Direito Internacional dos
Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito
Internacional dos Refugiados: Aproximações ou Convergências
por Antônio Augusto Cançado Trindade
Parte I
I.
Introdução: As Três Vertentes da Proteção Internacional da
Pessoa Humana
Da Compartimentalização à Interação.
Uma revisão crítica da doutrina clássica revela que esta
padeceu de uma visão compartimentalizada das três grandes
vertentes da proteção internacional da pessoa humana –
direitos humanos, direito humanitário, direito dos refugiados, em
grande parte devido a uma ênfase exagerada nas origens históricas
distintas dos três ramos (no caso do direito internacional
humanitário, para proteger as vítimas dos conflitos armados, e
no caso do direito internacional dos refugiados, para restabelecer
os direitos humanos mínimos dos indivíduos ao sair de seus países
de origem). As convergências dessas três vertentes que hoje se
manifestam, a nosso modo de ver, de forma inequívoca, certamente
não equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto
substantivo como processual; de outro modo, já não caberia falar
de vertentes ou ramos da proteção internacional da pessoa
humana.
Uma corrente doutrinária mais recente admite a interação
normativa acompanhada de uma diferença nos meios de implementação,
supervisão ou controle em determinadas circunstâncias, mas sem
com isto deixar de assinalar a complementaridade das três
vertentes. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho
Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los
Refugiados", Études et essais sur le droit international
humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur
de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genève/La Haye, CICR/
Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; César Sepúlveda, Derechio
Internacional y Derechos Humanos, México, Comisión Nacional de
Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski,
Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional
Hunianitarío como Sistema Internacional de Protección de la
Persona Humana, San José de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88.
Talvez a mais notória distinção resida no âmbito pessoal de
aplicação – a legitimatio ad causam, – porquanto o
direito internacional dos direitos humanos tem reconhecido o
direito de petição individual (titularidade dos indivíduos),
o qual não encontra paralelo no direito internacional humanitário
nem no direito internacional dos refugiados. Mas isto não
exclui a possibilidade, já concretizada na prática, da aplicação
simultânea das três vertentes de proteção, ou de duas
delas, precisamente porque são essencialmente complementares.
E, ainda mais, se deixam guiar por uma identidade de propósito
básico: a proteção da pessoa humana em todas e quaisquer
circunstâncias. A prática internacional encontra-se repleta de
casos de operação simultânea ou concomitante de órgãos que
pertencem aos três sistemas de proteção. A. A. Cançado
Trindade, "Co-existence and Co-ordination…" op. cit.infra
nº (25), pp. 1-435; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp.
105-107 e 101-102.
No plano substantivo ou
normativo, a interação é manifesta. Podem-se recordar vários
exemplos. O famoso artigo 3 comum às quatro Convenções de
Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, e.g., consagra
direitos humanos básicos (incisos (a) a (d)), aplicáveis em
tempos tanto de conflitos armados como de paz. Do mesmo modo,
determinadas garantias fundamentais da pessoa humana se
encontram consagradas nos dois Protocolos Adicionais de 1977 às
Convenções de Genebra (Protocolo I, artigo 75, e Protocolo II,
artigos 4-6). Esta notável convergência não é mera
casualidade, pois os instrumentos internacionais de direitos
humanos exerceram influência no processo de elaboração dos
dois Protocolos Adicionais de 1977. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski
e B. Zimmermann (eds), Coninientary on the Additional Protocols
of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague,
ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.
C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra
nº (1), pp. 86-87; C. Sepúlveda, op. cit. supra nº (1), pp.
105-106. A isto devem-se agregar as normas relativas aos direitos
inderrogáveis (e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos,
artigo 4(2); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo
27, Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15(2);
quatro Convenções de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional
Humanitário, artigo comum 3), aplicáveis concomitantemente e com
conteúdo análogo às normas humanitárias, e em situações bem
similares. C. Swinarski, Principales Naciones Unidas/Centro de
Derechos Humanos, Los Derechos Humanos y los Refugíados, Ginebra,
ONU, 1994, pp. 3,11-14 e 20-21.
Na mesma linha de pensamento, é
hoje amplamente reconhecida a interrelação entre o problema
dos refugiados, a partir de suas causas principais (as violações
de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos
humanos: assim, devem estes últimos ser respeitados antes do
processo de solicitação de asilo ou refúgio, durante o mesmo
e depois dele (na fase final das soluções duráveis). Os
direitos humanos devem aqui ser tomados em sua totalidade
(inclusive os direitos econômicos, sociais e culturais). Não há
como negar que a pobreza se encontra na base de muitas das
correntes de refugiados. Dada a interrelação acima assinalada,
em nada surpreende que muitos dos direitos humanos
universalmente consagrados se apliquem diretamente aos
refugiados (e.g., Declaração Universal dos Direitos Humanos,
artigos 9 e 13-15; Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo
12) Ibid., p. 14.. Do mesmo modo, preceitos do direito dos
refugiados aplicam-se também no domínio dos direitos humanos,
como é o caso do princípio da não-devolução (non-refoulement)
Ibid., p. 14. (Convenção sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1951, artigo 33; Convenção das Nações Unidas
contra a Tortura, artigo 3; Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, artigo 22(8) e (9).
E inquestionável que há aqui um
propósito comum, o da salvaguarda do ser humano. A Convenção
sobre Direitos da Criança de 1989, e.g., dá testemunho
pertinente desta identidade de propósito, ao dispor, inter
alia, sobre a prestação de proteção e assistência
humanitária adequada às crianças refugiadas (artigo 22). Ibid.,
pp. 20 e 12. Na verdade, a própria evolução histórica – não
há como negá-lo – das distintas vertentes da proteção
internacional da pessoa humana revela, ao longo dos anos,
diversos pontos de contato entre elas. Cf. Jaime Ruiz de
Santiago, "El Derecho Internacional de los; Refugiados en
Su Relación con los Derechos Humanos y en Su Evolución Histórica",
in Derecho Internacional de los Refugiados (ed. J. Irigoin),
Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad
de Chile, 1993, pp. 31-87. As convergências não se limitam ao
plano substantivo ou normativo, mas também se estendem ao plano
operacional. A atuação do ACNUR na atualidade se insere em um
contexto nitidamente de direitos humanos. E o CICV, a seu turno,
ao longo das duas últimas décadas, tem estendido sua atuação
protetora bem além do disposto nas Convenções de Genebra de
1949: baseado em princípios humanitários, o CICV tem prestado
assistência a detidos ou prisioneiros políticos,
"inclusive quando não estão encarcerados como conseqüência
de um conflito armado, mas em decorrência de uma repressão política",
transcendendo desse modo as disposições tradicionais do âmbito
material e pessoal do direito internacional humanitário
convencional. H. Cros Espiell, op. cit. supra nº (1), p. 707.
As convergências anteriormente
assinaladas também se verificam entre o direito internacional
dos refugiados e o direito internacional humanitário. Com
efeito, ao longo de toda a sua história, o CICV, ao dedicar-se
à proteção e assistência das vítimas de conflitos armados,
também se ocupou de refugiados e pessoas deslocadas. A partir
da criação do ACNUR, passou o CICV a exercer um papel
complementar ao daquele; o CICV tem prestado apoio ao ACNUR
desde seus primeiros anos, e tal cooperação tem-se
intensificado com o passar do tempo em relação a novas e
sucessivas crises em diferentes partes do mundo. Na verdade,
diversas cláusulas das Convenções de Genebra e seus
Protocolos Adicionais lidam especificamente com refugiados
(e.g., Convenção IV, artigos 44 e 70(2), e Protocolo I, artigo
73), ou a eles se relacionam indiretamente (Convenção IV,
artigos 25-26, 45 e 49, e Protocolo I, artigo 33, e Protocolo
II, artigo 17). F. Bory, "The Red Cross and Refugees",
Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988],
pp. 1, 4-6 e 10. Ademais, diversas resoluções adotadas por
sucessivas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha têm
disposto sobre a assistência a refugiados e deslocados. A começar
por uma resolução adotada pela X Conferência Internacional da
Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resolução XXXI da
XVII Conferência (Estocolmo, 1948); resolução da XVIII Conferência
(Toronto, 1952); resolução XXI da XXIV Conferência (Manila,
1981), contendo diretrizes intituladas "Assistência
Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resoluções
XVII, XIII, XV e XVI da XXV Conferência (Genebra, 1986); in
ibid., pp. 12-13 e 19-20.
Nem o direito internacional
humanitário, nem o direito internacional dos refugiados,
excluem a aplicação concomitante das normas básicas do
direito internacional dos direitos humanos. As aproximações e
convergências entre estas três vertentes ampliam e fortalecem
as vias de proteção da pessoa humana. Na II Conferência
Mundial de Direitos Humanos (Viena, junho de 1993), tanto o
ACNUR como o CICV buscaram, e lograram, que a Conferência
considerasse os vínculos entre as três vertentes de proteção,
de modo a promover uma consciência maior da matéria em benefício
dos que necessitam de proteção. O reconhecimento, pela Conferência
Mundial, da legitimidade da preocupação de toda a comunidade
internacional com a observância dos direitos humanos em toda
parte e a todo momento constitui um passo decisivo rumo à
consagração de obrigações erga omnes em matéria de
direitos humanos.
