Os
feridos,doentes e náufragos
O artigo 6. o da Convenção de
Genebra de 22 de Agosto de 1864 exigia que os militares feri-dos
ou doentes fossem recolhidos e tratados independentemente da
respectiva nacionali-dade.
Este princípio fundamental da
invio-labilidade dos militares feridos ou doentes – que está na
origem da Cruz Vermelha – aplica-se igualmente à guerra
marítima.
Se bem que, para a protecção dos
náufragos, o elemento marítimo impõe algumas modali-dades
particulares, as duas primeiras Conven-ções exprimem princípios
idênticos no que diz respeito à inviolabilidade dos feridos,
doentes e náufragos e os seus dois corolários indispensáveis
que são a imunidade do pes-soal e das instalações sanitárias e
o direito de acesso às vítimas.
1.A INVIOLABILIDADE DOS FERIDOS,
DOENTES E NÁUFRAGOS
Os ferimentos, a doença ou o
naufrágio cons-tituem incapacidades comparáveis, no sentido.de
que obrigam os combatentes a depor as armas e a abster-se de
qualquer acto hostil; nessa medida, não podem aquelas pessoas ser
objeto de ataques. O princípio fundamental da inviolabilidade dos
combatentes feridos, doentes ou náufragos aplica-se tanto aos
conflitos internacionais como aos conflitos não internacionais 2
. Con-vém precisar, por um lado, as categorias de pessoas
protegidas e, por outro, o alcance de tal protecção.
As categorias de pessoas protegidas
São, pois, os feridos, doentes e
náufragos, sem que se torne neces-sário estabelecer a diferença
entre civis e militares 3 .
a)Os feridos e doentes
Quanto aos feridos e doentes,
trata-se de pessoas necessitadas de cuidados médicos na
sequência de um traumatismo, de uma doença ou de outras
incapacidades ou perturbações físicas ou mentais. Mas este
critério da necessidade de cuidados médicos vem acompanhado da
exigência feita a estas pessoas de se absterem de qualquer
comportamento hostil, que daria imediatamente o direito de
resposta.
Com efeito, durante as operações
militares, é precisamente o facto de uma pessoa se abster de
qualquer acto hostil que permitirá ao adversário, que a deverá
respeitar desde que ela esteja fora de com-bate, aperceber-se, em
seguida, de que tal pessoa entra na categoria dos feridos e
doentes.
Se as pessoas que estão feridas ou
doentes, no sentido corrente do termo, podem não ser protegidas a
partir do momento em que pra-tiquem actos hostis (um soldado
ferido pode sempre utilizar a sua arma), pessoas que não estão
nem feridas nem doentes, no sentido corrente do termo, podem ter
necessidade de cuidados médicos e, assim, beneficiar de
protecção. Esta extensão beneficia as pessoas particularmente
vulne-ráveis, nomeadamente mulheres grávidas, parturientes,
mães que aleitam e inválidos;
92 Direito Internacional umanitário
Artigos 12.o C I e C II e 10.o
Protocolo I.
2 Artigos 3.o §1 comum e 7.o P II.
3 Artigos 8.o ,alínea a)e 10.o P I
..esta lista está muito longe de
ser exaustiva, mas estas pessoas deve-rão abster-se de manifestar
qualquer atitude hostil.
b)Os náufragos
O princípio do salvamento dos
combatentes no mar só começou a fazer parte do ordenamento
jurídico positivo com a terceira Con-venção de Haia de 1899.
Mas a qualidade de náufrago era entendida de forma restritiva,
abrangendo apenas os militares e fuzileiros embarcados. A segunda
Convenção de Genebra enuncia uma lista não exaustiva de pessoas
susceptíveis de adquirirem a qualidade de náufrago, dando no
entanto uma definição incompleta deste conceito 4 ; mas o
primeiro Protocolo colmatou esta lacuna 5 . Resulta destes
diferentes textos que, se a definição de náufrago é vasta, a
duração do seu estatuto é reduzida.
