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Combatentes

Certas pessoas não podem ser implicadas nas hostilidades, da mesma forma aliás que também não podem nelas participar. As limitações rationae personae explicam-se pelo facto de serem os Estados que fazem a guerra em função das suas necessidades político-estratégicas e não as pessoas, geral-mente vítimas dos seus efeitos. Desta forma, só os combatentes têm direito de atacar o inimigo ou de lhe resistir; enquanto atacantes estão submetidos a proibições e enquanto vítimas de um ataque têm certas obrigações.

1.DEFINIÇÃO DOS COMBATENTES

Noção

A definição legal de combatentes é rela-tivamente recente. Num primeiro tempo, as Convenções de Genebra determinaram as categorias de pessoas pertencentes a formações armadas com direito de parti-cipar directamente nas hostilidades e de combater, sendo enunciadas seis categorias: os membros das forças armadas de uma parte no conflito, incluindo as milícias e os corpos de voluntários; os membros dos movimentos de resistência que respeitam certas condições (ter no seu comando uma pessoa responsável, usar abertamente as armas, usar um sinal distintivo fixo e identificável à distância, respeitar as leis e costumes da guerra nas suas operações); os membros de uma força regular que reclamam uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora; as pessoas que seguem as forças armadas sem delas fazerem directamente parte (correspondentes de guerra, membros civis da tripulação de aviões militares, entre outros); os membros das tripulações da marinha mercante e da aviação civil das partes no conflito; os indivíduos da população de um território não ocupado que se levantam em massa para evitar o avanço do inimigo e sob condição de usarem abertamente as armas e respeitarem as leis e costumes da guerra.

O sistema estabelecido no artigo 43. o do primeiro Protocolo já não fixa a pertença a categorias de formações armadas como condição sine qua non para a atribuição do estatuto de combatente, mas unicamente a pertença a «forças armadas», isto é a qualquer grupo ou unidade armada e organizada colocada sob um comando responsável pela conduta dos subordinados face a uma parte no conflito. Doravante não mais existe uma distin-ção entre forças regulares e irregulares, exércitos profissionais e milícias, voluntários e movimentos de resistência. Existe um único regime ligado à noção de forças armadas do qual qual-quer membro, excepção feita ao pessoal sanitário e religioso, é um combatente.

Contudo, apesar de qualquer membro das forças armadas ser um combatente, deverá respeitar duas obrigações 2 para não ser despro-vido do seu estatuto: ter um uniforme ou sinal distintivo e usar as armas abertamente.

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2 Salvo o guerrilheiro.Vide infra..Extensões

Apesar de terem sido feitas extensões a fim de permitir um acesso facilitado ao estatuto de prisioneiro de guerra (nacionais neutros incor-porados nas forças armadas, pessoal militar da protecção civil), o esta-tuto de combatente foi expressamente concedido pelo primeiro Protocolo aos principais actores das guerras dos finais do século vinte:

o guerrilheiro e a criança.

a)Guerrilheiros

O primeiro Protocolo legitimou o guerrilheiro na sequência do pedido dos Estados socialistas e do terceiro mundo, que reclamavam o direito ao estatuto de prisioneiro de guerra em caso de captura des-tes «combatentes da liberdade», que não usam uniforme nem sinal distintivo e se misturam com os civis para surpreenderem o adver-sário. O guerrilheiro consiste hoje em dia num combatente regular quando participa num conflito armado internacional 4 . Apesar de não se distinguir da população civil, conserva o seu estatuto de comba-tente se usar abertamente as armas durante cada ofensiva militar e durante o tempo em que está exposto à vista do inimigo, enquanto participar numa acção militar 5 .

b)Crianças

Estima-se actualmente em mais de 200 000 o número de crianças menores de 15 anos utilizadas como soldados (nas zonas de con-fli to, tais como a Etiópia, o Salvador, a Nicarágua, o Camboja e o Ex-Zaire); as crianças tornam-se soldados para obterem alimen-tação, por paixão ideológica ou fruto de recrutamentos forçados. 

As crianças são recrutadas e doutrinadas para caminharem sobre campos de minas, protegerem os combatentes adultos com maior experiência de segunda linha e alia-rem à causa as famílias refractárias destes jovens mártires 6 . As crianças soldados, 

Combatentes 55

4 Artigo 44.o §3 P I.

5 Veythey (Michaël):«Guérilla et Droit humanitaire »,CICV,1983 (em português:«Guerrilha e Direito Humanitário »).

6 Brissot (C.),Le Monde diplomatique,Janeiro 1986

..demasiado felizes por serem úteis, mas inconscientes da sua uti-lização, tornam-se uma presa fácil para os agentes responsáveis pelo recrutamento nos exércitos em guerra. A participação de crianças

– discípulos da guerra – nas hostilidades apresenta evidente-mente um perigo mortal tanto para as próprias crianças, como ainda para as pessoas que se tornam alvos das suas ações irreflectidas. 