Estes últimos obrigam e se impõem
aos Estados, e, em igual medida, aos organismos internacionais,
aos grupos particulares e às entidades detentoras do poder econômico,
particularmente aquelas cujas decisões repercutem no quotidiano
da vida de milhões de seres humanos. A emergência das obrigações
erga omnes em relação aos direitos humanos, ademais,
desmistifica um dos cânones da doutrina clássica, segundo o
qual o direito internacional dos direitos humanos obrigava só
aos Estados, ao passo que o direito internacional humanitário
estendia suas obrigações em determinadas circunstâncias também
aos particulares (e.g., grupos armados, guerrilheiros, entre
outros). Isto já não é certo; felizmente já superamos a visão
compartimentalizada do passado, e hoje constatamos as aproximações
ou convergências entre as três grandes vertentes da proteção
internacional da pessoa humana. Ternos passado da
compartimentalização à interação, em benefício dos seres
humanos protegidos. Com estas considerações gerais em mente,
passemos ao exame dos desenvolvimentos recentes concernentes em
particular às interrelações entre o direito internacional dos
direitos humanos e o direito internacional dos refugiados.
II. Aproximações
ou Convergências entre o Direito Internacional Humanitário e o
Direito Internacional dos Direitos Humanos.
1. Aproximação ou Convergência no Plano
Normativo.
Em perspectiva histórica, o direito
internacional humanitário (mais particularmente, o chamado
"direito da Haia" ou o direito dos conflitos armados)
cobre questões tratadas há bastante tempo no plano do direito
internacional, ao passo que o direito internacional dos direitos
humanos compreende os direitos que vieram a ser consagrados no
plano internacional mas que haviam sido anteriormente
reconhecidos (muitos deles, particularmente os direitos civis e
políticos) no plano do direito interno. Embora o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos
direitos humanos tenham diferentes origens e distintas fontes
históricas e doutrinárias, considerações básicas de
humanidade são subjacentes a um e outro; embora historicamente
tenha o primeiro se voltado originalmente aos conflitos armados
entre Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo
de conflito, e o segundo às relações entre o Estado e as
pessoas sob sua jurisdição em tempo de paz, mais recentemente
o primeiro tem-se voltado também a situações de violência em
conflitos internos, e o segundo a proteção de certos direitos
básicos também em diversas situações de conflitos e violência.
D. Schindler, "El Comité Internacional de a Cruz Roja y
los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz
Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op.
cit. infra nº (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. também M.
El Kouhene, op. cit. infra nº (23), p. 1. Se, por um lado, o
direito internacional humanitário parece ter sido sistematizado
e aceito mais amplamente (em termos de números de ratificações
de seus instrumentos) do que o direito internacional dos
direitos humanos, por outro lado há que se levarem conta que
este último mais recentemente em processo de ampla expansão
tem se aplicado normalmente a relações do cotidiano ao passo
que o primeiro tem regido usualmente situações de conflito
excepcionais. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their
InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp.
4-5.
A influência do movimento
contemporâneo em prol da proteção internacional dos direitos
humanos, desencadeado pela Declaração Universal de 1948, veio
a fazer-se sentir nas próprias Convenções de Genebra sobre
Direito Internacional Humanitário de 1949 que estabeleceram, a
par das obrigações estatais, direitos individuais de que gozam
as pessoas protegidas, D. Schindler, op. cit. supra nº (12),
pp. 8-9. e, de modo marcante, nos dois Protocolos Adicionais (de
1977) às Convenções de Genebra, ao consagrarem determinadas
garantias fundamentais (cf. infra), adentrando-se também no âmbito
tradicional dos direitos humanos das relações entre o Estado e
as pessoas sujeitas a sua jurisdição. Em contrapartida,
tratados de direitos humanos vieram a ocupar-se da proteção
daqueles direitos também em tempos de crise e de situações
excepcionais (e.g., Pacto de Direitos Civis e Políticos, artigo
4; Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 15; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27).
Cristalizaram-se princípios
comuns ao direito internacional humanitário (mais precisamente,
ao chamado direito de Genebra) e ao direito internacional dos
direitos humanos; na análise de Pictet, tais princípios são:
o princípio da inviolabilidade da pessoa (englobando o respeito
à vida, à integridade física e mental, e aos atributos da
personalidade), o princípio da não-discriminação (de
qualquer tipo), e o princípio da segurança da pessoa
(abarcando a proibição de represálias e de penas coletivas e
de tomadas de reféns, as garantias judiciais, a
inalienabilidade dos direitos e a responsabilidade individual).
Jean Pictet, Développement príncipes du Droít internatíonal
Iníntanitaíre, Cenéve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983,
pp. 78-83. Há uma identidade entre o princípio básico da
garantia dos direitos humanos fundamentais em quaisquer circunstâncias
e o princípio fundamental do direito de Genebra segundo o qual
serão tratadas humanamente e protegidas as pessoas fora de
combate e as que não tomem parte direta nas hostilidades.
Jacques Morefilon, "The Fundamental Principles of theRed
Cross, Peace and HumanRights", SáthRound Tableon Current
ProblenisofInternatíonal Huntanitarian Law and Red Cross
Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata). É
significativo que, em seu julgamento de 27 de junho de 1986 no
caso Nicarágua versus Estados Unidos, tenha a Corte
Internacional de Justiça considerado a obrigação de
"fazer respeitar" o direito humanitário (artigo 1
comum às quatro Convenções de Genebra) como um principio
geral (inelutavelmente ligado ao conteúdo das obrigações de
respeitar), esclarecendo assim que os princípios gerais básicos
do direito internacional humanitário contemporâneo pertencem
ao direito internacional geral, o que lhes dá aplicabilidade em
quaisquer circunstâncias, de modo a melhor assegurar a proteção
das vítimas. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes généraux'
du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de
justice", Reme ínternatíonale de Ia Croix-Rouge
(julho-agosto de 1987) n§ 766, pp. 388-389. Com efeito, a
aproximação entre o direito internacional humanitário e o
direito internacional dos direitos humanos vem da mesma forma
fortalecer o grau da proteção devida à pessoa humana. Cf. Th.
Meron, op. cit. stipra nº (13), p. 28.
Esta aproximação tem encontrado
expressão em resoluções adotadas em Conferências
internacionais, tanto de direitos humanos como de direito
humanitário. Talvez a mais celebrada destas resoluções, vista
hoje como tendo aberto o caminho para situar o direito humanitário
em uma perspectiva mais ampla de direitos humanos, tenha sido a
Resolução XXIII, intitulada "Direitos Humanos em
Conflitos Armados", adotada em 12 de maio de 1968 pela
Conferência de Direitos Humanos de Teerã. Texto in Final Act
of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968),
doc. A/CONF. 32/41, p. 18. A esta resolução, que marcou o início
da preocupação das Nações Unidas com o desenvolvimento da
matéria, seguiram-se várias outras resoluções voltadas também
ao direito humanitário (particularmente ao chamado
"direito de Genebra"); E. g., inter alia, resoluções
2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembléia
Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et
conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986,
pp. 95-96. logo a Assembléia Geral das Nações Unidas, como
veremos mais adiante, iria examinar os relatórios do Secretário
Geral das Nações Unidas sobre o tema "Respeito dos
Direitos Humanos nos Conflitos Armados", encomendados pela
resolução 2444 (XXIII) de 1969 da Assembléia, para
implementara resolução XXIII da Conferência de Teerã de 1968
(cf. infra).
Concomitantemente, resoluções
adotadas pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha
também passaram a referir-se aos "direitos humanos".
O caminho aqui foi aberto pelas resoluções invocando o
respeito dos direitos humanos adotadas pela XXI Conferência
Internacional, realizada em Istambul em 1969; a estas se
seguiram, mais recentemente, e.g., a resolução XIV (sobre a
Tortura) adotada pela XXIII Conferência em 1977, e a resolução
II (sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários) adotada
pela XXIV Conferência em 1981. Moreillon, op. cit. supra nº
(16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 143. Com
efeito, a aproximação, e mesmo convergência, entre o direito
internacional humanitário e o direito internacional dos
direitos humanos tem se manifestado no plano normativo em relação
a matérias como proibição de tortura e de tratamento ou punição
cruel, desumano ou degradante; detenção e prisão arbitrárias;
garantias de due process; proibição de discriminação
de qualquer tipo. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op.
cit. supra nº (13), pp. 13-14 e 1722.
