sobre os prisioneiros a fim de obter deles quais-quer informações, seja de que natureza forem. 

b)O regime disciplinar e penal

Os prisioneiros de guerra estão sujeitos a um regime disciplinar e penal 12 conforme ao previsto nas leis, regulamentos e normas de aplicação geral em vigor no seio das forças armadas da Potência detentora. É a legislação desta última que determina a competên-cia dos tribunais, as modalidades da detenção preventiva, as infrac-ções puníveis 13 , os direitos de defesa, as penas aplicáveis e respectivaexecução.

2.O FINAL DO CATIVEIRO

À excepção da morte do prisioneiro de guerra, hipótese que importa excluir – uma vez que representa o fim da própria pessoa e não do cativeiro – há que distinguir o fim do cativeiro em termos individuais, que diz respeito ao prisioneiro isolado, do fim do cativeiro relativamente ao conjunto de pri-sioneiros.

110 Direito Internacional umanitário

10 Artigos 69.o a 71.o C III.

11 Artigo 17.o C III;se o prisioneiro infringir voluntariamente esta regra, arrisca-se a incorrer na restrição dos privilégios concedidos aos prisioneiros com a sua patente ou estatuto.

12 Artigos 82.o a 108.o C III.

13 À excepção das penas disciplinadoras previstas no artigo 89.o :multas,supressão de regalias,faxinas e prisão

..O final individual

Estão previstas três hipóteses.

a)A liberdade sob palavra ou compromisso

Uma vez que o prisioneiro caia em poder do inimigo, embora a pri-meira preocupação deste seja a de o submeter a internamento, existe ainda a possibilidade de o colocar total ou parcialmente em liber-dade sob palavra ou compromisso. A Convenção apenas admite tal possibilidade desde que a lei nacional do prisioneiro o permita e tenha havido notificação recíproca entre os beligerantes desde a abertura das hostilidades relativamente às leis e regulamentos adequados, e na condição de que a Potência detentora não obrigue o prisioneiro a aceitar a liberdade nesses moldes. Por outro lado, existe ainda uma disposição que disciplina a colocação em liberdade sob palavra por razões de saúde 14 , e que deve ser interpretada como um incitamento ao uso desta faculdade. A partir do momento em que o prisioneiro aceita, fica adstrito à palavra dada, tanto perante a Potência deten-tora como perante aquela de quem depende. Caso cometa perjúrio, voltando a pegar em armas, poderá ser julgado e condenado. 

b)O repatriamento ou hospitalização em país neutro

O repatriamento deverá aplicar-se aos casos de pessoas com graves doenças ou ferimentos, mas apenas algumas destas poderão ser hos-pitalizadas em país neutro. Caso o repatria-mento seja obrigatório, a hospitalização em país neutro é facultativa 15 . Estas hipóteses determinam o fim do cativeiro conciliando, da melhor forma possível, as necessidades militares com os imperativos humanitários.

Com efeito, entre os combatentes que caem nas mãos da parte contrária, existirão alguns cujos ferimentos ou doenças os impedirão, mesmo após a convalescença, de voltar a

O regime do cativeiro 111

14 Artigo 21.o §2 Convenção III.

15 A distinção entre os casos de repatriamento e hospitalizaçã é feita com base no artigo 110.o pelas Comissões médicas mistas. Vide artigos 110.o e 112.o C III; as Comissões médicas mistas, compostas por três membros (dois designados pelo CICV e pertencentes a Estados neutros e um designado pela Potência detentora –estas designações são feitas logo no início do conflito), que decidem de forma soberana, uma vez que gozam de inteira independência face às partes no conflito

..tomar parte nas hostilidades: ora, não se justifica o prolongamento do respectivo cativeiro, uma vez que a sua detenção em nada con-tribui para a segurança da Potência detentora, representando, pelo contrário, um fardo suplementar para os serviços de saúde, já sobre-carregados.

c)A evasão 16

Todo o prisioneiro tem o direito – e sem dúvida o dever – de ten-tar fugir. Paradoxalmente, a evasão é considerada pela Potência deten-tora como uma infracção à disciplina, ao passo que a parte adversa a considera um acto de patriotismo. A evasão do prisioneiro será considerada bem sucedida em três hipóteses: quando ele se reúne às suas próprias forças armadas ou às de uma Potência aliada, quando abandona o território controlado pela Potência detentora ou seus aliados e quando embarca num navio das suas próprias forças armadas ou das de uma Potência aliada estacionado nas águas ter-ritoriais da Potência detentora. Qualquer prisioneiro que se evada com êxito, mas que volte a ser capturado em seguida, não pode ser punido pela sua evasão anterior. Em caso de fuga mal sucedida, os actos preparatórios, a tentativa de evasão, a evasão, a cumplicidade e a reincidência na evasão apenas serão passíveis de penas disci-plinares 17 , sob reserva de que não haja qualquer violência contra pessoas.

