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Objetivos 

O princípio da limitação rationae loci restringe os ataques contra objetivos estritamente militares proibindo conseqüentemente o ataque de bens de caráter civil ou certas zonas especialmente protegidas.

1.PROIBIÇÃO DE ATACAR BENS

DE caráter CIVIL

Os bens de caráter civil são definidos pela negativa e não enquanto tais, sendo considerados civis todos os bens que não constituam objetivos militares. 

Estes objetivos militares definem-se pela conjugação de duas condições : por um lado a sua natureza, localização, utilização ou o seu destino devem trazer uma contribuição efetiva à ação militar; por outro lado a sua destruição total ou parcial, a sua captura ou a sua neutralização devem oferecer uma vantagem militar precisa.

Por outras palavras, o caráter civil ou militar de um bem depende da sua função no desenrolar das operações em termos de estra

Artigo 52.o §2 P I.Na guerra naval, o Manual de São Remo precisou a noção de objetivo militar,fonte de muitas incertezas no mar,e que limita por um lado os ataques contra navios de guerra,submarinos, navios auxiliares ou de comércio que ajudem diretamente a ação milita de ataques dez categorias de navios inimigos,nomeadamente os navios hospital,os barcos de salvamento, os navios de cartel ou navios que participem em missões humanitárias.

tégia militar 2 . O DIH define assim os objetivos militares e descreve os bens que podem ser atacados, o que parece bastante curioso para um tratado de caráter humanitário. No entanto, esta abordagem apresenta um duplo interesse, permitindo à população civil afastar-se de certos locais que a potência inimiga poderá legitimamente atacar e reforçando ainda a contrario os bens de caráter civil, que não podem ser objeto de ataques.

Bens culturais e locais de culto

Estes bens consistem em edifícios consagrados à ciência e à beneficência, monumentos históricos, obras de artes ou locais de culto que apresentam um interesse artístico, histórico ou arqueológico 3 , ou que constituem o patrimônio cultural e espiritual dos povos 4 , independentemente da sua origem, proprietário e do fato de se tratar de bens móveis ou imóveis.

De acordo com a Convenção da Haia, os bens culturais e os locais de culto beneficiam de uma proteção geral, já que devem ser protegidos pelo Estado vítima de ataque, que não poderá designadamente transforma-los em objetivos militares. Devem também ser respeitados pelo Estado atacante, que deverá abster-se de qualquer ato hostil contra aqueles.

Alguns de entre eles (centros com monumentos ou bens culturais de grande importância) beneficiam de uma proteção especial que lhes confere uma maior imunidade, já que não poderão ser atacados a não ser em casos excepcionais de inelutável necessidade militar e somente enquanto essa necessidade subsistir 5 . Por seu lado, o primeiro Protocolo impõe uma obrigação mais restrita de respeito pelos bens culturais, já que não prevê qualquer derrogação.

Os ataques contra bens civis, que devem estar munidos de um sinal especial 6 , podem constituir uma infração grave.

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2 Um bem normalmente civil utilizado por um atacado torna-se num alvo para o atacante.Em caso de dúvida,um bem normalmente afetado a uma utilização civil será considerado como civil,artigo 52.o , n.o 3 P I.

3 Artigo 1.o da Convenção da Haia de 1954.

4 Artigo 53.o ,alínea a),P I e 16.o P II.

5 Artigo 11.o §2 da Convenção de 1954.Sobre este ponto vide David (E.),op.cit,p.246 e seguintes.

6 Vide anexo;os bens que beneficiam de uma proteção especial devem usar este sinal repetido três vezes;os outros podem estar munidos deste sinal isolado (artigos 16.o e 17.o da Convenção da Haia)

..Bens indispensáveis à sobrevivência da população

A proibição de atacar certos bens constitui um importante avanço dos Protocolos relativamente às Convenções, as quais se limitam a prever a assistência às populações vulneráveis (crianças menores de 15 anos, mulheres grávidas ou puérperas) e salvaguardar os bens necessários à vida dos civis em território ocupado 7 . De acordo com os Protocolos 8 , a sujeição de civis à fome não é um método de guerra, sendo por conseqüência proibido atacar ou destruir, afastar ou colocar fora de uso os bens indispensáveis à sobre-vivência da população. Os dois Protocolos Adicionais concebem um inventário não exaustivo dos bens em causa, nomeadamente gêneros alimentícios, zonas agrícolas, colheitas, gado, instalações e reservas de água potável, instalações de irrigação, abrigos ou vestuário.

