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O Direito Internacional dos Refugiados em sua Relaçao com os Direitos Humanos e em sua Evoluçao Historica

por Jaime Ruiz De Santiago


Parte III

I. Preocupação em Proporcionar Proteção jurÍdica à Pessoa Humana no Direito Internacional Contemporâneo.

Um dos tópicos que surgem como mais importantes no direito internacional contemporâneo refere-se à proteção jurídica da pessoa humana, o qual tem sido objeto de diversas resoluções da Assembléia Geral da ONU que declaram os direitos humanos fundamentais, bem como de tratados e outras fontes de Direito não convencionais, através dos quais se tem procurado criar um mecanismo que seja eficaz e que garanta sua observância. Esse tem sido um movimento da consciência moral e jurídica da humanidade, que se fêz; notar desde os primórdios da Organização das Nações Unidas (ONU) e se prolonga até nossos dias. Procurou-se fazer um balanço desse movimento na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, que se realizou em 1993, em Viena. É evidente que o impulso que este tema tem recebido prolongar-se-áA no futuro...

Já faz alguns anos que o grande internacionalista chamado Alfred Verdross observou, em sua obra dedicada ao Direito Internacional Público que, entre "as inovações mais importantes do Direito Internacional desde a organização da comunidade internacional", situa-se a proteção da pessoa humana. Outras, observa Verdross, se referem à proibição da autotutela violenta e ao direito de autodeterminação dos povos [1].

A proibição de autotutela violenta aparece claramente estabelecida no artigo 2.4 da Carta das Nações Unidas. Esse artigo faz parte do Capítulo Ida referida Carta, dedicado aos "propósitos e princípios" que regem aquela Organização Internacional. Assim dispõe o mencionado texto: "Os Membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas".

O artigo acha-se em relação com o 2.3 da mesma Carta, que estabelece que "os Membros da Organização resolverão suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de tal modo que não ponham em perigo nem a paz nem a segurança internacionais, nem a justiça".

Por isso, condenam-se o uso da força e a ameaça de seu emprego entre os Estados, exceto no caso estabelecido no artigo 51 da Carta, que é Aa legítima defesa: "Nenhuma disposição desta Carta menosprezará o direito imanente de legítima defesa, individual ou coletiva, no caso de ataque armado contra um membro das Nações Unidas".

O artigo 2.4 completa-se com a famosa Resolução 2625 (XXV) adotada pela Assembléia Geral, relativa à Declaração sobre Princípios de Amistosos e de Cooperação", de 24 de outubro de 1970, que repete os princípios estabelecidos nos artigos 2.3 e 2.4 da Carta e estabelece, além disso, que "uma guerra de agressão constitui um crime contra a paz que, conforme o direito internacional, acarreta responsabilidade".

O direito de autodeterminação dos povos aparece no artigo 2.2 da Carta, ao mencionar que é propósito das Nações Unidas "fomentar entre as nações relações de amizade, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e ao da livre determinação dos povos-.

Mais adiante, na Resolução 545 (VI), de 5 de fevereiro de 1952, a Assembléia Geral resolveu "incluir no Pacto Internacional ou nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos, um artigo sobre o direito dos povos e das nações à livre determinação reafirmando assim o princípio enunciado na Carta das Nações Unidas".

Esse disposítivo implica: a) que já se havia aprovado a resolução da Assembléia Geral, conhecida com o nome de Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948 que, entretanto, não A inclui o direito à livre determinação; b) que o Conselho Econômico e Social (ECOSOC), em sua III Comissão, havia decidido incluir tal direito à livre determinação nos Pactos que preparava a fim de garantir o cumprimento dos direitos humanos proclamados naquela Declaração.

Em conseqüência, o direito à livre determinação aparece como primeiro artigo dos grandes Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos: o Pacto de Direitos Civis e Políticos (PDCP) e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PDESC), adotados pela Assembléia Geral em 1966, e em vigor desde 1976. O artigo 1º de ambos os Pactos reza que "todos os povos têm o direito à livre determinação. Em virtude desse direito, estabelecem livremente sua condição política e promovem seu desenvolvimento econômico, social e cultural".

A Resolução 2625 (XXV), à qual já se referiu anteriormente, precisa ainda mais esse conceito, ao estabelecer que "em virtude do princípio da igualdade de direitos e da livre determinação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas, todos os povos têm o direito de determinar livremente, sem ingerência externa, sua condição política, e de procurar seu desenvolvimento econômico, social e cultural, e todo Estado tem o dever de respeitar este direito, em conformidade com as disposições da Carta".

Através dessas resoluções e Pactos, tem se estabelecido íntima vinculação entre a livre determinação dos povos, os direitos humanos, a segurança, a A paze a justiça. A título de exemplo, pode-se mencionar a Resolução 1514 (XV), de 14 de dezembro de 1960, que afirma, em seu parágrafo 1º, que "A submissão de povos a uma subjugação, dominação e exploração estrangeiras constitui uma denegação dos direitos humanos fundamentais, sendo contrária à Carta das Nações Unidas e comprometendo a causa da paz e da cooperação mundiais".

Para finalizar esta breve referência a uma inovação existente no direito internacional organizado, é conveniente referir-se à Resolução 3 (XXXI) da Comissão de Direitos Humanos, de 11 de fevereiro de 1975, que afirma "a particular importância da aplicação do princípio do direito dos povos à livre determinação para a realização dos direitos humanos"; essa Comissão tem sustentado em suas deliberações que tal direito, além de constituir um direito da pessoa humana, é condição necessária ao exercício de outros direitos e liberdades [2].

O progresso para o futuro aparece na ênfase que se dá ao fato de que o direito à livre determinação dos povos possui caráter de jus cogens, quer dizer, de uma determinação concreta da existência de uma ordem pública internacional que impõe obrigações erga omnes e que, por ser exigência do bem comum internacional, não admite considerações em contrário, trazendo como consequencia que, se algum tratado aceita a violação desse direito dAa pessoa e dos povos, tal tratado será considerado como absolutamente nulo, desde as suas origens.

Faz-se necessário, por último, referir-se à proteção de que a pessoa humana desfruta no direito internacional contemporâneo. Segundo Verdross, essa proteção se faz sentir principalmente em quatro áreas diferentes.

A primeira é aquela na qual se encontra proibida a, escravidão e o trabalho forçado. A proibição da escravidão aparece já no Congresso de Viena, em 1815, mas foi somente a Convenção de Genebra sobre a Escravidão, de 25 de setembro de 1926, que obrigou os Estados à abolição progressiva dessa realidade.

Graças à Convenção Complementar sobre a Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Similares à Escravidão, de 04 de setembro de 1956, os Estados se comprometem a suprimir, progressiva e o mais rapidamente possível, certas instituições análogas à escravidão, tais como a servidão por dívidas, a servidão da gleba, a compra de mulheres, a transferência lucrativa ou não-lucrativa de uma esposa, sua transmissão a herdeiro, a cessão de filhos para explorar seu potencial de trabalho, etc. A Convenção castiga o tráfico de escravos, estabelece mecanismos para acabar com ele, e dispõe no art. 4 que "todo escravo que se refugie a bordo de qualquer navio de um Estado Parte na Convenção ficará livre ipso facto".

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho elaborou duas CAonvenções referentes ao trabalho forçado: aConvenção sobre o Trabalho Forçado, adotada em 28 de junho de 1930, e o Convênio sobre a Abolição do Trabalho Forçado, adotado em 25 de junho de 1957. A primeira "obriga a suprimir, o mais breve possível, o emprego do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas" (art. 1º), entendendo por isso "todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob a ameaça de uma penalidade qualquer, para o qual o referido indivíduo não se oferece voluntariamente" (art. 2º). O Convênio de 1957, a seu turno, "obriga a suprimir e a não fazer uso de nenhuma forma de trabalho forçado ou obrigatório" (art. VI) e "obriga a tomar medidas eficazes para a abolição imediata ecompleta do trabalho forçado ouobrígatórío" (art. 2º).

É também relevante para esta temática a Convenção para Repressão do Tráfico de Escravos e da Exploração da Prostituição Alheia, de 02 de dezembro de 1949, pela qual os Estados "se comprometem a castigar a toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outra: 1) ajuste, combine ou regule a prostituição de outra pessoa, a induza à prostituição ou a corrompa com objetivo de prostituí-Ia, ainda que com o consentimento da mesma; 2) explore a prostituição de outra pessoa, ainda que o faça com o consentimento de tal pessoa" (art. 1º).

A segunda área referente à proteção da pessoa humana é a proteção das minorias. Isso se efetua por meio de uma série de tratados, firmados em 1919 entre as principaAis potências e alguns Estados, através dos quais os Estados se obrigam a conceder a seus súditos pertencentes a uma minoria nacional ou religiosa, o mesmo estatuto jurídico, público e privado, concedido à maioria.

Essa instituição volta a aparecer em alguns tratados elaborados após a I Guerra Mundial, entre os quais merece destaque o anexo IV do Tratado de Paz com a Itália, que contém o acordo ítalo-austríaco de 5 de setembro de 1946, sobre o Tirol meridional, concedendo à população de fala alemã da província de Bolzano e da zona bilíngüe de Trento, plena igualdade jurídica com a população italiana, estabelecendo medidas para proteger os elementos culturais de fala alemã.

As minorias também estão protegidas pela Convenção, de 9 de dezembro de 1946, para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio, a qual "entende por genocídio qualquer dos atos mencionados a seguir perpetrados com a intenção de destruir, total ou parcialmente, a um grupo nacional étnico, social ou religioso, a saber: a) matança de membros do grupo; b) lesão grave à integridade física ou mental dos membros do grupo; c) submissão intencional do grupo a condições de existência que possam ocasionar sua destruição física, total ou parcial; d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) deslocamento forçado de crianças de um grupo para outro" (art. 2º); o artigo 3º estabelece as punições para o genocídio, para a associação de pessoas com a finalidade de cometer genocídio, para a instigação diretAa e pública para cometer genocídio, para a tentativa degenocídio ea cumplicidade na sua realização. O genocídio é qualificado como "delito de direito internacional" (art. 1º), quer seja cometido em tempos de paz ou de guerra.

Também estabelece proteção de minorias o artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que destaca que "nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, não se negará às pessoas que pertençam a tais minorias o direito que lhes corresponde, em comum com os demais membros de seu grupo, a ter sua própria vida cultural, a professar e praticar sua própria religião e a empregar seu próprio idioma".

O terceiro caso de inovação existente no direito internacional organizado se refere â proteção dos direitos humanos fundamentais; o quarto está relacionado com a proteção dos refugiados. Esses dois últimos capítulos serão objeto de um tratamento mais pormenorizado nas páginas seguintes deste estudo. De qualquer modo, o que mais interessa no momento é ressaltar como o atual direito internacional concede à pessoa humana uma proteção jurídica que se manifesta, em especial, na proibição da escravidão e do trabalho forçado, na proteção dasminorias, na defesa dosdireitos humanos fundamentais e na proteção dos refugiados.

     

II. A Proteção jurídica Internacional da PesAsoa Humana em Nível Universal.

 

Ainda que o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos básicos pertençam ao Estado, o século XX tem sido testemunha de que, com alarmante freqüência, o Estado não cumpre com essa tarefa,como também se converte em agente de violação dosmesmos. Foram os acontecimentos que provocaram a II Guerra Mundial que tornaram patente esse fato tão dramático. Milhões de vidas foram o trágico saldo dos excessos cometidos por diferentes Estados convertidos em autênticos carrascos.

Por isso, quando em 1945 nasceu a Organização das Nações Unidas, o tema dos direitos humanos aparece em sua carta constitutiva de modo repetido.

O artigo 1 estabelece como propósito das Nações Unidas "obter a cooperação internacional para resolveros problemas internacionais, de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, promovendo e favorecendo o respeito pelos direitos humanos, e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião" (art. 1.3).

À Assembléia Geral se encomenda "iniciar estudos e fazer reco-mendações com o propósito de (...) assistir na realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos" (art. 13).

Ao tratar, no capítulo IX, da "Cooperação Internacional Econômico-Social", afirma-se que "com intenção de criar condiAções de estabilidade e bem estar que são necessárias para as relações pacíficas e amistosas entre as nações baseadas no princípio da igualdade de direitos e na autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão (...) o respeito universal e o cumprimento dos direitos humanos, e as liberdades fundamentais para todos" (art. 55), de modo que "todos os membros se comprometam a tomar ações conjunta e separadamente em cooperação com a organização, para a realização dos propósitos mencionados anteriormente" (art. 56).

Foi assim que se iniciou, propriamente, o que se podedenominar "iriternacionalização dos direitos humanos", e que nos mostra o erro de posturas, que opinam estar a matéria dos direitos humanos compreendida no famoso item 7 do artigo 2 da Carta, o qual estabelece que "nenhurn dispositivo desta Carta autorizará as Nações Unidas a intervir nos assuntos que são essencialmente da jurisdição internados Estados, nem obrigará os Membros a submeter tais assuntos a procedimentos de solução, conforme a presente Carta".

Com razão, assinala Héctor Gros Espiell que "o fenômeno da internacionalização da questão dos direitos humanos, manifestação específica da atual internacionalização de muitos assuntos considerados tradicionalmente como pertencentes à jurisdição interna e da ampliação conceitual ou material, também chamada vertical, do conteúdo do Direito Internacional, tem feito com que o assunto da proteção e garantia dos direitos do homem, sem deixaAr de ser uma matéria essencialmente regulada pelo Direito Interno, tenha passado a ser uma matéria própria do Direito Internacional. Desse modo, ninguém pode por em dúvida, atualmente, o fato de que a matéria relativa aos direitos humanos está regulada, ao menos parcialmente, pelo Direito Internacional, razão pela qual constituiria um absurdo e uma negação, não só do Direito, senão da realidade internacional vigente, sustentar que constitui setor absolutamente reservado e próprio da jurisdição interna dos Estados". [3]

É interessante observar, apesar do anterior, o que menciona Verdross: "ainda que este princípio tenha sido reconhecido pela Carta da ONU, sua colocação em prática se encontra ainda em seu início" [4].

Se os direitos humanos conhecem uma internacionalização constante e progressiva, não se deve esquecer, entretanto, que a proteção jurídica internaciona dos mesmos continua possuindo um caráter subsidiário em relação à proteção nacional. Nessa matéria deve-se seguir o princípio da "efetividade", no tocante ao requisito do esgotamento dos recursos internos antes de recorrer à jurisdição internacional. O tema tem sido abundantemente analisado pelo Professor Antônio Augusto Cançado Trindade [5], que afirma que "a superação do velho obstáculo da objeção com fundamento no chamado domínio reservado dos Estados se acompanha do gradual reconhecimento e da cristalização da capacidade processual internacional dos indivíduos, paralelamente à'Agradual atribuição ou afirmação da capacidade de agir dos órgãos de supervisão internacional. O gradual reconhecimento pelos Estados da natureza subsidiária dos procedimentos internacionais de solução de supostas violações dos direitos humanos contribuiu consideravelmente para tornar possível o progresso nesta área. Os indivíduos passaram a poder exercer direitos que emanam diretamente do direito internacional (droit desgens), cuja implementação haveria deinspirar-se ou fortalecer-se na noção de garantia coletiva dosdireitos consagrados. Tomou-se patente, na operação de tal sistema de proteção internacional, o reconhecimento de que os direitos humanos protegidos são inerentes à pessoa humana e não derivam do Estado"[6].