Uma definição alargada
Num primeiro tempo, a segunda
Convenção define as categorias de pessoas susceptíveis de
adquirirem a qualidade de feridos, doentes e náufragos no mar, a
saber: membros das forças arma-das de uma Parte no conflito,
membros das milícias e dos cor-pos de voluntários, movimentos de
resistência organizados, elementos da marinha mercante e, figura
sem dúvida inexistente nas guerras modernas, elementos da
população civil que acom-panham as forças armadas, bem como a
população após um levantamento em massa. Esta lista responde
satisfatoriamente a uma verdadeira necessidade de precisão, pois
um beligerante nunca pode ser autorizado a desrespeitar um
náufrago ou a recusar-- lhe tratamento a pretexto de que a pessoa
não se integra numa das categorias mencionadas; se os
beneficiários citados gozam de uma protecção especial, todos os
náufragos têm direito a assistência e protecção em virtude
das nor-mas de direito internacional geral relativas à
assistência e salvamento marítimos.
Os feridos,doentes e
náufragos 93
4 Artigos 12.o §1 e 13.o C II.
5 No seu artigo 8.o ,alínea b)
. .Num segundo tempo, o
primeiro Protocolo considera como náufra-gos todas as pessoas,
militares ou civis, em situação de perigo no mar ou noutras
águas devido a um infortúnio e que se abstenham de qual-quer
acto de hostilidade. Parece assim que a situação perigosa pode
ocorrer em águas internas, independentemente de um naufrágio, de
um combate naval ou da avaria de uma embarcação 6 , mesmo em
resul-tado de inexperiência, imprudência ou temeridade da pessoa
em causa. Em definitivo, não são equiparadas a náufragos as
pessoas que se encontrem em situação perigosa em terra (espaço
polar, deserto, selva), e aquelas cuja situação perigosa não
seja consequência de um infortúnio, mas de uma acção
voluntária, por exemplo para cumprir uma missão (comando
militar, homens-rã); e mesmo nesta última hipótese, essas
pessoas seriam admitidas a beneficiar do estatuto de náufrago se
renunciassem à sua missão e à prática de qualquer acto hostil.
Um estatuto de duração limitada
Implícita ou explicitamente 7 , um
náufrago continua a ser conside-rado como tal durante toda a
operação de salvamento, até que seja colocado em terra, em
local seguro. Porém, pode perder este esta-tuto mais cedo em
virtude da ocorrência, no mar, de determinados factos que lhe
confiram um estatuto diferente; convém agora distinguir o caso
dos civis e dos militares.
Caso o náufrago seja civil e
desembarque num porto da parte con-trária, beneficiará do
estatuto de pessoa protegida no sentido do art. 4. o da quarta
Convenção. Caso o náufrago seja militar, poderá adquirir o
estatuto de combatente quando recolhido pelas suas próprias
for-ças armadas, o de internado se for recolhido por um navio de
guerra neutral ou desembarcar num porto neutral e, por último, o
de pri-sioneiro de guerra caso seja recuperado pelas forças
armadas inimigas. Em todas estas hipó-teses, o náufrago
conserva, por outro lado, o seu estatuto de ferido ou doente desde
que o
94 Direito Internacional umanitário
6 O equipamento de uma aeronave
perdida pode adquirir o estatuto de náufrago.
7 Respectivamente,artigos 14.o C II
e8.o ,alínea b)in fineP I
. .respectivo estado o
permita incluir nesta categoria e, se for caso disso, as pessoas
falecidas no mar ou logo após terem sido recolhidas con-tinuam
abrangidas pela segunda Convenção sob a protecção de quem as
circunstâncias houverem determinado.
Existe, por fim, um último facto
susceptível de afectar o estatuto do náufrago: trata-se do
exercício do direito de visita e do direito de recla-mação 8 de
que beneficia o navio de guerra em relação aos navios-hos-pitais
e navios mercantes. Dependendo do pavilhão do navio de guerra, os
militares náufragos que se encontram a bordo poderão mudar de
estatuto: serem libertados do cativeiro ou serem feitos
pri-sioneiros de guerra. Mas é ainda necessário que a dupla
reserva huma-nitária do artigo 14. o esteja preenchida (o estado
de saúde dos feridos e doentes deverá permitir a transferência
e o navio de guerra deverá dispor de instalações que permitam
assegurar-lhes um tratamento conveniente) e que este direito de
reclamação seja exercido, uma vez que não se trata de uma
obrigação, mas de uma simples faculdade.
