|

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e seu desdobramento
no ordenamento constitucional brasileiro
Valéria
Getúlio
Conselheira
do Regional Centro-Oeste do MNDH
Art.10
- Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos ~
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, á
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Art.
2º - Todo homem tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
Art.
5º - I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política,
(...)
Art.
3º - Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos
brasileiros
e
aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade
do direito á vida, á liberdade, á segurança e á
propriedade, nos termos seguintes: (...)
Art.
4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas.
Art.
5º - II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
XLVII
- não haverá penas:
...
c)
de trabalhos forçados:
...
e)
cruéis.
Art.
5º - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Art.
5º - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante
Art.
6º - Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei.
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à
segurança e á propriedade, nos termos seguintes: (...)
Art.
7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm
direito a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos Termos desta Constituição,
Art.
8º - Todo homem tem direito de receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para os atos que
violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela
Art.
5º - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei
(...);
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
d)o
direito de petição aos poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito
Art.
9º - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Art.
5º - LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei:
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião
Art.
10 - Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal
contra ele.
Art.
5º - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe dera lei, assegurados:
d)
a plenitude de defesa:
b)
o sigilo das votações:
c)
a soberania das votações:
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida
Art.
11 - Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito
de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido assegurados todas as garantias
necessárias a sua defesa.
Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que no
momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Também não será imposta pena
mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Art.
5º - XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem pré via cominação legal:
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu:
Art.
12- Ninguém será sujeito a interferências na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques á sua honra e reputação. Todo homem tem
direito á proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.
Art.
5º - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação:
XI
- a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial:
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
(...)
Art.
13 - Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras de cada Estado.
Todo
homem tem direito de deixar qualquer pais, inclusive o próprio,
e a este regressar.
Art.
5º - XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
Art.
14 - Todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de
procurar e gozar de asilo em outros países. Este direito
não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Art.
4º - X - concessão de asilo político.
Art.
5º - § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a Republica Federativa do Brasil
seja parte.
Art.
15 - Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
Ninguém
será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Art.
12 – São brasileiros;
I
– natos: (...)
II
– naturalizados: (...)
§
2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição
Art.
16 - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm
direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução. O casamento não será válido
senão com o livre consentimento dos nubentes. A família
é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o
direito á proteção da sociedade e do Estado.
Art.
226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado
§
1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§
2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos
da lei.
§
3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§
4º - Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§
5º - Os direitos e deveres referentes á sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher
§
6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato
por mais de dois anos.
§
7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitíva
por parte de instituições oficiais ou privadas.
§
8º - O Estado assegurará a assistência á família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos
para coibir a violência no âmbito de suas relações
Art.
17 - Todo homem tem direito à propriedade, só ou em
sociedade com os outros.
Ninguém
será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Art.
5º - XXII - e garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Art.
18 - Todo homem tem direito á liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Art.
5º - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
á imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e suas religiões.
Art.
19 - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e
expressão; este direito incluía liberdade de, sem
interferências, ter opiniões e de procurar e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística
e de comunicação. independentemente de censura ou licença
Art.
20 - Todo homem tem direito à liberdade de reunião e
associação pacificas.
Ninguém
poderá ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Art.
5º - XVI - todos podem reunir-se, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso a autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter para-militar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento,
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente
Art.
21 - Todo homem tem direito de tomar parte no governo de
seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos. Todo homem tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
A
vontade do povo será a base da autoridade do governo;
esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Parágrafo
Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art.
14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos e, nos termos da lei, mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular
Art.
22 - Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social, e a realização, pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional e de acordo com
a organização e recursos de cada Estado, dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis á sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Art.
6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.
170 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a r todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios
(...)
Art.
23 - Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho
e á proteção contra o desemprego. Todo homem, sem
qualquer distinção tem direito a igual remuneração por
igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como á sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social. Todo homem
tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar
para proteção de seus interesses.
Art.
7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I
– relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
IV
– salário mínimo, fixado por lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim: (...)
Art.
8º - É livre a associação profissional ou sindical,
observando o seguinte: (...)
Art.
24 – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive
à limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
Art.
6º - São direitos sociais a educação, o trabalho, o
lazer (...)
XIII
– duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário norma
Art.
25 – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito
à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A
maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma assistência social.
Art.
6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os difames
da justiça social, observados os seguintes princípios
(...)
Art.
7º - XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
Art.
227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito á vida, à saúde, á alimentação,
à educação, ao lazer á profissionalização, á
cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e á
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§
1º - O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida
a participação de entidades não governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos: I, II, 2º, 3º, 4º
Art.
229 - Os pais têm o dever de assistir e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art.
230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito á vida.
Art.
26 - Todo homem tem direito á instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.
A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
A
instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pela
liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância, e a amizade entre todas as nações
raciais ou religiosas, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
Os
pais tem prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrado a seus filhos.
Art.
205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art.
206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo d idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais; (...)
Art.
208 - O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
V-
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um:
VII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência á saúde.
Art.
27 - Todo homem tem direito de participar livremente da
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do progresso científico e de seus benefícios.
Todo
homem tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Art.
5º - XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção
às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas:
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e ás respectivas representações
sindicais e associativa.
Art.
28 - Todo homem tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Art.
5º - § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros direitos e garantias
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Art.
29 - Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual
o livre desenvolvimento de sua personalidade é possível.
No
exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará
sujeito apenas ás limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem a satisfazer às justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
Estes
direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Art.
5º - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
Art.
30 - Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar ato destinado á destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidas.
Art.
5º
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
|