A adoção do artigo 3 comum às
quatro Convenções de Genebra de 1949, contendo padrões mínimos
de proteção em caso de conflito armado não-internacional também
contribuiu para a aproximação entre o direito internacional
humanitário e o direito internacional dos direitos humanos em
razão de seu amplo âmbito acarretando a aplicação das normas
humanitárias igualmente nas relações entre o Estado e as
pessoas sob sua jurisdição (como ocorre no campo próprio dos
direitos humanos); ora, é justamente nos conflitos armados não-internacionais,
e nas situações de distúrbios e tensões internos, pondo em
relevo precisamente as relações entre o Estado e as pessoas
sob sua jurisdição, que a convergência entre o direito
humanitário e os direitos humanos se torna ainda mais
claramente manifesta. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales
de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme,
Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.
Determinados direitos,
consagrados nos âmbitos de um e de outro, recebem um tratamento
particularmente detalhado e preciso nas Convenções de direito
humanitário – e.g., direitos à vida e à liberdade, – como
o requerem os próprios conflitos armados que elas visam
regulamentar. D. Schindler, op. Cit. Supra nº (12), pp. 10-11.
Outra etapa importante no processo de aproximação ou convergência
no plano normativo entre o direito humanitário e os direitos
humanos é marcada pela consagração de determinadas garantias
fundamentais nos dois Protocolos de 1977 adicionais às Convenções
de 1949. O artigo 75 do Protocolo Adicional I às Convenções
de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos
Armados Internacionais enuncia em detalhes garantias
fundamentais mínimas de que gozam todas as pessoas afetadas por
tais conflitos, protegendo direitos individuais destas pessoas
oponíveis a seu próprio Estado. Dá-se, assim, a clara
aproximação entre o direito humanitário e os direitos
humanos, sem no entanto confundi-los, porquanto permanecem
intactas as condições de aplicação de um e de outro; isto
significa que um e outro podem aplicar-se também simultânea ou
cumulativamente, assegurando a complementaridade dos dois
sistemas jurídicos (quando os mesmos Estados forem Partes tanto
nas Convenções de direito humanitário quanto nas de direitos
humanos), M. El Kouhene, op. cit. supra nº (23), pp. 97-98;
recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse
se recusado a aplicar de jure o direito humanitário, viu-se
obrigada a aplicar a Convenção Européia de Direitos Humanos.
Sobre a complementariedade dos múltiplos mecanismos de proteção
próprios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o
estudo de A. A. Cançado Trindade, "Coexistence and
Coordination of Mechanisms of International Protection of Human
Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des
Cours de l'Académie de Droit International (1987), pp. 1-435. e
ampliando assim o alcance da proteção devida.
O Protocolo Adicional II às
Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas dos
Conflitos Armados Não-Internacionais, a seu turno, também
enuncia em detalhes, no artigo 4, garantias fundamentais mínimas
de que gozam todas as pessoas que não participam, ou tenham
deixado de participar, em tais conflitos, esteja ou não
privadas de liberdade. Tais garantias são complementadas pelas
consagradas no artigo 5, como proteção mínima às pessoas
privadas de liberdade por motivos relacionados com tais
conflitos, estejam elas internadas ou detidas. Cf. M. El Kouhene,
op. cit. supra nº (23), p. 65, para a relação entre o regime
do Protocolo II e o artigo 3 comum às quatro Convenções de
Genebra. A aproximação ou convergência entre o direito
humanitário e os direitos humanos não se limita ao plano
normativo: faz-se igualmente presente nos planos da interpretação
e implernentação dos instrumentos de proteção, como veremos
a seguir.
2. Aproximação
ou Convergência no Plano Hermenêutico.
Ponto central da convergência entre o direito internacional
humanitário e a proteção internacional dos direitos humanos
reside no reconhecimento do caráter especial dos tratados de
proteção dos direitos da pessoa humana. A especificidade do
direito de proteção do ser humano, tanto em tempo de paz como
de conflito armado, é inquestionável, e acarreta conseqüências
importantes, que se refletem na interpretação e aplicação
dos tratados humanitários (direito internacional humanitário e
proteção internacional dos direitos humanos). Na implementação
de tais instrumentos internacionais detecta-se o papel
proeminente exercido pelo elemento da interpretação na evolução
do direito internacional dos direitos humanos, que tem
assegurado que aqueles tratados permaneçam instrumentos vivos.
Com efeito, da prática dos diversos órgãos de supervisão
internacionais emana uma convergência de pontos de vista quanto
à interpretação própria daqueles tratados, uma jurisprudence
constante quanto à natureza objetiva das obrigações que
incorporam e quanto a seu caráter distinto ou especial – em
comparação com outros tratados multilaterais do tipo
tradicional, – como tratados celebrados para a proteção da
pessoa humana e não para o estabelecimento ou a regulamentação
de concessões ou vantagens interestatais recíprocas. Para um
estudo jurísprudencial recente da interpretação própria dos
tratados de direitos humanos, cf. A. A. Cançado Trindade,
"Co-existence and Coordination...", op. cit. supra nº
(25), capítulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.
A interpretação e aplicação
dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos dão
testemunho do ocaso da reciprocidade e da proeminência das
considerações de ordre public no presente domínio. Com
efeito, a proibição da invocação da reciprocidade como
subterfúgio para o não-cumprimento das obrigações
convencionais humanitárias foi corroborada em termos inequívocos
pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969,
que, ao dispor sobre as condições em que uma violação de um
tratado pode acarretar sua suspensão ou extinção, excetua
expressa e especificamente os "tratados de caráter humanitário"
(artigo 60(5)). Assim, como ressaltamos em recente estudo sobre
a matéria, "o próprio direito dos tratados de nossos
dias, como o atesta o artigo 60(5) da Convenção de Viena,
descarta o princípio da reciprocidade na implementação dos
tratados de proteção internacional dos direitos humanos e do
direito internacional humanitário, em razão precisamente do
caráter humanitário desses instrumentos. Abrindo uma brecha em
um domínio do direito internacional como o atinente aos
tratados tão fortemente impregnado do voluntarismo estatal, o
disposto no referido artigo 60(5) da Convenção de Viena
constitui uma cláusula de salvaguarda em defesa do ser humano.
A. A. Cançado Trindade, A Proteção Internacíonal..., op.
cit. infra nº (54), p. 12.
A superação da reciprocidade
também se manifesta no tocante à questão da extinção das
obrigações convencionais, como ilustrado pela cláusula de denúncia
das quatro Convenções de Genebra de 1949. Segundo esta cláusula
(artigo comum 63/62/142/158), a denúncia notificada enquanto a
potência denunciante estiver envolvida em um conflito "não
surtirá efeito até que a paz tenha sido concluída" e até
que as operações relativas a libertação e repatriação das
pessoas protegidas pelas Convenções de Genebra "tenham
terminado". Ficam, assim, nesse meio tempo, asseguradas, em
quaisquer circunstâncias, as obrigações das Partes, em prol
da salvaguarda das pessoas protegidas. Ademais, as disposições
das Convenções de Genebra, tais como as do artigo comum 3,
atinentes às obrigações do Estado vis-à-vis seus próprios
habitantes, tampouco têm sua aplicabilidade condicionada por
considerações de reciprocidade. Cf. estudo de De Preux sobre a
matéria, cit. in Th. Meron, op. M. supra nº (13), p. 11.
Cabe, enfim, aqui ressaltar que a
interação interpretativa dos tratados de direitos humanos tem
gerado uma ampliação do alcance das obrigações
convencionais. Assim, os avanços logrados sob um determinado
tratado têm por vezes servido de orientação para a interpretação
e aplicação de outros – mais recentes – instrumentos de
proteção. Ibid., p. 12. É hoje ponto pacífico, por exemplo,
na jurisprudência convergente de órgãos de supervisão
internacional, que se impõe uma interpretação necessariamente
restritiva das limitações ou restrições permissíveis ao
exercício dos direitos garantidos e das derrogações permissíveis.
A. A. Cançado Trindade, op. cit. supra nº (25), pp. 101-103.
3. Aproximação
ou Convergência no Plano Operacional.
Os mecanismos de implementação próprios do direito
internacional dos direitos humanos resumem-se nos métodos de
petições ou comunicações, de relatórios de diversos tipos,
e de determinação dos fatos ou investigações, com variantes;
já o direito internacional humanitário (Convenções de
Genebra) conta, como mecanismos de controle, com a atuação do
Comitê Internacional da Cruz Vermelha, das "potências
protetoras" e das próprias Partes Contratantes (artigos
8-11 comuns às quatro Convenções de 1949). Não havendo uma
coincidência total entre o âmbito de aplicação material
(situações abarcadas) e pessoal (pessoas protegidas) de um e
de outro, não surpreende que os mecanismos de supervisão sejam
distintos. Assim, por exemplo, enquanto a proteção
internacional dos direitos humanos pode ser desencadeada tanto
pela ação ex officio dos órgãos de supervisão quanto pelas
petições ou reclamações das próprias vítimas, os
mecanismos distintos de implementação do direito humanitário,
voltados à proteção de seres humanos desarmados e indefesos
em situações de conflito, têm almejado, em razão do contexto
em que se aplicam, surtir efeitos e resultados particularmente rápidos.