Para dar cumprimento ao disposto na carta constitutiva da ONU, criou-se uma Comissão de Direitos Humanos que, de imediato, se encarregou da tarefa de preparar o texto de uma Resolução sobre Direitos Humanos, bem como uma Convenção sobre sua proteção. Foi desse modo que a Comissão produziu o que seria a famosa Resolução 217-A (111), de 10 de dezembro de 1948, mais conhecida como Declaração Universal dos Direitos Humanos, que contém um extenso preâmbulo e 30 artigos.

O clima político em que se vivia naquele momento não permitia, diante do texto da Carta da ONU, produzir um documento convencional que obrigasse os Estados. Por isso, pensou-se na possibilidade de uma resolução, a qual gerou muitosA debates em torno de sua obrigatoriedade. A respeito desse tema, é necessário recordar que a evolução experimentada pela matéria dos direitos humanos, a partir de 1948, assinala a aceitação por parte de todos os Estados, dos princípios, critérios e idéias que aparecem na Declaração de 1948. Naquela época, 48 Estados aceitaram plenamente a referida Resolução, não houve nenhum voto contra, e ocorreram 8 abstenções, conseqüência de reservas e salvaguardas muito importantes, expostas durante a elaboração do documento. Atualmente, pode-se afirmar que todos os Estados, que compoem a comunidade internacional aceitam, sem reticências nem reservas teóricas, tal Declaração. Existem, por outro lado algumas resoluções das Nações Unidas que afirmam a obrigatoriedade jurídica da Resolução 217-A, em especial a Proclamação de Teerã, adotada em 1968, sem nenhuma oposição, por mais de 120 Estados, cujo paragrafo 2º "Declara solenemente obrigatória para a Comunidade Internacional a Declaração Universal dos Direitos Humanos".

A Declaração Universal dos Direitos Humanos teve a vantagem – além de enunciar com nitidez uma série de direitos humanos fundamentais~ de permitir uma linguagem comum entre os diferentes membros da comunidade internacional.

Esse ponto é de grande interesse, pois é evidente que, ao adotar-se a Declaração ou ao aderir-se a ela, os Estados manifestam ter diferentes concepções teóricas sobre o sentido dos direitos enunciados. Nesse sentido, pode-se dizer que não é a nível teórico Aque se estabelece o acordo dosEstados. Diferentes filosofias colocam-se, no entanto, de acordo a nível das conclusões práticas, tal como mostra Jacques Maritain, ao falar da Declaração de 1948, a qual prova que "não é fácil, porém possível, estabelecer uma formulação comum de tais conclusões práticas ou, em outras palavras, dos diversos direitos que o homem possui em sua existência individual e social. Mas seria inútil buscar uma justificativa comum racional dessas conclusões práticas e desses direitos. Se assim o fizéssemos, correríamos o risco de impor uma dogmática arbitrária ou de sermos detidos por diferenças irreconciliáveis. A questão que aqui se coloca é a do acordo prático entre homens que se opoem uns aos outros a nível teórico". (...) "Nesse sentido, nos encontramos aqui diante do seguinte paradoxo: as justificativas racionais são indispensáveis, porém ao mesmo tempo são incapazes de criar um consenso entre os homens. São indispensáveis, porque cada um de nós crê instintivamente na verdade e não quer dar seu consentimento além daquilo que reconheceu como verdadeiro e racionalmente válido. Porém, as justificativas racionais são incapazes de criar um consenso entre os homens porque são fundamentalmente diferentes e, inclusive, opostas. Pode alguém ser surpreendido por isso? Os problemas colocados pelas justificativas racionais são árduos, e as tradições filosóficas das quais derivam tais justificativas seencontram há muito tempo em conflito" [7].

Esse consenso, a nível prático, vale igualmente parAa as noções que expressam valores morais e que aparecem, por exemplo, na Carta da ONU, de 1945. Nesse sentido, o estudo de Héctor Gros Espiell Direitos Humanos: Ética, Direito e Políticareveste-se de especial importância. Nele, expõe-se com múltiplos exemplos que "o Direito dos Direitos Humanos há de fundamentar-se e se fundamenta, efetivamente, em uma moral, sem a qual não é possível sustentar-se e não pode aplicar-se eficazmente" [8]. Instituições e conceitos – tais como a idéia de justiça, de paz, de boa-fé, o princípio pacta sunt servanda, a noção de abuso do direito – que exemplificarn a remissão por parte do direito a conceitos morais, cuja aceitação só pode ser dada pela ética, mas nos quais os homens se põem de acordo a nível prático, não de fundamentação teórica.

Após a aprovação da Declaração de Direitos Humanos, o Conselho Econômico e Social, através da Comissão de Direitos Humanos, elaborou dois projetos que serviriam para estabelecer deveres convencionais para osEstados, relativos aos direitos humanos. Tais projetos foram aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966, sem nenhum voto contra, e levam o nome de "Pactos" (Covenants) para destacar a solenidade que possuem. O primeiro, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, entrou em vigor em 3 de janeiro de A1976, enquanto que o segundo, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o fêz em 23 de março de 1976.

E importante destacar que, tendo a Declaração Universal sido aprovada em 1948, haveriam de passar quase 20 anos até que os Estados integrantes da comunidade internacional organizada aprovassem os textos de instrumentos convencionais relativos à matéria, e que passaram quase 30 anos até que tais convenções pudessem entrar em vigor. Também se deve mencionar ter sido impossível a elaboração de um único instrumento convencional e que os interesses dos diferentes Estados levaram à elaboração de dois instrumentos convencionais.

A dualidade de instrumentos colocou, de pronto, o problema da relação existente entre os direitos civis e políticos e os econômicos, sociais e culturais. A Assembléia Geral da ONU adotou, em 1977, uma resolução relativa aos critérios e meios para melhorar o gozo dos direitos humanos e as liberdades fundamentais, resolução aprovada por 126 votos a favor, nenhum contra e 11 abstenções (10 países da Europa Ocidental e os Estados Unidos), que diz, em seus primeiros dispositivos: "Decide que o enfoque do trabalho futuro do sistema das Nações Unidas, referente às questões de direitos humanos, deverá tomarem conta os seguintes conceitos: a) todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; dever-se-á prestara mesma atenção econsideração à aplicação, à promoção e à proteção tanto dos direitos civis e políticos, A como dos direitos econômicos, sociais e culturais; b) a plena realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível; a consecução de um progresso duradouro na aplicação dos direitos humanos depende de boas e eficazes políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento econômico-social, como se reconhece na Proclamação de Teerã (1968); c) todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais da pessoa humana e dos povos são inalienáveis (...)".

Nesse sentido, Antônio A. Cançado Trindade, afirma que: "As propostas'categorias'de direitos (individuais e sociais ou coletivos), complementares e não concorrentes, com variações em sua formulação, podem ser apropiadamente exarrinadasà luzda unidade fundamental da concepção dos direitos humanos. Logo tornou-se patente que tal unidade conceitual – e indivisibilidade – dos direitos humanos, todos inerentes à pessoa humana, na qual encontram seu ponto último de convergência, transcendia as formulações distintas dos direitos reconhecidos em diferentes instrumentos, assim como nos respectivos e múltiplos mecanismos ou procedimentos de implementação" [9].

Os Pactos, com efeito, estabelecem procedimentos de controle dos direitos consagrados, procedimentos que são diferentes e que correspondem à natureza propria dos direitos protegidos. Com eles, não só se enumeram direitos, mas se criam mecanismos para torná-los efetivos, estabelecendo procedimentos aos que se pode recorrer em caso de possível violação. EstAá em jogo a eficácia na proteção dos direitos estabelecidos [10].

O Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PDESC) possui uma natureza específica, a que se faz referência no art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes no presente Pacto se compromete a adotar medidas, tanto em separado como mediante a assistência e a cooperação internacionais, especialmente econômicas e técnicas, até o máximo dos recursos de que disponha, para obter progressivamente, por todos os meios apropriados, inclusive em particular, a adoção de medidas legislativas, a plena efetividade dos direitos aqui reconhecidos".

O parágrafo destaca a obrigação que têm os Estados Partes de adotar as medidas que garantam o gozo desses direitos – o qual evoca a idéia de prestações positivas – o condicionamento que supõe tal gozo e sua progressividade. Para isso, os Estados Partes têm a obrigação de apresentar "relatórios sobre as medidas que tenham adotado e os programas realizados, com a finalidade de assegurar o respeito aos direitos reconhecidos" no Pacto (art. 16.1). O Pacto fixa com detalhe o sistema referente ao envio de tais relatórios, sua tramitação e consideração pelo Conselho Econômico e Social (art. 16.2) e eventualmente pela Comissão de Direitos Humanos (art. 19).

Em 1985, o Conselho Econômico e Social (ECOSOC) – integrado por 54 membros -estabeleceu o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC), formado por 18 especialistas de reconhecida competência na esfera dos direitos humaAnos que atuam a título pessoal. Seus membros são eleitos pelo Conselho por um período de 4 anos, mediante votação secreta, partindo de uma lista apresentada pelos Estados Partes no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PDESC).

As funções do Comitê estão relacionadas à aplicação do Pacto. O Comitê examina os relatórios dos Estados Partes sobre as medidas que tenham adotado e os progressos que tenham realizado quanto à promoção dos direitos reconhecidos no Pacto, e presta assistência ao ECOSOC no desempenho de suas funções de supervisão, relativas ao Pacto, encaminhando a ele sugestões e recomendações de caráter geral, baseadas no exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes e os organismos especializados interessados.

Os representantes dos Estados Partes no PDESC podem assistir as reuniões do CDESC quando se examinem seus relatórios, fazer declarações sobre os relatórios de seus Estados, e responder às perguntas formuladas pelos membros do Comitê. O Comitê realiza um período anual de sessões no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Para finalizar, cabe mencionar que, atualmente, são 127 os Estados Partes no PDESC [11].

Por outro lado, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PDCP) estabelece, no seu art. 2.1: "Cada um dos Estados Partes no presente Pacto se compromete a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e estejam sujeitos a sua jurisdição, os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distinção de raça, A cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social".

Isso significa que, de acordo com este Pacto, o Estado deve ter, em relação aos direitos civis e políticos, uma atitude de respeito e garantia, requerendo esta última uma série de atitudes positivas nas ordens legislativa, executiva e judiciária, mas, como a obrigação de respeito egarantia não depende de condicionamentos, é possível que seu controle não só se leve a cabo por via de relatórios, mas também que sua proteção se obtenha através de reclamações.

O Pacto estabelece três procedimentos de proteção dos direitos civis e políticos: um é obrigatório e dois são facultativos. O obrigatório consiste na apresentação de relatórios "sobre as disposições que (os Estados) tenham adotado e que dêem efeito aos direitos reconhecidos no Pacto" (art. 40), os quais devem apresentar-se a um Comitê de Direitos Humanos (art. 28), que é diferente da Comissão de Direitos Humanos, e que se compõe de 18 pessoas que atuam a título pessoal, sendo eleitos por 4 anos por uma decisão dos Estados Partes no Pacto. Um resumo dos mesmos se faz público no relatório do Comitê ao ECOSOC e à Assembléia Geral.

Assim, as funções do Comitê, como mencionado, nós artigos 40 a 45 do Pacto, são: estudar os relatórios sobre as disposições que os Estados Partes tenham adotado para dar cumprimento aos direitos reconhecidos no Pacto e sobre o progresso alcançado quanto ao Agozo desses direitos; transmitir seus relatórios e os comentários gerais que estimem oportunos aos Estados Partes; cumprir com certas funções a fim de solucionar controvérsias entre os Estados Partes no tocante à aplicação do Pacto, sempre que essas partes tenham reconhecido a competência do Comitê nesse propósito; e, quando necessário, estabelecer uma comissão ad hoc de conciliação, para por à disposição dos Estados Partes seus bons ofícios numa controvérsia relativa à aplicação do Pacto, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, baseada no respeito ao Pacto. Essa comissão deverá apresentar um relatório ao Presidente do Comitê, no mais tardar 12 meses após haver tornado conhecimento do assunto, para que seja transmitido aos Estados Partes interessados.

Além desse procedimento obrigatório existem, como dissemos, dois procedimentos facultativos que se põem em marcha em virtude de reclamações. O primeiro, que por sua natureza tem sido muito pouco eficaz, se dá pela reclamação que faz um Estado Parte de que outro Estado Parte não tem cumprido com suas obrigações do Pacto (art. 41) sempre que um e outro tenham aceito a competência do Comitê de Direitos Humanos a esse respeito. O segundo existe por reclamações individuais, de pessoas que tenham sido vítimas de violações do Pacto, o qual é possível só se o Estado demandado tiver expressado seu consentimento em obrigar-seatravés do [primeiro] Protocolo Facultativo do Pacto, que estabelece a competência do Comitê de Direitos Humanos a esse respeito [12]. Atualmente, são 125 os Estados Partes no PDCP, dos,quais 74 aceitaram a competência do A Comitê para examinar denúncias de particulares [13]

Juntamente com esses mecanismos de caráter convencional existentes a nível universal, deve-se mencionar outro instrumento de defesa dos direitos humanos de caráter não-convencional. Além do trabalho da Assembléia Geral – basicamente por meio da sua III Comissão (a que se ocupa dos assuntos sociais, humanitários e culturais) – e do ECOSOC, encontram-se as atividades da Comissão de Direitos Humanos, órgão intergovernamental criado pelo ECOSOC, e integrado por 43 representantes de Estados Membros, eleitos por um mandato de 3 anos. A Comissão se reúne anualmente durante seis semanas, e se rege pelo regulamento das Comissões orgânicas do ECOSOC.

