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CONTRIBUIÇÃO AO DEBATE DA PENA  DE MORTE

Hélio Bicudo

Alguns delitos violentos ultimamente cometidos, como o assassinato de uma jovem atriz em meio de seu trabalho numa novela de grande audiência nacional e o sequestro seguido de morte, em circunstâncias cruéis, de uma criança, divulgados com intenso sensacionalismo por toda a imprensa, sobretudo pelos canais de televisão e rádio, trazem, novamente, à tona o debate da questão da legislação da pena de morte no país

Falamos em legalização, porque a pena de morte  extralegal já se encontra, desde há muito, institucionalizada na sociedade brasileira.

Em São Paulo, a polícia mata e divulga o número de pessoas assassinadas pelos milicianos e que no último ano atingiu, indistintamente, mais de 1.500 pessoas, crianças, meninas, meninos, jovens, trabalhadores e mesmo delinquentes. Ainda em São Paulo, massacraram-se mais de cem detentos no Presídio do Carandiru. O exemplo de São Paulo pode ser estendido a todo o País, onde a polícia e as organizações para-policiais -  os esquadrões da morte e os justiceiros – matam impunemente nas cidades e nos campos.

Ainda recentemente em Brasília, um antigo membro dos chamados setores da inteligência do Exército, numa operação em tudo semelhante à atuação dos esquadros da morte, matou um adolescente e feriu outro, ambos sem armas de qualquer espécie, ante a acusação de que, supostamente, furtavam mansões de militares na periferia da cidade.

Ora, se a pena de morte tivesse algum conteúdo intimidativo, no sentido de impor a chamada prevenção geral, os delitos violentos teriam índices de incidência cada vez mais baixos. Mas, de evidência, não é isso o que acontece.

Na verdade, a propaganda direta ou subliminar que se faz da violência, a empolgar, pelo poder da mídia eletrônica, o conjunto da população, pode, em grande parte, ser responsabilizada pelo aumento dos índices de criminalidade no país.

A rádio e a televisão multiplicam os fatos, que penetram em nossas casa, como se estivessem sendo praticados naquele momento, diante de nossos olhos. Violência contra o povo sempre existiu. Assassinatos, roubos, crimes sexuais são praticados e isto não é de hoje. Quem se der ao trabalho de pesquisar o noticiário dos jornais de décadas passadas, irá encontrar os mesmos crimes que hoje acontecem, praticados por tarados sexuais,  homicidas cruéis ou assaltantes audazes. Entretanto, esses delitos não tinham a divulgação que hoje têm, sensibilizando tão-somente as comunidades onde eram cometidos. Hoje, um crime cometido, onde quer que seja, repercute imediatamente em todo o País e até fora dele, mediante os meios de comunicação à cata do sensacionalismo que aumenta aos índices de audiência com reflexos econômicos importantes para as empresas de rádio e televisão.

Quer dizer, o povo passa a acreditar num nível de violência que é, sem dúvida, elevado e precisa ser corrigido, mas que lhe é apresentado como de uma intensidade insuportável e irremediável, cuja contenção encontra na violência maior, que é a pena de morte, o único antídoto possível.

Mas não é só. Diante de uma polícia despreparada, dividada em dois segmentos a disputar espaços para mostrar “eficiência” no desempenho de suas atividades e, assim, impor, acima do bem comum, o seu corporativismo; de uma Magistratura e de um Ministério Público no mais das vezes inoperantes, preocupados com as exterioridades do poder que seus juízes e promotores públicos representam, julgando apenas fatos e não pessoas; de um sistema penitenciário falido, incapaz de encontrar suas verdadeiras finalidades centradas no ideal de recuperação dos criminosos; o povo, sentindo-se inteiramente desprotegido, busca, na pena de morte, a solução para o problema da violência.

Mas essa, evidentemente, não é a solução.

