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Métodos

Se, por um lado, os meios de combate consistem nas armas utilizadas, já os métodos visam a utilização destas armas. Convém distinguir os procedimentos e os ataques na conduta das operações militares.

1.PROCEDIMENTOS

Combater o inimigo não constitui uma violação do DIH, desde que esteja em causa um combatente habilitado cuja participação nas hostilidades se traduz em actos lícitos. Exis-tem, com efeito, actos de guerra ilícitos e existem quatro procedimentos que consti-tuem infracções graves: a perfídia, a recusa de quartel, o recrutamento forçado e a deporta-ção da população civil.

Perfídia

Na conduta das hostilidades os beligerantes esforçam-se por camuflar as suas intenções e.acções, a fim de incitar o adversário a reagir de forma prejudicial aos seus interesses. Assim, os estratagemas de guerra que visam indu-zir o inimigo em erro ou fazê-lo cometer imprudências são permi-tidos, já que não apelam à boa fé do adversário, no que diz respeito à protecção prevista pelo DIH. Os ataques surpresa, as emboscadas, a utilização de camuflagem natural ou não, os chamarizes (por exemplo tanques falsos blindados ou campos de minas fictícios), os disfarces, as demonstrações ou operações simuladas, as campanhas de desinformação e as informações falsas constituem, assim, práti-cas perfeitamente lícitas .

Em contrapartida, a proibição da perfídia (e igualmente a respectiva tentativa) consiste numa regra fundamental da conduta das hostili-dades, já que acarreta uma ruptura da confiança, uma deslealdade e uma falta de honra. A perfídia, designada por traição no Direito da Haia 2 , consiste num acto que apela à boa fé do adversário, com a intenção de o enganar, e que pretende fazê-lo crer que tem direito de receber ou a obrigação de conceder a protecção prevista pelo DIH.

A perfídia pressupõe a presença de actos hostis – matar, ferir ou cap-turar – cometidos ao abrigo de uma protecção reconhecida pelo DIH. Existem, assim, dois elementos constitutivos da perfídia: a intenção dolosa de matar, ferir ou capturar um adversário e uma aposta na boa fé deste último. Desta forma, a simulação da morte para salvar a sua vida seguida de uma fuga não constitui perfídia, já que a protecção 3 devida aos mortos não é utilizada aqui para fins hostis. Em contra-partida, os seguintes exemplos constituem casos de perfídia: o facto de simular uma rendição ou a intenção de negociar a coberto da ban-deira parlamentar, simular a incapacidade causada por ferimentos ou doença, simular o estatuto de civil, de não combatente ou pro-tegido, utilizando sinais, emblemas ou uni-formes das Nações Unidas, Estados neutros ou de Estados terceiros 4 . É ainda proibido utili-zar, de forma indevida, os emblemas protec-tores da Cruz Vermelha, de bens culturais e

82 Direito Internacional umanitário Artigo 37.o §2 P I. 

2 Artigo 23.o b)do Regulamento de 1907.

3 Artigos 17.o C I e 19.o e 20.o C II.

4 Artigo 37.o P I

..o pavilhão parlamentar, mesmo que nestas hipóteses a perfídia não esteja em causa, visto que a utilização dos emblemas protetores para fins hostis é ilícita, a partir do momento em que existe um abuso da protecção específica.

Quando o acto pérfido origina a morte ou atentados graves à integridade física do adversário, estamos perante um crime de guerra 6 .

Recusa de quartel

A proibição de extermínio inicialmente com a redução à escravatura dos soldados capturados e posteriormente com o pedido de um res-gate, foi formalizada no Regulamento da Haia de 1907 7 , e poste-riormente alargada nos Protocolos Adicionais, sob a denominação de recusa de quartel. Trata-se aqui de proteger o combatente que cai no poder do adversário proibindo que este seja morto.

A proibição de não ordenar quartel visa os seguintes comporta-mentos: ordenar que não haja sobreviventes, ameaçar o adversá-rio com tal prática ou conduzir as hostilidades em função dessa decisão.

Trata-se aqui de proteger qualquer pessoa reconhecida como estando fora de combate. O período durante o qual um combatente cai ou vai cair no poder do inimigo é frequentemente muito breve e sempre cru-cial, porque o combatente é nesse momento totalmente vulnerável, já que por um lado não pode combater livremente e por outro ainda não recebeu o estatuto de prisioneiro de guerra. O artigo 41. o do pri-meiro Protocolo proíbe qualquer ataque contra as pessoas fora de com-bate, a saber aquelas que se encontram no poder do inimigo, que exprimem claramente a sua intenção de se render, que perderam os sentidos ou que estão por qualquer outra forma em estado de inca-pacidade devido a ferimentos ou doença, desde que, em qualquer caso, se abstenham de actos de hostilidade e não tentem evadir-se.