O final colectivo

Trata-se da obrigação de libertação e de repatriamento dos prisioneiros no final das hostilidades. Enquanto que os textos anteriores 18 pre-vêem o repatriamento após a conclusão da paz ou de um armistício – procedimento ineficaz na sequência da Segunda Guerra Mun-dial – o artigo 118. o da terceira Convenção estabelece que os prisioneiros de guerra serão libertados e repatriados sem demora após o fim das hostilidades.

112 Direito Internacional umanitário

16 Artigos 91.o a 94.o C III.

17 As previstas no artigo 89.o C III.

18 Regulamento de Haia de 1907 e Convenção de Genebra de 1929..a)O final das hostilidades activas

A fim de promover um repatriamento tão rápido quanto possível, a Convenção toma por referência uma mera situação de facto que não é necessariamente de fácil apreensão. Porém, não podendo o repa-triamento servir para reforçar o potencial de guerra de um Estado, não pode entender-se como final das hostilidades activas a simples suspensão das hostilidades. O que importa tomar em consideração é o fim efectivo dos combates: da mesma forma, qualquer armistí-cio ou estabelecimento de tréguas por um período indeterminado determina a obrigação de repatriamento.

b)O atraso no repatriamento

A expressão «sem demora» não prejudica de nenhuma forma, como é evidente, quaisquer medidas de organização material conformes à Convenção e às normas humanitárias 19 . À excepção da derrogação prevista para os prisioneiros detidos até ao fim de um processo penal ou cumprimento de uma pena por crime ou infracção de delito comum, qualquer atraso injustificado no repatriamento dos prisio-neiros de guerra entra na categoria das infracções graves 20 .

c)O conteúdo da obrigação

A guerra da Coreia, e mais recentemente as duas guerras do Golfo, revelaram as dificuldades relacionadas com o repatriamento de pri-sioneiros contra a sua vontade. Para alguns, o repatriamento é uma obrigação do Estado e não um direito do soldado, tanto mais que o prisioneiro de guerra está protegido contra si próprio pelo princí-pio da inalienabilidade. Para outros, o repatriamento é apenas uma faculdade face às noções de tratamento humano e aos direitos fun-damentais da pessoa. De forma breve, a letra do artigo 118. o ao cen-trar-se, em primeiro lugar, na qualidade de soldado do prisioneiro e no seu dever de fidelidade face às forças armadas do seu país, impõe o repatriamento colectivo obrigatório, 

O regime do cativeiro 113

19 Tal como definidas nos artigos 46.o a 48.o e 119.o da terceira

Convenção.

20 Artigo 85.o §4,alínea b)P I

..ao passo que o espírito geral da Convenção, fazendo prevalecer o aspecto individual do prisioneiro, exclui o repatriamento forçado daqueles que, todavia, constituem uma excepção. Na prática, com fundamento no seu direito de iniciativa humanitá-ria, o CICV oferece os seus serviços com o objectivo de ajudar os beli-gerantes a cumprirem a obrigação de repatriar. Poderá ser uma simples testemunha das operações de repatriamento, mediador, ou mesmo agente da execução, assegurando directamente a execução das próprias operações, como aconteceu no conflito das Malvinas--Falklands em 1982 e no conflito Irão-Iraque, em 1988.

3.O DIREITO DO RECLUSO A MECANISMOS DE GARANTIA

Para além do sistema de sanções adoptadas contra os Estados e con-tra os indivíduos, que relevam de forma mais geral da aplicação do DIH 21 , dois mecanismos de garantia devem ser assegurados.

O papel do CICV

O fracasso da acção da Potência protectora foi, de alguma maneira, antecipado pelos autores das Convenções e do primeiro Protocolo, que previram 22 expressamente a atribuição deste papel ao CICV. 

Cabe, pois, a este último desempenhar duas tarefas fundamentais cometidas pelo DIH às Potências protectoras. 

a)A centralização de informações

As funções da Agência central de informações sobre os prisioneiros de guerra, criada em países neutros 23 , são hoje desempenhadas pela Agência Central de Pesquisas do CICV 24 . Este está, assim, encarregado de recolher informações relati-vas à captura dos prisioneiros, de oferecer os seus serviços de transmissão de mensagens entre familiares, de procurar pessoas desa-parecidas, de proceder à reunificação das

114 Direito Internacional umanitário

21 Vide capítulo 16.

22 Artigos 10.o comum,11.o C IV e 81.o P I.

23 Artigo 70.o C III.

24 E também pelas Agências de buscas «descentraliadas » no terreno,tais como as que foram criadas nos teatros de guerra, nomeadamente no Líbano, em São Salvador e em África