D. Schindler, op. cit. supra nº (12), pp. 13-15. No entanto, a
ausência de paralelismo entre o direito internacional humanitário
e o direito internacional dos direitos humanos é antes aparente
do que real.
A aproximação ou convergência
entre um e outro no plano normativo tem-se refletido até certo
ponto também no plano operacional. Não há que perder de vista
que os distintos mecanismos de implementação inspiram-se em
princípios comuns que "os vinculam e interrelacionam",
em considerações básicas de humanidade, formando um sistema
internacional geral, com setores específicos, de proteção da
pessoa humana. H. Gros Espiell, op. cit. supra nº (1), pp.
703-711. Assim, a aplicação recente do direito humanitário
tem se voltado a problemas de direitos humanos, e a da proteção
internacional dos direitos humanos tem se ocupado igualmente de
problemas humanitários. As necessidades de proteção têm
aproximado um ao outro.
É sabido que o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha (CICV) tem desenvolvido
atividades de proteção e assistência em situações e.g., de
distúrbios e tensões internos – não abrangidas pelo direito
internacional humanitário convencional. Suas bases de ação têm
sido, além da própria tradição ou prática inquestionada, as
resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha
(da resolução XIV, da X Conferência, em Genebra em 1921, à
Resolução VI, da XXIV Conferência, em Manila em 1981), e os
Estatutos da Cruz Vermelha Internacional (artigos VI-VII) e os
do próprio CICV. CICV, O Comitê Internacional da Cruz
Vermelha e os Distúrbios e Tensões Interiores, Genebra, 1986,
pp. 621; C. Swinarski, Introdução ao Direito Internacional
Humanitário, Brasília, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71.
Tem- se, assim, estendido a proteção humanitária a, além de
prisioneiros em decorrência de conflitos armados, também
detidos e prisioneiros políticos em decorrência de distúrbios
e repressão política internos. Cf. Jacques Moreillon, "The
International Committee of the Red Cross and the Protection of
Political. Detainees", International Review of the Red
Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata). Esta proteção
humanitária se baseia igualmente nos direitos da pessoa humana
consagrados em instrumentos internacionais de direitos humanos a
partir da Declaração Universal de 1948. R. AbiSaab, op. cit.
supra nº (17), p. 86.
Assim, ao ocupar-se, em casos de
distúrbios e tensões internos, de questões como a melhoria
das condições de detenção, da assistência material aos
detidos da luta contra a tortura, Cf. "The International.
Committee of the Red Cross and Torture", International
Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata). contra os
desaparecimentos forçados, contra a tomada de reféns e contra
outros atos de violência contra pessoas indefesas, o CICV tem
efetivamente contribuído para fomentar o respeito aos direitos
humanos. J. Moreillon, "The Fundamental Principles…",
op. cit. supra nº (16), pp. 11-14. Tudo indica que no
futuro o CICV intensifique ainda mais sua ação em favor de
detidos políticos; a tendência do CICV é de tornar mais freqüentes
suas visitas a prisões em geral, não limitadas a uma
determinada categoria de presos ou detidos. J. Moreillon, "The
International Committee...", op. cit. supra nº (36), pp.
22-23. Além de afigurar-se o CICV, desse modo, como um ator
também no campo dos direitos humanos, Cf. D. P. Forsythe,
"Human Rights and the International Committee of the Red
Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289. tal
tendência contribuirá a fortalecer a proteção internacional
da pessoa humana.
4.
"Respeitar" e "Fazer Respeitar": O Amplo
Alcance das Obrigações Convencionais de Proteção
Internacional da Pessoa Humana.
a) O Direito Internacional Humanitário em Sua Ampla Dimensão.
Nos últimos anos vem-se dando maior
atenção à questão da natureza jurídica e do alcance de
determinadas obrigações próprias tanto do direito
internacional humanitário quanto da proteção internacional
dos direitos humanos. No âmbito do direito internacional
humanitário, são importantes as implicações decorrentes da
formulação do artigo 1 das quatro Convenções de Genebra de
1949 e do artigo 10) do Protocolo Adicional I de 1977 às Convenções
de Genebra, segundo a qual, as Altas Partes Contratantes se
comprometem a respeitar e a fazer respeitar ("to respect
and to ensure respect"/"respecter et faire respecter"),
em todas as circunstâncias, aqueles tratados humanitários.
O binômio "respeitar/fazer
respeitar" significa que as obrigações dos Estados Partes
abarcam incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento
das disposições daqueles tratados por todos os seus órgãos e
agentes assim como por todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição,
e o dever de assegurar que suas disposições sejam respeitadas
por todos, em particular pelos demais Estados Partes. Tais
deveres situam-se claramente no plano das obrigações erga
omnes. Trata-se de obrigações incondicionais, exigíveis
por todo Estado independentemente de sua participação em um
determinado conflito, e cujo integral cumprimento interessa à
comunidade internacional como um todo; as próprias Convenções
de Genebra de 1949 cuidam-se de dissociar tais obrigações de
considerações de reciprocidade, e.g., ao proibir a exclusão
de responsabilidades relativas a "infrações graves"
(artigo 51/52/131/148) previstas no artigo 50/51/130/147, e ao
determinar a inalienabilidade dos direitos protegidos (artigo
7/7/7/8). L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques
remarques à propos de l' obligation des États de respecter et
faire respecter le droit international humanitaire en toutes
circonstances", Études et essais sur lé droit
international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge
en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Genève/La Haye,
CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol
I: Articie1 - General Principles and Scope of Application",
Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva
Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague,
CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.
Na mesma linha de pensamento, as
Convenções de Genebra de 1949 estipulam que nenhum acordo
especial poderá prejudicar a situação das pessoas protegidas
(artigo 6/6/6/7). É dada assim proeminência aos imperativos de
proteção. O artigo 89 do Protocolo Adicional 1 de 1977 – a
ser lido em combinação com a obrigação do artigo 1 das
Convenções de Genebra – prevê a ação conjunta ou
individual dos Estados Partes em cooperação com as Nações
Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, em
situações de "Molações graves" do Protocolo ou das
Convenções de Genebra. E já se sugeriu que, à luz do
disposto no artigo 48/49/128/145 comum às quatro Convenções
de 1949, os Estados Partes poderiam, com base na obrigação
geral de "fazer respeitar" o direito humanitário
consagrada no artigo 1, "reclamar que lhes sejam
transmitidas as leis nacionais de aplicação das Convenções.
nº Levrat, "Les conséquences de l'engagernent pris par le
Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions
humanitaires", Mise en oeuvre du droit international
humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff,
1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.
Em virtude do referido dever
geral de "fazer respeitar" o direito humanitário,
configura-se a existência de um interesse jurídico comum, em
virtude do qual todos os Estados Partes nas Convenções de
Genebra, e cada Estado em particular, têm interesse jurídico e
estão capacitados a agir para assegurar o respeito do direito
humanitário (artigo 1 comum às quatro Convenções de 1949), não
somente contra um Estado autor de violações de uma disposição
das Convenções de Genebra mas também contra os demais Estados
Partes que não cumprem a obrigação (de conduta ou de
comportamento) de "fazer respeitar" o direito humanitário.
Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279. Tal obrigação possui
ademais uma dimensão preventiva, ao requerer dos Estados as
medidas necessárias que os possibilitem assegurar o respeito do
direito humanitário: estas medidas – adoção de leis, instruções
e "ordens" pertinentes, em suma, conformidade do
direito interno em todos os níveis com o direito humanitário
– hão de ser tomadas pelos Estados através de sua ação
legislativa e regulamentada interna não apenas em tempo de
conflito mas também preventivamente em tempo de paz (um aspecto
ainda não suficientemente examinado do direito internacional
humanitário contemporâneo). L. Condorelli e L. Boisson de
Chazournes, op. cit. supra nº (42), pp. 25-26.
O sentido próprio e o amplo
alcance das obrigações de direito internacional humanitário
(supra) foram invocados e afirmados em dois casos recentes
dignos de menção e destaque, a saber, o conflito Irã/Iraque
e o contencioso NicarágualEstados Unidos. No tocanteao
primeiro, é significativo que em determinado estágio do
conflito Irã/lraque – maio de 1983 e fevereiro de 1984 –
o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) houve por bem
dirigir -apelos a todos os Estados Partes nas Convenções de
Genebra urgindo-os a intervir consoante o artigo 1 comum às
Convenções, de modo a estender proteção a cerca de 50 mil
prisioneiros deguerra iraquianosno Irã; o CICV solicitouaos
Estados Partes apoiarem-no no desempenho de suas funções e
auxiliarem-no a assegurar a aplicação do direito
internacional humanitário. R.Wiernszewski,"Application
of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law:
Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit
international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz),
Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454. Paralelamente, o Conselho de
Segurança das Nações Unidas condenou "todas as violações
do direito internacional humanitário" cometidas neste
conflito, a exemplo, interalia, do emprego de armas químicas
em violações do Protocolo de Genebra de 1925. Resolução
548, de 31.10.1983, e declaração de seu presidente, de
30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes,
op. cit. supra nº (42), p. 28. Se os referidos apelos de
1983-1984 do CICV no conflito Irã/lraque não surtiram os
efeitos desejados, isto se deveu sobretudo ao desconhecimento
puro e simples do conteúdo e alcance da obrigação de
"fazer respeitar" as Convenções humanitárias, que
impediu os Estados de agir consoante aquela sua obrigação. nº
Levrat, op. M. supra nº (43), p. 292. Não obstante, não
deixa de ser significativo que no caso o CICV tenha reclamado
dos Estados o cumprimento da obrigação de "fazer
respeitar" o direito humanitário, o que poderá abrir
caminho para que o conteúdo e o alcance de tal obrigação
venham no futuro próximo a ser precisados.
