Convenção I
Convenção De Genebra Para
Melhorar A Situação
Dos Feridos E Doentes Das Forças Armadas Em Campanha,
De 12 De Agosto De 1949*
CAPÍTULO III
Das formações e estabelecimentos sanitários
ARTIGO 19.º
Os estabelecimentos fixos e as formações sanitárias
móveis do serviço de saúde não poderão em qualquer circunstância ser
objectivo de ataque, antes deverão ser sempre respeitados e protegidos pelas
Partes no conflito. Se caírem nas mãos da Parte adversa, poderão continuar a
funcionar enquanto a Potência captora não tiver assegurado os socorros necessários
aos feridos e doentes que se encontrem nestes estabelecimentos e formações.
As autoridades competentes providenciarão para
que os estabelecimentos e as formações sanitárias mencionados acima estejam,
na medida do possível, situados de tal maneira que ataques eventuais contra
objectivos militares não possam pôr em perigo esses estabelecimentos e formações
sanitárias.
ARTIGO 20.º
Os navios -hospitais que têm direito à protecção
da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos
das forças armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados
de terra.
ARTIGO 21.º
A protecção devida aos estabelecimentos fixos e
às formações sanitárias móveis do serviço de saúde só poderá cessar
quando sejam utilizados para cometer actos prejudiciais ao inimigo, fora dos
seus deveres humanitários. Contudo, a protecção somente cessará se não for
atendida uma intimação fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável.
ARTIGO 22.º
Não serão considerados como sendo de natureza a
privar uma formação ou um estabelecimento sanitário da protecção assegurada
pelo artigo 19.º os seguintes:
- O pessoal da formação ou do estabelecimento
estar armado e utilizar as suas armas para a sua própria defesa ou a dos
seus feridos e doentes;
- A formação ou estabelecimento ser guardado
por um piquete, sentinelas ou escolta à falta de enfermeiros armados;
- Serem encontradas na formação ou
estabelecimento armas portáteis e munições tiradas aos feridos e doentes
e que não tenham ainda sido entregues ao serviço competente;
- Ser encontrado na formação ou
estabelecimento pessoal e material do serviço veterinário que deles não
faça parte;
- A extensão aos civis feridos e doentes da
actividades humanitária das formações e estabelecimentos sanitários ou
do seu pessoal.
ARTIGO 23.º
Desde o tempo de paz as Altas Partes
contratantes, e, depois da abertura das hostilidades, as Partes no conflito,
poderão criar no seu próprio território e, em caso de necessidade, nos territórios
ocupados, zonas e localidades sanitárias organizadas de forma a pôr ao abrigo
dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, assim como o pessoal encarregado
da organização e da administração destas zonas e localidades e dos cuidados
a dar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.
Desde o início de um conflito e no seu decurso,
as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento
de zonas e localidades sanitárias que por elas tenham sido estabelecidas. Poderão,
para este efeito, pôr em vigor as disposições previstas no projecto de acordo
anexo à presente Convenção, com as modificações que eventualmente forem
julgadas necessárias.
As Potências protectoras e a Comissão
Internacional da Cruz vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios
para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades
sanitárias.
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