Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

Os feridos,doentes e náufragos

O artigo 6. o da Convenção de Genebra de 22 de Agosto de 1864 exigia que os militares feri-dos ou doentes fossem recolhidos e tratados independentemente da respectiva nacionali-dade.

Este princípio fundamental da invio-labilidade dos militares feridos ou doentes – que está na origem da Cruz Vermelha – aplica-se igualmente à guerra marítima. 

Se bem que, para a protecção dos náufragos, o elemento marítimo impõe algumas modali-dades particulares, as duas primeiras Conven-ções exprimem princípios idênticos no que diz respeito à inviolabilidade dos feridos, doentes e náufragos e os seus dois corolários indispensáveis que são a imunidade do pes-soal e das instalações sanitárias e o direito de acesso às vítimas.

1.A INVIOLABILIDADE DOS FERIDOS, DOENTES E NÁUFRAGOS

Os ferimentos, a doença ou o naufrágio cons-tituem incapacidades comparáveis, no sentido.de que obrigam os combatentes a depor as armas e a abster-se de qualquer acto hostil; nessa medida, não podem aquelas pessoas ser objeto de ataques. O princípio fundamental da inviolabilidade dos combatentes feridos, doentes ou náufragos aplica-se tanto aos conflitos internacionais como aos conflitos não internacionais 2 . Con-vém precisar, por um lado, as categorias de pessoas protegidas e, por outro, o alcance de tal protecção.

As categorias de pessoas protegidas

São, pois, os feridos, doentes e náufragos, sem que se torne neces-sário estabelecer a diferença entre civis e militares 3 . 

a)Os feridos e doentes

Quanto aos feridos e doentes, trata-se de pessoas necessitadas de cuidados médicos na sequência de um traumatismo, de uma doença ou de outras incapacidades ou perturbações físicas ou mentais. Mas este critério da necessidade de cuidados médicos vem acompanhado da exigência feita a estas pessoas de se absterem de qualquer comportamento hostil, que daria imediatamente o direito de resposta.

Com efeito, durante as operações militares, é precisamente o facto de uma pessoa se abster de qualquer acto hostil que permitirá ao adversário, que a deverá respeitar desde que ela esteja fora de com-bate, aperceber-se, em seguida, de que tal pessoa entra na categoria dos feridos e doentes.

Se as pessoas que estão feridas ou doentes, no sentido corrente do termo, podem não ser protegidas a partir do momento em que pra-tiquem actos hostis (um soldado ferido pode sempre utilizar a sua arma), pessoas que não estão nem feridas nem doentes, no sentido corrente do termo, podem ter necessidade de cuidados médicos e, assim, beneficiar de protecção. Esta extensão beneficia as pessoas particularmente vulne-ráveis, nomeadamente mulheres grávidas, parturientes, mães que aleitam e inválidos;

92 Direito Internacional umanitário

Artigos 12.o C I e C II e 10.o Protocolo I.

2 Artigos 3.o §1 comum e 7.o P II.

3 Artigos 8.o ,alínea a)e 10.o P I

..esta lista está muito longe de ser exaustiva, mas estas pessoas deve-rão abster-se de manifestar qualquer atitude hostil. 

b)Os náufragos

O princípio do salvamento dos combatentes no mar só começou a fazer parte do ordenamento jurídico positivo com a terceira Con-venção de Haia de 1899. Mas a qualidade de náufrago era entendida de forma restritiva, abrangendo apenas os militares e fuzileiros embarcados. A segunda Convenção de Genebra enuncia uma lista não exaustiva de pessoas susceptíveis de adquirirem a qualidade de náufrago, dando no entanto uma definição incompleta deste conceito 4 ; mas o primeiro Protocolo colmatou esta lacuna 5 . Resulta destes diferentes textos que, se a definição de náufrago é vasta, a duração do seu estatuto é reduzida.