No tocante ao segundo caso, o
contencioso Nicarágua/Estados Unidos (1984/1986) perante a
Corte Internacional de justiça, a referida obrigação de
"fazer respeitar" o direito humanitário foi
expressamente sustentada pela Corte da Haia em seu julgamento
de, 27 de junho de 1986. A Corte Internacional de justiça
condenou os Estados Unidos por violações do direito
internacional humanitário por haver encorajado, através da
difusão pela CIA de um manual sobre "Operações Psicológicas
em Lutas de Guerrilha" a realização pelos
"contras" e outras pessoas engajadas no conflito na
Nicarágua, de atos em violação de disposição do artigo 3
comum às Convenções de Genebra de 1949. Ainda que no caso a
Nicarágua tivesse se abstido de referir-se às quatro Convenções
de Genebra, mesmo assim a Corte determinou que em razão dos
princípios gerais do direito internacional humanitário os
Estados Unidos estavam obrigados a se abster de encorajar
pessoas ou grupos de pessoas engajadas, no conflito na Nicarágua
a cometer violações do artigo 3 comum às Convenções de
Genebra.
Nas palavras da Corte da Haia,
"os Estados Unidos têm a obrigação, nos termos do
artigo 1 das quatro Convenções de Genebra, de
"respeitar" e mesmo de 'fazer respeitar' estas
Convenções "em todas as circunstâncias", pois tal
obrigação não deriva apenas das próprias Convenções, mas
dos princípios gerais do direito humanitário aos quais as
Convenções simplesmente dão expressão concreta. De modo
particular os Estados Unidos têm a obrigação de não
encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas no conflito
na Nicarágua a agir em violações das disposições do
artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de
1949". CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113,
par. 218, e pp. 129130 pars. 255-256. Para um estudo dos
aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Cançado Trindade,
"Nicarágua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdição
Obrigatória da Corte Internacional de Justiça e as
Perspectivas da Solução judicial de Controvérsias
Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional (19851986) pp. 71-96. A obrigação de
"respeitar" e "fazer respeitar" o direito
humanitário obteve, enfim, no caso Nicarágua
versus Estados Unidos, reconhecimento
judicial, fator importante para que seu conteúdo e alcance
venham a ser precisados no futuro próximo.
Outros casos recentes podem ser
mencionados. Em nível global, no tocante ao caso
da ex-Iugoslávia, o Conselho
de Segurança das Nações Unidas recordou as obrigações
impostas pelo direito internacional humanitário (resolução
764, de 1992), tomou nota do relatório do rapporteu
r especial sobre a matéria
revelando as "violações maciças e sistemáticas"
dos direitos humanos assim como as "graves violações"
do direito internacional humanitário na República da Bósnia
e Herzegovina (resoluções 787 e 780, de 1992), e decidiu
estabelecer um tribunal internacional para processar os
responsáveis por violações do direito internacional humanitário
cometidas no território da ex-lugoslávia a partir de 1991
(resolução 808, de 1993). D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicación
de los Derecho Humanitário en Caso de Conflicto Armado",
116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135;
L. DoswaldBeck e S. Vité, "Derecho Internacional
Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116
Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20. No caso do
Kuwait sob a ocupação
iraquiana a Comissão
de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou o relatório
de 1992 do rapporteur especial
sobre a matéria, que se referiu à "interação"
entre os direitos humanos e o direito humanitário, e a normas
do direito humanitário que poderiam ser consideradas como
normas de "direito consuetudinário" da proteção
dos direitos humanos, aplicáveis à ocupação do Kuwait (a
saber, o artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949, o
artigo 75 do Protocolo Adicional 1 de 1977, e disposições da
Declaração Universal de Direitos Humanos e dos Pactos de
Direitos Humanos das Nações Unidas). L. DoswaldBecke e S.
Vité, op. cit. supra nº (50), v. 121.
No plano regional
interamericano, no caso
da invasão de Granada (1983),
a Comissão Interarnericana de Direitos Humanos declarou
admissível a demanda (denunciando o bombardeio pelos Estados
Unidos de um hospital psiquiátrico, matando a vários
pacientes), a qual solicitava uma interpretação do artigo 1
da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de
1948 à luz dos, princípios do direito humanitário, o que
também implicava, em outras palavras, a aplicação dos
direitos humanos a um conflito armado. Ibid., p. 122. Com
efeito, já a partir de fins da década de setenta, a Comissão
Interamericana invocou disposições das Convenções de
Genebra de 1949 em alguns de seus Relatórios. No caso dos índios
miskitos, relativo a
Nicarágua (cf. infra), por
exemplo, a Comissão Interamericana obteve do governo que se
admitisse a atuação concomitante do ACNUR e do CICV. C. Sepúlveda,
Estúdios... op. cit. infra nº (199), pp. 101-102.
b) O Direito Internacional dos
Direitos Humanos em Sua Ampla Dimensão.
Como tivemos ocasião de observar
em recente livro sobre a matéria, nos tratados e instrumentos
de proteção internacional dos direitos da pessoa humana,
"a reciprocidade é suplantada pela noção de garantia
coletiva e pelas considerações de ordre
public. Tais tratados
incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem
os meros compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se,
em suma, à salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos
direitos dos Estados, na qual exerce função-chave o elemento
do 'interesse público' comum ou geral (ou ordre
public) superior. Toda
a evolução jurisprudencial quanto à interpretação própria
dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos
encontra-se orientada nesse sentido. Aqui reside um dos traços
marcantes que refletem a especificidade dos tratados de proteção
internacional dos direitos humanos". A. A. Cançado
Trindade, A Proteção Internacional dos Direitos Humanos –
Fundamentos Juridícos e Instrumentos Básicos, São Paulo,
Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.
Tais ponderações, calcadas na
constatação da superação da reciprocidade pelos
imperativos de ordre
public, aplicam-se
tanto aos tratados de proteção internacional dos direitos
humanos propriamente ditos quanto aos tratados de direito
internacional humanitário. Com efeito, namesma linha, afórmula
"respeitar/fazer respeitar" utilizada, como vimos,
no direito internacional humanitário (supra)
marca igualmente presença
no campo da proteção internacional dos direitos humanos.
Assim, no plano global, em virtude do artigo 2(1) do Pacto de
Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966 os
Estados Partes assumem a obrigação de respeitar e assegurar.
Cto respect and. to ensure") os direitos protegidos. Em
um "comentário geral" (sob o artigo 40(4) do Pacto)
a respeito, o Comitê de Direitos Humanos (estabelecido pelo
Pacto) clarificou a natureza da obrigação geral sob o artigo
2 do Pacto: ponderou o Comitê que a implementação de tal
obrigação não dependia apenas de disposições
constitucionais ou legislativas, que Ireqüentemente não são
suficientes per
se", mas competia
ademais aos Estados Partes "assegurar" (to ensure")
o gozo dos direitos protegidos a todos os indivíduos sob sua
jurisdição. No entendimento do Comitê, "este aspecto
requer atividades específicas dos Estados Partes de modo a
capacitar os indivíduos a gozarem de seus direitos", o
que se aplica a todos os direitos consagrados no Pacto.
"General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human
Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109. Assim
esclareceu o Comitê o amplo alcance do dever dos Estados
Partes de respeitar e assegurar Cto respect and to ensure")
os direitos protegidos pelo Pacto. Cf. T. Opsahl, "The
General Comments of the Human Rights Committee", Des
Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift
fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p.
282.
Sob o artigo 2 do Pacto, desse
modo, os Estados Partes se comprometem, primeiramente, a
"respeitar" os direitos consagrados, ao não violá
-los; e, em segundo lugar, a "assegurar" tais
direitos, o que deles requer todas as providências necessárias
pa. ra possibilitar aos indivíduos o exercício ou gozo dos
direitos garantidos. Estas providências podernincluira
eliminação de obstáculos governamentais e
"possivelmente também privados~'ao gozo daqueles
direitos, podem requerer a adoção de leis e outras medidas
(administrativas) "contra a interferência privada",
por exemplo, no gozo daqueles direitos. Th. Buergenthal,
"To Respect and to Ensure: State Obligations and
Permissible Derogations", The International Bill of
Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L.
Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.