De 1946 a 1967, a Comissão esteve concentrada na elaboração dos referidos Pactos Internacionais mas, a partir da Resolução 1235 (XLII), de 06 de junho de 1967, completada em 27 de maio de 1970 pela Resolução 1503 (XLVIII), se estabelece um mecanismo pelo qual a Comissão pode conhecer comunicações relativas a violações de direitos humanos, através de um procedimento de caráter confidencial. Pela primeira vez, a Resolução 1235 (XLII) respondeu à necessidade de responder com urgência, por parte da comunidade internacional, através da Comissão de Direitos Humanos, a comunicações individuais recebidas. A Resolução autoriza a Comissão de Direitos Humanos ea Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias (SPDPM), a "examinar a informação pertinente sobre violações notórias dos direitos humanos e as liberdades fundamentais que ilustram a poAlítica sul-ocidental sob a responsabilidade direta das Nações Unidas e ocupado ilegalmente, na atualidade, pelo Governo da República da África do Sul, e a discriminação racial que se pratica especialmente na Rodésia do Sul".

Em 1975, foram criados procedimentos públicos especiais de investigação de "situações" de direitos humanos, particularmente com a criação do Grupo de Trabalho adhoc, encarregado de investigar a situação dos direitos humanos no Chile, depois do golpe de Estado de 11 de setembro de 1973 que derrubou o Governo do Presidente Allende.

A partir dessa decisão de 1975, a prática da Comissão de Direitos Humanos desenvolveu, de modo surpreendente, a potencialidade de realizar, conforme a Resolução 1235 o concede, estudos a fundo "das situações que revelem um quadro persistente de violações dos direitos humanos (...)". O mais significativo é que tais estudos tenham se realizado como verdadeiras investigações, e sobre matérias não contempladas inicialmente pela Resolução 1235. Sobretudo se autoriza a investigação da situação em determinados países, para o que a Comissão de Direitos Humanos designa especialistas que a informam, tais como Relatores ou Representantes. Além disso, autoriza-se a investigação de fenômenos que produzem graves violações de direitos humanos em todo o mundo (por exemplo, os desaparecimentos forçados ou involuntários, as execuções sumárias ou arbitrárias, a tortura, a intolerância religiosa, os mercenários, a Avenda de crianças, etc.).

Pôr um fim a situações que revelem "um quadro persistente de violações manifestas e seguramente comprovadas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais" é o objeto da Resolução 1503. As denúncias de violação são encaminhadas ao Grupo de Trabalho da SPDPM, que se compõe de 5 membros, que se reúnem duas vezes porano, antesdo período anual desessõeséla Subcomissão. O Grupo examina todas as comunicações recebidas e as respostas dos governos, e seleciona para a Subcomissão (SPDPM) os casos em que parecem existir provas cabais de um quadro persistente de violações manifestas dos direitos e das liberdades fundamentais, i.e., situações que afetem a um grande grupo de pessoas durante um longo período de tempo. A decisão de remeter uma comunicação à Subcomissão é adotada por maioria dos membros do Grupo de Trabalho.

A Subcomissão, ao receber as comunicações do Grupo de Trabalho, tem que decidir se remete as situações à Comissão de Direitos Humanos, caso pareça existir um quadro persistente de violações dos direitos humanos. A Comissão deverá decidir, por sua vez, se procede um estudo a fundo da situação e apresenta um relatório e recomendações a respeito ao ECOSOC. Também a Comissão pode decidir estabelecer um comitê especial para efetuar uma investigação, mas este necessita do consentimento do Estado em que se tenham realizado as supostas violações.

As regras às quais devem submeter-se as comunicações são estabelecidas na Resolução I (XXIV) de 13 de agosto de 1971 da SubAcomissão. Uma de tais regras é que as comunicações podem ser admitidas se procedem de uma pessoa ou grupo de pessoas que afirmem ser vítimas de violações dos direitos humanos. Também podem ser admitidas se procedem de pessoa ou grupo de pessoas que tenham conhecimento direto e fidedigno de tais violações. Se for uma ONG a entidade que apresenta a comunicação relativa a violações, é necessário que aja de boa-fé, conforme os princípios dos direitos humanos, e que tenha conhecimento direto e fidedigno da situação que denuncia.

São inadimissíveis tanto as comunicações anônimas como as baseadas exclusivamente em informações aparecidas nos meios de comunicação de massa.

Ainda que seja de modo breve, é importante referir-se às relações que existem entre os procedimentos estabelecidos pelo Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civise Políticos (PFPDCP) e os que aparecem nas Resoluções 1235 e 1503 [14]

Assim sendo, se compararmos os procedimentos estabelecidos pela citadas resoluções, parece que se assemelham por: a) serem procedimentos "não convencionais" pois foram criados por resoluções do ECOSOC e sua Cornissão de Direitos Humanos (CDH); b) não serem procedimentos contenciosos nem acusatórios. Possuem uma natureza humanitária e se propõem buscar solução a povos que padecem de graves violações de direitos humanos; O não foram estabelecidos, em princípio, para resolver situações individuais, mas sim, situações globais ou gerais. Apesar disso, a evolução do procedimento estabelecidoA pela Resolução 1235 mostra que se trata de dar resposta tanto a situações globais como aos casos individuais com os quais se defronta.

Os procedimentos se distinguem por: a) caráter público do "procedimento 1235", ao menos em sua etapa final, ao apresentar-se um relatório à CDH ou à Assembléia Geral; b) caráter mais estrito das normas processuais que regulam o "procedimento 1503" e que são mais flexíveis que o "procedimento, 1235"; c) estabelecimento de um órgão especial de investigação no âmbito confidencial, que requer o consentimento e a cooperação do Estado envolvido. No domínio público, não há necessidade desse consentimento. Precisamente dessa diferença depende a decisão da Comissão de conduzir o caso conforme a um ou outro procedimento, de modo que o recurso ao procedimento público aparece como sanção para o Estado que se resiste a cooperar (por isso, optou-se pela aplicação da Resolução 1235 nos casos da Guiné Equatorial, El Salvador, Guatemala, Irã e Afeganistão).

Quanto às relações entre o "procedimento 1503" e o do Protocolo Facultativo, as principais diferenças são [15]: a) o "procedimento 1503" é um instrumento não convencional, enquanto que o do Protocolo possui caráter convencional; b) o "procedimento 1503" requer a cooperação do Estado, ao passo que o do Protocolo se baseia em um tratado internacional que obriga aos Estados Partes; c) o "procedimento 1503" se aplica a todos os Estados, ao passo que o do Protocolo somente aos Estados que dele fazem parte; dA) o "procedimento 1503" trata de situações gerais, enquanto que o procedimento do Protocolo trata do exame de denúncias particulares; e) o "procedimento 1503" se aplica no caso de violações gerais aos direitos humanos e às liberdades fundamentais em sua totalidade, enquanto que o do Protocolo só se refere aos direitos civis e políticos protegidos pelo Pacto correspondente; O qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização não-governamental pode acionar o "procedimento 1503", se tiverem um conhecimento direto ou indireto das violações alegadas, ao passo que as comunicações apresentadas sob o Protocolo o são por uma suposta vítima ou por pessoa devidamente habilitada; g) os autores das comunicações apresentadas sob o "procedimento 1503" não participam em fase alguma de sua tramitação, nem são informadas das medidas adotadas pelas Nações Unidas, enquanto que o autor de uma comunicação apresentada sob o Protocolo Facultativo possui plena legitimação ativa e é plenamente informado das medidas adotadas pelo Comitê ou por seu Grupo de Trabalho. O Estado é igualmente informado e o autor da comunicação tem a oportunidade de responder às observações escritas que apresente o Estado.

Em nível universal, é assim que se busca outorgar uma proteção eficaz aos direitos humanos. Antes de terminar esta seção, é importante recordar que este tema seencontra intimamente relacionado ao desenvolvimento do Jus Cogens, expressão dos grandes princípios da comunidade internacional organizada.

O Jus Cogens é tratado na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados aprovada em 23 de maio de 1969, tendo entrado em vigor a partir de 27 de janeiro de 1980 [16]. O artigo 53 da Convenção estabelece que "Todo Tratado que, no momento de sua conclusão esteja em conflito com uma norma do Jus Cogens, é nulo. Para os efeitos da Convenção, entende-se por norma imperativa de direito internacional geral aquela norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados em seu conjunto como norma que não admite acordo em contrário, e que só pode ser modificada por uma norma ulterior que tenha o mesmo caráter". Tal é o "Jus Cogens Antecedente". E o artigo 64 assinala que "(...) se surge uma norma imperativa de direito internacional geral, todo tratado existente que esteja em conflito com essa norma se tornará nulo e terminará". Tal é o "Jus Cogens Superveniente ou Conseqüente".

O Comitê de Redação da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados deixou claramente estabelecido que as normas de Jus Cogens, como correlativas do conceito de "ordern pública" nos direitos internos, manifestam os grandes princípios e interesses coletivos da comunidade internacional organizaAda, e não os interesses particulares dos Estados e, por isso, são oponíveis inclusive aos Estados que se opuseram a elas. O Jus Cogens é uma verdadeira expressão do "bem comum internacional".

A Corte Internacional de justiça da Haia, por sua vez, tem estabelecido em sua jurisprudência a característica erga omnes do Jus Cogens, sobretudo no caso da Barcelona Traction, de 5 de fevereiro de 1970.

A Corte Internacional destaca em tal sentença a distinção essencial que existe entre as obrigações dos Estados para com a comunidade internacional em seu conjunto e aquelas que existem para com outros Estados em particular: as primeiras concernern a todos os Estados. "Uma distinção essencial deve particularmente ser estabelecida entre as obrigações do Estado para com a comunidade internacional em seu conjunto e as que dizem respeito a outro Estado no âmbito da proteção diplomática. Por sua própria natureza, as primeiras concernern a todos os Estados. Com referência à importância dos direitos em questão, todos os Estados podem considerar-se como possuidores de um interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos; as obrigações de que se trata são obrigações erga omnes".

A norma violadora do Jus Cogens é sancionada com sua nulidade absoluta, seja em relação à totalidade do tratado – no caso do jus Cogens Antecedente, seja em respeito das partes do tratado que lhe sejam opostas, no caso do Jus Cogens Conseqüente. Pois bem, o Jus Cogens está intimamente relacionado com os Direitos Humanos. Desse modo, o Prof. M. McDougal, o Prof. Roberto Ago, Héctor Gros Espiell e Antônio A. Cançado Trindade não hesitam em afirmar que os direitos humanos em seu conjunto possuem o caráter de Jus Cogens, ou pelo menos aqueles que não admitem derrogação.

É assim que o primeiro escreve que "a Declaração Universal dos Direitos Humanos (...) é agora reconhecida como norma consuetudinária que incorpora elementos do Jus Cogens e constitui o coração da declaração de direitos (...) não deve causar surpresa que os dispositivos de direitos humanos contemporâneos sejam identificados agora como norma de Jus Cogens [17].

Gros Espiell afirma que "hoje em dia, tem se chegado a dizer, a nosso ver com razão, que o dever de respeitar os direitos do homem cAonstitui uma norma imperativa do Direito Internacional Geral, um caso de Jus Cogens, talvez o mais caracterizado de nossa época, com todas as consequencias que derivam dessa afirmação, cujo respeito e vigência se vinculam com a idéia de "ordem pública internacional", o que implica também efeitos de óbvia importância" [18].

No mesmo sentido, Antônio A. Cançado Trindade sustenta que "em matéria de tratados sobre proteção de direitos humanos, a reciprocidade é suplantada pela noção de garantia coletiva e pelas considerações de ordre public. Tais tratados incorporam obrigações de caráter objetivo, que transcendem os meros compromissos recíprocos entre as partes. Voltam-se, em suma, à salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos Estados, na qual exerce função-chave o elemento do "interesse público" comum ou geral (ou ordre public) superior. Toda a evolução jurisprudencial quanto à interpretação própria dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos encontra-se orientada nesse sentido" [19].

Eric Suy, em sua aula inaugural dos cursos de 1980 do Instituto Internacional dos Direitos Humanos de Estrasburgo, ao dissertar sobre o "Direito dos Tratados e os Direitos Humanos", sustentou o critério de que são pelo menos casos de Jus CAogens as cláusulas contidas nas convenções internacionais sobre direitos humanos que não se podem derrogar, assim como o são os direitos cuja violação representa um crime de Direito Internacional [20]

III. A Proteção jurídica Internacional da Pessoa Humana em Nível Regional.

 

Cabe aqui referir-se basicamente à proteção outorgada à pessoa, em matéria de direitos humanos, no continente americano; contudo, dada a importância que possui o sistema europeu, bem como pela influência que tem exercido sobre o americano, faz-sè necessario referir-se ao mesmo, ainda que de modo sucinto [21]

No seio dos países da Europa que fazem parte do Conselho da Europa, firmou-se em Roma – em 04 de novembro de 1950 – a Convenção Relativa à Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, completada por 11 Protocolos adicionais: o 1º foi firmado em Paris, em 20 de março de 1952; o 2º e 3º em Estrasburgo, em 6 de maio de 1963; o 4º em Estrasburgo, em 16 de setembro de 1963; o 5º em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 1966; o 6º em Estrasburgo, em 28 de abril de 1983; o 7º em Estrasburgo, em 11 de novembro de 1983; o 8º em Viena, em 19 de março de 1985; o 9º em 6 de novembro de 1990; o 10º em 25 de março de 1992; e o 11º em 11 de maio de 1994, sendo que este último ainda não está em vigor. A Convenção de Roma de 1950, peça fundamental do sistema europeu de direitos humanos, protege basicamente os direitos civis e políticos; os econômicos, sociais e culturais são protegidos pela Carta Social Européia, firmada em Turim, em 18 de outubro de 1961.

A Convenção de Roma de 1950 compõe-se de 5 títulos: o I, em que aparecem 18 artigos, enumera os direitos e liberdades protegidos; o II institui dois órgãos encarregados de tutelar os direitos humanos, a Comissão Européia de Direitos Humanos e a Corte Européia de Direitos Humanos, dos quais se trata nos títulos seguintes; o V estabelece algumas questões administrativas e de competência que são importantes.

Interessa referir-se aqui sobretudo à Comissão e à Corte Européias de Direitos Humanos, que têm sua sede em Estrasburgo, França. Através delas se tem conseguido uma proteção cada vez mais firme e eficaz dos direitos pelos quais se vela.

A Comissão, analisada no título III, compõe-se por "um mínimo de membros iguais, das altas partes contratantes" (art. 20), enquanto que a Corte, de que trata o título IV, "se compõe de um numero de magistrados igual ao de membros do Conselho da Europa" (art. 38). Os membros da Comissão são eleitos por um período de seis anos (art. 22), enquanto que os da Corte o são por nove anos (art. 40), sendo ambos reelegíveis.

Todo Estado Parte pode denunciar à Comissão qualquer descumprimeAnto da Convenção que possa ser imputado a qualquer outra parte contratante (art. 24), ainda que também possa fazê-lo "qualquer pessoa física, organização não-governamental ou grupo de particulares, que se considere vítima de uma violação por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na Convenção, no caso em que a Alta Parte Contratante acusada tenha declarado reconhecer a competência da Comissão nessa matéria" (art. 25). [22]

As demandas têm, como requisitos de admissibilidade: 1) não serem anônimas, nem serem essencialmente idênticas a outras reclamações já examinadas pela Comissão ou outra instância internacional de informação e conciliação, a não ser que contenham fatos novos; 2) não serem incompatíveis com a Convenção ou manifestamente infundadas ou abusivas (art. 27); 3) devem os reclamantes ter esgotado os recursos internos (art. 26).