Teria sido irrealista adoptar uma proibição absoluta da participação de crianças em conflitos armados, já que muitas delas participam nas guerras do terceiro mundo. Igualmente, através das reservas colocadas no artigo 77. o , n.o 2, do primeiro Protocolo, as crianças com idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos, recrutadas pelas forças armadas ou que participem num levantamento em massa, têm a qualidade de combatentes 7 , beneficiando do estatuto de prisioneiro de guerra de pleno direito, em caso de captura 8 .

Quando se tratar de crianças menores de 15 anos, e apesar das regras do artigo 77. o do primeiro Protocolo, estas terão igualmente a qualidade de combatentes quando são recrutadas ou quando inte-gram voluntariamente as forças armadas, e em caso de captura ser-- lhes-á reconhecido o estatuto de prisioneiro de guerra. A idade consiste neste contexto um factor que só poderá justificar um trata-mento privilegiado.

No que concerne esta questão, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança parece marcar uma regressão. Com efeito, o artigo 38. o , n.o 2, in fine autoriza por um lado implicitamente uma participação indirecta de crianças menores de quinze anos nas hostilidades; por outro lado este artigo comporta termos que vêm limi-tar o alcance desta proibição («as medidas possíveis»). Na melhor das hipóteses são aqui retomadas as disposições dos dois Protoco-los, e no cenário mais negativo existe um risco de enfraquecimento do DIH por dispo-sições ambíguas e restritivas. A nova redacção destes direitos não constituiu uma melho-ria, embora seja verdade que a sua omissão

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7 Artigo 43.o §2 do primeiro Protocolo e artigo 2.o do Regulamento relativo às leis e costumes da guerra de campanha anexado à Convenção da Haia de 8 de Outubro de 1907.

8 Artigo 4.o -A §1 e 6 C II

I..numa convenção sobre os direitos da criança equivaleria ao esquecimento de que a criança beneficia destes direitos 10 N.T . .

Exclusões

Há duas categorias de pessoas que podem não ser consideradas como combatentes legítimos: o espião e o mercenário.

a)Espiões

A procura de informações sobre o inimigo não é proibida pelo DIH (nem o é aliás em tempo de paz pelo Direito Internacional Público, desde que não haja uma violação de soberania), no entanto os Esta-dos têm a possibilidade de reprimir a espionagem em função da «qualidade» de espião. Na hipótese de os espiões serem civis, é evi-dente que em caso de captura, não lhes será reconhecido o esta-tuto de prisioneiro de guerra, podendo estes ser detidos, processados e julgados desde que seja respeitado o artigo 75. o do primeiro Pro-tocolo e, nos casos dos artigos 64. o a 78. o da quarta Convenção, se a actividade de espionagem for cometida num território ocupado.

Na hipótese de o espião ser um combatente, agindo de uniforme ou com uma indumentária que o distinga dos não combatentes, deve beneficiar do estatuto de prisioneiro de guerra, sendo que quem age sem se distin-guir dos não combatentes pode ser tratado como espião, a menos que seja somente cap-turado após ter regressado às forças a que per-tencia

11 .

b)Mercenários

O mercenário consiste numa pessoa que par-ticipa voluntariamente e a troco de uma remuneração pecuniária ao serviço de um Estado do qual não é nacional. O artigo 47. o do primeiro Protocolo avança, no entanto,

Combatentes 57

10 Encontra-se actualmente em preparação um Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos de Criança (nomeadamente relativo a crianças em situação de conflito armado),vide capítulo 13 §1.

N.T .Os trabalhos de negociação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança chegaram finalmente ao fim,tendo o respectivo texto final sido aprovado pela Assembleia Geral das Nações 

Unidas a 25 de Maio de 2000 por consenso.O Protocolo encontra-se actualmente aberto à assinatura e ratificação pelos Estados Partes ou signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança.

11 Artigos 29.o e 31.o do

Regulamento de Haia e 46.o §2 e 4 do primeiro Protocolo

..uma definição mais precisa (demasiado precisa?) do conceito.

Devem ser preenchidas cumulativamente seis condições para que uma pessoa seja qualificada como mercenário: ser especialmente recrutado para combater num conflito armado; participar directa-mente nas hostilidades com vista à obtenção de uma remuneração material superior àquela que é prometida a um combatente de uma graduação análoga; não ser nacional de uma das partes no conflito, nem ser residente de um território ocupado; não ser membro das forças armadas de uma das partes no conflito; e não ser enviado numa missão oficial por um Estado terceiro 12 . Esta definição exclui os mem-bros da Legião Estrangeira ou os Gurkkas nepaleses, os instrutores ou técnicos e os voluntários que participam num conflito por moti-vos distintos do chamariz do ganho. Nestas condições, o artigo 47. o prevê que, em caso de captura, o mercenário não poderá invocar o seu estatuto de nacional neutro e não terá direito ao estatuto de com-batente ou de prisioneiro de guerra. O mercenário será assim pro-cessado e condenado unicamente pela sua participação nas hostilidades 13 .

Desta forma, só os combatentes definidos como tais podem legiti-mamente levar a cabo actos de violência de guerra, existindo con-tudo outras limitações rationae personae.

