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Armas 

A história do armamento nas guerras revela que surgiram de forma sucessiva três siste-mas de armas. Em primeiro lugar, as armas de obstrução permitiam a protecção contra os projécteis. Exemplos destas armas são a couraça, a armadura, a fortificação e a blin-dagem. De seguida surgiram as armas de destruição, como por exemplo, a maça, pas-sando pelo arco e flecha e pela besta (con-trária ao ideal de cavalaria, já que permitia matar à distância), para chegarmos às armas de destruição maciça, de tal forma terríveis, que não podem ser utilizadas e simultaneamente tão fracas, já que só podem provocar o extermínio, não permitindo que se reine sobre os espaços conquistados. Finalmente, e para evitar a armadilha posta pelas armas de destruição maciça, foram inventadas as armas de comunicação (manipulação da informação ou chamarizes) e de inteligência artificial (mísseis de cruzeiro, veículos e blindados telecomandados).

Actualmente estes três sistemas de armamento coexistem. Por exemplo Saddam Hussein, no seu abrigo subterrâneo, não utilizou armas químicas, mas os aviões furtivos e os mísseis Toma-hawks asseguraram a superioridade da coligação. Neste momento as armas de destruição maciça são as principais visadas pelo DIH, já que são elas que actualmente provocam a morte ou causam mutilações.

Foi necessário esperar pela segunda metade do século XIX para que um tratado internacional, neste caso a Declaração de São Petersburgo, afirmasse o princípio segundo o qual a guerra visa unicamente o enfraquecimento do potencial do inimigo e, neste contexto, consagrasse o princípio de que são proibidas as armas que agravam inutilmente o sofrimento dos militares fora de combate e tornam a sua morte inevitável. Seguidamente, o DIH veio proibir ou limitar a utilização de armas empregues pelos combatentes e que ultrapassam um determinado limite, a saber o das exigências de humanidade face às perdas «inúteis», aos males «supérfluos» e aos sofrimentos «excessivos» . O direito interna-cional adoptou uma dupla abordagem para a proibição ou limitação da utilização de armas.

1.RESTRIÇÕES GENÉRICAS

Estas restrições vêm limitar ou proibir a utilização de armas em função dos seus efeitos.

Armas irremediavelmente letais

As armas às quais foi dada esta designação tornam a morte inevitável e têm uma «cobertura de eficácia» que ultrapassa o objectivo militar, não deixando qualquer hipótese de sobrevivência às pessoas que se encontram no perímetro de utilização destas armas. Tal é o caso das armas nucleares, das bombas por depressão e dos gases asfixiantes.

74 Direito Internacional umanitário Pictet (Jean):«Développements et principes du Droit international humanitaire »,Institut Henry-Dunant,1983,p.12 (em português:«Desenvolvimentos e princípios do Direito Internacional Humanitário »)

..Armas que produzem efeitos traumáticos excessivos

O objectivo da guerra é de enfraquecer o inimigo, e não de o fazer sofrer para além do que é suficiente para atingir aquele fim. A proibição 2 de armas que causam males supérfluos visa um número muito significativo de armas, entre as quais podemos citar as balas «dum-dum», os venenos, os projécteis de estilhaços não localizáveis a raios X, as baionetas de cruz ou dentadas, as lanças com pontas farpadas, as armas de fragmentação, as bombas de esferas, as armas incendiárias e as minas antipessoal 3 .

Armas com efeitos indiscriminados

A proibição destas armas, que não é mencionada expressamente, teve origem na leitura combinada de duas regras inscritas no primeiro Protocolo, a saber a proibição dos ataques sem discriminação e a obrigação de distinção entre os combatentes e os não combatentes 4 . As armas que produzem efeitos indiscriminados não podem assim ser dirigidas contra objectivos militares precisos, incluindo-se neste tipo de armas designadamente as armas biológicas, certas armadilhas, os venenos, as armas incendiárias e nucleares quando sujeitas a certo tipo de utilização. Contudo, estas restrições genéricas revelam-se definitivamente demasiado imprecisas e desde a Declaração de São Petersburgo os Estados adaptaram tratados proibindo certas armas.

2.RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS

As limitações ou proibições especiais visam certas armas que se reve-lam mais eficazes, já que os textos jurídicos designam especificamente as armas proscritas ou indicam as características objectivas que elas devem preencher para serem proibidas.

Estas restrições são de duas naturezas. 

Restrições previstas pelo Direito da Guerra clássico

São proibidas as balas explosivas e os pro-jécteis enchidos com vidro 5 , as balas «dum- 75 2 Artigo 35.o §2 P I. 3 Vide Meyrowitz (H.):«Le princip  des maux superflus »,R.I.C.R.,1994, pp.107-130 (em português: «O princípio dos males supérfluos »).