O âmbito da protecção
De forma praticamente idêntica, as
duas primeiras Convenções de Genebra enunciam as obrigações de
busca e identificação dos feri-dos, náufragos e mortos 9 , bem
como o seu registo e a transmissão de informação a eles
respeitante. Estas obrigações imperiosas, que foram reiteradas a
propósito dos conflitos armados não internacio-nais 10 , podem
ter a sua aplicação prática facilitada pela instituição de
zonas e localidades sanitárias, que impõem uma suspensão das
hostilidades no espaço, e de tréguas, que realizam tal
suspensão no tempo.
Os direitos reconhecidos aos
feridos, doentes e náufragos giram em torno de dois eixos
fundamentais que ilustram o princípio essen-cial da
inviolabilidade da pessoa posta fora de combate: por um lado, o
respeito e a pro-
f eridos,doentes e náufragos
95
8 Respectivamente artigos 31.o e
14.o C II.
9 Os mortos deverão ser
identificados através do seu bilhete ou placa de identidade (artgos
16.oe 17.o C I e 19.o e 20.o C II.Após a identificação,serão
inumados, incinerados ou lançados ao mar individualmente,desde
que a situação táctica o permita.
10 Artigos 15.o ,16.o e 17.o C I e
18.o ,
19.o e 20.o C II;artigos 3.o comum
§§1 e 2 e 8.o P II
..tecção;
por outro, o tratamento e os cuidados 11 . Se o respeito é uma
obrigação negativa que significa poupar, não atacar, a
protecção é uma obrigação positiva que consiste em tomar a
defesa de alguém, em pres-tar- lhe socorro. Por outro lado, a
obrigação fundamental de tratamento e cuidado deverá ser
assegurada de acordo com três parâmetros clás-sicos do Direito
Humanitário: em primeiro lugar, o tratamento humano não se
aplica apenas ao tratamento médico mas a todas as condições de
vida de uma pessoa 12 e ao respeito à respectiva saúde e
integridade física e mental; em segundo lugar, o tratamento e os
cuidados não devem ser discriminatórios, estando interdita
qualquer distinção de carácter desfavorável – com base no
sexo, raça, nacionalidade, religião, opinião política ou
qualquer outra de natu-reza análoga; por último, o acto médico
tem prioridade relativamente aos restantes cuidados a prestar. A
protecção conferida pelo DIH aos feridos, doentes e náufragos
rege-se por princípios substantivos de humanidade e
imparcialidade 13 .
2.A IMUNIDADE DO PESSOAL
E DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Até às Convenções de 1949,
apenas o pessoal e as instalações sani-tárias integradas no
exército estavam protegidas pela utilização do emblema da Cruz
Vermelha. Era essa a vontade primeira de Henry Dunant. Mas no
início da Segunda Guerra Mundial, a protecção foi alargada aos
hospitais civis, aos transportes sanitários terrestres e
marítimos e seu pessoal 14 , bem como, de forma mais geral, a
todas as unidades sanitárias civis, a partir do momento em que
exista o controlo e consentimento da autoridade competente 15 . A
imuni-dade do pessoal e das instalações está subor-dinada às
finalidades sanitárias prosseguidas, a saber, a busca, a
evacuação, o transporte, o diagnóstico e o tratamento dos
feridos, doen-tes e náufragos, bem como a profilaxia das
doenças. O emblema da Cruz Vermelha é o
96 Direito Internacional umanitário
11 Artigos 10.o P I e 7.o P II.
12 Vide,por exemplo,artigo 12.o §4
C II sobre as mulheres náufragas.
13 Vide capítulo 4 §1.
14 Artigos 18.o a 24.o C IV.
15 Artigos 12.o a 18.o PI
..símbolo desta protecção, que
obedece a um regime idêntico nas duas primeiras Convenções,
embora com algumas regras específicas para os navios-hospitais.
O emblema da Cruz Vermelha
A manifestação visível da
imunidade concedida consiste na iden-tificação perante os
combatentes das pessoas e unidades sanitárias fixas ou móveis.