..famílias, às transferências e aos repatriamentos, e de fornecer os títu-los de viagem ou atestados (por exemplo, sobre as circunstâncias de uma captura). A ACP colabora, assim, estreitamente com os Depar-tamentos oficiais de informações criados desde o início do conflito pelos beligerantes e cuja missão consiste em recolher toda a infor-mação relativa aos prisioneiros de guerra e combatentes falecidos, sendo estas informações transmitidas às Potências interessadas por um intermediário da ACP. Mas, a par desta fonte «institucional» que são os Departamentos oficiais de informações, a Agência complementa de forma bastante útil as suas informações pelo sistema do bilhete de captura 25 , pelo escrutínio das mensagens familiares transmitidas pelos seus intermediários, pelas informações comunicadas pelas Sociedades nacionais ou outras instituições auxiliares e, claro, pelos relatórios das visitas dos delegados do CICV. 

b)O acesso aos prisioneiros de guerra

Os delegados do CICV 26 estão autorizados a deslocar-se a todos os locais onde se encontrem prisioneiros de guerra (locais de interna-mento, de detenção, de trabalho, mas também de partida, de passa-gem ou de chegada de prisioneiros transferidos). Nestes diferentes locais, podem ter acesso a todas as instalações e falar a sós com os prisioneiros e, em particular, com o seu representante, se necessá-rio por intermédio de um intérprete, escolhido pelo CICV, a fim de evitar qualquer tradução tendenciosa. Os delegados do CICV são com-pletamente livres para escolher os locais visitados, a duração e a fre-quência destas visitas 27 .

Assim, com base no artigo 126. o da terceira Convenção, o CICV desenvolveu três princí-pios operacionais que orientam o acesso aos prisioneiros: a visita da totalidade dos locais de internamento (cárceres de uma guarnição militar, prisões, campos de prisioneiros, esquadras de polícia, hospitais prisionais, 

O regime do cativeiro 115

25 Artigo 70.o C III.

26 Artigo 126.o C III.

27 Contudo,com uma reserva: a interdição das visitas deverá ser excepcional e temporária, e justificada por necessidades militares de carácter imperativo (que a Potência detentora apreciará de forma soberana)

,.navios-prisão), o encontro sem testemunhas com prisioneiros por si

escolhidos em locais que apresentem as necessárias garantias de con-fidencialidade e na medida do razoável, sem limite de tempo, e o carácter periódico das visitas, que podem ter lugar até à libertação definitiva. Estes três princípios constituem condições essenciais sem as quais o CICV não autorizará, salvo em circunstâncias excepcio-nais, as visitas dos seus delegados aos locais de internamento. Todas as informações recolhidas constarão dos relatórios de visita, que irão permitir ao CICV realizar diligências confidenciais 28 .

A intervenção dos prisioneiros

Os prisioneiros de guerra são também, em certa medida, responsá-veis pelo respeito dos seus próprios direitos, por intermédio de dois mecanismos.

a)O representante dos prisioneiros 29

Trata-se do oficial mais velho de mais alta patente, ou daquele que for eleito, por escrutínio secreto, caso se trate de simples soldados, devendo ser confirmado pela Potência detentora antes de poder entrar em funções. Deverá contribuir para o bem-estar físico, moral e inte-lectual dos prisioneiros que representa, colaborando com as auto-ridades da Potência detentora e com a Potência protectora (ou com o CICV), tendo em vista a melhoria das condições de vida dentro dos campos. Ocupa-se, nomeadamente, de questões administrativas (elaboração e transmissão de documentos oficias, transmissão de tes-tamentos, reclamações e pedidos, administração da cantina), mate-riais (posse e distribuição de remessas de socorro colectivo, controlo das contas dos prisioneiros) ou jurídicas (recepção de notificações em caso de processos judiciais instaurados contra os prisioneiros, apresentação dos prisioneiros doentes a exame pelas Comissões médicas mistas). Nesta conformidade, o repre-sentante dos prisioneiros deverá beneficiar de prerrogativas que lhe permitam desempe-

Direito Internacional umanitário

28 Vide capítulo 15.

29 Artigos 79.o a 81.o C III

..nhar as suas funções, em termos de tempo, facilidades materiais e liberdade de movimentos.

b)Os pedidos,reclamações e relatórios

O prisioneiro de guerra dispõe do direito de dirigir pedidos às auto-ridades militares da Potência detentora e do direito de reclama-ção junto dos representantes das Potências protectoras 30 , correspondendo a distinção entre pedido e reclamação, em certa medida, à que se costuma fazer entre recurso gracioso ou hierár-quico e recurso contencioso. Afastando as disposições dos regu-lamentos em vigor para as forças armadas nacionais, que geralmente punem a utilização abusiva do direito de reclamação, a terceira Convenção estabelece a impunidade dos prisioneiros por quais-quer reclamações ou pedidos aos quais não seja reconhecido fun-damento. 

Paralelamente a estes mecanismos, os representantes dos prisioneiros podem enviar às Potências protectoras (e, logo, ao CICV) relatórios periódicos sobre a situação nos campos e as necessidades dos prisioneiros; esta periodicidade confere uma importante garantia aos prisioneiros, uma vez que qualquer atraso no envio de um relatório que seja esperado numa determinada data pode levar a Potência protectora ou o CICV a indagar sobre os motivos do mesmo.

30 Artigo 78.o C III.

 

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