Não há muito tempo, na comunidade de São Mateus, na Zona Leste da cidade de São Paulo, quer dizer, numa de suas periferias mais carentes, ocorreram delitos graves que comoveram os habitantes da região. E eles se perguntaram se a pena de morte não iria coibir a violência que os apanhava assim desprevenidos. As mulheres de São Mateus resolveram promover um debate sobre a questão. Ouviram pessoas, chamaram especialistas e por fim concluíram que a pena de morte iria alcançar, preferencialmente, os pobres, que são os clientes de nossas prisões. Seria a pena de morte mais um instrumento nas mãos do Estado, para reprimir e, de consequência, oprimir o povo.

A pena de morte não resolveu o problema da criminalidade violenta, nem sequer nos países que a adotaram ou naqueles que ainda a adotam.

Nos países europeus chamados abolicionistas, os crimes violentos diminuíram de incidência a partir da abolição da pena de morte. Diz-se-á que hoje a violência sobe, nesses países, em maré montante. Na França, por exemplo, setores de direita mais radical clamam pela restabelecimento da pena de morte. Esse aumento inegável da violência se deve, sobretudo, ao fluxo de migrantes do terceiro mundo, cuja adaptação a uma nova vida, cheia de tensões, não é cuidada pelos organismos do Estado. Essas pessoas tornam-se, então, alvo das grandes pressões, nos sofisticados centros urbanos, onde passaram a viver, e daí explode, muitas vezes, a violência.

Não é, aliás, por outro motivo, que Washington, para onde ocorreram grandes correntes migratórias do terceiro mundo, é a cidade campeã de homicídios.

E o fenômeno não ocorre apenas nas grandes cidades dos países ricos do hemisfério norte. Ele existe também nos países pobres. No Brasil, diante das condições de vida no campo, levas de trabalhadores rurais, num país que não conseguiu lançar bases racionais para a realização de uma reforma agrária capaz de modificar o quadro de exploração capitalista no campo, como a manutenção do latifúndio, na maior das vezes, improdutivo, acorrem 1as cidades à procura de emprego, de educação, de saúde, enfim, do mínimo exigível para uma existência digna. Na cidade grande, sem infra-estrutura, a família se desintegra: o homem vai para o subemprego, geralmente na construção civil, a mulher vai trabalhar nas casas das famílias mais abastadas e as crianças vão para as ruas, submetidas a toda espécie de exploração. Essas crianças, os meninos e meninas de rua, são as grandes vítimas do pauperismo que tomou conta do Brasil. São crianças que não têm um lar, que não conhecem o interior de uma casa com o amor de um pai e de uma mãe. Elas só vêem as casas pelo lado de fora. E nas ruas são exploradas, violentadas, repelidas pela população, porque se transformaram em “trombadinhas” e, assim, massacradas pela polícia.

Como equacionar, nesse quadro, a problemática da violência?

Como, realmente, nesse quadro, falar-se em pena de morte?

A verdade é que a questão não pode ser encarada como um problema que a lei possa resolver, impondo a pena capital.

A pena capital, ainda para quantos admitem, inclusive grandes teólogos da Igreja, como São Tomás, e agora ressurge no Novo Catecismo da Igreja Católica, só é admissível, na palavra desses mesmos teólogos, tendo em vista a estrutura social em que se vive, mesmo porque não se pode confundir “bem comum” – o epicentro da argumentação tomista é no caso, a racionalidade do ser humano  que se afasta de ardem da razão – com “ordem social estabelecida”.

O papa João Paulo II – e o catecismo não pode ser interpretado unilateralmente, mas tendo em vista  toda a pregação do chefe da Igreja Católica – não considera a pena de morte como um remédio contra a violência, mas como um acréscimo à violência.