Duas disposições do primeiro Protocolo vêm completar a proibição da recusa de quartel. A primeira diz respeito à hipótese em que, na

6 Artigo 85.o §3,f)P I.

7 Artigo 23.o d)

..impossibilidade de evacuar os prisioneiros de guerra 10 que se prenda com condições desabituais de combate (patrulhas a longa distância ou guerrilha), for conveniente libertá-los no local e tomar todas as pre-cauções possíveis a fim de assegurar a sua segurança, nomeadamente em matéria de aprovisionamento 11 . A segunda aplica-se aos pára-que-distas 12 : apesar de as tropas aerotransportadas não serem protegidas, a pessoa que salta de pára-quedas de uma aeronave em perigo não deve ser objecto de ataque durante a descida e, se tocar o solo de um território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pára-quedas de uma aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render antes de ser objecto de ataque.

Recrutamento forçado

O facto de constranger um prisioneiro de guerra ou uma pessoa pro-tegida a servir nas forças armadas ou auxiliares da Potência inimiga consiste num delito sui generis constitutivo de uma infracção grave 13 .

Trata-se de uma proibição, já reconhecida no Direito da Haia, de for-çar os sujeitos inimigos a tomar as armas contra a sua pátria ou mesmo de exercer qualquer tipo de pressão ou propaganda com vista à obten-ção de alistamentos voluntários. Esta proibição, que tem um carác-ter imperativo e não é alvo de qualquer derrogação, visa tanto o recrutamento nas forças militares, como a utilização de prisionei-ros de guerra ou de habitantes de um território ocupado em traba-lhos que contribuam para o esforço de guerra 14 .

Deportação

É o artigo 49. o da terceira Convenção, colmatando assim uma grave lacuna do Direito da Haia, que proíbe as transferências forçadas e as deportações de pessoas protegidas fora do território ocupado, sendo que só as necessidades militares impe-riosas ou a segurança da população poderão autorizar ransferências excepcionais e

Direito Internacional umanitário

11 Artigo 41.o §3 P I.

12 Artigo 42.o P I.

13 Vide respectivamente os artigos 130.o C III e 147.o C IV.

14 Respectivamente artigos 50.o C III e 51.o §2 C IV

..porárias. As práticas desumanas da Segunda Guerra Mundial expli-cam que esta disposição tenha sido adoptada por unanimidade pelos autores da Convenção e incluída entre os crimes de guerra, sendo sujeita às mais duras sanções penais. O primeiro Protocolo incriminou 15 igualmente a deportação pela Potência ocupante de uma parte da sua população no território ocupado.

Doravante, todas as formas de transferência forçada de populações são proibidas, independentemente da natureza do conflito (quer este seja internacional ou não). 

Esta qualificação cobre a limpeza étnica, que constitui uma «forma de genocídio». Assim, incutir o medo com recurso à violação, ao homicídio ou à tortura para provocar a fuga de civis, tornou-se um procedimento na conduta das hostilidades.

2.OS ATAQUES

A fim de que as pessoas e bens protegidos sejam efectivamente poupados, o comportamento dos combatentes nas operações mili-tares está sujeito a restrições. Em consequência da distinção entre combatentes e civis, estes últimos não devem ser objecto de ataques 18 .

Entende-se por ataques todos os actos de violência contra o adver-sário, quer sejam ofensivos ou defensivos.

Os ataques indiscriminados

A interdição dos ataques capazes de atingir indistintamente objectivos militares e civis, prevista apenas para os conflitos internacionais, diz respeito a três tipos de situações: os ataques não dirigidos contra um objectivo militar determinado, os ata-ques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate que não possam ser dirigidos contra um objectivo militar determi-nado (minas terrestres ou marítimas) ou cujos efeitos não pos-sam ser limitados (prática dos tapetes de minas), e os ataques que acarretem danos excessivos para apopulação civil relativamente à vantagem militar global.

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15 Artigo 85.o §4,alínea a).