4 Vide respectivamente os artigos 51.o §4 e 48.o P I.

5 Declaração de São Petersburgo

..-dum»6 , o veneno e as armas envenenadas, da mesma forma que qual-quer substância destinada a inflamar o ferimento 7 , as minas auto-máticas de contacto ou, em certas condições, os torpedos submarinos 8 , os lança-flamas 9 , os gases asfixiantes, tóxicos ou similares e os meios bacteriológicos 10 .

Restrições previstas pelo Direito Internacional Humanitário

a)Proibições

São proibidas as técnicas de modificação do ambiente para fins mili-tares ou para quaisquer outros fins hostis 11 , os projécteis de estilha-ços não localizáveis a raios X 12 , as armadilhas com aparência de objectos inofensivos – que podem ser associadas a emblemas protetores, material sanitário, brinquedos, alimentos ou animais – utilizadas com perfídia ou as armadilhas que provoquem efeitos excessivos 13 , as armas bacteriológicas – biológicas – ou de toxinas, no que concerne a sua concepção, fabrico, arma-zenamento, utilização e destruição 14 , as armas químicas cuja concepção, fabrico, armaze-namento e utilização são proibidos e que devem ser destruídas 15 .b)Limitações São unicamente limitadas as armas incen-diárias 16 que se encontram em certos casos a contrario legitimadas como por exemplo quando utilizadas contra um objectivo mili-tar afastado de concentrações de civis.

A regulamentação destas armas centra-se mais sobre o seu carácter indiscriminado e sobre o seu perigo para os civis do que sobre a sua crueldade – o que teria justificado igualmente uma proibição em relação aos

76 Direito Internacional umanitário

6 Declaração IV relativa à Proibição da Utilização de Balas que se Expandem ou Achatam Facilmente no Corpo Humano,Haia,29 de Julho de 1899.

7 Artigo 23.o do Regulamento da Haia de 1907.

8 Convenção VIII da Haia de 8 de Outubro de 1907.

9 Tratado de Paz de Saint Germain e Neuilly de 1919 e de Triano de 1920.

10 Protocolo de Genebra de 17 de Junho de 925. 11 Convenção de 10 de Dezembro de 1976,artigos 35.o §3 e 55.o do P I.

12 Convenção das Nações Unidas de 10 de Abril de 1981,Protocolo I.

13 Idem,Protocolo II.

14 Convenção de Londres,Moscovo e Washington de 10 de Abril de 1972; Vide RICR,Maio-Junho de 1997, número especial,pp.267-335. 15 Convenção de Paris de 

13de Janeiro de 1993,que entrouem vigor em 1998.

16 Convenção das Nações Unida de 10 de Abril de 1981,Protocolo II

..combatentes; as minas antipessoal cuja limitação da sua utilização se encontra … limitada por um conjunto demasiado vasto de cláusulas derrogatórias.

c)Armas a laser que provocam a cegueira

A Convenção de 10 de Abril de 1981 sobre a Proibição ou Limita-ção do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente foi alvo de importantes revisões desde Setembro de 1995, a primeira das quais consistiu na adopção de um quarto Protocolo proibindo a utilização e transferência de armas a laser que provocam a cegueira, adoptado a 13 de Outubro de 1995 17 .

Estas armas, que consistem em lasers portáteis que varrem silenciosamente os campos de batalha com um feixe de luz invisível, provocam a cegueira permanente às pessoas atingidas pelo seu feixe. Não é possível qualquer protecção contra estas armas, sendo que só a utilização de uma faixa preta sobre os olhos poderá permitir salvar a visão. Os Estados devem agora adoptar medidas nacionais com vista a evitar a produção, transferência, utilização e proliferação de armas a laser que provocam a cegueira.N.T.1

d)Minas antipessoal

Em comparação com o sucesso obtido nas negociações do Protocolo IV, as negociações sobre as minas antipessoal conduziram a um compromisso decepcionante no dia 3 de Maio de 1996, já que o novo Protocolo II prevê a proibição progressiva das minas não detec-táveis, bem como daquelas que não estejam munidas de um dispositivo de autoneutrali-zação ao fim de um período máximo de quatro meses. As modificações ao Protocolo II N.T.2 , aplicáveis a conflitos armados de carácter Armas 77

17 Doswald-Beck (L.):«Le nouveau Protocole sur les armes à laser aveuglantes »,RICR,Maio-Junho 1996,pp.289-321 (em português: «O novo Protocolo sobre as armas a laser que provocam a cegueira »).