Uma definição alargada

Num primeiro tempo, a segunda Convenção define as categorias de pessoas susceptíveis de adquirirem a qualidade de feridos, doentes e náufragos no mar, a saber: membros das forças arma-das de uma Parte no conflito, membros das milícias e dos cor-pos de voluntários, movimentos de resistência organizados, elementos da marinha mercante e, figura sem dúvida inexistente nas guerras modernas, elementos da população civil que acom-panham as forças armadas, bem como a população após um levantamento em massa. Esta lista responde satisfatoriamente a uma verdadeira necessidade de precisão, pois um beligerante nunca pode ser autorizado a desrespeitar um náufrago ou a recusar-- lhe tratamento a pretexto de que a pessoa não se integra numa das categorias mencionadas; se os beneficiários citados gozam de uma protecção especial, todos os náufragos têm direito a assistência e protecção em virtude das nor-mas de direito internacional geral relativas à assistência e salvamento marítimos.

Os feridos,doentes e náufragos 93

4 Artigos 12.o §1 e 13.o C II.

5 No seu artigo 8.o ,alínea b)

..Num segundo tempo, o primeiro Protocolo considera como náufra-gos todas as pessoas, militares ou civis, em situação de perigo no mar ou noutras águas devido a um infortúnio e que se abstenham de qual-quer acto de hostilidade. Parece assim que a situação perigosa pode ocorrer em águas internas, independentemente de um naufrágio, de um combate naval ou da avaria de uma embarcação 6 , mesmo em resul-tado de inexperiência, imprudência ou temeridade da pessoa em causa. Em definitivo, não são equiparadas a náufragos as pessoas que se encontrem em situação perigosa em terra (espaço polar, deserto, selva), e aquelas cuja situação perigosa não seja consequência de um infortúnio, mas de uma acção voluntária, por exemplo para cumprir uma missão (comando militar, homens-rã); e mesmo nesta última hipótese, essas pessoas seriam admitidas a beneficiar do estatuto de náufrago se renunciassem à sua missão e à prática de qualquer acto hostil.

Um estatuto de duração limitada

Implícita ou explicitamente 7 , um náufrago continua a ser conside-rado como tal durante toda a operação de salvamento, até que seja colocado em terra, em local seguro. Porém, pode perder este esta-tuto mais cedo em virtude da ocorrência, no mar, de determinados factos que lhe confiram um estatuto diferente; convém agora distinguir o caso dos civis e dos militares.

Caso o náufrago seja civil e desembarque num porto da parte con-trária, beneficiará do estatuto de pessoa protegida no sentido do art. 4. o da quarta Convenção. Caso o náufrago seja militar, poderá adquirir o estatuto de combatente quando recolhido pelas suas próprias for-ças armadas, o de internado se for recolhido por um navio de guerra neutral ou desembarcar num porto neutral e, por último, o de pri-sioneiro de guerra caso seja recuperado pelas forças armadas inimigas. Em todas estas hipó-teses, o náufrago conserva, por outro lado, o seu estatuto de ferido ou doente desde que o

94 Direito Internacional umanitário

6 O equipamento de uma aeronave perdida pode adquirir o estatuto de náufrago.

7 Respectivamente,artigos 14.o C II

e8.o ,alínea b)in fineP I

..respectivo estado o permita incluir nesta categoria e, se for caso disso, as pessoas falecidas no mar ou logo após terem sido recolhidas con-tinuam abrangidas pela segunda Convenção sob a protecção de quem as circunstâncias houverem determinado.

Existe, por fim, um último facto susceptível de afectar o estatuto do náufrago: trata-se do exercício do direito de visita e do direito de recla-mação 8 de que beneficia o navio de guerra em relação aos navios-hos-pitais e navios mercantes. Dependendo do pavilhão do navio de guerra, os militares náufragos que se encontram a bordo poderão mudar de estatuto: serem libertados do cativeiro ou serem feitos pri-sioneiros de guerra. Mas é ainda necessário que a dupla reserva huma-nitária do artigo 14. o esteja preenchida (o estado de saúde dos feridos e doentes deverá permitir a transferência e o navio de guerra deverá dispor de instalações que permitam assegurar-lhes um tratamento conveniente) e que este direito de reclamação seja exercido, uma vez que não se trata de uma obrigação, mas de uma simples faculdade.