É o que ele afirma na encíclica Centesimus annus. Aponta, o papa, a negação da dignidade da pessoa humana, como uma das raízes do totalitarismo moderno. In verbis: “A  raiz do totalitarismo moderno, portanto, deve ser individuada na negação da transcedente dignidade da pessoa humana, imagem visível de Deus invisível e, precisamente por isso, pela sua própria natureza, sujeito de direitos que ninguém pode violar: seja indivíduo, grupo, classe, Nação ou Estado. Nem tampouco o pode fazer a maioria de um corpo social, lançando-se contra a minoria marginalizando, oprimindo, explorando ou tentando destruí-la” (capítulo V, n.44, in fine). E prossegue: “Após a queda do totalitarismo comunista e de muitos outros regimes totalitários e de “segurança nacional”, assistimos hoje à prevalência, não sem contrastes, do ideal democrático, em conjunto com uma viva atenção e preocupação pelos direitos humanos. Mas, exatamente por isso, é necessário que os povos, que estão reformando os seus regimes, dêem à democracia um autêntico e sólido fundamento mediante o reconhecimento explícito dos referidos direitos. entre os principais, recordem-se: direito à vida, do qual é parte integrante o direito a crescer à sombra do coração da mãe depois de ser gerado; o direito a viver numa família unida e num ambiente moral favorável ao desenvolvimento da própria personalidade; o direito a maturar a sua inteligência e liberdade na procura e no conhecimento da verdade; o direito a participar no trabalho para valorizar os bens da terra e a obter dele o sustento próprio e dos seus familiares; o direito a fundar uma família e a acolher e educar os filhos” (capítulo V, n. 47).

A preeminência absoluta da dignidade humana encontra na pregação de Leão e Gregório Magno o resgate das lições do Evangelho, quando Jesus, diante da Lei de Talião, aponta para os novos tempos: “ouviste o que foi dito: olho por olho, dente por dente. Eu, porém, vos digo que não resistais ao homem mau. Se alguém te bater na face direita, apresenta-lhe também a esquerda”. Cristo repudiava qualquer vingança. Ele pede perdão aos seus perseguidores. Esse exemplo é adotado pela nascente comunidade cristã. Estevão, apedrejado, reza por seus carrascos. Os apóstolos pregam a mesma oração para o perdão do povo.

Essa tradição foi retomada pelo Vaticano II. O Concílio assevera: “Como é importante para o mundo que ele reconheça a Igreja como realidade social da história e seu fermento, assim também a Igreja não ignora quanto recebeu da história e do desenvolvimento humano”. O dever da Igreja – e as posições de Santo Agostinho, Santo Tomás, Leão XIII e Pio XII são, apenas, de direito temporal – não é o de acompanhar os costumes, que mudam a cada época, mas o de  ser um fator dinâmico na realização do projeto de Deus sobre o homem.

Convém ainda lembrar que essa questão de que devem-se extirpar os ramos podres de uma árvore, para que ela possa sobreviver, tem ensejado grandes massacres, porque a consideração do que sejam aqueles galhos que devem ser cortados, parte sempre daqueles que dominam, num dado instante, a sociedade. Foi, sem dúvida, a partir da dicotomia – fins e meios – que no nazismo foram sacrificadas milhões de vidas humanas.

No Brasil, a legalização da pena de morte, num país em que existem milhões de pessoas marginalizadas por uma ordem social reconhecidamente injusta, iria entregar ao Estado maior poder na opressão do povo, como já concluíram as mulheres de São Mateus.

No caso brasileiro, a pena de morte – que para Santo Tomás deveria defender a vida – irá agravar a problemática da morte ao invés de, como se pretende, defender a vida.

É, ademais, indefensável, na ordem constitucional estabelecida, quando no artigo 5º da Lei Maior, se assegura, com  absoluta prevalência, o direito à vida.

Nesse particular, é evidentemente inconstitucional a emenda apresentada a exame pelo Congresso Nacional, que pretende instituir um plebiscito para que o povo opte pela manutenção do sistema atual ou pela instituição da pena de morte.

Vejamos. Em primeiro lugar, o plebiscito nem sempre é a melhor forma de expressão da soberania popular. As massas desinformadas, manipuladas, levadas ao paroxismo da emoção, como se está fazendo no Brasil de hoje, não tem condições para opinar serenamente. A propósito, deve-se lembrar que num plebiscito levado a efeito há dois mil anos, a turba preferiu Barrabás a Cristo, quando Pôncio Pilatos, renunciando às suas atribuições específicas entre o dever e o medo, ficou com o medo e entregou a decisão, que era sua, ao povo. Talvez seja esse o espetáculo a que iremos assistir, na hipótese de o Congresso abdicar de sua representatividade e de suas responsabilidades e entregar a decisão daquilo que lhe compete ao povo. Isso não é democracia, mas democratismo, populismo ou o que mais seja, aconselhado pelo mais nefasto comodismo, na adoção de posições políticas, éticas e morais. Não vamos, mais uma vez, lavar as mãos.

