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Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

 

Se, de uma forma geral, a aplicação do Direito Internacional Público assenta nos mecanismos de controlo interestadual, já a especificidade do DIH se prende com a existência da Cruz Vermelha Internacional. Os elementos constitutivos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho são associações essencialmente com origem na iniciativa privada, mas a sua acção tem seguramente pertinência em relação ao Direito Internacional, nomeadamente aquando das conferências internacionais da Cruz Vermelha.

1.INSTITUIÇÕES DA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL

Comité Internacional da Cruz Vermelha

O Comité não consiste numa organização internacional, mas antes numa organização humanitária cujos corpos dirigentes são de nacionalidade suíça. O órgão supremo da instituição é um Comité composto por um número máximo de 25 membros eleitos por cooptação e escolhidos entre personalidades helvéticas que possuam simultaneamente uma experiência dos problemas internacionais e uma ligação à causa humanitária. O seu Presidente é eleito no seio do Comité por um mandato de quatro anos renovável. O Conselho Executivo, composto por sete membros, é um órgão permanente encarregue da gestão corrente dos assuntos. A 19 de Março de 1993 foi concluído um acordo de sede entre o Conselho Federal e o C.I.C.V., com vista a afirmar o seu carácter autónomo e de associação de direito privado suíço em relação à Confederação Helvética. Este acordo reconhece a personalidade jurídica internacional do C.I.C.V. e as suas atribuições, enuncia os privilégios e imunidades de que beneficiam a instituição e os seus agentes e prevê um procedimento arbitral de regulamento de diferendos.

É evidente que o C.I.C.V. não é uma simples associação privada regida pelos artigos 60. o e seguintes do Código Civil Suíço, já que foi investido numa missão internacional, que decorre em simultâneo das Convenções e dos Protocolos e da prática mais que centenária do C.I.C.V. para exercer as suas actividades humanitárias no território das Partes no conflito, com o seu consentimento. A sua personalidade jurídica internacional prende-se também com as relações de natureza quase diplomática que o Comité mantém com os Estados e as organizações internacionais, e com os acordos que concluiu com estes e que têm uma natureza próxima dos tratados. Foram assinados mais de 50 acordos de sede com os Estados que reconhecem ao C.I.C.V. personalidade jurídica de direito interno e que lhe conferem um regime de privilégios e imunidades, frequentemente definidos por uma simples remissão à Convenção de Viena de 1961.

A personalidade jurídica internacional funcional do C.I.C.V., reconhecida implicitamente pelas Nações Unidas na resolução 45-6, de 16 de Outubro de 1990, e que conferiu àquele organismo a qualidade de observador na Assembleia Geral, permite que o C.I.C.V. possua os direitos necessários ao exercício da sua missão, nomeadamente 

32 Direito Internacional umanitário.

o direito de contratar, adquirir, alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo e ainda o direito de legação.

Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

As Sociedades Nacionais são O.N.G.’s nacionais cujas actividades variam consoante o país em que se encontrem sediadas e podem consistir na prestação de serviços de saúde e de assistência social ou no desenvolvimento de programas para a juventude. 

Em tempo de guerra, as Sociedades Nacionais intervêm enquanto auxiliares dos serviços sanitários das forças armadas, tratando dos militares doentes e feridos, ajudando os prisioneiros de guerra, os internados e os refugiados.

As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Verme-lho devem ser reconhecidas pelos Estados e respeitar os princípios fundamentais do Movimento para obterem o reconhecimento inter-nacional do C.I.C.V. Depois de preencherem estas condições, as Sociedades Nacionais são agrupadas no seio da Federação Interna-cional.

Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

Fundada em 1919 por iniciativa de Henry Davison (presidente do Comité de Guerra da Cruz Vermelha Americana), trata-se de uma O.N.G. internacional cuja missão genérica é de facilitar e fazer progredir a ação humanitária das Sociedades Nacionais, nomeadamente em favor das populações mais vulneráveis.

Através de um acordo celebrado a 20 de Outubro de 1989 entre o C.I.C.R. e a Federação, as competências de ambas as instituições foram definidas da seguinte forma: a Federação coordena as acções inter-nacionais de socorro às vítimas de catástrofes naturais, aos refugiados e às pessoas deslocadas fora das zonas de conflitos. 

Por seu lado o C.I.C.R. assegura a direcção geral da acção internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho dentro das zonas de conflito.

Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho 33.

2.CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA

O C.I.C.R., as Sociedades Nacionais e a Federação formam a Cruz Vermelha Internacional, que é dirigida pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha, organismo de natureza híbrida que se reúne, em princípio, de quatro em quatro anos e que inclui, para além das instituições privadas da Cruz Vermelha, os Estados Partes nas Convenções de Genebra. As delegações do C.I.C.V., das Sociedades Nacionais e da Federação estão igualmente habilitadas a participar nas deliberações e nas votações, dispondo cada delegação de um voto.

A Conferência adapta resoluções que concretizam a sua ação ou posições sobre qualquer problema que apresente um interesse para o Movimento, tal como a saúde e o bem-estar social, os direitos humanos, a assistência humanitária, o desenvolvimento do Direito Humanitário e as ações a favor da paz. O valor jurídico destas resoluções é variável , já que consistem por um lado em regras obrigatórias no que concerne ao direito interno da Organização e por outro em simples recomendações quando são dirigidas aos membros da Cruz Vermelha Internacional ou aos Estados com vista a impor um determinado comportamento, o que tem sido frequentemente o caso, por exemplo em matéria de CANI, tendo em conta as lacunas e insufi-ciências dos textos jurídicos. Porém, estas resoluções têm mesmo assim um certo efeito obrigatório, porque mesmo que os Estados não sejam obrigados a aceitar a resolução e a aplicá-la, devem pelo menos tomar nota da mesma e analisá-la de boa fé.

A Cruz Vermelha está definitivamente investida de uma verdadeira missão de serviço púbico internacional: contribui para a proteção e assistência das vítimas de conflitos armados, bem como para o desenvolvimento do DIH. A Conferência, que consiste numa pessoa jurídica de direito privado e não numa instituição especializada ou órgão subsidiário das Nações Unidas, soube sempre evitar a politização, mantendo desta forma a confiança dos Estados na sua neutralidade.

Bugnion (Fr.):«Le droit de la Croix--Rouge »,R.I.C.R.,1995,pp.535-566(em português:«O Direito da CruzVermelha »).

 
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