O âmbito da protecção

De forma praticamente idêntica, as duas primeiras Convenções de Genebra enunciam as obrigações de busca e identificação dos feri-dos, náufragos e mortos 9 , bem como o seu registo e a transmissão de informação a eles respeitante. Estas obrigações imperiosas, que foram reiteradas a propósito dos conflitos armados não internacio-nais 10 , podem ter a sua aplicação prática facilitada pela instituição de zonas e localidades sanitárias, que impõem uma suspensão das hostilidades no espaço, e de tréguas, que realizam tal suspensão no tempo.

Os direitos reconhecidos aos feridos, doentes e náufragos giram em torno de dois eixos fundamentais que ilustram o princípio essen-cial da inviolabilidade da pessoa posta fora de combate: por um lado, o respeito e a pro-

feridos,doentes e náufragos 95

8 Respectivamente artigos 31.o e 14.o C II.

9 Os mortos deverão ser identificados através do seu bilhete ou placa de identidade (artgos 16.oe 17.o C I e 19.o e 20.o C II.Após a identificação,serão inumados, incinerados ou lançados ao mar individualmente,desde que a situação táctica o permita.

10 Artigos 15.o ,16.o e 17.o C I e 18.o ,

19.o e 20.o C II;artigos 3.o comum §§1 e 2 e 8.o P II

..tecção; por outro, o tratamento e os cuidados 11 . Se o respeito é uma obrigação negativa que significa poupar, não atacar, a protecção é uma obrigação positiva que consiste em tomar a defesa de alguém, em pres-tar- lhe socorro. Por outro lado, a obrigação fundamental de tratamento e cuidado deverá ser assegurada de acordo com três parâmetros clás-sicos do Direito Humanitário: em primeiro lugar, o tratamento humano não se aplica apenas ao tratamento médico mas a todas as condições de vida de uma pessoa 12 e ao respeito à respectiva saúde e integridade física e mental; em segundo lugar, o tratamento e os cuidados não devem ser discriminatórios, estando interdita qualquer distinção de carácter desfavorável – com base no sexo, raça, nacionalidade, religião, opinião política ou qualquer outra de natu-reza análoga; por último, o acto médico tem prioridade relativamente aos restantes cuidados a prestar. A protecção conferida pelo DIH aos feridos, doentes e náufragos rege-se por princípios substantivos de humanidade e imparcialidade 13 .

2.A IMUNIDADE DO PESSOAL E DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Até às Convenções de 1949, apenas o pessoal e as instalações sani-tárias integradas no exército estavam protegidas pela utilização do emblema da Cruz Vermelha. Era essa a vontade primeira de Henry Dunant. Mas no início da Segunda Guerra Mundial, a protecção foi alargada aos hospitais civis, aos transportes sanitários terrestres e marítimos e seu pessoal 14 , bem como, de forma mais geral, a todas as unidades sanitárias civis, a partir do momento em que exista o controlo e consentimento da autoridade competente 15 . A imuni-dade do pessoal e das instalações está subor-dinada às finalidades sanitárias prosseguidas, a saber, a busca, a evacuação, o transporte, o diagnóstico e o tratamento dos feridos, doen-tes e náufragos, bem como a profilaxia das doenças. O emblema da Cruz Vermelha é o

96 Direito Internacional umanitário

11 Artigos 10.o P I e 7.o P II.

12 Vide,por exemplo,artigo 12.o §4 C II sobre as mulheres náufragas.

13 Vide capítulo 4 §1.

14 Artigos 18.o a 24.o C IV.

15 Artigos 12.o a 18.o PI

..símbolo desta protecção, que obedece a um regime idêntico nas duas primeiras Convenções, embora com algumas regras específicas para os navios-hospitais.

