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Convenção I

Convenção De Genebra Para Melhorar A Situação
Dos Feridos E Doentes Das Forças Armadas Em Campanha,
De 12 De Agosto De 1949*

CAPÍTULO VII
Do sinal distintivo

ARTIGO 38.º

Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha em fundo branco, formado pela inversão das cores federais, é mantido como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos.

Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 39.º

Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, braçais, assim como em todo o material referente ao serviço de Saúde.

ARTIGO 40.º

O pessoal designado no artigo 24.º e nos artigos 26.º e 27.º usará, fixado no braço esquerdo, um braçal resistente à humidade com o sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.

Este pessoal, além da placa de identidade prevista no artigo 16.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial com o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade e ser de tais dimensões que possa ser guardado no bolso. Será redigido em língua nacional, mencionará pelo menos o nome completo, a data do nascimento, o posto e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade tem direito à protecção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titula????_?r e, além disso, a respectivo assinatura ou as impressões digitais, ou as duas simultaneamente. Neste bilhete será posto o selo branco da autoridade militar. O bilhete de identidade deverá ser do mesmo modelo em cada força armada e tanto quanto possível do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo, como exemplo, à presente Convenção; e devem comunicar reciprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se for possível, em duplicado, devendo um dos exemplares ser conservado pela Potência da origem.

Em caso algum o pessoal acima mencionado poderá ser privado das suas insígnias ou do seu bilhete de identidade ou do direito de usar braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias.

ARTIGO 41.º

O pessoal designado no artigo 25.º usará, somente enquanto desempenhar funções sanitárias, um braçal branco tendo ao meio o sinal distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e selado pela autoridade militar.

Os documentos de identidade militares de que este pessoal será portador especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o carácter temporário das suas funções e o direito que tem ao uso do braçal.

ARTIGO 42.º

A bandeira usada como distintivo da Convenção apenas poderá ser arvorada nas formações e estabelecimentos sanitários que esta Convenção manda respeitar e somente com o consentimento da autoridade militar.

Tanto nas formações móveis como nos estabelecimentos fixos ela poderá ser acompanhada da bandeira nacional da Parte no conflito de que depende a formação ou o estabelecimento.

Contudo as formações sanitárias que tenham caído em poder do inimigo apenas usarão a bandeira da Convenção.

As Partes no conflito tomarão, tanto quanto as exigências militares o permitam, as medidas necessárias para tornar nitidamente visíveis às forças inimigas terrestres, aéreas e marítimas os emblemas distintivos que assinalam as formações e estabelecimentos sanitários, com o fim de afastar a possibilidade de qualquer acção agressiva.

ARTIGO 43.º

As formações sanitárias dos países neutros que, nas condições previstas pelo artigo 27.º, tiverem sido autorizadas a prestar os seus serviços a um beligerante deverão arvorar, com a bandeira da Convenção, a bandeira nacional desse beligerante, se este utiliza a faculdade que lhe confere o artigo 42.º

Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância arvorar a sua bandeira nacional, mesmo que caiam em poder da Parte adversa.

ARTIGO 44.º

O emblema da cruz vermelha sobre o fundo branco e as palavras «cruz vermelha» ou «cruz de Genebra» não poderão, com excepção dos casos referidos nos parágrafos seguintes do presente artigo, ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger as formações e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos pela presente Convenção e pelas outras Convenções internacionais que regulam semelhantes assuntos.

Idênticas disposições serão aplicadas no que respeita aos emblemas mencionados no artigo 38.º, segundo parágrafo, para os países que os usam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as outras sociedades referidas no artigo 26.º somente terão direito ao uso do sinal distintivo que confere a protecção da Convenção no quadro das disposições deste parágrafo.

Além disso, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão em tempo de paz, conforme a legislação nacional, usar o nome e emblema da Cruz Vermelha nas outras actividades que estejam de acordo com os princípios formulados pelas Conferências internacionais da Cruz vermelha. Quando estas actividades continuam em tempo de guerra, as condições da utilização do emblema deverão ser tais que não possa ser considerado como tendo em vista conferir a protecção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado sobre braçais ou coberturas.

Os organismos internacionais da Cruz vermelha e o seu pessoal devidamente reconhecido serão autorizados a servir-se em todas as ocasiões do sinal da cruz vermelha em fundo branco.

A título excepcional, conforme a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderá ser usado o emblema da Convenção em tempo de paz para assinalar os veículos utilizados como ambulâncias e para marcar a localização dos postos de socorros exclusivamente reservados aos socorros gratuitos a prestar a feridos e doentes.

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