A proibição de atacar os bens de subsistência – que coloca aliás o problema da legalidade de certas formas de bloqueio 9 – conhece duas exceções: em primeiro lugar a proibição não é aplicável quando estes bens são destinados à subsistência das forças armadas ou quando são por elas utilizados para fins militares 10 . Em segundo lugar, o Estado beligerante pode praticar no território sob o seu controlo (o seu território ou o território por ele ocupado) a política da terra queimada.

O caráter lícito desta táctica militar é admitido no caso de se fundar exclusivamente num interesse militar legítimo, permitindo nomeadamente evitar ou retardar o avanço do invasor, ou aquando da retirada de forças armadas de ocupação 11 .

Não podemos considerar que o incêndio dos poços de petróleo no Kuwait pelo Iraque corresponda a uma política de terra queimada, tanto mais que a maré negra no Golfo Pérsico, provocada pelo derramamento não acidental de petróleo, constituiu um atentado ao meio ambiente.

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7 Respectivamente nos artigos 23.o §1 e 55 C IV.

8 Artigos 54.o P I e 14.o P II.

9 Vide Com.,P I,p.671 e seguintes.

10 Nestes casos,estes bens voltam a ser objetivos militares, mas a população civil não deverá ser assim reduzida à fome ou forçada a deslocar-se.

11 Neste caso,a política de terra queimada não pode acarretar um atentado aos bens de subsistência da população,mas tão-somente às infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias,portuárias ou aeroportuárias..

Organismos de proteção civil

Estes organismos asseguram missões mais alargadas do que as do pessoal médico e sanitário, mas que não podem ser assimiladas a atividades militares. Podemos citar, de entre a lista limitativa do artigo 61. o do primeiro Protocolo, a luta contra incêndios, os ser-viços de alerta e de salvamento, a disponibilizarão e organização de abrigos, a localização e sinalização de zonas perigosas, a evacuação e alojamento. Estas tarefas, qualificadas como humanitárias, só poderão prosseguir um dos três seguintes fins: proteger os civis contra os perigos das hostilidades ou catástrofes, ajudá-los a ultrapassar os seus efeitos e assegurar as condições de sobrevivência da população.

Os organismos civis 12 da proteção civil (pessoal, edifícios e materiais) identificados por um sinal distintivo 13 não devem ser objeto de ataques, devendo ser respeitados e protegidos.

Obras e instalações contendo forças perigosas

A proibição de ataques e represálias diz expressa e unicamente respeito às barragens, diques e centrais nucleares e outros objetivos militares que se encontram sobre ou na proximidade destas obras 14 .

Porém, esta lista é exaustiva e outras obras, tais como as fábricas que produzem produtos químicos ou tóxicos, as plataformas de perfuração de petróleo e as refinarias, passíveis de libertar forças perigosas, não são cobertas pela proteção.

No entanto, esta proibição não é infelizmente absoluta, já que as obras e instalações visadas são, a priori, bens de caráter civil e é por esta razão que não devem ser atacadas. Contudo, tornam-se objetivos militares porque são utilizados para o apoio «regular, importante e direto» de operações militares, beneficiando de uma proteção especial, já que não devem ser atacadas se esses ataques ocasio-

Direito Internacional humanitário

12 Com efeito,podem existir formações militares de proteção civil.O seu pessoal deve igualmente ser respeitado e protegido, mas são-lhe aplicadas rigorosas condições,tais como a sua afetação permanente a tarefas de proteção civil e exclusão de qualquer tarefa militar,uso de um sinal distintivo internacional,posse unicamente de armas ligeiras individuais e realização de tarefas exclusivamente sobre o território nacional (artigo 67.o §1 P I).