18 Artigos 51.o ,§2 PI e art.13.o , §2 P II

..Estas duas últimas hipóteses são, infelizmente, as mais frequen-tes e os bombardeamentos contra Dresden, Hiroshima, Nagasaki, Beirute, Bagdad ou Sarajevo são a dramática ilustração destes danos excessivos infligidos contra civis em relação à vantagem militar adquirida, vantagem essa que deveria consistir unicamente na des-truição de um objectivo militar. Ora, as guerras modernas come-çam e são ganhas, desde o início, nos ares, antes de se iniciarem as operações terrestres; e, a este propósito, é importante desmis-tificar o conceito jornalístico-militar da guerra cirúrgica, nomea-damente o que foi apresentado durante a guerra «televisiva» no Iraque em Janeiro de 1991. Os mega bombardeiros americanos B52 lançaram cerca de 90 000 toneladas de bombas sobre o Iraque, das quais pouco mais de 7000 eram armas teleguiadas. Mais de 90% eram armas «cegas»! As ditas guerras limpas, sem efeitos colate-rais, que poupam pessoas e bens civis, são «fantasias tecnológi-cas»19 .

As destruições sem necessidade militar

A destruição e a apropriação de bens não justificadas por necessi-dades militares são incriminadas pelas Convenções de Genebra 20 . Fala-mos da destruição de bens mobiliários e imobiliários ou da apropriação de bens (proibição da pilhagem) em poder do inimigo, em território ocupado.

Esta interdição acresce à proibição de atacar bens de carácter civil e, quanto a este aspecto, o interesse militar deveria coincidir com os imperativos humanitários, uma vez que existe perda de tempo e de material sem vantagem operacional correspondente.

Os actos terroristas

Trata-se de actos ou ameaças de violência que, sem apresentarem valor militar impor-tante, têm por principal finalidade espalhar o terror entre a população civil. A interdição

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19 Delpech (Th.):«La guerre parfaite »(em português:«A guerra perfeita »),Flammarion,1998,p.146.

20 Artigos 50.o CI e 50.o CII e 147.o CIV.O Protocolo II interdita apenas a pilhagem (artigo 4.o §2,alínea g)

..diz apenas respeito aos actos que provocam intencionalmente o ter-ror entre a população civil 21 , excluindo outros actos de violência tais como os bombardeamentos que podem igualmente ter efeitos ater-rorizantes.

A tomada de reféns

A interdição, que incide sobre a tomada de reféns por parte das auto-ridades do Estado beligerante, e não pelos indivíduos, apresenta um carácter absoluto e aplica-se a todas as pessoas protegidas, inde-pendentemente do local e do tipo de conflito 22 . Num conflito armado internacional, a tomada de reféns constitui uma infracção grave.

As represálias armadas

Podem ser definidas como uma infracção ao DIH em resposta a uma outra infracção a este direito cometida pelo inimigo e com o objec-tivo de fazer cessar esta última. Embora a maior parte dos Estados ocidentais as defendam, a pretexto de que o direito de recorrer a repre-sálias terá um efeito dissuasor sobre os beligerantes que se sintam tentados a violar o Direito Humanitário, são contudo proibidas pelo primeiro Protocolo 23 , confirmando e completando as normas constantes  das Convenções 24 . Mas trata-se de uma interdição sectorial e não de uma interdição geral. Por outro lado, por razões jurídicas e políticas, o princípio da proibição das represálias não foi introdu-zido no âmbito dos conflitos armados não internacionais, nem pelo artigo 3. o comum ou pelo segundo Protocolo e apenas a interdição das punições colectivas 25 equivale a proibir represálias contra as pes-soas protegidas.

Num conflito armado internacional, é também proibido atacar a título de represálias pessoas e bens civis, feridos, doentes e náufragos, bens culturais e locais de culto, bens indis-pensáveis à sobrevivência da população civil, obras e instalações contendo forças perigosas

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21 Artigos 51.o §2 P I e 13.o §2 PII

22 Artigos 3.o comum,34.o CIV,75.o , §2,alínea c)P I e 4.o §2 alínea c)P II.

23 Artigos 20.o e 51.o -56.o

24 Artigos 46.o CI,47.o CII,13.o §3 CIII e 33.o §3 CIV.

25 Artigo 4.o §2 b)PII

..e o meio ambiente. De forma correcta, o direito consuetodinário e a jurisprudência internacional no caso Naulila 26 subordinam o exer-cício lícito do direito de represália a determinadas condições: exis-tência de uma violação prévia, proporcionalidade das represálias, inutilidade das advertências, subsidiaridade das represálias. Mas se o Direito Internacional Público não condena as represálias, as coi-sas passam-se de forma diferente no campo de aplicação do Direito Humanitário. Tal procedimento revela-se, em primeiro lugar, arbi-trário e bárbaro, exterminando tanto civis como combatentes ino-centes, punidos pelos erros dos seus compatriotas; em segundo lugar, ineficaz, uma vez que é fonte de ameaças e acusações, hipó-crita no fundo, porque as represálias permitem a um beligerante escu-sar- se ao cumprimento de uma norma de Direito Humanitário cujo respeito exige da parte contrária.

