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Convenção I

Convenção De Genebra Para Melhorar A Situação
Dos Feridos E Doentes Das Forças Armadas Em Campanha,
De 12 De Agosto De 1949*

CAPÍTULO III
Das formações e estabelecimentos sanitários

ARTIGO 19.º

Os estabelecimentos fixos e as formações sanitárias móveis do serviço de saúde não poderão em qualquer circunstância ser objectivo de ataque, antes deverão ser sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito. Se caírem nas mãos da Parte adversa, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não tiver assegurado os socorros necessários aos feridos e doentes que se encontrem nestes estabelecimentos e formações.

As autoridades competentes providenciarão para que os estabelecimentos e as formações sanitárias mencionados acima estejam, na medida do possível, situados de tal maneira que ataques eventuais contra objectivos militares não possam pôr em perigo esses estabelecimentos e formações sanitárias.

ARTIGO 20.º

Os navios -hospitais que têm direito à protecção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados de terra.

ARTIGO 21.º

A protecção devida aos estabelecimentos fixos e às formações sanitárias móveis do serviço de saúde só poderá cessar quando sejam utilizados para cometer actos prejudiciais ao inimigo, fora dos seus deveres humanitários. Contudo, a protecção somente cessará se não for atendida uma intimação fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável.

ARTIGO 22.º

Não serão considerados como sendo de natureza a privar uma formação ou um estabelecimento sanitário da protecção assegurada pelo artigo 19.º os seguintes:

  1. O pessoal da formação ou do estabelecimento estar armado e utilizar as suas armas para a sua própria defesa ou a dos seus feridos e doentes;
  2. A formação ou estabelecimento ser guardado por um piquete, sentinelas ou escolta à falta de enfermeiros armados;
  3. Serem encontradas na formação ou estabelecimento armas portáteis e munições tiradas aos feridos e doentes e que não tenham ainda sido entregues ao serviço competente;
  4. Ser encontrado na formação ou estabelecimento pessoal e material do serviço veterinário que deles não faça parte;
  5. A extensão aos civis feridos e doentes da actividades humanitária das formações e estabelecimentos sanitários ou do seu pessoal.

ARTIGO 23.º

Desde o tempo de paz as Altas Partes contratantes, e, depois da abertura das hostilidades, as Partes no conflito, poderão criar no seu próprio território e, em caso de necessidade, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias organizadas de forma a pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, assim como o pessoal encarregado da organização e da administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.

Desde o início de um conflito e no seu decurso, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento de zonas e localidades sanitárias que por elas tenham sido estabelecidas. Poderão, para este efeito, pôr em vigor as disposições previstas no projecto de acordo anexo à presente Convenção, com as modificações que eventualmente forem julgadas necessárias.

As Potências protectoras e a Comissão Internacional da Cruz vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias.

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