13 Vide anexo.

14 Artigos 56.o P I e 15.o P II

..narem perdas severas na população civil no seguimento da de forças perigosas. Se estas perdas não forem severas, o ataque de um tal objetivo militar torna-se possível, apesar dos danos colaterais que possam ser causados. Finalmente, a proteção especial será suspensa se estes bens forem utilizados para o apoio «regular, importante e direto» de operações militares e se o ataque for o único meio de fazer cessar este apoio, mesmo que provoque a libertação de forças perigosas. Neste contexto devem, no entanto, ser respeitadas as regras relativas à proteção da população civil e às precauções no ataque, nomeadamente a regra da proporcionalidade. Com efeito, a proibição só será aplicável se estas obras e instalações tiverem um caráter puramente civil no sentido do artigo 52. o do Protocolo I. A identificação destes bens protegidos poderá ser facilitada pela utilização de um sinal distintivo 15 , mas a ausência dessa sinalização não fará cessar a proteção. Apesar do seu caráter facultativo, as Partes têm um interesse evidente na sua utilização, que não está prevista no Protocolo II, já que a não destruição dessas obras num CANI corresponde ao interesse comum dos insurgidos e das autoridades governamentais.

Meio ambiente natural

O meio ambiente natural, parte incontestável do bem comum da humanidade, é protegido contra os danos «extensos, duráveis e graves» que lhe possam ser causados, tanto em tempo de guerra como em tempo de paz 16 . O primeiro Protocolo, além de condenar a sujeição à fome, proíbe outro meio de guerra total: os atentados contra o meio ambiente. Os meios de guerra geofísica (modificações climáticas ou desencadeamento de um tremor de terra) ou ecológica (recurso a agentes de guerra química) são proibidos pelo DIH por comprometerem a saúde ou a sobrevivência do conjunto da população. De forma geral, as regras enunciadas no Protocolo parecem

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15 Vide anexo.

16 Artigos 35.o §3 e 55.o P I e Convenção de 10 de Dezembro de 1976 sobre a Proibição da Utilização de Técnicas de Modificações do Ambiente para Fins Militares ou para quaisquer outros Fins Hostis..

menos vinculativas do que as constantes na Convenção de 1976. Com efeito, este instrumento aplica-se a todo o tempo, a partir do momento em que os atentados contra o meio ambiente sejam extensos, graves ou duráveis, sendo que um dos três elementos é suficiente.

Já o Protocolo exige que sejam tidos em consideração de forma cumulativa a duração, a amplitude e a gravidade dos danos. Além disso, a duração e a gravidade são consagrados de forma mais restritiva pelo Protocolo 17 .

2.PROIBIÇÃO DE ATACAR CERTAS ZONAS

A limitação do campo de batalha traduz-se na proibição de operações militares em locais especialmente protegidos.

Localidades não defendidas

Esta regra, que tem a sua origem no artigo 25. o do Regulamento da Haia, constituiu durante muito tempo um dos pilares do Direito da Guerra clássico. O artigo 59. o , n.o 1, do primeiro Protocolo reafirmou esta proibição, ao precisar as condições de acordo com as quais uma Parte no conflito pode unilateralmente declarar como «localidade não defendida» qualquer local habitado na proximidade da frente de combate ou de uma zona de contacto. Existem três condições, a saber: deverá ter-se procedido à evacuação de todos os combatentes e do material militar, não poderá ser cometido qualquer ato hostil contra o inimigo e não poderá ser empreendida qualquer atividade de apoio a operações militares.

A partir do momento em que estejam preenchidas estas condições, as autoridades governamentais ou o comando militar local devem dirigir uma comunicação (através de um parlamentar, do recurso a telecomunicações ou de uma Potência protetora) à Parte adversa, que deverá acusar a recepção da declaração e conceder, ou não, o tratamento de localidade não defendida 18 . No caso de ser dada concordância, estas

Direito Internacional humanitário

17 Vide David (E.),op.cit,pp.254-259.

18 É de notar que,curiosamente,as Partes no conflito podem chegar a um acordo com vista à criação de uma localidade não defendida, mesmo que não se encontrem preenchidas as condições

..dades devem ser sinalizadas 19 . Sendo estas localidades desprovidas de qualquer caráter militar, é no interesse dos seus habitantes que sejam «cidades abertas», abertas à ocupação pelo adversário que, em contrapartida, não as deve bombardear.