No que diz respeito à Corte Européia de Direitos Humanos, sua competência obrigatória está expressa no art. 45, porém o acesso à mesma está limitado à Comissão, ao Estado do nacional que tenha sido vítima de violação, ao Estado que tenha apresentado a demanda à Comissão ou o Estado demandado (art. 48), mas não ao indivíduo lesado em seus direitos.

Conforme o 2º Protocolo, de 1963, o Tribunal pode, mediante solicitação do Comitê de Ministros, emitir opiniões consultivas. O 6º Protocolo, de 1983, estabelece a abolição da pena de morte. A Corte Européia de Direitos HumanosA tem elaborado uma jurisprudência de suma importância.

Quanto à Carta Social Européia (Turim, 1961), nela está previsto um sistema de aplicação baseado nos relatórios que se devem enviar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa (arts. 21 a 24) e que são examinados por um Comitê de especialistas (art. 25).

No continente europeu tem tido muitas conseqüências a tese estabelecida pela Assembléia Geral da ONU, quanto ao caráter indivisível e interdependente dos Direitos Humanos [23]. No julgamento do caso Airey, a Corte Européia constatou que, ainda que a Convenção de 1950 consagre essencialmente direitos civis e políticos, "muitos entre eles têm implicações de natureza social ou econômica" e não existe uma delimitação precisa ("no watertight division") entre ambas as categorias de direitos [24]. Pouco depois, em 1978, a Assembléia Parlamentar do Conselho da Europa adotou duas recomendações pelas quais sugeria examinar a possibilidade de incorporar alguns direitos econômicos, sociais e culturais à Convenção de 1950 e, igualmente, estabelecia um reforço do sistema de supervisão da Carta Social Européia de 1961, de modo que incluía o direito de petição junto ao sistema de relatórios.

Têm se seguido muitas discussões acerca de tais posições, mas o tema permanece em aberto e não se chegou a uma posição a respeito. Em 1987, o Comitê de Ministros adotou o I Protocolo à Carta Social Européia, ampliando a lista dos direitos protegidos por estaA última, com o qual parece fechar-se a possibilidade de situar certos direitos econômicos, sociais e culturais sob a proteção direta do mecanismo estabelecido pela Convenção Européia de Direitos Humanos [25]. Em 1991, foi concluído um Protocolo de Emenda à Carta Social Européia que, apesar de 5 (cinco) ratificações, ainda não está em vigor.

O sistema interamericano de direitos humanos tem como norma originária a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, que foi adotada em 30 de abril de 1948 [26]. Esse documento é o resultado de uma série de etapas anteriores: a Conferência de Chapultepec (Conferência Interamericana sobre os Problemas da Guerra e da Paz) de 1945, estabelece em sua XL Resolução a adesão das Repúblicas americanas aos princípios existentes no Direito Internacional para a salvaguarda dos direitos do homem, "pronunciando-se a favor de um sistema de proteção internacional dos mesmos". A Conferência solicitou à Comissão Jurídica Interamericana um anteprojeto de Declaração de Direitos, e ao Conselho Diretor da União Panamericana a convocação de uma Conferência de jurisconsultos para adotar a projetada Declaração de forma convencional.

Foi assim que a Comissão jurídica Interamericana (CJI) produziu o "Anteprojeto de Declaração dos Direitos e Deveres Internacionais do Homem", de 31 de dezembro de 1945, fonte originária da Declaração de 1948. O projeto foi revisto pela mesma CJI, que, em 8 de dezembro de 1947, aprovou um projeto definitivo, e o tema chAegou assim a fazer parte da agenda da IX Conferência Internacional Americana (Bogotá, 1948). O tema passou, nesta Conferência, à VI Comi ssão (Assuntos jurídicos e Políticos), a qual o aprovou, passando ao plenário da Conferência, que o adotou, por unanimidade, sem votação expressa, em 30 de abril de 1968.

O projeto da Comissão Jurídica parece ter levado em conta o projeto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, preparada pela Comissão de DireitosHumanos dasNações Unidas, modificada e aprovada em Paris, em 10 de dezembro de 1948. A Declaração Americana enumerauma sériededireitos (civis e políticos, econômicos, sociais e culturais) nos artigos 1 a 27; nos artigos 29 a 38 estabelece uma lista de deveres do homem, o que permite ver a estreita correlação que, no sistema, existe entre direitos e deveres.

Essa Declaração foi completada pela Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, adotada também em Bogotá, em 1948, e que possui idêntica natureza jurídica. Em todo caso, a Conferência Internacional Americana, de 1948, considerava que se estava dando um primeiro passo que deveria, posteriormente, ser completado pela criação de um instrumento convencional.

A Declaração Americana teve pouca aplicação durante vários anos, até que, em 1959, foi criada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a qual continua aplicando e promovendo os direitos enumerados, na referida Declaração, até os dias de hoje, aos Estados que não Asão Partes na Convenção Americana [27]. Para os Estados que são Partes nesta, a Declaração continua se aplicando no que concerne aos deveres do homem ali enumerados. O texto da Declaração foi, além disso, o único aplicável entre 1960 e 1969, constituindo-se em uma das fontes- da mesma forma quea Convenção Européia de 1950 e o Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto de San José, de 1969).

O sistema interamericano de direitos humanos, composto pela Declaração Americana e pela Carta Americana, completa-se com a Carta de Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967, a qual prevê a existência, como órgão da Organização, da CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Essa Comissão, criada em 1959, recebeu seu primeiro Estatuto em 1960, o qual foi modificado em 1965 pela 11 Conferência Internacional Extraordinária (Rio de Janeiro), tendo sido adotado em 1967 pelo citado Protocolo de Buenos Aires, que reformou a Carta da OEA [28]

Assim foi que o artigo 150 da Carta reformada estabeleceu: "Enquanto não entre em vigor a Convenção Interamericana de Direitos Humanos a que se refere o capítulo XVIII, a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos velará pela observância de tais direitos", o que permite à Comissão atuar em todos os Estados membros da OEA, e não só naqueles que são Partes na Convenção de 1969. A todos os Estados membros da OEA se aplicam também, no que couber, o EsAtatuto e o Regulamento da CIDH, ou seja, a 35 Estados, alguns dos quais ainda não aderiram à Convenção [29]

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADM, ou Pacto de San José (1969), é uma peça fundamental do sistema regional de direitos humanos, à qual aderiram até o dia de hoje um total de 25 Estados [30]

Isso permite compreender como é que no continente americano coexistem dois sistemas diferentes de promoção e proteção de direitos humanos: um, paraosEstados que são Partesna Convenção Americana, e outro para os que não o são. É interessante notar que a Comissão Interamericana é um órgão comum aos dois sistemas, atuando em ambos, com competências normalmente análogas, mas não idênticas.

A última peça fundamental do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Ct.I.D.H.), cuja existência está prevista pela Convenção de San José e cuja competência abrange os Estados Partes nessa Convenção que, de modo expresso, a tenham reconhecido. Atualmente, esses Estados somam o número de dezesseis (art. 45) [31]

Se a Comissão Interamericana se expressa através de relatórios, e pode receber comunicações ou denúncias individuais de direitos humanos [32], a Corte Interamericana se expressa através de opiniões consultivas ou pareceres e de sentenças; atualmente, os primeiros somam o número de 14, e as segundas, o número de 6 (existem também outros casos pendentes). CoAntudo, deve-se observar que, enquanto a competência consultiva da Corte se estende à Convenção e a "outros tratados concernentes à proteçãp dos direitos humanos nos Estados Americanos", a contenciosa só se refere aos casos "relativos à interpretação ou aplicação da Convenção" [33].

O afirmado até aqui é de grande importância para a compreensão do problema dos refugiados no continente americano, não só pelo fato de que aqui existe todo um sistema de promoção e proteção dos direitos humanos -cuja eficácia é crescente, tanto a nível dos direitos das pessoas humanas, como a nível do fortalecimento de verdadeiros sistemas democráticos – mas também porque, ainda que sejam muitos os países que têm aderido tanto aos instrumentos protetores dos direitos humanos como aos protocolos de refugiados, são vários os que reconhecem unicamente -os primeiros, de modo que são diversos os Estados em que os únicos instrumentos convencionais aceitos são os relativos aos direitos humanos [34].

No continente americano, a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais tem conhecido uma real evolução [35], O tema foi discutido duranteos trabalhos preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969. Chile e Uruguai haviam proposto a inserção de tais direitos no projeto de Convenção, mas se seguiram os modelos mundiais e europeu, com a diferença de que a Convenção Americana se contenta em fazer remissão, no seu artigo 26, às normas econômicas, sociais e culturais que aparecem nos artigos A 29-50 da Carta emendada da OEA. Cedo se deu conta, entretanto, de que entre os direitos econômicos, sociais e culturais, alguns requeriam mecanismos de proteção parecidos com os dos direitos civis e políticos.

A necessidade foi percebida com maior claridade após os pronunciamentos da Assembléia Geral da ONU e da Comissão de Direitos Humanos, afirmando o carácterindivisível einterdependente dos dIferentes direitos humanos.

Já em 1980-81, a Assembléia Geral da OEA, por recomendação da Comissão Interamericana, destacou a importância do respeito aos direitos econômicos, sociaise culturais. O artigo 77do Pacto San José deu a possibilidade aos Estados Partes, e à Comissão Interamericana, de submeterem à Assembléia Geral da OEA os projetos de protocolos adicionais, de maneira que fossem protegidos outros direitos. Com isso, realizou-se um difícil trabalho de chegar a posturas comuns, que culminou com a adoção do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado e firmado em San Salvador, El Salvador, na XVIII Assembléia Geral da OEA, em 17 de novembro de 1988 [36].

O artigo 1º do Protocolo estabelece a obrigação dos Estados Partes de adotar medidas (de ordem interna e através da cooperação internacional) até o máximo dos recursos disponíveis, e tendo em conta seu nível de desenvolvimento, com a finalidade de obter "progressivamente e de acordo com a legislação Ainterna" a "plena efetividade" dos direitos consagrados no Protocolo. (Vale ressaltar que, em 1990, foi concluído um Protocolo à Convenção Americana para a Abolição da Pena de Morte, o qual acha-se em vigor desde 1991). É assim que aparecem direitos econômicos, sociais e culturais de "exigibilidade imediata" e outros de "realização progressiva". Os trabalhos preparatórios do Protocolo indicam que "a obrigação de adotar medidas(... )" que aparece no artigo 1' refere-se à segunda categoria. Por isso, pode-se afirmar que a meta de alcançar um sistema de proteção forte e eficaz desses direitos está ainda por alcançar.

IV. Evolução da Proteção Internacional dos Refugiados em Nível Universal.

1. Do Passaporte Nansen à Convenção de Genebra.

Como se sabe, a primeira tentativa para organizara comunidade internacional foi a Sociedade das Nações, com sede em Genebra, que nasceu após a 1 Guerra Mundial, em conseqüência dos Tratados de Paz de 1919. A Sociedade das Nações representa a primeira constituição da comunidade internacional, no sentido formal.

O Governo da Noruega nomeou como delegado o Dr. Fridqof Nansen (1861-1930), pessoa de espírito inquieto que, àquela data, já se havia lançado à aventura de atravessar a Groenlândia e, poucos anos depois – em 1895 -conseguiu alcanAçar o ponto mais próximo do Pólo Norte. Nansen havia lutando fortemente para que a Sociedade das Nações fosse uma realidade e, além disso, para que a Noruega a ela aderisse. Em tudo isso ele teve êxito.

A Sociedade das Nações, pouco após ter nascido, enfrentou um problema de enormes dimensões: a Europa contava com numerosos países que a ela não se associaram; os países vitoriosos estavam desunidos; surgiam novos conflitos entre os Estados e, na Rússia, estava em curso uma terrível guerra civil. Como conseqüência desses acontecimentos, havia centenas de milhares de pessoas deportadas, perseguidas, desabrigadas e vítimas da forme e das enfermidades.

Diante de tal panorama, a Sociedade das Nações deu ouvidos ao Delegado da Noruega, que pedia "rodear o mundo com uma cadeia de irmandade" e tratar de remediar a situação então existente. A fim de remediar a fome de numerosos russos que se encontravam por toda a Europa, Nansen recorreu aos dirigentes dos Estados Unidos, Grã-Bretanha, França e Itália, mesmo antes que tivesse sido criada a Sociedade das Nações.

Em virtude de que os russos se negaram a deter suas ações armadas, os países europeus se recusaram a prestar qualquer ajuda até que, finalmente, no mês de agosto de 1921, se pôde celebrar uma Conferência com representantes de 13 países e as Sociedades da Cruz Vermelha, para iniciar um programa de assistência a todas as pessoas deslocadas e que viviam em condições desumanas: a conferência A solicitou a Nansen que se encarregasse do Programa.

Perante a Assembléia da Sociedade das Nações, Nansen interveio a favor de milhares de pessoas que se encontravam fora de seus países: "Em nome da humanidade, em nome de tudo aquilo que é nobre e sagrado para nós, suplico a todos vós que tendes esposa e filhos. Desta tribuna faço um chamado aos governos e povos, da Europa e do mundo inteiro, para pedir sua ajuda e assistência". Seu chamado serepetiu incansavelmente e perante diversas conferências, até que obteve o apoio e ajuda das grandes potências.

No entanto, a URSS havia sido excluída da Sociedade das Nações, e se negava a receber dela qualquer tipo de ajuda, mas aceitou ter como interlocutor a Fridtjof Nansen. Mais de meio milhão de russos se encontravam fora de sua pátria, principalmente na Polônia, Alemanha, nos Bálcãs, França, Turquia e em outros países. Nansen se dirigiu a eles para tratar de aliviar sua situação de refugiados, e propor-lhe o retorno a seus lares: ao final de 1921, mais de 380.000 haviam retornado. Para poder fazê-lo, e sempre de acordo com as grandes potências e com a URSS, criou-se o famoso Passaporte Nansen, que foi utilizado em 26 países tendo sido entregue aos russos – e mais tarde aos armênios – que não desejavam retornar. O documento pôde ser usado, antes de tudo, como um Certificado de Identidade, e depois, como peça que permitia ao titular retornar ao país que o havia expedido. Pelo extraordinário trabalho realizado, concedeu-se a Nansen, em 1923, o APrêmio Nobel da Paz.