Não se limitando a servir de indicação da qualidade de membro
do Movimento da Cruz Vermelha, o emblema tem sobre-tudo uma
finalidade protectora: protege aqueles que protegem. A imu-nidade
concedida 16 traduz-se, desde logo, na protecção contra a
violência dos combates, mas, a par do princípio da
inviolabilidade, existem também limitações à detenção de
pessoal sanitário caído em poder da parte contrária: este não
pode ser detido senão na medida em que a situação sanitária e
o número de prisioneiros de guerra o exijam; os elementos do
pessoal sanitário não serão considerados pri-sioneiros de
guerra e serão restituídos às forças armadas das quais
procedam, caso a sua retenção não for ou deixar de ser
justificada por uma necessidade de cuidado e tratamento dos seus
compatriotas 17 .
A imunidade garantida pelo emblema
traduz-se, por último, na concessão de facilidades na medida em
que este pessoal exerce a sua actividade nas zonas desorganizadas
em virtude dos combates ou nos territórios ocupados 18 e na
garantia de não ser punido pelo exercício de qualquer
activi-dade de carácter médico deontologicamente correcta 19 .
Resta o problema da pluralidade de emble-mas 20 que acarreta
inúmeros inconvenientes:atenta contra a igualdade de direitos
dando a impressão de uma distinção entre países cristãos e
muçulmanos, coloca dificuldades às sociedades nacionais nos
Estados onde coexistem ambas as comunidades religiosas,
Os feridos,doentes e náufragos 97
16 Artigos 19.o a 35.o C I,22.o a
45.o C II,10.o P I e 7.o P II. 17 Artigos 28.o e 30.o C I.Uma tal
disposição não tem,infelizmente, equivalente no caso de
conflitos armados não internacionais.
18 Artigo 15.o §2 e 3 P I.
19 Artigo 16.o §1 P I.
20 A par da cruz vermelha de do
crescente vermelho, existiam o leão e o sol vermelho (para o
Irão,símbolo abandonado no final dos anos 80);existe também o
escudo vermelho de David, não reconhecido mas utilizado por
Israel
..arrisca-se
a provocar violações deliberadas por parte de um belige-rante
caso o emblema revele ser um símbolo
nacional.
Os navios-hospitais
São objecto de disposições
particulares. Em primeiro lugar, a colo-cação ao serviço de
navios-hospitais deve ser objecto de uma comu-nicação da parte
contrária (tonelagem bruta, comprimento da popa proa,
número de mastros e de chaminés) dez dias antes do início da
sua utilização pelas Potências protectoras ou, na sua
ausência, pelo CICV 21 . Em segundo lugar, devem ser
identificados e assinala-dos 22 . Em terceiro lugar, os navios de
guerra podem exercer um direito de fiscalização e de visita 23
sobre os navios-hospitais belige-rantes ou neutros, a fim de
verificar a utilização que lhes é dada. Em quarto lugar, por
último, o exercício do direito concedido aos navios sde guerra
de reclamar a entrega dos feridos, doentes e náufragos que se
encontrem a bordo de qualquer navio hospital: se forem da
nacio-nalidade do pavilhão do navio de guerra, o direito de
reclamação obs-tará assim à sua captura; se forem da
nacionalidade do inimigo, o direito de reclamação torna
possível a sua captura caso o estado de saúde dos feridos ou
doentes permita a sua transferência e o navio sssde guerra
disponha de instalações que permitam assegurar-lhes um
tratamento conveniente 24 .
3.O DIREITO DE ACESSO ÀS VÍTIMAS
O direito dos feridos, doentes ou
náufragos a serem protegidos e socorridos corresponde exactamente
ao dever dos Estados beligerantes dslhes prestarem protecção e
socorro: além disso, existe um direito de acesso às vítimas que
implica que os Estados beligerantes aceitem as acções de socorro
empreendidas pelos Estados, pelo CICV ou por outro organismo
humanitário imparcial.