Zonas e localidades sanitárias e de segurança,

zonas neutralizadas e zonas desmilitarizadas

As zonas e localidades sanitárias e de segurança 20 constituem zonas de refúgio criadas por via de um acordo entre as Partes, que podem estar afastadas ou próximas da frente de combate, limitando-se a acolher os feridos e doentes (civis ou não), as pessoas com deficiência, os idosos, as crianças menores de 15 anos, as mulheres grávidas, as mães de crianças de menos de sete anos, bem como o pessoal administrativo e sanitário e, a menos que exista um acordo especial entre os beligerantes, os outros civis não poderão a elas ter acesso. Estas zonas serão identificadas por bandas oblíquas vermelhas sobre fundo branco, apostas na periferia e sobre os edifícios 21 .

As zonas neutralizadas 22 são criadas na proximidade da frente de combate, mediante um acordo entre as Partes no conflito, para proteger os feridos, doentes e civis que não participam nas hostilidades dos combates. Ao contrário do que sucede com as zonas sanitárias e de segurança, as zonas neutralizadas são criadas em regiões em que se desenrolem combates e são susceptíveis de acolher tanto os feridos e os doentes civis e militares, como o conjunto da população civil.

Por outro lado, enquanto que as zonas sanitárias e de segurança têm um caráter permanente, as zonas neutralizadas são provisórias, já que correspondem a uma situação táctica momentânea. As zonas desmilitarizadas 23 são igualmente criadas por meio de acordos concluídos quer em tempo de paz, quer após o início das hostilidades. 

Mas, contrariamente ao que sucede

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19 Não é indicado qualquer sinal específico,sendo necessário um entendimento entre os beligerantes.Porém poderá ser retomada a sinalização das zonas sanitárias e de segurança, Com.,p.723. 

20 Artigos 23.o C I e 14.o C IV.

21 Artigo 6.o anexo 1 C IV.

22 Artigo 15.o C IV.

23 Artigo 60.o P I

..com as zonas sanitárias e de segurança das Convenções, as zonas desmilitarizadas estão abertas a qualquer não-combatente a partir do momento em que este reúna as condições análogas àquelas que são previstas para as localidades não defendidas. As Partes no conflito estão proibidas de alargar as suas operações militares às zonas desmilitarizadas, as quais não devem ser sujeitas a ataques, não devem conter instalações militares e não podem servir para o estacionamento ou trânsito das forças armadas. A violação substancial por uma das Partes desvinculará a outra Parte das suas obrigações e colocará um termo ao estatuto da zona.

Estabelecimentos ou unidades sanitárias

fixas ou móveis

Existe uma proteção geral da organização sanitária 24 . A par do pessoal sanitário especialmente protegido – já que através deles são protegidos os feridos e doentes, não podendo ser considerados como combatentes 25 – os estabelecimentos e unidades sanitárias móveis dos serviços de saúde militares e civis, os navios hospitais militares e civis, os veículos, comboios, navios e aeronaves sanitárias militares e civis 26 devem ser respeitados e protegidos e não podem ser objeto de qualquer ataque.

Os estabelecimentos e unidades sanitárias fixos ou móveis devem ser claramente identificados por meio do sinal distintivo 27 da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho sobre fundo branco. O sinal consiste no elemento constitutivo desta proteção e, apesar do uso do sinal não ser obrigatório, a parte beligerante que o dispensar fará com que os seus serviços de socorro corram um sério risco. É de lembrar que no conflito do Atlântico Sul, os helicópteros de combate argentinos e britânicos complementaram, por sua conta e risco, a função dos helicópteros sanitários, os quais

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24 Vide igualmente o capítulo 10.2.

25 Apesar de o pessoal sanitário poder possuir armas ligeiras para garantir a ordem,a sua defesa e a das pessoas que recebem a sua assistência.

26 Respectivamente os artigos 19.o C I,23.o C II,18.o C IV,13.o P I,11.o P II; artigos 20.o C I,22.o C II,22.o P I; artigos 35.o C I,27.o ,28.o e 39.o C II e 22.o C IV,21.o -30.o P I e 11.o P II. 27 Vide anexo

..eram em número insuficiente para procurar e salvar os náufragos,

não tendo beneficiado de qualquer proteção especial.

Naturalmente que todas estas limitações rationae loci são desprovidas de efeito se os bens ou zonas protegidas são utilizados para cometer actos prejudiciais ao inimigo. Excepção feita no caso de perfídia, não é proibido utilizá-las para a conduta das hostilidades, sendo que esta utilização conduzirá à perda de imunidade que lhes é concedida.

 

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