Mas o trabalho humanitário e generoso de Nansen conhecia novas necessidades: no ano anterior, em 1922, havia estourado a guerra entre a Grécia e a Turquia, e numerosos gregos e turcos achavam-se fora de seu país por causa disso. Nessa ocasião, Nansen recebeu rapidamente ajuda da Sociedade das Nações para atender aos deslocados, conseguindo que pudessem retornar ou instalar-se definitivamente nos países que os haviam acolhido. A Sociedade das Nações outorgou a Nansen mais de dez milhões de libras estelinas para ajudar aos refugiados a instalar-se, especialmente na Trácia, onde numerosas áreas abandonadas podiam ser recuperadas para o cultivo agrícola.

Nessa mesma época, os armênios perceberam que a esperança de criar uma Armênia livre e independente era um sonho, pois encontravam-se dispersos pelo Oriente Médio, Síria, Iraque, Chipre, Palestina, Grécia e Bulgária. Nansen os tomou sob sua proteção e levou sua causa novamente perante a Assembléia da Sociedade das Nações. Os chamados urgentes e patéticos de Nansen chocaram-se com uma Assembléia cada vez mais fria e desinteressada, que não dava atenção aos seus apelos, e que fechava seus corações ante a evidente necessidade.

Nansen exercia suas tarefas de Primeiro Alto-Comissário para os Refugiados em meio a outras múltiplas e pesadas atribuições. Sua voz não haveria de calar-se senão com a morte, ocorrida no ano de 1930, a qual causou verdadeiro pesar no mundo preocupado em manter vivAa a consciência da dignidade humana. O mais importante, entretanto, ficou imortalizado na obra de Nansen, que havia conseguido mobilizar a comunidade internacional a fim de tratar de encontrar uma solução permanente para o problema dos refugiados.

No entanto, a temática haveria de aparecer novamente não muitos anos depois, com a II Guerra Mundial. No cenario europeu voltaram a surgir milhões de seres humanos deslocados, que haviam sido arrancados de seus países e que, devido à frágil situação política, não encontravam um lugar onde pudessem fixar-se [37]. Por outro lado, a Sociedade das Nações havia desaparecido, mas seu vazio havia feito sentir e havia conduzido os países a mobilizar suas melhores forças para constituir uma nova organização de Estados. Foi assim que, em 24 de setembro de 1945, nasceu a Organização das Nações Unidas (O.N.U.).

Antes dessa data, a comunidade internacional havia sentido de perto o problema das pessoas que haviam sido obrigadasa abandonar seus países; por isso, 44 países decidiram criar, no mês de novembro de 1943, a Agência das Nações Unidas para o Auxílio e a Reabilitação (UNRRA), encarregada da repatriação das pessoas cujos casos não podiam conhecer outra espécie de solução permanente. Sua operaçao haveria de prolongar-se até 1947, após ter repatriado mais de 7 milhões de pessoas.

Mas surgiu a ONU, e já desde a I Sessão o Governo britânico e o norueguês submeteram à consideração da Assembléia Geral a preocupação destinAada a criar um novo organismo que se dedicasse exclusivamente a atender a temática dos refugiados. A idéia foi bem acolhida e avaliada: Estados Unidos, França, Inglaterra e outros países destacaram repetidamente que o problema era essencialmente humanitário e social, e que deveria ser considerado e solucionado pela ONU, atuando esta conforme o estabelecido no artigo 1.3 de sua Carta Constitutiva: os "propósitos das Nações Unidas são: (...) 3. obter a cooperação internacional na solução de problemas de caráter econômico, social, cultural ou humanitário".

A proposição encontrou uma postura contrária por parte dos países da Europa Oriental, que mantinham, em consonância com a tese sustentada a respeito do tema dos direitos humanos [38], que o problema não deveria ser resolvido por um organismo internacional, mas somente por meio de negociações bilaterais. Os debates, entretanto, foram de suma utilidade para sublinhar a idéia de que, no caso das repatriações, estas deveriam ser necessariamente voluntárias, nunca forçadas.

Em 15 de dezembro de 1946, ainda antes da aprovação da Declaração de Direitos Humanos, a Assembléia Geral aprovou por 30 votos a favor, 5 contra e 18 abstenções – a criação da Organização Internacional para Refugiados (OIR), estabelecida com caráter provisório, a qual iniciou suas atividades em 1' de julho de 1947. A OIR substituiu, assim, a UNRRA e, para seu orçamento, contribuíram tão somente 18 dos então 54 membros da ONU. Sua sede foi situada eAm Genebra, e a ela se atribuíram como principais tarefas: identificar os refugiados, expedir seus documentos, assisti-los em suas diversas necessidades, atender às petições de repatriação, ajudar aos refugiados a obterem uma integração local adequada e, quando fosse necessário, intervir para obter seu reassentamento em um terceiro país.

A OIR tinha um mandato provisório de um ano e meio de duração, ao término do qual havia conseguido o reassentamento de cerca de um milhão de pessoas – basicamente nos Estados Unidos, Canadá, Austrália e Israel; a repatriação de mais de 63.000 pessoas; e fazer com que mais de 410.000 pessoas pudessem permanecer nos países onde haviam chegado, e onde desejavam viver.

Na Europa, nessa época, imperava a chamada "guerra fria", e a recuperação econômica se realizava lentamente, através do plano Marshall, que requeria que os países que acolhessem as pessoas deslocadas teriam que assumir o processo de sua integração. Antes de que chegasse ao término o mandato da OIR, começou-se a discutir na Assembléia Geral o problema de seu sucessor. O obstáculo maior constituiu-se em que, para enfrentar eficazmente o desafio colocado pela existência dos refugiados, se requeriam critérios universalmente aceitos a seu respeito.

Para resolver essa espinhosa questão, foi de grande e decisiva importância a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948, a qual proclama em seu artigo 14 que "cada pessoa tem A o direito de buscar e gozar asilo em outros países se sofre perseguição".

Em 3 de dezembro de 1949, a Assembléia Geral tomou a decisão de designar um Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e, um ano depois, através da Resolução 428 (V), de 14 de dezembro de 1950, era aprovado o Estatuto sob o qual trabalharia.

O artigo 1º do referido Estatuto estabelece que o Alto- Comissário das Nações Unidas para Refugiados "assumirá a função de proporcionar proteção internacional aos refugiados que reúnam as condições previstas no presente Estatuto, e de buscar soluções permanentespara o problema dosrefugiados, ajudando aosgovernos e, dependendo da aprovação dos governos interessados, às organizações privadas a facilitar a repatriação voluntária de tais refugiados, ou sua absorção nas novas comunidades nacionais".

Desde esse Estatuto fundacional, é necessário que "o trabalho do Alto-Comissário tenha caráter inteiramente apolítico: que seja humanitário e social" (art. 1.2). É interessante destacar também que, ao enumerar as funções do Alto Comissário, se estabelece a natureza própria do refugiado, definição que está afeta à chamada limitação temporal".

Diz o artigo 6.A.ii que o Alto-Comissário terá competência a respeito de "qualquer pessoa que, como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, e devido a fundados temores de ser persAeguido por motivos de raça, religião, nacionalidade ou opinião política, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, em razão de tais temores ou razoes que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira receber a proteção desse país, ou que, por carecer de nacionalidade e estar fora do país onde antes possuía sua residência habitual não possa ou, por causa de tais temores ou de razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira regressar a ele".

Fixa-se, entre as diferentes ações que deve realizar o AltoComissário para assegurar a proteção dos refugiados, a de promover "a conclusão e ratificação de convênios internacionais para proteger os refugiados, vigiando sua aplicação e propondo modificações aos mesmos" (artigo 8).

Em 1º de janeiro de 1951 começou a funcionar o Escritório do ACNUR, com mandato de 3 anos, tendo sido nomeado o Dr. Gerrit Jan van Heuven Goedhart como encarregado do mesmo. Com isso, colocou-se permanentemente em marcha uma "concepção que foi, de uma vez, inovadora e liberal, permitindo que esta organização internacional estritamente humanitária e apolítica pudesse intervir a todo momento em qualquer país, a favor de seres humanos exilados, vítimas de violação dos direitos humanos. Este ia ser um dos aspectos que capacitariam o ACNUR durante os anos seguintes, quando os refugiados fugiram em massa para países carentes de recursos, para atender o mais cedo possível sua necessidade de ajuda, sem ter que obter primeiro a Aaprovação de uma assembléia internacional" [39].

Nessa época, o Alto-Comissário solicitou um estudo ao Professor Jacques Vernant do "Centre d'Études de Politique Étrangère" de Paris, sobre a temática dos refugiados. Tal estudo cobre com grande profundidade e compreensão os problemas dos refugiados, não só daqueles que se encontravam confiados ao mandato do ACNUR, e conclui que as crises de refugiados tinham, infelizmente, um caráter repetitivo epermanente. Destacava-se a necessidade de umorganismo internacional – que o Professor Vernant julgava devesse ter um caráter permanente – que atendesse o problema dos refugiados e os ajudasse a encontrar uma solução duradoura para sua situação.

Tal era o ambiente em que surgiu e foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU, em 26 de julho de 1951, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, que constitui, por assim dizer, a Carta Magna desse instituto.

No ano seguinte, em 1952, reelegeu-se o Dr. Van Heuven Goedhart para um segundo período de três anos como Alto-Corrássário. No mês de outubro de 1953 a Assembléia Geral da ONU prolongou o mandato do ACNUR e do Alto-Comissário.

O ano de 1954 foi marcado por dois fatos muito importantes: primeiro, porque em 22 de abril desse ano entrou finalmente em vigor a Convenção de Genebra – da qual fazem parte um total de 121 Estados – e segundo, porque, além disso, o Dr. Van Heuven Goedhart recebeu o Prêmio A Nobel da Paz, em nome do ACNUR [40].

2. A Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967.
A Convenção de Genebra, de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, constitui a Carta Magna para determinar a condição de refugiado, bem como para entender seus direitos e deveres, e é em conformidade com essa Convenção que se tem determinado a situação de mais de 20 milhões de pessoas que, atualmente, possuem a condição de refugiados em todo o mundo.

Embora não caiba no momento fazer uma análise da referida Convenção, é importante tecer algumas considerações a seu respeito [41] A primeira refere-se à relevância que possui a Convenção: antes de tudo, ela é o primeiro instrumento convencional universal que unifica a linguagem e, sobretudo, propõe uma definição que se aplica a qualquer pessoa que se encontre nas hipóteses mencionadas no Cap. 1, Artigo 1, A, 2.

A importância dessa afirmação se mede quando se recorda que, antes da Convenção de 1951, só existiam convenções – não universais – aplicáveis a certos grupos de refugiados. Entre esses "antecedentes" à Convenção de 1951 cabe recordar o "Acordo sobre Refugiados Russos", de 5 de julho de 1922, o "Acordo sobre Refugiados Armênios", de 31 de maio de 1924, o "Acordo sobre Outros Grupos de Refugiados (Sírios, Turcos)", de 30 de junho de 1924, o "Plano para Oferecer Certificados de Identidade aos RAefugiados do Saar", de 30 de julho de 1935, o "Acordo sobre a Condição de Refugiados Oriundos da Alemanha", de 4 de julho de 1936, a "Convenção sobre a Condição de Refugiados Oriundos da Alemanha", de 10 de fevereiro de 1938 e o "Convênio para Oferecer Documento de Viagem a Refugiados Provenientes da Alemanha, Áustria e Espanha", de 15 de outubro de 1946.

A universalidade do conceito de refugiado que aparece na Convenção de 1951, não deixa esquecer uma dupla limitação que ela possui e que marca, indubitavelmente, sua origem européia. A primeira limitação, que a "fere de morte", é a chamada limitação temporal". Com efeito, a definição que aparece na Convenção diz, já em sua primeira linha, que o termo refugiado aplicar-se-á a toda pessoa "que, como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1* de janeiro de 1951 (...)".

Isso significa que osrefugiados somente serão assim reconhecidos, se o forem em decorrência de episódios ocorridos antes dessa precisa data: 12 de janeiro de 1951. Desse modo, tal definição seria aplicada a muitos milhares de pessoas mas, com o decorrer do tempo, a definição da Convenção se tornaria inoperante. Podemos considerar que já em 1996 careceria praticamente de utilidade.

Por isso, foi necessário pensar em contornar tal situação. Realizou-se um trabalho de convencimento entre os Estados e finalmente chegou-se a um instrumento convencional diferente, que é o ProtocoAlo sobre o Estatuto dos Refugiados, aprovado em Nova York, em 31 de janeiro de 1967 [42].

O Protocolo explica seu sentido nos três primeiros parágrafos: -"Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951, só se aplica aos refugiados que tenham passado a ter tal condição como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951"; "Considerando que têm surgido novas situações de refugiados desde que a Convenção foi adotada, e que há possibilidade, por conseguinte,que os refugiados interessados não fiquem compreendidos no âmbito da Convenção"; - "Considerando conveniente que gozem de igual estatuto todos os refugiados compreendidos na definição da Convenção, independentemente da data limite de 1' de janeiro de 1957". Com isso, o Protocolo suprime a data de 1' de janeiro de 1951 e aplica os artigos restantes da Convenção de 1951 aos refugiados que sejam reconhecidos como tais. Assim se conseguiu superar de modo definitivo a maior limitação de Convenção de 1951.

A segunda limitação que aparece, no texto da Convenção é a chamada limitação ou reserva geográfica". Essa limitação, ao contrário da primeira, aparece como optativa para os países.

Com efeito, a Convenção de 1951 estabelece no Art. 1º, B, que "para os fins da presente Convenção, as palavras 'acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951', que figuram no artigo IA da Seção A", poderão entender-se como:

a) "Acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa", ou como

b) "Acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa ou em outro lugar".

Retirada a limitação temporal", graças ao Protocolo de 1967, subsiste a possibilidade de manter a'limitação ou reserva geográfica".

De fato, uma das grandes tarefas do ACNUR, que se converte em recomendação constante de seu Comitê Executivo, é convencer aos Estados que, além de aderirem à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967, que o façam sem estabelecer a limitação ou reserva geográfica. Caso o tenham feito com tal limitação, que a suprimam. De fato, são poucos os Estados que, atualmente, mantêm ainda essa limitação, que reserva o termo "refugiado" à pessoa que reúna os requisitos da definição e como resultado de acontecimentos ocorridos na Europa.

A Convenção de 1951 tem a indubitável qualidade de ser um documento que estabelece com clareza as condições nas quais cessa o estatuto (art. I, C), bem como aquelas em que uma pessoa não pode ser reconhecida como refugiada (art. I, D-E-F). Igualmente enumera de modo suficiente os direitos e deveres dos refugiados.

É evidente que outro problema é o da aplicação de todas essas disposições, mas essa dificuldade é normal e, de nAenhuma maneira, pode ser atribuída ao texto convencional.