A fórmula consagrada no artigo
2(1) do Pacto de Direitos Civis e Políticos volta
significativamentea figurar na mais recente Convenção sobre
os Direitos da Criança (1989): em virtude do artigo 2(1)
desta última, os EstadosPartes respeitarão eassegurarão
Cshall respectand ensurel os direitos da criança nela
enunciados. Significativamente, o artigo 38(1) da Convenção
de 1989 acrescenta que os Estados Partes se comprometem a
respeitar e fazer respeitar as normas do direito internacional
humanitário aplicáveis em casos de conflito armado no que
digam respeito às crianças.
Não há de passar despercebido
que os tratados de direitos humanos voltados em especial à
prevenção de discriminação ou à proteção de pessoas ou
grupos de pessoas particularmente vulneráveis consagram um
elenco de direitos não raro tidos como pertencentes a
diferentes "categorias". Assim, a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de
1965, em um único dispositivo, o artigo 5, por exemplo, dispõe
sobre a proteção de determinados direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais. A Convenção sobre a
Eliminação de TodasasFormas de Discriminação contra a
Mulher de 1979 estende proteção a direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais (artigos 7-16). E a Convenção
sobre os Direitos da Criança de 1989 consagra direitos civis
(mas não políticos stricto sensu), econômicos, sociais e
culturais (artigos 3-40).
Estes tratados, desse modo,
fornecem testemunho eloqüente da indivisibilidade dos
direitos humanos, todos inerentes ao ser humano nas distintas
esferas de sua vida e suas atividades. Não há tampouco de
passar despercebido o grande número de ratificações que
estas três Convenções obtiveram, em período de tempo
relativamente curto desde sua adoção: isto vem a sugerir um
consenso internacional, se não virtualmente universal, em
prol de tais tratados – a incorporarem um amplo elenco de
direitos de distintas "categorias" – voltados à
prevenção de discriminação e à proteção de pessoas ou
grupos de pessoas particularmente vulneráveis e em
necessidade premente de proteção especial.
No plano regional, cabe
destacar o sentido de que se revestem e que tem sido dado na
prática às obrigações constantes da Convenção Européia
de Direitos Humanos de 1950 e da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos de 1969. A seu turno, a Carta Africana de
Direitos Humanos e dos Povos de 1981 dispõe (artigo 1) que os
Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se
comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para
implementálos. Consoante o artigo 1 daConvenção Européia,
as Partes contratantes assegurarão ("shall secure/reconnaissenf")
a qualquer pessoa sob sua jurisdição os direitos nela
consagrados. O enunciado do artigo 1 estabelece não só
a/obrigação dos Estados Partes de assegurar que seu direito
interno seja compatível com a Convenção Européia, mas também
a obrigação de remediar qualquer violação das disposições
da Convenção. J. E. S. Fawcett, The
Application of the European Convention on Human Rights, Oxford,
Clarendon Press, 1969, p. 3.
O alcance das obrigações
convencionais à luz do artigo 1 foiobjeto de atenção tanto
da Comissão quanto da Corte Européias de Direitos Humanos no
caso Irlanda versus
Reino Unido. Em uma
passagernde seu volumoso relatório de 25 de janeiro de 1976
sobre o caso Irlanda
versus Reino Unido, a
Comissão Européia comentou que o disposto no artigo 1 da
Convenção deixou claro que aquele tratado, por sua ratificação,
criou direitos dos indivíduos sob o próprio direito
internacional e o dever dos Estados de assegurar os direitos
humanos ao incorporar a Convenção em seu direito interno.
European Commission of Human Rights, Application Nº 5310/71,
Ireland versus United
Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976),
Strasbourg, p. 484. Aprofundando-se na questão, um dos
membros da Comissão, Sperduti, salientou, em explicação de
voto, o amplo alcance da obrigação geral do artigo 1 da
Convenção: no seu entendimento, os Estados Partes têm não
só o dever de abster-se de qualquer ato envolvendo uma violação
dos direitos consagrados na Convenção, mas igualmente o
dever de assegurar o gozo de tais direitos em seus
ordenamentos jurídicos internos de modo a "proibir
qualquer ato, da parte de órgãos e agentes do Estado ou de
indivíduos ou organizações privadas", que infrinja
aqueles direitos; Ibid.,
"Separate Opinion
of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the
Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498.
ademais, em virtude da obrigação do artigo 1 da Convenção
(em combinação com outras disposições) os Estados Partes
assumiram um dever – em relação a todos os demais
conjuntamente – de "garantir o respeito da Convenção
através de seus ordenamentos jurídicos internos". Ibid.,
p. 499. Outro membro da
Comissão, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1
o dever tanto de não infringir os direitos humanos
consagrados quanto de assegurálos (garantir o seu respeito); ibid.,
"Dissenting
Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p.
500.
Em seu julgamento de 18 de
janeiro de 1978 no mesmo caso Irlanda
versus Reino Unido, a
Corte Européia advertiu que, ao substituírem os termos
"comprometem-se a assegurar" ("undertake to
secure"/"s'engagent à reconnaltre" por
"assegurarão" ("shall secure/reconnaissenV')
no texto do artigo 1, os redatores da Convenção pretenderam
deixar claro que os direitos nesta consagrados seriam
assegurados diretamente a qualquer pessoa sob a jurisdição
dos Estados Partes. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human
Rights Convention in Domestie Law - A Comparatim Study,
Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 5556 e 2526;e in C.
CohenJonaffian, La Conveirtion europMinedes
droits de 1'honime,
AixenProvence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989,
p. 244. Em outra ocasião, em sua decisão de 1975 no caso Chipre
versus Turquia, a
Comissão Européia insistiu no amplo alcance da obrigação
consagrada no artigo 1 da Convenção Européia. European
Commission of Human Rights, Decisiopis
apid Reports, vol.
2, Strasbourg, C. E.,
1975, pp. 125 e 136-137. É de se esperar que no futuro próximo
se venha a dar maior precisão ao conteúdo ealcanceda obrigação
de "assegurar" os direitos consagrados na Convenção
Européia, a partir particularmente dos esclarecimentos
desenvolvidos pela Comissão e pela Corte no caso Irlanda
versus Reino Unido. A.
Z. Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), p. 55 nº 6.
Ainda no plano regional, em
virtude do artigo 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos os Estados Partes se obrigam a respeitar
e a garantir
("undertake to
respect (...) and to ensure") os direitos nela
consagrados. Em dois dos três casos hondurenhos em que a
Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que
ocorreram violações da Convenção Americana (casos Velásquez
Rodríguez, 1988, e Godínez
Cruz, 1989), a natureza
e o alcance da obrigação prevista no artigo 10) da Convenção
foram objeto de esclarecimentos desenvolvidos pela Corte,
ainda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não
tivesse levantado expressamente a questão da violação do
artigo 1 (1) da Convenção nos referidos casos.
Tanto na sentença de 29 de
julho de 1988 no caso Velásquez
Rodriguez quanto na
sentença de 20 de janeiro de 1989 no caso Godínez
Cruz, a Corte
Interamericana considerou o artigo 1(1) da Convenção
essencial para determinar a imputabilidade de violação dos
direitos humanos (por ação ou omissão) ao Estado demandado.
Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso
Velásquez Rodríguez, Sentencia
de 29.07.1988, Série
C, nº 4, p. 67, par.
166; CtID.H.,
Caso Codínez Cruz, Sentencia
de 20.01.1989, Série
C, nº 5, p. 71, par.
173.
Em decorrência do amplo alcance da obrigação consagrada no
artigo 1 (1) da Convenção de respeitar e garantir o livre e
pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção,
advertiu a Corte, os Estados Partes estão obrigados a
"organizar todo o aparato governamental e, em geral,
todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício
do poder público, de maneira tal que sejam capazes de
assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos
direitos humanos. Como conseqüência desta obrigação os
Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda violação
dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar,
ademais, o restabelecimento, se possível, do direito violado
e, nesse caso, a reparação dos danos produzidos pela violação
dos direitos humanos". Ibid.,
Série C, nº 4,
p. 6869, par. 166;
Série C, nº 5,
p. 72, par. 175
(ênfase acrescentada).
Esta obrigação, de tão amplo
alcance, abrange todo e qualquer ato ou omissão do poder público
violatório dos direitos consagrados; volta-se ela à própria
conduta do Estado de modo a assegurar com eficácia o livre e
pleno exercício dos direitos humanos consagrados. Ibid.,
Série C, nº 4,
p. 69 par. 167;
Série C, nº 5,
p. 72, par. 176.
Ademais, acrescentou a Corte, mesmo uma violação dos
direitos humanos perpetrada por um simples particular ou por
um autor nãoidentificado pode acarretar a responsabilidade
internacional do Estado, não pelo ato em si, "mas pela
falta da devida diligência para prevenir a violação ou para
tratá-la nos termos requeridos pela Convenção". Ibid.,
Série C, nº 4,
pp. 7071, par. 172;
Série C, nº 5,
pp. 7374, pars. 181-182
(ênfase acrescentada).
