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DIREITOS HUMANOS DE 4ª GERAÇÃO

Francisco Vieira Lima Neto

Professor do Curso de Direito da UFES

Neste ano comemoramos o 50º aniversário da Declaração dos Direitos Humanos da ONU, votada em 1948 logo após os povos do mundo terem tomado ciência dos horrores do regime nazista e de sua política perversa de crimes contra a humanidade.

É conhecida dos juristas e jusfilósofos a afirmação de Norberto Bobbio (“A era dos direitos”, Editora Campus, 1992) de que, no campo dos Direitos Humanos, após termos conhecido a Primeira Geração - direitos e garantias individuais - a Segunda Geração - direitos sociais - e a Terceira - mescla das duas anteriores que se configuraria, por exemplo, no direito a viver em um meio ambiente saudável e no direito do consumidor - assistiríamos ao advento da Quarta Geração de Direitos Humanos. Essa somente possível porque as inovações tecnológicas criariam para a humanidade problemas de ordem tal que o Direito, forçosamente, sob pena de alteração e deterioração do genoma humano, se veria instado a apresentar soluções, propondo limites e regulamentos às pesquisas e uso de dados com vistas à preservação do patrimônio genético da espécie humana. Com isso, o Direito estaria protegendo não só o homem enquanto indivíduo, mas também, e principalmente, como membro de uma espécie.

Dentre os possíveis direitos típicos da Quarta Geração de Direitos Humanos, estaria o de não ter seu patrimônio genético alterado, operação que, se na década passada certamente estaria inserida no domínio da ficção científica, hoje, no limiar do terceiro milênio, pode ser realizada em alguns países de maior desenvolvimento econômico e científico, tendo seus limites impostos menos pela ética e pelas leis do que pela falta de conhecimento da localização e função exatas de cada gene humano. “Esses direitos resultam dos novos conhecimentos e tecnologias resultantes das pesquisas biológicas contemporâneas”, conforme ensina Vicente Barreto (Revista da Faculdade de Direito da UERJ, nº 2, Editora Renovar, 1994).

Como importante contribuição ao desempenho dessa missão, foi adotada pela Assembléia Geral da UNESCO no final de 1997 a “Declaração dos Direitos do Homem e do Genoma Humano”, com cada um dos países signatários assumindo o compromisso de divulgar seu conteúdo e pugnar pela busca de soluções que conciliem desenvolvimento tecnológico e respeito aos direitos do homem.

A Carta, documento que bem representa o estado atual da ciência e o estágio da civilização, possui, dentre outros relevantes artigos, dispositivo que apresenta o genoma como o patrimônio da humanidade: “O genoma humano sustenta a unidade fundamental de todos os membros da família humana, assim como o reconhecimento de sua dignidade intrínseca e de sua diversidade”, garantindo sua incolumidade por nele encontrar-se a essência da própria espécie humana: “Em um sentido simbólico, ele é o patrimônio da humanidade.” (art. 1º da Declaração).

Contendo a preocupação da UNESCO com algumas das teorias sociológicas e antropológicas que vêm tomando corpo a partir da análise dos dados gerados pelo Projeto Genoma Humano, e que procuram, em termos resumidos, reduzir as virtudes e potencialidades humanas, assim como seus vícios e defeitos, a um puro, preciso e inexorável determinismo genético, provocando uma “biologização do social”, a Declaração do Genoma Humano reconhece e adverte que “Cada indivíduo tem direito ao respeito de sua dignidade e de seus direitos, quaisquer que sejam suas características genéticas”, deixando claro que “Essa dignidade impõe não se reduzir os indivíduos às suas características genéticas e respeitar o caráter único de cada um e de suas individualidades.”(art 2º da Declaração).

Sobre a clonagem de seres humanos, a Carta de Direitos é contundente: “Práticas que são contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem com fins de reprodução de seres humanos, não devem ser permitidas”, convidando aos países e organizações internacionais à mútua cooperação com a finalidade de identificar práticas de clonagem humana, tomando medidas que forem necessárias para sua proibição. (Art. 11 da Declaração)

Por outro lado, na linha das grandes declarações do século passado, a Carta da UNESCO pugna pela defesa das liberdades individuais ao reconhecer que o Projeto Genoma Humano e as pesquisas genéticas são manifestações da liberdade de pesquisa, fundamentais para o progresso do conhecimento, a qual, procede, por sua vez, da liberdade de pensamento. Todavia, considerando que a Declaração é documento produzido na contemporaneidade, época na qual não se admite que direitos e garantias individuais sejam um valor e uma conquista disponibilizados para o seu titular apenas, como se fossem uma manifestação diletante do espírito humano, mas, ao contrário, só lhes reconhece sentido se exercidos com vistas à satisfação de interesses coletivos, a liberdade de pesquisa, e por conseguinte a de pensamento, deve ter por finalidade a diminuição do sofrimento e a melhoria da saúde do indivíduo e da humanidade (art. 12 da Declaração).

Parece-me, portanto, que às portas do terceiro milênio, encontra-se a humanidade mais uma vez diante do dilema que opõe a ciência (o poder fazer) e a ética (fazer ou não o que posso), fazendo aflorar a angústia que persegue o homem desde a primeira explosão atômica. Assim, ao passo em que os cientistas engajados no Projeto Genoma Humano - um esforço comum de laboratórios europeus, japoneses e norteamericanos para mapear todos o conjunto de genes do corpo humano cujo resultado final está previsto para 2005 - coletam mais dados e, com isso, geram mais saber e possibilidade de realização da manipulação genética e da clonagem humana, aos juristas cabe debater e propor medidas legais que, ao mesmo tempo em que não impeçam o avanço científico, garantam a preservação do patrimônio genético do indivíduo, e com isso a da própria espécie.

Vitória, 20 de abril de 1998.

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