O emblema da Cruz Vermelha

A manifestação visível da imunidade concedida consiste na iden-tificação perante os combatentes das pessoas e unidades sanitárias fixas ou móveis. Não se limitando a servir de indicação da qualidade de membro do Movimento da Cruz Vermelha, o emblema tem sobre-tudo uma finalidade protectora: protege aqueles que protegem. A imu-nidade concedida 16 traduz-se, desde logo, na protecção contra a violência dos combates, mas, a par do princípio da inviolabilidade, existem também limitações à detenção de pessoal sanitário caído em poder da parte contrária: este não pode ser detido senão na medida em que a situação sanitária e o número de prisioneiros de guerra o exijam; os elementos do pessoal sanitário não serão considerados pri-sioneiros de guerra e serão restituídos às forças armadas das quais procedam, caso a sua retenção não for ou deixar de ser justificada por uma necessidade de cuidado e tratamento dos seus compatriotas 17 .

A imunidade garantida pelo emblema traduz-se, por último, na concessão de facilidades na medida em que este pessoal exerce a sua actividade nas zonas desorganizadas em virtude dos combates ou nos territórios ocupados 18 e na garantia de não ser punido pelo exercício de qualquer activi-dade de carácter médico deontologicamente correcta 19 . Resta o problema da pluralidade de emble-mas 20 que acarreta inúmeros inconvenientes:atenta contra a igualdade de direitos dando a impressão de uma distinção entre países cristãos e muçulmanos, coloca dificuldades às sociedades nacionais nos Estados onde coexistem ambas as comunidades religiosas,

Os feridos,doentes e náufragos 97

16 Artigos 19.o a 35.o C I,22.o a 45.o C II,10.o P I e 7.o P II. 17 Artigos 28.o e 30.o C I.Uma tal disposição não tem,infelizmente, equivalente no caso de conflitos armados não internacionais.

18 Artigo 15.o §2 e 3 P I.

19 Artigo 16.o §1 P I.

20 A par da cruz vermelha de do crescente vermelho, existiam o leão e o sol vermelho (para o Irão,símbolo abandonado no final dos anos 80);existe também o escudo vermelho de David, não reconhecido mas utilizado por Israel

..arrisca-se a provocar violações deliberadas por parte de um belige-rante caso o emblema revele ser um símbolo nacional.

Os navios-hospitais

São objecto de disposições particulares. Em primeiro lugar, a colo-cação ao serviço de navios-hospitais deve ser objecto de uma comu-nicação da parte contrária (tonelagem bruta, comprimento da popa  proa, número de mastros e de chaminés) dez dias antes do início da sua utilização pelas Potências protectoras ou, na sua ausência, pelo CICV 21 . Em segundo lugar, devem ser identificados e assinala-dos 22 . Em terceiro lugar, os navios de guerra podem exercer um direito de fiscalização e de visita 23 sobre os navios-hospitais belige-rantes ou neutros, a fim de verificar a utilização que lhes é dada. Em quarto lugar, por último, o exercício do direito concedido aos navios sde guerra de reclamar a entrega dos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo de qualquer navio hospital: se forem da nacio-nalidade do pavilhão do navio de guerra, o direito de reclamação obs-tará assim à sua captura; se forem da nacionalidade do inimigo, o direito de reclamação torna possível a sua captura caso o estado de saúde dos feridos ou doentes permita a sua transferência e o navio sssde guerra disponha de instalações que permitam assegurar-lhes um tratamento conveniente 24 .

3.O DIREITO DE ACESSO ÀS VÍTIMAS

O direito dos feridos, doentes ou náufragos a serem protegidos e socorridos corresponde exactamente ao dever dos Estados beligerantes dslhes prestarem protecção e socorro: além disso, existe um direito de acesso às vítimas que implica que os Estados beligerantes aceitem as acções de socorro empreendidas pelos Estados, pelo CICV ou por outro organismo humanitário imparcial.