Mas a verdade é que, do ponto de vista estritamente constitucional, o plebiscito pretendido não poderá vingar.

O artigo 14 da Constituição Federal diz que a soberania popular será exercida, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.

Ora, quando a Constituição fala em plebiscito, ela quer se referir aos plebiscitos previstos no seu contexto e que se referem, nos termos de seu artigo 18, parágrafos 3º e 4º, à incorporação, subdivisão, fusão etc., de estados, territórios e municípios. Isso nos termos de lei votada, na oportunidade, pelo Congresso Nacional. E tanto é verdade que, para contemplar a questão do plebiscito a propósito da forma e sistema de governo (presidencialismo, parlamentarismo ou monarquia), quer dizer, fora das hipóteses previstas na Constituição, os constituintes de 1986/1988 remeteram o assunto para as disposições constitucionais transitórias, que são inconstitucionais.

Destarte, não se pode falar em plebiscito para consulta popular a propósito de outros assuntos – voto feminino, restabelecimento da tortura, direitos das minorias – e, dentre eles, a pena de morte.

A proposta “Amaral Netto” entrega à apreciação popular um dispositivo que modifica o inciso XLVII, letra “a”, do artigo 5º da Constituição Federal, para dizer que devem ser punidos com pena de morte os delitos de roubo, sequestro e estupro, seguidos de morte, afirmando que estas figuras estarão incorporadas ao texto constitucional a partir da proclamação do resultado, se favorável, pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Então, não se trata de plebiscito, mas de emenda constitucional de iniciativa popular, o que é inadmissível, pois a Constituição dispõe que essa participação se reduz à apresentação, à Câmara dos Deputados, de projetos de leis ordinárias ou complementares (artigo 61, caput e parágrafo 2º).

E mesmo que assim fosse, nem de referendo se poderia falar, porque as emendas constitucionais, para tramitação no Congresso, deverão preencher os requisitos constantes do artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, onde se dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Ora, está escrito no artigo 5ºm caput, da mesma Constituição Federal, que se garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade. Isso sem falar no devido processo estabelecido no parágrafo 2º do mesmo artigo, a impor a discussão em dois turnos e sua aprovação por três quintos dos votos, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A introdução ou a ampliação da pena de morte atinge, obviamente, um direito fundamental da pessoa humana – o mais fundamental de todos eles, pois que é o pressuposto do próprio Direito – qual seja a vida humana. Não é por outro motivo que a declaração constitucional dos direitos fundamentais – individuais e coletivos – se inicie com a afirmação solene do direito à vida.

Se os direitos fundamentais – assevera o professor Fábio Comparato – pudesse ser reduzido ou abolidos pelo voto popular, eles não passariam de declarações inúteis, simples figuras de estilo numa Constituição ornamental. E quem reconheceria como democrático o regime no qual, exemplificativamente, pelo voto majoritário, os não-católicos não tivessem acesso à função pública, ou os indígenas fossem para sempre exilados em determinadas partes do território nacional? Ou se reconhecesse, diríamos nós, a tortura como meio de investigação criminal?

Portanto, sob qualquer ângulo que se focalize a matéria, ir-se-á verificar da impossibilidade jurídico-constitucional de se proceder ao plebiscito, na pretensão de se estabelecer a pena de morte no Brasil.

Acrescente-se, por último, que a proposta e respectiva emenda ora em debate, contraria o Pacto Internacional de Derechos Civiles y Politicos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a 16 de dezembro de 1966, pela sua resolução 2.2000 A (XXI), ratificado pelo governo brasileiro.