Finalmente, o autor das represálias comporta-se como o autor da violação inicial e o que os distingue é apenas a «cronologia das violações»27 .

Em definitivo, apenas são permitidas as retaliações que não implicam a violação do direito, mas esta é, na prática, uma hipótese mera-mente académica: apenas poderá abranger uma Parte num conflito armado que tenha concedido um tratamento mais favorável do que o exigido pelos textos e que, em retaliação, possa retirar tais benefícios.

As precauções no ataque

Tanto no que diz respeito aos procedimentos como aos ataques, o objectivo das diferentes proibições consiste em garantir a imunidade das populações civis. Em complemento, o primeiro Protocolo con-vida as Partes no conflito a tomarem medidas de precaução. Estas dizem respeito, por um lado, às precauções no ataque e, por outro, às precauções contra os efeitos do mesmo.

As precauções a tomar pelo atacante 28 obrigam os beligerantes a identificar o objectivo mili-tar visado, a optar pelos métodos e meios de

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26 Sentença arbitral de 31 de Julho de 1928,R.S.A.,II,pp.1012 ss.

27 Vide Dadid (E.),op.cit.,pág.335.

28 Artigo 57.o P I

..combate capazes de minimizar os danos colaterais sobre civis, a abs-ter-se – ou interromper – um ataque que implique danos excessivos sobre civis, a advertir na medida do possível a população no caso de um ataque que a possa afectar e a optar pelo objectivo militar que seja susceptível de afectar menos as pessoas e bens protegidos para obter um resultado estratégico equivalente. A identificação do objec-tivo militar, mais difícil nos ataques a longa distância 29 , é indis-pensável, pois nada impede o inimigo de camuflar os seus objectivos militares e de utilizar engodos. Compreende-se, assim, que esta obrigação de identificar os objectivos, cuja finalidade principal é de carácter humanitário, associa-se ao interesse militar de não perder tempo nem forças com alvos cuja destruição não trará qualquer vantagem táctica. Estas precauções a tomar pelo atacante reduzem-- se no essencial aos conceitos da proporcionalidade e do mal menor, conceitos esses que visam encontrar o justo equilíbrio entre as necessidades militares e os imperativos humanitários. Este equilí-brio é difícil de atingir, pois os critérios da proporcionalidade estão subordinados a interpretações muito subjectivas 30 . Ainda assim, as precauções no ataque têm o mérito de impor algumas restrições ao arbítrio.

Mas para a protecção geral conferida aos civis, a par da obrigação negativa nas relações entre adversários e populações civis, existe uma obrigação positiva nas relações entre uma Parte e a sua própria população. Com efeito, se o atacante tem de escolher o mal menor, o atacado contribui para a imunidade da sua população tomando três medidas de precau-ção 31 na defesa: deverá esforçar-se por afastar as pessoas e bens de carácter civil da proxi-midade dos objectivos militares, evitar colo-car objectivos militares na proximidade de zonas fortemente povoadas e colocar à dis-posição de tais pessoas abrigos eficazes con-tra os efeitos das armas. Repare-se, contudo,

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29 Contudo possível através de reconhecimentos aéreos e da acção dos serviços de informação.

30 Recordemos que os bombardeamentos de Hiroshima e Nagasaki tiveram por objectivo obter a rendição do Japão ao menor custo …para os Aliados.

31 Artigo 58.o P I.Vide igualmente artigos 12.o §4 P I (para as unidades sanitárias)e 56.o §5 P I (para as obras e instalações que contenham forças perigosas)

..nas expressões limitativas da obrigação («na medida do que for praticamente possível», «os Estados esforçar-se-ão», «as precau-ções razoáveis»): cada Estado é de facto livre de organizar a sua defesa nacional, e o DIH apenas formula recomen-dações, sabendo que uma obrigação imposta poderá não ser aplicada 32 .

Mesmo mencionando «as Partes no conflito», este artigo refere medidas a adoptar pelos Estados em tempo de paz.

32 Simples recomendação como estas podem também ser encontradas relativamente às precauções a tomar na condução das operações militares no mar e nos ares,a fim de evitar a perda de vidas humanas entre a população civil e danos nos bens de carácter civil (artigo 57.o §4 PI).

 

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