2.PROIBIÇÕES DO ATACANTE

Estas proibições podem ser resumidas de acordo com duas vertentes:

Proibição de atacar pessoas que não combatem

É bastante claro que qualquer guerra faz com que a população civil corra perigo. O objec-tivo desta regra consiste em reduzir ao máximo os riscos quer através da proibição de ataques contra a população civil e contra as pessoas civis – individualmente considera-das –, mesmo a título de represálias, quer de

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12 David (E.):«Le mercenaire en droit international »;Rev.belge dr. int,1977,p.197-238 (em português: «O mercenário em Direito Internacional »).

13 Devemos porém notar que a repressão internacional do mercenariato (estabelecida pela Convenção contra o Recrutamento,Utilização, Financiamento e Instrução de Mercenários,de 4 de Dezembro de 1989)não é incompatível com as regras mínimas de protecção do mercenário

..actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal consiste em espalhar o terror no seio da população civil 14 . Em resumo, a popu-lação civil não deverá nunca constituir um objecto táctico, no entanto a proibição de atacar civis 15 é alvo de duas excepções:

quando os civis participam nas hostilidades e durante esta partici-pação, quando os civis são colocados ao lado de objectivos militares com um pequeno intervalo entre ambos e quando os danos colate-rais não são demasiado excessivos em relação à vantagem militar con-creta e directa esperada.

Esta proibição de atacar aplica-se igualmente às pessoas que asse-guram assistência médica, sanitária, civil e religiosa às vítimas de conflitos armados. A protecção destas pessoas, prevista originaria-mente pela Convenção de Genebra de 1864, foi ampliada pelas Con-venções de 1949 e sobretudo pelo primeiro Protocolo que estendeu a proibição de atacar em benefício do conjunto do pessoal militar e civil especialmente afectado pelos beligerantes a missões medicas, de assistência religiosa e de protecção civil.

Proibição de atacar as pessoas que já não combatem

Esta regra encontra-se inscrita implicitamente nas três primeiras Convenções de Genebra 16 quando se afirma que estas pessoas – feri-dos, doentes, náufragos e prisioneiros de guerra – devem ser res-peitadas e protegidas, não podendo ser objecto de ataques, já que o combatente se torna uma vítima no momento em que é colocado fora de combate ou quando se rende. Esta regra encontra igualmente um prolongamento na proibição da recusa de quartel 17 .

3.OBRIGAÇÕES DA VÍTIMA DE ATAQUE

São em número de dois as obrigações da vítima de ataque, que consistem nos corolá-rios da protecção reconhecida ao não com-batente.

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14 Artigo 51.o §1 –2 P I.

15 Turpin (D.):«La protection de la population civile contre les effets des hostilités »,Etudes internationales, 1992,p.797-817 (em português: «A protecção da população civil contra os efeitos das hostilidades »).

16 Respectivamente nos artigos

12.o /12.o e 13.o .

17 Vide capítulo 9 §1..60 Direito Internacional umanitário

Obrigação de não utilização de não combatentes para fins militares

Trata-se aqui da protecção de objectivos militares ou do favorecimento da condução das hostilidades através da presença de não comba-tentes 18 , havendo uma condenação inequívoca da utilização dos escudos humanos. Deve-se entender por não combatentes a popu-lação civil e as pessoas civis, os prisioneiros de guerra e as pessoas protegidas pela quarta Convenção. A este elenco de pessoas prote-gidas contra os ataques dever-se-á acrescentar o pessoal sanitário, reli-gioso e de protecção civil; como contrapartida da imunidade que lhes é concedida estas pessoas devem abster-se de qualquer acto hostil, de qualquer ingerência directa ou indirecta nas operações militares.

Precauções contra os efeitos dos ataques

As partes no conflito devem esforçar-se por afastar as pessoas e os bens civis dos locais de operações e dos objectivos militares e de não colocar tais objectivos na proximidade de zonas com uma forte con-centração civil 19 . Esta regra tem por objectivo a protecção da popu-lação civil dos países inimigos a partir de medidas que cada beligerante deve tomar no seu próprio território ou em território ocu-pado, a favor das pessoas que ali se encontram.

Além disso, quando as posições de defesa da vítima de um ataque possam afectar as pessoas civis, deve ser feito um aviso em tempo útil e por meios eficazes se a situação táctica o permitir 20 . Esta mesma preocupação explica igualmente a regra de acordo com a qual os movimentos das formações militares e o seu estacionamento devem ser feitos de preferência no exterior de zonas habitadas, e no caso destas formações se situarem no interior ou nas proximidades destas zonas, devem actuar de forma a causar o menor perigo pos-sível às pessoas civis.

Esta obrigação positiva da vítima de um ata-que corresponde às precauções que devem ser encaradas pelos dirigentes desde os tempos de paz, quando são adoptadas medidas de 

18 Artigo 51.o §7 P I.

19 Artigos 57.o e 58.o P I.

20 Artigo 57.o §2,alínea c),P I

..organização da defesa nacional: por exemplo, não construir uma caserna ou um depósito de munições numa cidade, não colocar tro-pas ou meios de transporte militar em zonas altamente populosas, construir abrigos eficazes contra os efeitos dos bombardeamentos ou organizar serviços de protecção civil.

 

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