O decisivo é determinar se a violação ocorreu "com o
apoio ou a tolerância" do poder público, ou se este
deixou que aviolação ocorresse "impunemente" ou não
tomou medida de prevenção. Ibid., Série C, nº 4, p. 71,
par. 173; Série C, nº 5, pp. 74-75, par. 183.
A Corte foi peremptória ao
ressaltar o dever jurídico do Estado de prevenir, investigar
e sancionar as violações de direitos humanos no âmbito de
sua jurisdição, assim como assegurar às vítimas uma
"adequada reparação". Ibid.,
Série C, nº 4, p. 71,
par. 174; Série C, nº 5, p. 75, par. 184. Explicou a Corte
que o dever de prevenção "abarca todas as medidas de
caráter jurídico, político, administrativo e cultural que
promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem
queaseventuais violações dos mesmos sejam efetivamente
consideradas e tratadas como um fato ilícito", sancionável
como tal; o dever de prevenir afigura-se, pois, como um dever
de meio ou comportamento, o mesmo ocorrendo com o dever de
investigar, que há de ser cumprido "com seriedade e não
como simples formalidade". Ibid,
Série C, nº 4, p.
71-73, pars. 175 e 177; Série C, nº 5, pp. 75-76, pars. 185
e 188. Este último deve ser assumido pelo Estado "como
um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de
interesses particulares, que dependa da iniciativa processual
da vítima ou de seus familiares ou da apresentação privada
de elementos probatórios, sem que a autoridade pública
busque efetivamente a verdade". Ibid.,
Série C, nº 4, p. 73,
par. 177; Série C, nº 5, p. 76, par. 188.
Quer a violação dos direitos
humanos reconhecidos tenha sido cometida por agentes ou
funcionários do Estado, por instituições públicas, quer
tenha sido cometida por simples particulares ou mesmo pessoas
ou grupos não-identificados ou clandestinos, "se o
aparato do Estado atua de modo que tal violação permaneça
impune e não se restabeleça à vítima a plenitude de seus
direitos o mais cedo possível, pode afirmar-se que o Estado
deixou de cumprir com seu dever de assegurar o livre e pleno
exercício de seus direitos às pessoas sob sua jurisdição".
Ibid., Série C, nº 4, p. 72, par. 176; Série C, nº 5, p.
76, par. 187.
Em suas judiciosas ponderações
nos dois casos hondurenhos acima referidos, a Corte
Interamericana sustentou a responsabilidade do Estado
hondurenho pelo desaparecimento forçado de pessoas (mesmo que
não perpetrado por agentes do Estado em sua capacidade
oficial), em violação da Convenção Americana, do duplo
dever de sua prevenção e punição. As ponderações da
Corte constituem reconhecimento judicial inequívoco do amplo
alcance do disposto no artigo 10) da Convenção, a abranger,
não apenas a obrigação do Estado de respeitar, de não
violar, os direitos consagrados, mas também a obrigação do
Estado de tomar todas as providências e medidas positivas no
sentido de assegurar o respeito dos direitos protegidos, não
somente por parte de seus agentes e órgãos, mas igualmente
por parte de simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos não-identificados
ou clandestinos (dever jurídico do Estado de prevenção,
investigação e sanção).
5. A Proteção Erga Omnes
de Determinados Direitos e a Questão do Driftwirkung.
As considerações acima nos
conduzem a um ponto de capital importância para os
desenvolvimentos futuros dos mecanismos de proteção
internacional da pessoa humana: a questão de sua proteção erga
omnes. Os distintos
instrumentos de proteção internacional incorporam obrigações
de conteúdo e alcance variáveis: algumas normas são suscetíveis
de aplicabilidade direta, outras afiguram-se antes como
programáticas. Há, pois, que prestar atenção à natureza
jurídica das obrigações. A esse respeito surge precisamente
a questão da proteção erga
omnes de determinados
direitos garantidos, que levanta o ponto da aplicabilidade a
terceiros – simples particulares ou grupos de particulares
– de disposições convencionais (denominado "Drittwirkung"
na bibliografia jurídica alemã).
Com efeito, o fato de os
instrumentos de proteção internacional em nossos dias
voltarem-se essencialmente à prevenção e punição de violações
dos direitos humanos cometidas pelo Estado (seus agentes e órgãos)
revela uma grave lacuna: a da prevenção e punição de violações
dos direitos humanos por entidades outras que o Estado,
inclusive por simples particulares e mesmo por autores nãoidentificados.
Cabe examinar com mais atenção o problema e preencher esta
preocupante lacuna. A solução que se vier a dar a este
problema poderá contribuir decisivamente ao aperfeiçoamento
dosmecanismos de proteção internacional da pessoa humana,
tanto os de proteção dos direitos humanos stricto sensti
quanto os de direito internacional humanitário.
De início, cabe observar que a
obrigação de respeitar e fazer respeitar ou assegurar todos os
direitos garantidos, consagrada em alguns tratados de proteção
dos direitos da pessoa humana (Pacto de Direitos Civis e Políticos,
artigo 2(1); Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo
2(1);Convenção Européia de Direitos Humanos, artigo 1; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1 (1); quatro Convenções
de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário, artigo 1
comum; Protocolo Adicional 1 às referidas Convenções de
Genebra, artigo 1(1)), pode ser interpretada como acarretando o
dever da devida diligência dos Estados Partes para prevenir a
privação ou violação dos direitos reconhecidos da pessoa
humana por outrem. O artigo 29 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 relembra, a propósito, os deveres de
toda pessoa para com a comunidade.
No âmbito do direito
internacional humanitário, o artigo 3 comum às quatro Convenções
de Genebra de 1949, aplicável em conflitos armados de caráter
não-internacional, há de ser interpretado como dirigindo-se
tanto aos governos quanto às oposições, se realmente se
pretende por sua aplicação humanizar os conflitos internos (nãointernacionais).
Th. Meron, op. cit. supra nº (13), p. 151. O referido artigo 3
– que, talvez inadequadamente, se refere às "partes em
conflito", – não há de ser visto como uma heresia jurídica,
porquanto os tratados internacionais contemporâneos atribuem
direitos e obrigações diretamente não só aos Estados mas
também e cada vez mais freqüentemente aos indivíduos e
grupos. É de se esperar que este desenvolvimento contribua a
reduzir ou dissipar os temores dos governos de reconhecimento de
grupos dissidentes (como o próprio artigo 3 in
fine trata de ressalvar).
Em todo caso, é de todo desejável que o artigo 3 seja
interpretado e entendido como impondo obrigações diretas a
todas as forças em conflito, as governamentais assim como as de
oposição. Ibid., pp.
39-40 e 151.
Outros exemplos podem ser
citados. As garantias fundamentais da pessoa humana consagradas,
e. g., no artigo 75 do Protocolo Adicional I e no artigo 4 do
Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra sobre Direito
Internacional Humanitário acarretam, para sua implementação,
obrigações erga omnes. O
artigo 5(2) do Protocolo Adicional II, e. g., sobre os direitos
de pessoas detidas ou privadas de liberdade (em razão de
conflitos armados), dirige-se aos "responsáveis pelo
internamento ou detenção" (das pessoas a que se refere o
artigo 5(1)): esta expressão refere-se aos "responsáveis de
facto por acampamentos,
prisões, ou quaisquer outros lugares de detenção,
independentemente de qualquer autoridade legal
reconhecida". S. Junod,"ProtocolllArticleS",CoinnientaryotttlwAdditioiiaIProtocols
of 1977 to
the Geneva Conzentions of
1949 (de J. Pictet et
alii), Ceneva/TheHague,
ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389. A seu turno, a Convenção para a
Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948 dispõe
em seu artigo VI sobre o julgamento de pessoas acusadas de genocídio
ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III; a
Convenção, ademais, determina expressamente, no artigo IV, que
as pessoas que tiverem cometido genocídio ou qualquer dos
outros atos enumerados no artigo III serão punidas, quer
"sejam governantes, funcionários ou particulares".
Outras disposições pertinentes
se sucedem igualmente nos tratados de proteção internacional
dos direitos humanos propriamente ditos: levando em conta a
variedade considerável dos direitos garantidos sob tais
tratados, há neles dispositivos que parecem indicar que pelo
menos alguns dos direitos consagrados são suscetíveis de
aplicabilidade em relação a "terceiros", a
particulares (Drittwirkung).
Assim, o artigo 2(1) (d)
da Convenção sobre Elin-iinação de Todas as Formas de
Discriminação Racial proíbe a discriminação racial
"por quaisquer pessoas, grupo ou organização". E
tem-se argumentado que o artigo 17 do Pacto de Direitos Civis e
Políticos (direito à privacidade) cobriria a proteção do
indivíduo contra ingerência por parte de autoridades públicas
assim como de organizações privadas ou indivíduos. Y.
Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty",
The International
Bill of Rights The Covenant on Civil and Politícal Rights (ed.