N.T.Portugal ainda não ratificou o Protocolo IV à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente. N.T.2 Portugal ratificou a 31 de Março de 1999 as alterações introduzidas ao Protocolo II à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Po em Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

..internacional ou não, deixa aos Estados um prazo de nove anos para se adaptarem à nova regulamentação que estabelece igualmente a proibição da venda e compra de minas antipessoal a organismos não estaduais ou a Estados não Partes no Protocolo. Mas, em definitivo, este protocolo veio legitimar, mesmo que de forma limitada, a utilização de minas antipessoal. Desta forma, diversos governos tomaram consciência de que o custo humanitário destas armas excedia largamente a sua utilidade militar, tendo sido assim lançado no dia 5 de Outu-bro de 1996 por iniciativa do Canadá o «processo de Ottawa», que culminou com a assinatura a 3 de Dezembro de 1997 da Convenção de Ottawa. Este instrumento jurídico proíbe a utilização, armaze-namento, produção e transferência de minas antipessoal e impõe a sua destruição 18 . Trata-se assim de uma proibição total que as Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e a fazer respeitar.

O artigo 17. o da Convenção de Ottawa estipula a sua entrada em vigor seis meses após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão 19 .

e)Armas nucleares

Na lista de armas especificamente proibidas, convém salientar a notória ausência da arma nuclear, que é no entanto fundamentalmente ilícita face aos efeitos que produz. O Parecer Consultivo sobre a lici-tude da ameaça ou da utilização da arma nuclear (TIJ, 8 de Julho de 1996) não colmatou esta lacuna 20 . O Tribunal, depois de considerar que a arma nuclear era potencialmente perigosa para a civilização e para o ecossistema (§35 e 36), que a cláusula de Martens confirmava a aplicação do DIH e nomeadamente dos seus princípios cardi-nais, a saber a distinção entre combatentes e não combatentes, a proibição de causar males supérfluos e o princípio da proporcionali-dade (§78 e 41 a 43), chegou a uma

Direito Internacional umanitário

18 Sobre o problema das minas antipessoal,vide RICR  Julho –Agosto 1995.

19 A lei francesa de 1 de Julho de 1998 autorizou a ratificação da Convenção de 3 de Dezembro de 1997 e a lei de 8 de Julho relativa à eliminação das minas antipessoal previu as suas modalidades de aplicação.No dia 1 de Setembro de 1998 cerca de 20 Estados tinham ratificado esta Convenção.

20 Vide RICR,Janeiro –Fevereiro de 1997,número especial,pp.3-128

..são inesperada: a ameaça ou utilização da arma nuclear, que não é nem expressamente proibida nem constitui objecto de uma proibi-ção completa e universal, seria geralmente contrária aos princípios e regras do Direito Humanitário. Porém, o Tribunal afirmou igual-mente não se poder concluir de forma definitiva que a ameaça ou a utilização da arma nuclear seriam lícitas ou ilícitas numa situação extrema de legítima defesa, na qual estaria em causa a própria sobre-vivência de um Estado (ponto E do parecer, adoptado por sete votos contra sete, com recurso ao voto de qualidade do presidente). Trata-- se de facto de um non liquet assimilável a uma abstenção de se pro-nunciar, já que o Tribunal declarou ignorar o estado do direito.

f)Armas novas

Neste domínio, parece que os esforços se relacionam com as armas que reduzem a presença humana nos campos de batalha (robôs ou armas «stand-off», isto é armas disparadas a uma distância de segu-rança) e com as armas não letais antipessoal que perturbam o com-portamento do combatente e aniquilam as suas capacidades (armas acústicas ou gases neutralizadores). Estas armas, nomeadamente as armas não letais, não constituem forçosamente um progresso no plano humanitário, já que podem acarretar uma redução do limiar dos con-flitos 21 . 

É perfeitamente legítimo o temor quanto ao surgimento de outras armas.

Na linha das restrições previstas pelo DIH, os Estados comprometeram-se a determinar a eventual ilegalidade da utilização de qualquer arma nova em relação às disposições do primeiro Protocolo e de qualquer outra regra convencional, sob pena de incorrerem em responsabilidade internacional no caso de serem provocados danos ilícitos. É evidente que a declaração unilateral de um Estado, afir-mando o carácter lícito ou não de uma arma nova é desprovida de forma obrigatória, mas o objectivo visado é unicamente de obrigar os Estados a procederem a uma tal análise.

Armas 79

21 Apesar de não serem dissuasivas, existe o risco de haver um recurso demasiado fácil,ou mesmo  sistemático a estas armas. Vide Rabault (J.P.),art.cit.  p.156 e seguinte

..É, no entanto, importante notar que a letra do artigo 36. o apenas obriga o Estado a não utilizar uma arma cuja ilegalidade tenha sido por si constatada, não tendo que divulgar esta constatação (por razões de estratégia militar) e conservando o poder de possuí-la. Resta-nos oespírito do preceito …

 

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