Convenção I
Convenção De Genebra Para
Melhorar A Situação
Dos Feridos E Doentes Das Forças Armadas Em Campanha,
De 12 De Agosto De 1949*
CAPÍTULO VIII
Execução da Convenção
ARTIGO 45.º
Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus
comandantes em chefe, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos
precedentes, assim como providenciar nos casos não previstos em conformidade
com os princípios gerais da presente Convenção.
ARTIGO 46.º
São proibidas as medidas de represália contra
os feridos, doentes, pessoal, edifícios ou material protegidos pela Convenção.
ARTIGO 47.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
divulgar o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da
presente Convenção nos seus respectivos países, e principalmente a incluir o
seu estudo nos programas de instrução militar e, sendo possível, civil, de
tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população,
especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal de saúde e dos capelões.
ARTIGO 48.º
As Altas Partes contratantes comunicarão
reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as
hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções
oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas
possam ser levadas a adoptar para assegurar a sua aplicação.
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