Outra qualidade que possui a Convenção de 1951 é a de estabelecer que aos refugiados seja fornecido um "Documento de Viagem" (art. 28), o qual veio a substituir o Passaporte Nansen e a expedição de documentos de identidade para os refugiados (art. 27).

A vantagem do "Documento de Viagem" da Convenção sobre qualquer outro documento nacional é a de conceder a garantia de proteção internacional.

A Convenção de Genebra de 1951 formula e estabelece com nitidez a proteção da devolução dos refugiados e dos solicitantes de refúgio – ao país em que sua vida ou liberdade se encontre ameaçada. Desse modo, o "Princípio de Non-Refoulement" é expressado no artigo 33: 'Nenhum Estado Contratante poderá, por expulsão ou devolução, colocar de modo algum a um refugiado nas fronteiras de territórios onde sua vida ou liberdade esteja em perigo por causa de raça, religião, nacionalidade, pertencer a determinado grupo social, ou de suas opiniões políticas".

O Princípio de Non-Refoulement (Não-Devolução) é, atualmente, considerado como a "coluna vertebral" do sistema jurídico protetor dos refugiados, princípio aceito e reconhecido pela comunidade internacional de Estados em seu conjuntAo como disposição que não admite norma em contrário, quer dizer, como fazendo parte do Jus Cogens, ao qual já nos referimos.

A importância do Princípio de Não-Devolução tem sido sublinhada em diversas Conclusões sobre a Proteção Internacional dos Refugiados, elaboradas pelo Comitê Jurídico do ACNUR [43]. Do mesmo modo,, os sistemas regionais de proteção dos refugiados têm-se preocupado em pôr em evidência a importância do "Princípio de Não-Devolução" [44]

O Princípio de Não-Devolução se conjuga harmoniosamente com aquela que é solução idônea para o problema dos refugiados: a repatriação, que requer responder a uma decisão voluntária do refugiado, sendo este requisito tão básico que somente se fala, em geral, de "repatriação voluntária".

"Não-Devolução" e "Repatriação Voluntária" são exemplos, no Direito Internacional dos Refugiados, de Jus Cogens que se complementam. Assim, tem-se escrito que: "Repatriação e Não-Devolução são institutos perfeitamente compatíveis. Uma, a primeira, quando – como deve necessariamente ser – voluntária e livre, é a forma mais desejável, permanente e normal de que se ponha fim ao refúgio; a outra, é a garantia de que jamais, mediante a recusa ou a devolução, se ponha em perigo a vida ou a segurança do que busca refúgio ou que o tenha recebido. EAm conseqüência, se integram e complementam reciprocamente" [45].

O texto da Convenção de 1951 tem sido uma base segura para o desenvolvimento que essas matérias têm recebido por parte do Comitê Executivo, o que tem permitido ao ACNUR realizar importantes trabalhos nos países de origem, ao efetuar-se programas de repatriação voluntária [46]

A Convenção de 1951 tem sido o ponto de partida para os aperfeiçoamentos que se tem recebido, graças aos diferentes sistemas regionais de proteção dos refugiados.

Através da chamada "definição ampliada", nascida no continente africano, reconhecida e amplamente aplicada no continente americano tenta-se responder a novos desafios, em especial àquele representado pelos fluxos maciços de refugiados. Este desafio, que parecia já distante para o continente europeu, teve seu reaparecimento em pleno coração da Europa, nos dolorosos acontecimentos que afetam atualmente a ex-Iugoslávia.

A definição "ampliada" e a definição "clássica" de refugiados não devem ser consideradas como excludentes e incompatíveis. Pelo contrário, são profundamente complementares. "O conceito de refugiado tal como é definido na Convenção e no Protocolo constitui uma base legal apropriada para a proteção dos refugiados através do mundo. Isso não impede a aplicação de um conceito de refugiado "mais amplo". Ambos os conceitos de refuAgiados não deverão ser considerados como mutuamente excludentes. O conceito "ampliado" deverá ser melhor considerado, como um aspecto da definição da Convenção e como um instrumento técnico efetivo para facilitar sua aplicação ampla e humanitária em situações de fluxos maciços de refugiado", tal como escreve Ivor C. Jackson, uma das pessoas mais versadas na matéria [47].

Ainda que seja indubitável que a Convenção possua lacunas e defeitos (que, no entanto, tem-se se procurado superar, através de Resoluções da Assembléia Geral da ONU, das Conclusões do Comitê Executivo sobre a Proteção Internacional dos Refugiados e de outros instrumentos universais e regionais), deve-se recordar, last but not least, que esse texto convencional – da mesma forma que o Protocolo de 1967 – tem merecido a adesão de uma grande parte dos Estados que formam a comunidade internacional. Pensar que um novo e "mais adequado" instrumento convencional universal possa receber, nas atuais circunstâncias, semelhante aceitação, parece pelo menos bastante ilusório.

Também vale a pena destacar que os novos Estados europeus que antes estavam colocados sob a hegemonia soviética, são os que mais recentemente têm aderido à Convenção e ao Protocolo (é o caso da Polônia, das Repúblicas Tcheca e Eslovaca, da Hungria e da Romênia). Ainda há muito por fazer, e isso constitui, sem dúvida alguma, o capítulo mais promissor na proteção internacional dos refugiados.

    A V. Evolução da Proteção Internacional dos Refugiados em Nível Regional.

Se o anteriormente exposto ocorria em nível universal, a América Latina haveria de desempenhar um papel de grande transcendência em desenvolvimento posteriores. Qual é a postura que mantiveram, em geral, os países dessa parte do mundo frente à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967? No princípio, esses países consideraram que ambos os instrumentos internacionais eram importantes fundamentalmente para resolver o problema dos refugiados europeus e, nesse sentido, valiam-se da possibilidade da "reserva geográfica" que estabelecia a própria Convenção de 1951. Em razão de tal "reserva geográfica", como já dissemos, somente se reconhece a alguém como refugiado quando reivindica para si esse status e tiver abandonado seu país de origem em função de acontecimentos ocorridos na Europa.


Os países latino-americanos consideraram que os problemas regionais podiam encontrar soluções adequadas nos instrumentos elaborados na própria região e que estabeleciam o asilo como uma das melhores e mais típicas instituições convencionais produzidas nessa parte do mundo [48].

Por isso, como o tem destacado Leonardo Franco, "entre 1951 e 1967 os países que ratificaram a Convenção de 1951 foram, por ordem cronológica: EquaAdor – 7.08.55; Brasil – 16.11.60; Colômbia 10.10.61; Argentina – 15.11.61 e Peru – 21.12.64. Somente a Colômbia ratificou a Convenção de 1951 sem reserva geográfica. Equador e Peru suspenderam a reserva geográfica em 1º de fevereiro de 1972 e em 8 de dezembro de 1980, respectivamente; a Argentina o fêz em 23 de outubro de 1984 [49] e o Brasil a suspendeu em 19 de dezembro de 1989. A isso, há que se acrescentar que quando o Paraguai aderiu à Convenção de 1951 e ao Protocolo em 1º de abril de 1970, manteve a reserva geográfica e que, somente há pouco tempo, veio a suspendê-la [50].

Por isso, o instituto do asilo foi o majoritariamente adotado por esses países latino-americanos até o final da década de 60; se os serviços do ACNUR eram solicitados, o eram tão somente para colaborar na tarefa de recepção e integração dos refugiados europeus, muitos dos quais representam, todavia, importantes grupos protegidos em alguns países latino-americanos, como é o caso do Chile, do Brasil e da Argentina.

No início da década de 70 a situação mudou nesta região do mundo, como conseqüência principalmente dos acontecimentos ocorridos na Bolívia e no Chile. O ACNUR começou a prestar seus serviços na tarefa de recepção e proteção a refugiados latino-americanos e, para isso, decidiu-se a abertura, no Cone Sul, da representação regional de Buenos Aires [51].

Fato importante representou a mudança ocorrida no Chile, em 1973A, pelo qual o ACNUR colaborou, em primeiro lugar, no reassentamento de refugiados de diversos países latino-americanos que se encontravam no Chile. Por isso, cerca de 5.000 refugiados latino-americanos deixaram o Chile com destino a 10 países diferentes. Também interveio o ACNUR para dar proteção e assistência aos refugiados que se dirigiram aos países limítrofes, em especial o Peru e a Argentina. Logo após, foram os refugiados uruguaios e argentinos que deixaram seus respectivos países e se dirigiram a países latino-americanos e também a países europeus.

A década de 70 assistiu a entrada em vigor dos grandes Pactos de Direitos Humanos e do Pacto de San José (o qual entrou em vigor em 18 de julho de 1978), o que, indubitavelmente, ajudou a perceber melhor que entre a instituição regional do asilo e a universal do refúgio existe complementariedade, e isso permitiu a suspensão gradativa da "reserva geográfica".

Mas os últimos anos da década de 70 coincidiram com a radicalização dos problemas de refugiados na América Central. Diversos países dessa região recorreram ao ACNUR, a fim de cooperar na assistência a refugiados nicaragüenses que haviam deixado seu país entre 1978 e 1979. Após os acontecimentos de 1979, o ACNUR participou no movimento de repatriação desses refugiados, e assim se iniciava um movimento de saída e repatriação que haveria de repetir-se com o ocorrer dos anos.

Pouco tempoA depois, vários milhares de refugiados centro-americanos eram acolhidos pelos países vizinhos e integrados generosamente nas novas sociedades por suas populações. Na América do Sul, os regimes militares davam lugar a governos democráticos, o que possibilitou a realização de programas de repatriação a países como Argentina e Uruguai. Tudo isso serviu de importante marco para o progresso da proteção internacional dos refugiados.

Na região centro-americana e no México, o ACNUR assistia a cerca de 20.000 refugiados, até fevereiro de 1993. Entre 1980 e 1983 foram produzidos importantes movimentos: a) de salvadorenhos para os países centro-americanos e América do Norte; b) de índios miski tose sumos que, da Nicarágua, transladaram-se para Honduras e, posteriormente, para Costa Rica (principalmente a partir de 1981, e de modo acentuado no mês de dezembro desse ano, e nos primeiros meses de 1982); c) de guaternaltecos que deixaram seu país e se mudaram para o Estado de Chiapas, no México (meados de 1981).

Esses refugiados centro-americanos, de origem basicamente rural ou semi-urbana, constituíam com freqüência fluxos maciços de população, localidades inteiras, que atravessavam as fronteiras em busca de refúgio. Com alguma freqüência representavam e representam grupos de etnias americanas das quais era e é necessário manter a identidade cultural, o que explica o fato de, ao cruzarem as fronteiras, terem se congregado em acampamentos, que, em ceArtas ocasiões, se organizavam espontaneamente próximos a tais fronteiras.

Nesse ambiente, realizou-se no México, ao final de 1981, um Colóquio que se dedicou a examinar os problemas mais delicados e imediatos do asilo e dos refugiados na América Latina [52]. Esse Colóquio destacou a necessidade de estender a proteção internacional a todas as pessoas que fogem de seu país por causa de agressão, ocupação ou dominação estrangeira, violação maciça dos direitos humanos ou acontecimentos que alterem gravemente a ordem pública, em todo ou em parte do território do país de origem.

Essa última disposição, que estabelece as bases da "definição ampliada de refugiados", tinha como antecedente a Convenção a Organização da Unidade Africana (OUA) Regendo Aspectos Específicos de Problemas de Refugiados na África, elaborada precisamente para responder ao fenômeno de fluxos de refugiados em massa que apresentava no continente africano traços similares aos que, mais tarde, apareceriam na América Central.

Foi assim que, em novembro de 1984, se pôde organizar em Cartagena das Indias, Colômbia, um Colóquio do qual participaram delegados de Belize, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá e Venezuela, o qual teve como finalidade a de encontrar soluções para o problema dos refugiados presentes na região [53].

Estabeleceu-se, assim a A "Declaração de Cartagena sobre os Refugiados", em 1984, que adotou a "definição ampliada de refugiado", único modo de solucionar de modo humanitário e justo o problema dos refugiados centro-americanos que, nesses anos, apresentava alguns novos indicadores: a) o número de refugiados guaternaltecos no México aumentou consideravelmente, e puderam instalar-se acampamentos longe da fronteira, na península de Yucatan; b) Flonduras e Costa Rica continuaram aumentando a recepção de refugiados vindo, principalmente de El Salvador, Guatemala e Nicarágua. Desse último país, saíram cerca de 15.000 índios mulatos e sumos durante os primeiros meses de 1986; O Belize se constituiu em um jovem país receptor de refugiados oriundos de diferentes países centro-americanos.

Ao final de 1986, realizou-se na Guatemala a reunião denominada "Esquipulas I", que abriu um capítulo cujos frutos ainda se colhem hoje em dia. Naquela ocasião, pode-se firmar um "Procedimento para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na América Central", acordo que foi o resultado da ação permanente de Contadora, do Grupo, de Apoio a Favor da Paz, e da especial colaboração prestada pela Comunidade Econômica Européia e por Sua Santidade o Papa João Paulo II.

Nesse acordo, "os governos centro~americanos se comprometem a atender com urgência os fluxos de refugiados e deslocados que a crise regional tem provocado". E é um fato que, a partir dAessa data, não têm aparecido até o dia de hoje novos fluxos maciços de refugiados.

Pouco depois, a Assembléia Geral da OEA, reunida de 9 a 13 de novembro de 1987, aprovou importante resolução sobre a "Situação dos Refugiados da América Central e os Esforços Regionais para a Solução de Seus Problemas", na qual se elogia a criação de mecanismos tripartites, instituídos com a finalidade de favorecer a repatriação voluntária, fazendo-se referência à constituição, por parte do ACNUR, de um "Grupo de Trabalho sobre Possíveis Soluções aos Problemas dos Refugiados Centro-Arnericanos", e à celebração de uma conferência regional sobre o tema.

Com efeito, de 25 a 27 de maio de 1987, o Alto-Comissariado havia convocado, em Genebra, um grupo de consulta que produziu um importante documento relativo às opções de solução a favor dos refugiados centro-americanos. O documento termina por exortar os países afetados da área a convocar uma conferência regional sobre refugiados centro-americanos. Ao final de 1987, o grupo de consulta, reunido desta vez em Nova York, produziu um relatório sobre os passos dados com vistas à celebração da conferência, e propôs como data de sua realização a de junho de 1988.

Ainda que não se tenha podido realizar na data proposta, levou-se a cabo, finalmente, entre 29 e 31 de maio de 1989, na Guatemala, a Conferência Internacional sobre Refugiados Centro-americanos (CIRAEFCA). Dela participaram representantes dos governos da região, da comunidade internacional, da ONU, da OEA, de diversos organismos não-governamentais e do ACNUR. A CIREFCA aprovou um documento jurídico elaborado pelo Comitê Jurídico de Especialistas, que leva como título "Princípios e Critérios para Proteção e Assistência dos Refugiados, Repatriados e Deslocados Centro-americanos na América Latina", texto de enorme importância por apresentar as principais normas jurídicas aplicáveis na região para tratar de resolver o problema que,se enuncia. Além disso, foram adotados uma série de decisões e programas a serem futuramente realizados, coma finalidade de se resolvera situação de "refugiados, repatriados e deslocados centro-americanos na América Latina".