L. Henkin), nº Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan
De Meyer, op. cit. infra nº (83), p. 263.
A Convenção Européia de
Direitos Humanos, por sua vez, dispõe no artigo 17 que nada na
Convenção pode ser interpretado como implicando, "para
qualquer Estado, grupo ou pessoa" qualquer direito de
engajar-se em qualquer atividade ou desempenhar qualquer ato que
vise a destruição dos direitos garantidos. Os artigos 8-11
indicam que há que se levar em conta a proteção dos direitos
de outrem; e podese inferir do artigo 2, segundo o qual "o
direito de toda pessoa à vida é protegido pela lei", o
dever de devida diligência do Estado de prevenção e de punição
de sua violação. E. A. Alkema, op. cit. infra nº (80), pp.
35-37. Pode-se acrescentar, com firmeza, que os valores supremos
subjacentes aos direitos humanos fundamentais são tais que
merecem e requerem proteção erga
omnes, contra qualquer
ingerência, por órgãos públicos ou privados ou por qualquer
indivíduo. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung'
of the European Convention on Human Rights", Protecting
Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of C. 1.
Marda (ed.
F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.
Ainda que a questão do Driftwirkung
não tivessesido
considerada quando da redação ou elaboração da Convenção
Européia de Direitos Humanos, encontra-se hoje em evolução na
jurisprudência sob a Convenção Européia. Cf. A. Z.
Drzemczewski, op. cit. supra nº (63), capítulo 8, pp. 199-228;
e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans
les rapports entrepersonnes; privées", Renê
Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III,
Paris, Pédone, 1971, pp. 311ss. Com efeito, se nos detivermos
na questão, constataremos que a matéria regida pela Convenção
Européia se presta ao Drittwirkung,
no sentido que alguns dos
direitos reconhecidos merecem ou requerem proteção contra
autoridades públicas assim como particulares, e os Estados têm
o dever de assegurar a todos – inclusive nas relações
inter-individuais – a observância dos direitos garantidos
contra violações também por outros indivíduos ou grupos. O
que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung
indireto", uma vez
que "é realizado via uma obrigação do Estado". P.
van Dijk e C. J. H. van Floof,
Theory and Practice of the European Convention on Huntan Rights,
Deventer, Kluwer, 1984,
pp. 14-18. Assim, e. g., em relação ao direito à privacidade
(artigo 8 da Convenção, sobre o respeito à vida privada), é
necessário proteger esse direito também nas relações entre
indivíduos (pessoas, grupos, instituições privadas e públicas,
além dos Estados). Com efeito, situações têm ocorrido na prática
em que o Estado pode ser envolvido nas relações entre indivíduos
(e.g., guarda de uma criança, gravação clandestina de um
conversação por um particular com a ajuda da polícia. Jan De
Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life,
Homeand Communications in Relations between Individuals and the
Resulting Obligations for States Parties to the Convention",
in A. H. Robertson (ed.), Privacy
and Hunwn Ríghts, Manchester,
University Press, 1973, pp.267-269.
Certos direitos humanos têm validade erga
omnes, no sentido de que
são reconhecidos em relação ao Estado, mas também
necessariamente "em relação a outras pessoas, grupos ou
instituições que poderiam impedir o seu exercício. Ibid., p.
271, e cf. p. 272.
Assim, uma violação de direitos
humanos por indivíduos ou grupos privados pode ser sancionada
indiretamente, quando um Estado deixa de cumprir seu "dever
de dar a devida proteção", de tomar as medidas necessárias
para prevenir ou punir a violação. Ibid., p. 273. O artigo 8
da Convenção Européia ilustra pertinentemente o "efeito
absoluto" daquele direito à privacidade, a necessidade de
sua proteção erga omnes,
contra ingerências ou violações freqüentes não apenas por
autoridades públicas mas também por particulares ou por órgãos
de comunicação de massa (mass
media).
Ibid., pp. 274-275. Em
recentes decisões relativas a casos em contextos distintos, a
Comissão Européia de Direitos Humanos ponderou que não podia
fazer abstração de determinadas relações inter-individuais,
tendo em mente a proteção dos direitos de outrem. Cf.,
e.g., European Commission
of Human
Rights, Decisions and
Reports, vol. 19, pp. 66 e
244 (petições
Nos. 7215/75 e
8416/79, relativas
ao Reino Unido). E a Corte Européia de Direitos Humanos, em
julgamento de 21 de junho de 1988 em um caso relativo à Áustria,
sustentou que o direito à liberdade de reunião pacífica
(artigo 11 da Convenção) não pode reduzir-se a "um mero
dever" por parte do Estado de nãointerferir: "uma
concepção puramente negativa não seria compatível com o
objeto e propósito do artigo 11. Como o artigo 8, o artigo 11
por vezes requer medidas positivas a serem tomadas, mesmo na
esfera das relações entre indivíduos, se necessário".
European Court of Human Rights, Case
of NaUform Arzteffir das LebeW,julgamento
de 21/06/1988, p. 8, õ 32 (ênfase acrescentada). Nesse sentido
tem-se orientado a jurisprudência sob a Convenção Européia:
a responsabilidade do Estado pode ser invocada mesmo em caso de
carência legislativa (lacunas da lei), porquanto a obrigação
do Estado abarca as medidas positivas que deve tomar para
prevenir e punir todo e qualquer ato violatório de um artigo da
Convenção, inclusive os atosprivados no plano das relações
inter-individuais, para assegurar a proteção eficaz dos
direitos consagrados. C. Cohenjonathan, op. cit.
supra nº (63), pp. 78-81
e 284-285.
6. Proteção das Vítimas
em Conflitos Internos e Situações de Emergência.
Neste importante domínio do direito
internacional, constitui tarefa das mais urgentes em nossos dias
a de identificar os meios pelos quais se assegure que a aproximação
ou convergência verificável nos últimos anos entre o direito
internacional humanitário e a proteção internacional dos
direitos humanos nos planos normativo, hermenêutico e
operacional se reverta efetiva e crescenternente em uma extensão
e fortalecimento do grau de proteção dos direitos consagrados.
Algumas idéias e sugestões têm sido avançadas neste propósito.
Por exemplo, dadas as conhecidas insuficiências da instituição
das potências protetoras na aplicação das Convenções de
Genebra, tem-se sugerido que o CICV se interponha como
"substituto automático" da potência protetora para
pressionar os beligerantes a respeitarem os direitos humanos em
conflitos armados; D. P. Forsythe, op. cit.
supra nº (41), p. 288.
como já indicado, o CICV afigura-se em nossos dias como um ator
também no campo dos direitos humanos, na medida em que
contribui para a observância destes erndetermíinadas situações
tidas como proprias da proteção dos direitos humanos (e. g., a
detenção política). Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.
Há alguns anos se vem
contemplando a idéia de elaboração de um instrumento
internacional (e. g., um protocolo) voltado à proteção das vítimas
em situações de conflitos (distúrbios e tensões) internos.
Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra nº (17), pp. 98-99. A idéia de
uma declaração sobre a matéria, que desde fins de 1983
encontra-se na agenda do CICV, vem de ser recentemente retomada
e desenvolvida por Meron, que sugere a consagração em um
instrumento declaratório de um catálogo mais amplo – do que
o contido nos tratados de direitos humanos vigentes – de
direitos inderrogáveis aplicáveisem tais conflitos (distúrbios
e tensões) internos (mesmo de baixa intensidade). Tal declaração
se inspiraria sobretudo nas disposições relevantes tanto do
direito internacional humanitário Contendo inclusive a proibição
de práticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th.
Meron, op. cit. supra nº (13), pp. 131-132, 141 e 159-160.
(e.g., artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra,
artigos 4-6 do Protocolo Adicional II de 1977) quanto do direito
internacional dos direitos humanos (e. g., dispositivos dos
tratados de direitos humanos sobre direitos inderrogáveis). Cf.
ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.
A regulamentação de tais
conflitos internos – que são os mais freqüentes, cruéis e
sangrentos, ocasionando numerosas vítimas constitui tarefa das
mais prementes, porquanto os Estados, diante deles, alegam que
tais conflitos requerem derrogações dos tratados de direitos
humanos (por constituírem situações de emergência nacional),
ao mesmo tempo em que também alegam que não alcançam eles os
parâmetros – nível ou intensidade de violência –
requeridos para a aplicação do artigo 3 comum às Convenções
de Genebra ou do Protocolo Adicional II; desse modo, restam
aplicáveis apenas as disposições, nem sempre suficientes, dos
tratados de direitos humanos relativas aos direitos inderrogáveis,
que requerem uma formulação mais adequada e ampla. É certo
que esta matéria não pode ser deixada, como até o presente, a
critério tão somente dos Estados interessados; há necessidade
manifesta do estabelecimento de algum tipo de mecanismo
internacional para a caracterização de conflitos. Como o CICV
encara sua função básica como sendo não a de caracterizar
conflitos (função jurídica) mas a de proteger as vítimas
(função humanitária), tal caracterização poderia ser at |