Concretamente, o direito de
iniciativa huma-nitária aparece como a pedra angular do
98 Direito
Internacional umanitário
21 Artigo 22.o C II.
22 Artigo 43.o C II.
23 Artigo 31.o C II.
24 Artigo 14.o C II..
direito dos conflitos armados 25 :
esse direito permite ao CICV, tal como a qualquer outro organismo
humanitário imparcial, oferecer os seus serviços nos conflitos
armados internacionais e não internacionais, bem como a sua
colaboração tendo em vista a aplicação das Con-venções de
Genebra e seus Protocolos adicionais. Para o acesso às vítimas,
os textos conferem uma situação privilegiada ao CICV 26 , mas
privilégio não significa exclusividade e as iniciativas
humanitárias no seu conjunto podem emanar também dos Estados, de
organiza-ções internacionais, de Sociedades Nacionais da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho ou de organizações não
governamentais 27 . Deve ainda acrescentar-se que o direito de
iniciativa não é mais do que uma faculdade, pois todas as
ofertas de serviços devem contar com o acordo das Partes
interessadas: o auxílio exterior não pode ser mais do que
supletivo, dado que compete em primeiro lugar às Partes
inte-ressadas satisfazer as exigências do Direito Humanitário.
Assim, não poderá haver lugar ao arbítrio. Com efeito, desde
que a oferta de ser-viços tenha um carácter humanitário e não
discriminatório, não entrave as operações militares e seja
fiscalizada por um Estado neutro, pelo CICV ou por qualquer outro
organismo imparcial, os Esta-dos a quem é dirigida uma iniciativa
huma-nitária têm uma liberdade de apreciação relativa. É
certo que os Estados não têm de jus-tificar a sua recusa: são
senhores do seu ter-ritório, mas deverão assumir eles próprios
a responsabilidade de recusar uma iniciativa que lhes permitiria
respeitar os compromis-sos assumidos. Para além disso, o primeiro
Protocolo teve o cuidado de realçar que as ofertas de socorro
não serão consideradas nem como uma ingerência nem como actos
hostis no contexto de um conflito armado. Isto confirma a
licitude, em todas as circunstân-cias da iniciativa humanitária,
tendo as difi-
feridos,doentes e náufragos 99
25 Artigos comuns 9.o /9.o /9.o
/10.o ; artigos 5.o §§3 e 4 e 81.o P I;artigo
18.o P II por reenvio para o artigo
1.o deste mesmo Protocolo,que estabelece que as condições de
aplicação do artigo 3.o comum não sofrem modificações em caso
de CANI.
26 Vide,nomeadamente,artigos 123.o
–125.o –126.o C III,30.o –140.o –142.o –143.o CIV,5.o
§§3 e 4 e 81.o §§1 e 2 PI.
27 Bringuier (P.):«A propos du
droit d ’initiative humanitaire du Comité international de la
Croix-Rouge et de tout autre organisme humanitaire impartial »(em
português: «A propósito do direito de iniciativa humanitária
do Comité Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outro
organismo humanitário imparcial »),International Geneva Handbook,1990,vol.VI,p.99
..culdades encontradas no terreno
menos a ver com a insuficiência dos textos pertinentes do que com
a reticência das autoridades em respeitar os seus compromissos
internacionais, nomeadamente em período de conflito armado. Os
Estados não têm a função nem a von-tade de defender os
direitos da pessoa humana e a iniciativa huma-nitária não deve
depender deles, antes das ONG, porque são precisamente estas que
constituem os contra-poderes. É justamente o valor jurídico dos
artigos 9. o /9. o /9. o /10. o das Convenções que,
tendoconsagrado uma norma simultaneamente realista, humana e
res-peitadora da soberania territorial dos Estados, faz com que a
acção caritativa constitua o meio mais eficaz de luta contra a
guerra.
A partir do momento em que existam
ofertas de socorro que preen-cham as condições acima referidas,
há que permitir o acesso às víti-mas.
Está assim previsto que as Partes
beligerantes e as Altas Partes contratantes geograficamente
interessadas (tendo em conta o local onde se desenrola o conflito)
devem autorizar a passagem rápida das acções de socorro
destinadas às vítimas civis de uma Parte no conflito. Porém, em
contrapartida da obrigação de autorizar e faci-litar essa
passagem, existe um certo direito de controlo dos Esta-dos de
trânsito. A autorização pode ficar subordinada a uma
fiscalização feita no local por uma Potência protectora, um
Estado neutro ou o CICV, a fim de que a acção de socorro não
contribua para reforçar o potencial militar da Parte
beneficiária. Disposições quase análogas estão previstas em
favor das populações civis de um território ocupado 29 , mas
apenas regras míni-mas foram formuladas relativamente aos
conflitos internos 30 .
29 Artigos 59.o ,60.o e 61.o CIV.
30 Artigo 18.o §2 PII.
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