No mês de fevereiro de 1990, foram realizadas eleições democráticas na Nicarágua, que ocasionaram importante transmissão de poder, trazendo como consequencia o aumento do número de repatriações ao país.

Tendo em mente que, desde 1986, não ocorriam mais fluxos maciços de pessoas centro-americanas que abandonavam seus países em busca de proteção internacional, os programas que foram adquirindo cada vez mais importância foram os de repatriação e consolidação das pessoas em seus cpaíses de origem. Tem-se constatado a necessidade de simpatia, compreensão e ajuda por parte da comunidade internacional, no sentido de reverter a situação existente e ajudar a consolidar uma pazA mais estável e duradoura na região. Nesse sentido, o ACNUR tem procurado aprofundar seu trabalho junto aos governos envolvidos, às organizações não governamentais e a outras agências do próprio sistema das Nações Unidas.

A partir de 1988, e principalmente nos anos posteriores, acentuou-se a repatriação de salvadorenhos e nicaragüenses, ao mesmo tempo em que a Guatemala realiza acordos que buscam obter a pacificação interna do país. Tudo isso se expressa no Relatório sobre o Procedimento para Estabelecer a Paz Firme e Duradoura na América Central, que foi aprovado pela Assembléia Geral da OEA, realizada em Assunção, Paraguai, em junho de 1990. Nessa mesma ocasião, foram aprovadas outras resoluções de importância sobre o tema de refugiados: uma sobre a "Situação dos Refugiados na América Central e os Esforços para a Solução de seus Problemas", e outra sobre a "Situação jurídica dos Refugiados, Repatriados e Deslocados no Continente Americano", resolução que destaca que "a Declaração de Cartagena das índias sobre Refugiados significa uma contribuição importante para a solução do problema dos refugiados na América e para o progresso do Direito Internacional dos Refugiados".

Para dar prosseguimento à CIREFCA, o ACNUR realizou um Seminário, em fevereiro de 1991, na cidade de Guatemala, do qual participaram representantes da sede do ACNUR em Genebra e de suas representações na América Central, Belize e México, eA da representação de Nova York. Foi um bom momento para fazer um balanço das ações efetuadas e das necessidade futuras.

Nesse Seminário, destacaram-se os seguintes pontos: a) o considerável aumento das repatriações voluntárias, especialmente rumo à Nicarágua e a El Salvador. Durante 1990, cerca de 44.000 pessoas puderam retornar a seus países de origem, graças à ajuda prestada pelos programas do ACNUR; b) em conseqüência do item anterior, diversos acampamentos de refugiados tiveram fim, especialmente em Honduras e na Costa Rica; c) a intensificação do programa de integração local em países como o México, Belize e Costa Rica.

A OEA, por outro lado, as Assembléias Gerais realizadas em 1991 (Santiago do Chile), em 1992 (Nassau), em 1993 (Manágua), e em 1994 (Belém do Pará), têm aprovado resoluções relativas aos refugiados que mostram a relevância do tema na região.

A Resolução de 1991 tem como título "Situação jurídica dos Refugiados, Repatriados e Deslocados no Continente Americano", e constata "um desenvolvimento gradual e positivo em matéria de repatriação voluntária de refugiados centro-americanos e os de outros Estados membros, o que tem contribuído para aliviar o problema no continente". A Declaração de Cartagena de 1984 aparece como "guia para a solução dos refugiados na região", destacando-se a importância da Declaração e do Plano de Ação derivados da CIREFCA. A RAesolução incentiva os Estados membros a incorporar em suas legislações internas a Declaração de Cartagena, '-'com o proposito de fortalecer o regime jurídico da proteção dos refugiados".

Em 1992, a Assembléia Geral da OEA aprovou a resolução sobre a "Situação Legal dos Refugiados Repatriados e Deslocados no Hemisfério Americano" na qual faz lembrar que os movimentos de repatriação voluntária de refugiados centro-americanos "têm continuado em 1991 e se espera que aumentem ainda mais em 1992 como resultado, entre outros aspectos, dos acordos de paz firmados em EI Salvador". Nesses movimentos, "o ACNUR tem uma importante função de proteção.quanto à vigilância do bem-estar dos repatriados". A Resolução estabelece que "seguem se realizando esforços para alcançar soluções efetivas quanto aos problemas dos refugiados e deslocados em varios países, guiadas pelos princípios da Declaração de Cartagena, a qual contém um marco jurídico para o tratamento dos refugiados na região".

Igualmente a Resolução remete-se à II Reunião Internacional de Seguimento da CIREFCA, realizada em El Salvador, de 7 a 8 de abril de 1992, recomendando que o processo da CIREFCA continue até maio de 1994. A importância da Declaração de Cartagena e assinalada do mesmo modo que se insta os Estados, que ainda não o tenham feito, a "considerar a possibilidade de adotar medidas com o propósito de fortalecer os regimes jurídicosA internos para a proteção dos refugiados".

 

Entretanto, após a derrocada do Presidente Jean Aristide, ocorrido no Haiti em 30 de setembro de 1991, milhares de cidadãos haitianos buscaram refúgio nos Estados Unidos e em outros países latino-americanos. A maior parte deles foram interceptados pela guarda-costeira dos Estados Unidos e conduzidos à base norte-americana de Guantáriamo, em Cuba. Iniciava-se assim um dramático episódio a que, contudo, não se consegue por um fim, e que pode ter, no futuro, conseqüências sumamente negativas no tratamento dado a solicitantes de refúgio (...) [54].

A experiência de refugiados centro-americanos tem tido conseqüências incalculáveis na América do Sul, onde, nos últimos anos, se produziu o retorno a governos democráticos em dois importantes países: Chile e Paraguai. A Declaração de Cartagena é cada vez mais aceita nesta parte do continente, na qual alguns Estados chegaram a incluí-Ia em sua legislação interna. Tal é o caso do Equador e Bolívia. Desse modo, além de coexistirem essas duas instituições protetoras da pessoa em perigo, como são o asilo e o refúgio, este último é aceito nos termos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, enquanto que a Declaração de Cartagena obtém cada dia maior aceitação. Deve-se destacar aqui que na América do Sul a totalidade dos países têm aceito a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 na sua totalidade, já tendo sido levantada a reserva geográfica que existiu em alguns delAes até muito pouco tempo.

A repatriação voluntária que se efetuou em direção ao Chile e Paraguai tem se beneficiado também das lições apreendidas na América Central, em aspectos tão importantes como a formação de comissões nacionais que celebram acordos com o ACNUR e países de onde refugiados retornam, bem como de um intenso trabalho de colaboração entre as próprias agências do sistema das Nações Unidas, e destas com organismos governamentais e não-governamentais.

O tema da repatriação voluntária é contemplado em uma consideração mais global dos problemas que afetam aos países, tendo especial destaque, na América Latina, o colocado pela situação econômica existente. O futuro requer encontrar respostas a problemas ainda muito importantes.

Enfim, a Declaração de Cartagena vem de ser reavaliada e atualizada pelo importante Colóquio Internacional realizado em San José da Costa Rica, em dezembro de 1994, copatrocinado pelo ACNUR e pelo Instituto Interamerícano de Direitos Humanos, que adotou a igualmente relevante Declaração de San José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, que se constitui na última palavra sobre a matéria. [55] Do referido Colóquio participaram delegados de numerosos países da região, a saber: Argentina, Bahamas, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana e Uruguai.

Paralelamente, no biênio de 1993-1994, a Assembléia Geral da OEA voltou a pronunciar-se sobre a matéria. Em Manágua (1993), a Assembléia Geral adotou uma resolução sobre a "Situação jurídica dos Refugiados, Repatriados e Deslocados no Hemisfério Americano", que destaca a importância, na região, da busca de solução ao problema dos deslocados internos, assim como dos movimentos de repatriação voluntária efetuados na América Central e na América do Sul, e da melhoria da situação jurídica dos refugiados que optaram por não retornar a seus países de origem e aos quais se facilitou a integração local. Um ano depois, em Belém do Pará (1994), a Assembléia Geral da OEA aprovou uma resolução com o mesmo título da anterior, em que expressou particular preocupação com "a constante corrente de haitianos que fogem para buscar refúgio em países da região", conclamando à solidariedade e cooperação internacionais para buscar soluções duradouras a este problema.

O Colóquio de San José da Costa Rica, de dezembro de 1994, em comemoração do 10º aniversário da Declaração de Cartagena, do qual resultou a nova Declaração de San José, serviu para reanimar e fortalecer o compromisso dos países do continente americano no tratamento e busca de solução dos ternas analisados. Em um momento em que a violência existe em diversos pontos do mundo, o continente americano se compromete decididamente em favor da esperança...

 

Jaime RUIZ DE SANTIAGAO, jurista mexicano, Ph.D. (Universidade Iberoamericanado México), com estudos de Doutorado também em Paris (Filosofia) e na Universidade Autônoma de Madri (Direito); Professor Titular da Universidade Iberoamericana do México. É membro do quadro permanente do Alto-Corrússariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) desde 1984. Foi Encarregado de Missão do ACNUR na Espanha (1984/1985), na Nicarágua (1986/1987), na Argentina (1988í1989), e no Brasil (1990/1994). É atualmente Representante Adjunto do ACNUR na Itália (1995/1996). É autor de numerosos estudos nos campos do Direito (e em particular do Direito dos Refugiados) e da Filosofia publicados em periódicos especializados dos continentes europeu e americano. Tem ministrado cursos e conferências em diversas instituições – nacionais e internacionais, – a exemplo dos Cursos Anuais da Comissão Jurídica Interarnericana da OEA, além de Universidades. Como representante do ACNUR, atuou no Caso da Repatriação dos Miskitos e Sumos (Nicarágua, 1985/1986) e no Caso dos Haitianos em Guantánamo (1991/1992).

 

Notas.


1 Ed. Aguilar, 1978 – É evidente que observação semelhante pode ser realizada nas obras dedicadas ao Direito Internacional posteriores a 1948. já a discussão relativa à obrigatoriedade da Declaração Universal dos Direitos Humanos deu margem a muito debate ao mesmo tempo em que destacava a importância Ado tema debatido.

2 O tema do direito à livre determinação dos povos é objeto de uma bibliografia muito vasta. Entre os diversos estudos dedicados do tema, vale destacar as reflexões que, a esse respeito, tem exposto Héctor Gros Espiell, sobre tudo em sua obra Estudos sobre Díreítos Humanos – Ed. jurídica Venezuelana, Caracas, 1985. Em especial, merecem destaque as páginas dedicadas ao Direito à Livre Determinação dos Povos e aos Direitos Humanos e Não-Discriminação como Normas Imperativas de Direito Internacional, com Especial Referência aos Efeitos de sua Denegação sobre a Legitimidade dos Estados que Violam ou Desconhecem essas Normas Imperativas.

3. Estudios sobre Direitos Humanos, Ed. jurídica Venezuelana, Caracas, 1985, pág. 24.

4. Op. cit., pág. 542. Esta mesma opinião aparece nas palavras pronunciadas recentemente por Jan Martenson, até bem pouco tempo Secretário-Geral Adjunto para os Direitos Humanos e ao mesmo tempo Diretor Geral da Representação da ONU em Genebra, quando afirmou – ao lhe perguntarem se o fim da guerra fria havia modificado a percepção dos direitos humanos pela comunidade internacional – que "em seu artigo 1º, a Carta da ONU torna a manutenção da paz, entre outras coisas, dependente do respeito aos direitos humanos. O desrespeito a esses direitos durante 70 anos conduziu os países ex-comunistas à situação na qual hoje se encontram. As resoluções A da presente sessão da Comissão parecem-me mais honestas que anteriormente. Para mim, é "a primavera dos Direitos Humanos", os quais pode-se discutir numa atmosfera diferente. Porém, não se deve felicitar o trabalho realizado pois o verão ainda não chegou. Os direitos humanos são constantemente violados, em todo o mundo: a colocação em prática dos textos requer um compromisso suplementar" (Entrevista publicada no Journal de Genève em 5 de março de 1992).

5. Pode-se consultar, em especial, "Co-existence and Co-ordination of Mechanisms of International Protection of Human Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des: Cours de l'Académie de Droit International – Haia (1987) pp. 21-435; The Application of the Rule of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-440, obra que se encontra resumida na versão brasileira O Esgotamento de Recursos Internos no Direito Internacional, Brasília, Ed. Universidade de Brasília, 1984, pp. 19-245. O autor se refere ao Sistema Europeu em 2 OsterreíchíscIte Oflênfliches Recht und Volkerrecht, 29, 211-231 (1978) e ao Sistema Interamericario em Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos, Nº 3, 1986.

6. Elementos Fundamentais da Evolução da Proteção Internacional dos Direitos Humanos, in Revista Arquivos do Ministério da Justiça, ano 44, nº 177, janeiro -junho 1991, Brasília.

7. L'HommeA et l'Etat, PUF, Paris, 1965, pp. 70-71. O autor se refere igualmente a uma das reuniões da Comissão Nacional Francesa da UNESCO, onde se discutiam os direitos humanos, durante a qual alguém manifestou seu assombro ao ver que certos defensores de ideologias radicalmente opostas haviam se colocado de acordo para redigir uma lista de direitos. "Naturalmente", replicaram estes, "estamos de acordo nesses direitos, com a condição de que não se pergunte o "por quê". É precisamente no "por quê" que começam as disputas. Em nível da UNESCO, do mesmo modo que ocorre em outras agências da ONU e organizações internacionais, os acordos são levados a cabo não em nível especulativo, mas sim em nível prático, em torno de uma mesma concepção do mundo, do homem e seu conhecimento, e também sobre a afirmação de um mesmo conjunto de convicções que dirigem a ação. Por isso, os termos utilizados, do mesmo modo como ocorre nas formulações dogmáticas, não respondem a determinada concepção filosófica, mas tão somente expressam o sentido comum. Conforme se vão desvendando as riquezas de tais expressões – em sucessivas formulações que se expressam em resoluções e convenções –, o sentido comum continua trabalhando e manifestando o que se quer expressar. Jacques Maritain se refere aos Direitos Humanos de uma perspectiva filosófica, em sua importante obra Les Droits de l'Homme et Ia Loí Naturelle, Ed. Paul Hartmann, Paris, 1947.

8. In NuAevas Dimensiones en Ia Proteccíon del Individuo, Estudios Internacionales, Instituto de Estudios Internacionales de Ia Universidad de Chile, Santiago de Chile, 1991, pp. 171-182.

9. Antônio A. Cançado Trindade, A Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos jurídicos e Instrumentos Mícos, São Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 41-42.
10. A este respeito vale destacar o número do Boletim de Direitos Humanos, publicado em 1989, pelo Centro de Direitos Humanos de Genebra, dedicado ao tema Implementation of International Human Rights Instruments.

11. A obra de Héctor Gros Espiell Los Derechos Económicos, Sociales y Culturales en el Sistema Interamericano, Ed. Libro Verde, San José Costa Rica, 1989, possui bibliografia a respeito.

12. Pode-se consultar com proveito a pequena obra de Alfred de Zayas, Jakob Th. Moller e Torkel Opshal, Application of the International Covenant on Cívil and Polítical Rights under the Optional Protocol by the Human Rights Committee, publicado pelo Centro de Direitos Humanos de Genebra, em 1989.

13. Esses Estados são os seguintes: Angola, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Benin, Bielorússia, BolíviAa, Bulgária, Camarões, Canadá, Chile, China, Chipre, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Câmbia, Guiné Equatorial, Honduras, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Jamaica, Libia, Lituânia, Luxemburgo, Madagáscar, Malta, Maurício, Mongólia, Nepal, Nicarágua, Niger, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Panamá, Perú, Polônia, Portugal, República Centro-Africana, República da Coréia, República Dominicana, República Eslovaca, República Tcheca, San Marino, São Vicente e Granadinas, Senegal, Somália, Suécia, Suriname, Togo, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uruguai, Venezuela, Zaire e Zâmbia.

14. Essas diferenças são detidamente analisadas por Carlos Villan Durári, em E1 Sístema de Naciones Unidas de Protección de Ios Derechos Humanos y de Ias Instituciones EspecíaIizadas, Institut Internafional des Droits de Momine, Strasbourg, 1990,

15. Para esta comparação, veja-se o que aparece na publicação Procedímentos para Apresentar Comunicações, Folheto Informativo Nº 7, publicado pelo Centro de Direitos Humanos da Representação da ONU em Genebra, 1989.

16. Vide Derecho Internacional Público: Principíos Fundamentales, de Antonio Remiro Brotons,Tecnos,Madrid, 1983, onde consta uma boa bibliografia. Importante destacar a obra de AAntonio Cómez Robledo El lus Cogens Internacional (Estudio Histórico y Crítico), UNAM, México, 1982, que reproduz o texto em espanhol de sua participação nos Cursos de Direito da Academia da Haia que, em 1982, versaram em sua grande parte sobre o tema do Jus Cogens.

17. Estas e outras opiniões aparecem na obra La Protección de Ia Persona Humana en el Derecho Internacional, de Alejandro Etienne Llano, Ed. Trilhas, México, 1987.

18.Instituto Interamericano de Derechos Humanos, Estudios sobre Derecilos Humanos (Caracas, Ed. Jurídica Venezuelana, 1985), pp. 16-27.

19.Antônio A. Cançado Trindade, op. cit. supra nº (9), págs.10-11.

20. O são, por exemplo, os que aparecem no Pacto de Direitos Civis e Políticos, art. 4.2; Convenção Européia de Direitos Humanos, art. 15.2; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 24; as quatro Convenções de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanitário, artigo comum 3.

21. A comparação mais recente entre o sistema europeu de proteção dos direitos humanos e o sistema interamericano tem sido realizada por Héctor Gros Espiell em La Convención Americana y Ia Convención Europea de Derechos Humanos: Análisis Comparativo, A Ed. jurídica do Chile, Santiago do Chile, 1991. Trata-se do texto em espanhol referente à sua participação nos Cursos de Direito Internacional da Academia da Haia, em 1989, aos quais foram acrescidos, como anexos, os textos de ambas as Convenções, bem como o Estatuto da Comissão Interamericana, os Regulamentos de ambas as Comissões, o Estatuto da Corte Interamericana e os Regulamentos de ambos os Tribunais Regionais.

22. Até o final de 1992 eram 22 os Estados que haviam ratificado a Convenção Européia e que tinham aceito o direito de petição dos indivíduos.

23. Isso foi reafirmado pela resolução 41/117, de dezembro de 1986, como parte do vigésimo aniversário dos dois Pactos. Em dezembro de 1988, a Assembléia Geral, em suas resoluções 43/113, 43/114 e 43/125 enfatizou de novo a necessidade de dar igual atenção à aplicação tanto dos direitos civis e políticos como dos direitos econômicos, sociais e culturais.

24. C. E. D. H., caso Airey, sentença de 19 de outubro de 1979, Série A, vol. 32, pág. 15, nº 26.

25. O tema, entretanto, continua sendo objeto de discussões no âmbito europeu.

26. Para um estudo mais detalhado da evolução conhecida pelo texto atual da Declaração Americana, veja-se Héctor Gros Espiell, Estudios sobre Derechos Humanos, Vol. II, Ed. Civitas, Madrid, 1988, em especial, "La Declaración Americana de los Derechos y DAeberes del Hombre Raíces Conceptuales en. Ia História y el Derecho Americano", pp. 87-117, com a bibliografia aí contida. Também podem ser consultados com proveito, para diferentes aspectos da Declaração Americana, as diversas contribuções que aparecem em Derechos Humanos en Ias Américas – Homenagem à Memória de Carlos A. Dunshee de Abranches, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Washington, 1984. Vide também, de César Sepúlveda, Las Fuentes del Derecho Internacional Americano, Ed. Porrila, México, 1975.

27. Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, art. I, 2.B, 18e20. F. V. Carcía Amador, "Atribuciones de Ia ComisiónInteramericana de Derechos Humanos en Relación a los Estados Miembros de Ia OEA que no son Parte en Ia Convención de 1969", in Derechos Humanos en Ias Américas, op. cit.; Andrés Aguilar; "La Comisión Interamericana de Derechos Humanos y Ia Entrada en Vigencia de Ia Convención Americana sobre Derechos Humanos", Mundo Nuevo, Revista de Estudios Latinoamericanos, Nº 05-6, Caracas, 1979; Antônio Augusto Cançado Trindade, A Evolução do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: Avaliação Crítica, Revista de Informação Legislativa, 73, Brasília, 1982; Antônio Augusto Cançado Trindade, A Evolução das Competências dos órgãos Políticos Internacionais: os Casos dAa ONU e da OEA, Mundo Nuevo, nº 17-18, Caracas, 1982; Héctor Gros Espiell, Estructura y Funcionamiento de los órganos que Tutelan los Derechos Humanos en el Sistema Interamericano, in: op. cit.; Edmundo Vargas Carreflo, Algunos Problemas que Presentan Ia Aplicación y Ia Interpretacíón de la Convencíón Americana sobre Derechos Humanos, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, C)EA, Washington, 1980, p. 163. Especial importância possui o curso ministrado por Héctor Gros Espiell na Academia de Direito Internacional da Haia, em 1989, a que fizemos referência na nota (21).

28. Nesse sentido, podese consulttar Los Derechos Humanos en el Sistema Interamerícano de Derechos Humanos, Costa Rica, 1987.

29. Os Estados signatários da Carta da OEA são: Antigua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Bolívia, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paragual, Perú, República Dominicana, St. Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

30. Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, A Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

31. Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemàla, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

32. Esta possibilidade, querespondea uma tradição invariável do sistema interamericano, é reconhecida pelo artigo 44 da Convenção Americana: "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado parte".

33. Héctor Gros Espiell, em op. cit., observa que a Corte Interamericana tem uma competência consultiva que vai mais além da simples interpretação da própria Convenção, da Carta da OEA e dos tratados sobre direitos humanos elaborados com a OEA, no âmbito dela ou sob seus auspícios, incluindo também "todo tratado concernente à proteção dos direitos humanos em que seja Parte um Estado Americano membro da OEA" (pág. 242). Vide a importante obra de Manuel E. Venturae Daniel Zovatto, La Función Consultiva de Ia Corte Interamericana de Derechos; Humanos, ed. Civitas, Madrid, 1989.

34. Tal é o caso do México que, entretanto, A possui importância capital pelo número de refugiados que tem recebido.

35. Vide, a esse respeito, Antônio A. Cançado Trindade, La Cuestión de Ia Proteccídn Internacional de los Derechos Económicos, Sociales y Culturales: Evolucíón y Tendencias Actuales, IIDH, San José de Costa Rica, 1992, e Héctor Gros Espie11, Los Derechos Econômicos, Sociales y Culturales en el Sistema Interamericano, Libro Verde, San José, Costa Rica, 1986. Ambas as obras contêm bibliografia a respeito, embora a segunda desconheça importantes progressos ulteriores.

36. Antônio A. Cançado Trindade, in op. cá. supra n, (35), descreve detalhadamente os passos dados entre 1980 e a adoção deste Protocolo Adicional.

37. Vide em especial La Seconde Guerre Mondiale et les Déplacements de Populations – Les Organismes de Protection, de Robert Ginesy, Ed. Pedone, Paris, 1948.

38. Esta postura considerava que a matéria de direitos humanos encontrava-se sob a disposição do artigo 2.7 da Carta e que constituía uma matéria que pertencia essencialmente à jurisdição interna dos Estados. Esta opinião já foi previamente analisada.

39. Pefime Zarjevski, "40 anos a Serviço dos Refugiados", ín Refugiados, n' 10, 1985, pág. 21.

40. Em 1956, o Dr. Van Heuven Goedhart receberia, post mortem, a Medalha Nansen, a qual havia sido instituída em 1954 como reconhecimento àqueles que tivessem prestado serviços excepcionais à causa dos refugiados. A Medalha Nansen é concedida, em princípio, a cada ano, por um Comitê integrado por duas personalidades nomeadas, respectivamente, pelos Governos da Noruega e Suíça, pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, pelo Presidente da Comissão para os Refugiados e Migrações do Conselho Internacional de Agências Filantrópicas e pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.


41. A este respeito, vide o Manual de Procedimientos y Criterios para Determinar Ia Condición de Refugíados, publicado pelo ACNUR em Genebra, 1988.

42. Neste momento, são 121 os países que firmaram a Convenção de 1951 e/ou o Protocolo de 1967.

43. Assim, por exemplo, a Conclusão 6 e a 17 analisam o delicado problema da extradição. 0 sentido geral desta última é que a extradição deve ser evitada quando se trate de caso de refugiados.

44. A título de exemplo, basta citar a Declaração de Cartagena III.5 e o Documento jurídico da CIREFCA, de 1989 (Princípios e Critérios para a Proteção e Assistência aos Refugiados, Repatriados e Deslocados Centro-americanos na América Latina), parágrafos 45 a 47. E não se deve esquecer a Aimportância do artigo 22.8 do Pacto de San José, que tem um âmbito pessoal de validade maior que aquele dos refugiados.

45. Héctor Gros Espiell, Estudios sobre Derechos Humanos, Ed. Jurídica Venezuclana, Caracas, 1985, pp. 26-27.

46. À repatriação voluntária, o Comitê Executivo do ACNUR tem dedicado duas importantes Conclusões, a 18 e a 40, que constituem "o arcabouço jurídico" para a realização deste programa.

47. "The 1951 Convention Relating to the Status of Refugees: A Universal Basís for Protection", in: International Journal of Refugee Law, Oxford University Press, Vol. 3, Nº 03, 1991, pp. 411-412. Este número da Revista consolida as exposições realizadas em Genebra, entre os dias 22 e 24 de julho de 1991, por ocasião do Colóquio realizado para comemorar o 40" Aniversário da Convenção de 1951. Vide também o artigo do ex-Diretor do ACNUR para a Proteção Internacional, Michel Moussalli, intitulado International Protection: The Road Ahead", pp. 606-616.

48. Para analisar as relações entre asilo e refúgio, pode-se consultar meu artigo "Reflexiones sobre Ia Regulación Jurídica Internacional del Derecho de Ios Refugiados", in: Nuevas Dimensiones en Ia A Protección del Indivíduo, op. cit. pp 123-134, bem como "Consideraciones Generales acerca del Derecho Internacional de los Refugiados", in: jornadas sobre Ios Sistemas Internacionales de Protección jurídica de Ia Persona Humana, CICR-IIDH – ACNUR, Buenos Aires, 1991, pp. 89-104.

49. "Problemas en Ia Protección de Ios Refugiados en América Latina", Anuario jurídico Interamerícano, OEA, Washington, 1983, pág. 226.

50. Os países latino-americanos que ratificaram a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 até o presente são os seguintes:

      A A A
      PAISES
      CONVENÇÃO
      PROTOCOLO
      DE 1951
      DE 1967
      Argentina
      15.11.61
      06.12.67
      Belize
      27.06.90
      27.06.90
      Bolívia
      09.02.82
      09.02.82
      Brasil
      16.11.60
      07.04.72
      Bahamas
      15.09.93
      15.09.93
      Chile
      28.02.72
      27.04.72
      Colômbia
      10.10.61
      04.03.80
      Costa Rica
      28.03.78
      28.03.78
      Equador
      17.08.55
      A
      06.03.69
      El Salvador
      28.04.83
      28.04.83
      Guatemala
      22.09.83
      22.09.83
      Haiti
      25.09.84
      25.09.84
      Honduras
      23.03.92
      23.03.92
      Jamaica
      30.07.64
      30.10.80
      Nicarágua
      28.03.80
      28.03.80
      Panamá A
      02.08.78
      02.08.78
      Paraguai
      01.04.70
      01.04.70
      Peru
      21.12.64
      15.09.83
      Rep. Dominicana
      04.01.78
      04.01.78
      Suriname
      29.11.78
      29.11.78
      Uruguai
      22.09.70
      22.09.70
      Venezuela
      19.09.86
      19.09.86
      A

51. No início de 1991, criou-se uma nova representação regional do ACNUR em Caracas, Venezuela, cuja área de atuação abrange os seguintes países: Venezuela, ColÔmbia, Equador, Guianas, Suriname e o Caribe (com exceção de Cuba, que permanece sempre a cargo da representação do ACNUR no México).

52. As atas deste Colóquio apareceram no volume Asilo y Protección Internacional de los Refugiados en América Latina, UNAM, México, 1982.

53. As memórias deste Colóquio apareceram no volume La Protección Internacional de los Refugiados en América Central, México y Panamá: Problemas Jurídicos y Humanitarios, Universidad Nacional de Colômbia, Colômbia, 1984.

54. Para compreender mais detalhadamente esta complexa situação, cf. o artigo "Haiti: No Room at the Inn", de Bill Frelick, Revista Refugees, Nº 90, julho 1992, pp. 35-37.

55. Sobre a Declaração de San José de 1994, cf. as observações a respeito, no estudo de Antônio A. Cançado Trindade, na Parte I (supra) do presente livro.
A
     

 

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