Por esse pacto, adotam os países subscritores o princípio da progressividade, isto é, não podem os Estados admitir restrições ou menos prezo a nenhum dos direitos humanos fundamentais já reconhecidos ou vigentes em um Estado Parte em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob qualquer pretexto. É o que está escrito no artigo 5º, n. 2, do aludido pacto, in verbis: “No podrá admitirse restricción o menoscabo de ninguno de los derechos humanos fundamentales reconocidos o vigentes en un Estado Parte en virtud de leyes, convenciones, reglamentos o costumbres, só pretexto de que el presente Pacto no los reconoce o los reconoce en menor grado”.

Ora, aí está: o projeto de emenda constitucional é inconstitucional e além disso ofende a letra e o espírito de tratados já subscritos pelo Brasil.

É de se trazer ainda à colação o chamado Pacto de São José – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, celebrado em São José da Costa Rica, a 22 de novembro de 1969 – no mesmo sentido, também subscrito pelo Brasil.

Se não compartilharmos da idéia de que tratados assinados são meros farrapos de papel, estamos na obrigação ética e moral de nortear a legislação ordinária no sentido por eles apontados.

Foram eles aprovados, o primeiro, na Câmara, comparecer favorável da autoria do nobre deputado Nilson Gibson, unanimemente aceito e encaminhado ao Senado em 1986, onde, infelizmente, ainda permanece. O segundo foi aprovado pela Câmara e pelo Senado, e já foi ratificado.

“Na superação gradativa e dialética das leis, que a cada passo garantem mais os direitos fundamentais não há lugar para atividade repressiva do Estado exumando fórmulas já sepultadas. Cumpre respeitar aqui e agora os princípios universais. A consciência jurídica internacional, vinculante do Direito interno no Estado Democrático, superou a pena de morte como meio de combate ao crime ou defesa do Estado, tanto que esta vem sendo abolida em todas as nações civilizadas e contra sua aplicação lutam organismos como o Tribunal Bertrand Russel e a Anistia Internacional.

Tal pleito chegou à ONU, cuja Assembléia Geral, em 1977, exortou os povos a ‘restringir progressivamente o número de delitos em razão dos quais possa ser imposta a pena capital tendo em vista a conveniência de abolir esta pena’. A Europa Ocidental se livrará deste mal (Sexto Protocolo do Convênio Europeu de Direitos Humanos de 1983) e a Associação Médica Mundial já declarou não ser ética a participação de médicos na aplicação da pena capital.

A demagógica utilização do plebiscito não leva em conta que a ‘opinião pública’ nada mais é do que a opinião de pessoas em certo momento, diante de fatos ocasionais, não coincidindo necessariamente com as aspirações baseadas na reflexão histórica da humanidade. Os princípios humanísticos não foram estabelecidos por número de votos e sim pelo clamor dos oprimidos.”(A consciência jurídica internacional e a pena de morte, Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior).

Em remate, precisamos, a todo custo, ter em nossas mentes que a Constituição é a nossa Lei Maior. Tudo que possa, de qualquer maneira, solapar seus mandamentos, deve ser recusado, submetendo-nos todos ao seu império, pois não mais nos encontramos – ou pretendemos não nos encontrar – num regime de arbítrio, em que leis ordinárias, regimentos, circulares ou avisos têm maior força que a Constituição. Vamos defendê-la com todo o nosso empenho, pois só assim estaremos abrindo os caminhos para o restabelecimento da democracia no Brasil.

E, assim, reafirmamos com Bernard Shaw, quando dizia que: “até o fim dos tempos, homicídio vai gerar homicídio, sempre em nome do direito, da honra e da paz, até que os deuses se cansem de sangue e criem uma raça que possa compreender”.

Concluindo, poderíamos reafirmar a convicção de que sob qualquer ângulo que se encare a questão não tem sentido a legalização pretendida, que encontra barreiras constitucionais incontornáveis e não serve como prevenção geral. Sob o aspecto teológico, são inaceitáveis os argumentos que possam apontar a violência como atitude compatível com a mensagem de amor e de compreensão que contêm o Velho e o Novo Testamento, este levedando aquele e apontando para uma sociedade nova, solidária e fraterna, com justiça e paz.

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