Concretamente, o direito de iniciativa huma-nitária aparece como a pedra angular do

98 Direito Internacional umanitário

21 Artigo 22.o C II.

22 Artigo 43.o C II.

23 Artigo 31.o C II.

24 Artigo 14.o C II..

direito dos conflitos armados 25 : esse direito permite ao CICV, tal como a qualquer outro organismo humanitário imparcial, oferecer os seus serviços nos conflitos armados internacionais e não internacionais, bem como a sua colaboração tendo em vista a aplicação das Con-venções de Genebra e seus Protocolos adicionais. Para o acesso às vítimas, os textos conferem uma situação privilegiada ao CICV 26 , mas privilégio não significa exclusividade e as iniciativas humanitárias no seu conjunto podem emanar também dos Estados, de organiza-ções internacionais, de Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho ou de organizações não governamentais 27 . Deve ainda acrescentar-se que o direito de iniciativa não é mais do que uma faculdade, pois todas as ofertas de serviços devem contar com o acordo das Partes interessadas: o auxílio exterior não pode ser mais do que supletivo, dado que compete em primeiro lugar às Partes inte-ressadas satisfazer as exigências do Direito Humanitário. Assim, não poderá haver lugar ao arbítrio. Com efeito, desde que a oferta de ser-viços tenha um carácter humanitário e não discriminatório, não entrave as operações militares e seja fiscalizada por um Estado neutro, pelo CICV ou por qualquer outro organismo imparcial, os Esta-dos a quem é dirigida uma iniciativa huma-nitária têm uma liberdade de apreciação relativa. É certo que os Estados não têm de jus-tificar a sua recusa: são senhores do seu ter-ritório, mas deverão assumir eles próprios a responsabilidade de recusar uma iniciativa que lhes permitiria respeitar os compromis-sos assumidos. Para além disso, o primeiro Protocolo teve o cuidado de realçar que as ofertas de socorro não serão consideradas nem como uma ingerência nem como actos hostis no contexto de um conflito armado. Isto confirma a licitude, em todas as circunstân-cias da iniciativa humanitária, tendo as difi-

feridos,doentes e náufragos 99

25 Artigos comuns 9.o /9.o /9.o /10.o ; artigos 5.o §§3 e 4 e 81.o P I;artigo

18.o P II por reenvio para o artigo 1.o deste mesmo Protocolo,que estabelece que as condições de aplicação do artigo 3.o comum não sofrem modificações em caso de CANI.

26 Vide,nomeadamente,artigos 123.o –125.o –126.o C III,30.o –140.o –142.o –143.o CIV,5.o §§3 e 4 e 81.o §§1 e 2 PI.

27 Bringuier (P.):«A propos du droit d ’initiative humanitaire du Comité international de la Croix-Rouge et de tout autre organisme humanitaire impartial »(em português: «A propósito do direito de iniciativa humanitária do Comité Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outro organismo humanitário imparcial »),International Geneva Handbook,1990,vol.VI,p.99

..culdades encontradas no terreno menos a ver com a insuficiência dos textos pertinentes do que com a reticência das autoridades em respeitar os seus compromissos internacionais, nomeadamente em período de conflito armado. Os Estados não têm a função nem a von-tade de defender os direitos da pessoa humana e a iniciativa huma-nitária não deve depender deles, antes das ONG, porque são precisamente estas que constituem os contra-poderes. É justamente o valor jurídico dos artigos 9. o /9. o /9. o /10. o das Convenções que, tendoconsagrado uma norma simultaneamente realista, humana e res-peitadora da soberania territorial dos Estados, faz com que a acção caritativa constitua o meio mais eficaz de luta contra a guerra.

A partir do momento em que existam ofertas de socorro que preen-cham as condições acima referidas, há que permitir o acesso às víti-mas.

Está assim previsto que as Partes beligerantes e as Altas Partes contratantes geograficamente interessadas (tendo em conta o local onde se desenrola o conflito) devem autorizar a passagem rápida das acções de socorro destinadas às vítimas civis de uma Parte no conflito. Porém, em contrapartida da obrigação de autorizar e faci-litar essa passagem, existe um certo direito de controlo dos Esta-dos de trânsito. A autorização pode ficar subordinada a uma fiscalização feita no local por uma Potência protectora, um Estado neutro ou o CICV, a fim de que a acção de socorro não contribua para reforçar o potencial militar da Parte beneficiária. Disposições quase análogas estão previstas em favor das populações civis de um território ocupado 29 , mas apenas regras míni-mas foram formuladas relativamente aos conflitos internos 30 .

29 Artigos 59.o ,60.o e 61.o CIV.

30 Artigo 18.o §2 PII.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar