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I - FUNDAMENTOS E FONTES DOS DIREITOS HUMANOS

Apostila 01

Disciplina: Direitos Humanos

Prof.: Tertuliano C. Pinheiro    

1.      O Homem e seus Direitos  

Em toda sociedade há direitos que não podem ser negados:  

São direitos essenciais, porque decorrem da própria essência do ser humano;

São fundamentais, porque estão nos fundamentos  da própria ordem social;

2.      Noção de Homem  

-Podemos afirmar que o homem é um ser racional e social, portador de direitos que são essenciais e fundamentais à sua sobrevivência. A noção de direitos humanos subordina-se, necessariamente, à noção que se tiver do homem, que é o titular desses direitos. 

-Duas correntes do pensamento antropofilosófico imaginam um ideal de vida tendo por base o respeito a dignidade do ser humano:  

·        Naturalista, de fundamentos materialistas

·        Idealista, de fundamentos espiritualistas  

A Noção Materialista do Homem: destaca seus aspectos físicos, resultando na imagem de um ser biológico, psicológico, econômico, cultural, social e político. 

A Noção Espiritualista do Homem: trata do idealismo filosófico. Acrescenta a noção de homem outro elemento, a “alma espiritual”, dando ao conceito de consciência uma dimensão mais ampla que àquela admitida pelos naturalistas, que não reconhecem a existência dessa alma espiritual no homem.  

-A Consciência é aqui entendida como a “relação da alma consigo mesma”.  

3.      A Dignidade da Pessoa Humana  

Pessoa é:

-“substância individual da natureza racional”. Entre os séculos V e VI da era atual, assim a definiu Severino Boécio. Esta definição foi aceita por São Tomás de Aquino em meados do século XIII, é ainda acolhida pelos filósofos tomistas do nosso tempo.  

“pessoa significa que não posso ser habitado por nenhum outro, e que na relação comigo próprio, me encontro só comigo; que não posso ser representado por nenhum outro e que sou único e tudo subsiste ainda quando é violada a esfera da intimidade e patenteada aos outros da maneira mais profunda”. Conceitua Romano Guandini.  

A dignidade da pessoa humana é um dado tanscendente e suporte indispensável de qualquer organização social que afirme a existência de direitos humanos fundamentais e se disponha a torná-los efetivos e assegurados pela sociedade e pelo Estado, como um bem impostergável. Sendo inerente a pessoa, é inalienável e inviolável. É o reconhecimento da existência dessa dignidade que faz o homem diferenciar-se dos demais animais.  

4. A pessoa humana como pressuposto dos direitos humanos.  

a)     os direitos existem em razão da pessoa humana;

b)     igualmente se fundam na sua natureza;

c)      é base de toda ordem social - primeira realidade social/primeira realidade jurídica. 

5 - Os Direitos  Fundamentais  

-Direitos Humanos fundamentais é o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. 

-São características dos direitos humanos:  

·        Imprescritibilidade: são imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo;

·         

·        Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso; ·         

·        irrenunciabilidade: não podem ser objeto de renúncia (polêmica discussão: eutanásia,

·        aborto e suicídio);

·        inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal;

·        Universalidade: a abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;

·        Efetividade: a atuação do Poder Púbico deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos coercitivos;

·        Indivisibilidade: porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos econômicos). A a declaração universal, lembra Flávia Piovesan, coloca no mesmo patamar de igualdade os direitos civis e políticos com os direitos econômicos e culturais.  

6 - Fontes dos direitos humanos  

      Espécie de fontes:  

a) Materiais

Diretas - são a sociedade humana e os órgãos do poder político (ou estatal);

Indiretas - são a razão; a natureza humana, as crenças religiosas, o pensamento dos filósofos e dos ideólogos, os fatores morais e os sociais, o progresso técnico, as revoluções e as guerras;  

b) Formais

Os costumes, as leis, as constituições, a jurisprudência dos tribunais e as convenções internacionais.  

c) Históricas

As leis  Antigas como as do Código de Hammurabi (Séc. XIX  a.C.), de Manu, as Leis Mosaicas, o Direito Romano, são fontes valiosas do direito ocidental. O estudo dessas lei antigas revela-nos como se formaram e como evoluíram muitos dos institutos, jurídicos que ainda alicerçam as sociedades de nossos tempos, tais como a proteção à vida, o matrimônio, a sucessão, a propriedade, o contrato, a remuneração do trabalho, a reputação e outros.  

II – DIREITOS HUMANOS: EVOLUÇÃO HISTÓRICA  

1. Tempos primitivos – formação do Estado: necessidade de limitar o poder estatal – precedentes. 

-A evolução dos Direitos comportam dois aspectos que se destacam:

a) O filosófico situa-se no plano das cogitações;

b) O normativo situa-se no plano dos fatos. É conjuntural: ex.: guerras, atentados, lei dos crimes hediondo, etc. 

-Quando nasceram as Normas Jurídicas?  

-As normas jurídicas são anterior ao Estado;

-Originaram-se na tradição oral;

-Precedem as cogitações filosóficas a respeito do direito.  

- As cidades Greco-Romanas, ora reinos, ora repúblicas, são exemplos dos primeiros modelos de Estado que se tem conhecimento. Foi justamente nelas que nos séculos VI e V a.C. surgiram as primeiras cogitações filosóficas sobre o direito: Aristóteles, Sócrates e Platão. Entretanto, já existiam leis escritas como os códigos de Hammurabi e de Manu, que datam respectivamente dos séculos XVII e. XIII a.C.  

2. Direitos na antigüidade.  

-O direito vigente nas sociedades da antigüidade, tanto oriental, quanto ocidental, limitava-se a proteger a vida, a integridade física, a honra, a família e a propriedade privada.(mesmo assim era privilégio dos poucos integrantes do poder e seus protegidos).  

-As primeiras leis escritas da antigüidade que influenciaram até nossos dias:  

-O Código de Hammurabi ( séc. XVII, a.C) tem 282 parágrafos com matéria processual, penal patrimonial, obrigacional e contratual, família, sucessão, regulamenta profissões, preços e remuneração de serviços. As penas  adotadas pelo código eram severas para os crimes de  lesão corporal e os homicídios, adotando-se o talião (dente por dente...); 

-O Código de Manu ( séc. XIII a.C. ), Compõe-se de 12 livros. Este código protegia a propriedade privada, a honra pessoal, a vida, a integridade física das pessoas, a família – exigia do marido comportamento digno em relação a mulher e à família. Punia o adultério e admitia o divórcio. Admitia a pena de morte, de proscrição, de exílio e de confisco;  

-Lei mosaica (séc. XIII a.C.), atribuída a Moisés e reunida nos primeiros livros da Bíblia sob o título de pentateuco, ao qual os Judeus denominam Torá, ou Lei. Compõe-se de um conjunto de regras morais, sociais e religiosas de observação obrigatória para o povo de Israel. Tem  como fundamento as Leis Divinas. Tábuas da Lei ou Decálogo – 10 mandamentos fundamentais. A legislação pincipia com o decálogo, que é uma súmula admirável de todo direito judaico, para completar-se com o Levítico, o livro dos números e o Deuteronômio ( palavra grega  que significa “segunda lei”). Estes livros contém toda  legislação Israelita, compreendendo a organização política, religiosa, civil e penal. Protegia a vida ( não matarás); a propriedade ( não furtarás); a honra( não prestarás falso testemunho); a família ( honrarás teu pai e tua  mãe; não cometerás adultério; não cobiçarás a mulher do próximo), institui o descanso semanal (no sétimo dia descansarás). Admitia a pena de morte e a escravidão. Pela primeira vez, governantes e governados estavam sujeitos a mesma Lei. Só Javé (Deus) estava acima da Lei.

-Em todos os modelos de sociedade antiga, a mulher para efeito político igualava-se aos escravos. Digna do maior respeito, a mulher devia obediência a seu pai se solteira, ao marido se casada e ao filho mais velho se viúva. No dizer de André Bonnard (civilização Grega- Lisboa – 1966) era  “uma sociedade rigorosamente masculina”.  

-O pensamento religioso declinado no antigo testamento e posteriormente o cristianismo, trouxeram grande contribuição para a evolução dos fundamentos do direito e, por conseqüência deixou-nos uma nova visão sobre o ser humano:

“Deus criou o homem a sua imagem e semelhança” (Gen. 1,26-27).  

“Não há mais Judeu nem Grego, já não há mais nem escravo nem homem livre, já não há mais o homem e a mulher, pois todos vós sois um só em Jesus Cristo” ( Gal. 3,28); 

3.      Os Direitos na Idade Média  

-Fusão do pensamento: Religioso predominante com a prática consuetudinária.  

-Ápice do Feudalismo: o Rei - os vilões, vassalos e nobres (O poder do rei era repartido entre nobres e seus vassalos, escalonados em barões, condes, marqueses e duques, cada um dos quais era, no seu feudo ou território, ao mesmo tempo, comandante militar, juiz e chefe de polícia. Constituiu isso o que Walter Theimer (cit. Almir de Oliveira) denominou pitorescamente de “uma anarquia organizada”.

-Exemplo do processo evolutivo das Instituições Medievais, no sentido de proteger a pessoa humana, encontram-se nos seguintes documentos:  

a)     A Carta Magna firmada pelo rei inglês João sem- terra (1215/1225, feita para proteger os privilégios dos barões e os direitos dos homens livres. É considerada o documento básico das liberdades inglesas);  

b)     Limitação das Provisões de Oxford, de 1258, imposta a Henrique III, pelos barões ingleses ( limitativa do poder do rei e de seus “sheriffs”, mediante conselhos regionais);  

c)      A Bula Áurea, de André II, da Hungria, de 1222, que reconheceu o direito de resistência dos governados ao governante,  

d)     As leis de Leão de Castela, de 1256, denominadas as “Sete Partidas”, que visavam a proteger a inviolabilidade da vida, da honra, do domicílio e da propriedade, assegurando aos acusados um processo legal, que evitasse a punição injusta. A primeira das sete regras dispunha: “os juízes devem garantir a liberdade”; 

e)     Os privilégios gerais, de 1283. De Pedro III, de Aragão;  

f)        A carta das liberdades, de 1253, de Teobaldo II, de Navarra;  

g)     Os privilégios e favor da União, de 1287, de Afonso XII;  

h)      A carta Neuchâtel, dos condes Ulrico e Bertoldo, de 1214, que outorgava a cidadania ao estrangeiro e lhe dava proteção; 

i)        O código de Magnus Erikson, da Suécia, de 1350, segundo o qual o rei devia jurar “ser leal e justo com seus cidadãos, de modo que não prive nenhum, pobre ou rico, de sua vida ou de sua integridade corporal sem processo judicial em devida forma, como prescrevem o direito e a justiça do país, e que tampouco a  ninguém prive de seus bens senão de conformidade com o direito e mediante processo legal”; 

j)        As pragmáticas de Fernando e Isabel, de  Castela, em 1480, declarando a liberdade de residência;  

-Tais textos, embora limitados, condicionaram a formação de regras consuetudinárias de ampla proteção aos direitos humanos, em virtude da estabilidade das instituições inglesas (p. ex: Parlamento e Judiciário).  

4. Os direitos humanos na idade moderna e contemporânea.  

-Profundas modificações sociais, econômicas e culturais,produzidas na Europa desde o final da Idade Média ( séc. XV):  

·        Expansão do comércio marítimo, reflorecimento das cidades, a formação e ascensão da burguesia mercantil, os descobrimentos marítimos portugueses, o advento da imprensa de Gutemberg, a ciência de Galileu e Newton, a desintegração da sociedade cristã pela reforma protestante — tudo isso resultou em novas atitudes filosóficas e científicas que situaram o homem no centro dos estudos e dos acontecimentos.  

-O Humanismo Renascentista : o homem como um ser dotado de liberdade e dignidade próprias;  

-O racionalismo, valorização do indivíduo frente as autoridades científicas e à filosofia;

-Na Idade Moderna a compreensão sobre o mundo e a vida, mudaram significativamente:

a) Concepção teocêntrica do mundo e da vida, vigente na Idade Média;

b) Concepção antropocêntrica, da qual emergiu o indivíduo com a afirmação de suas liberdades e de seus direitos.  

-Na Inglaterra, foram produzidos no século XVII três documentos muito expressivos da proteção dos direitos individuais:  

a)     Petition of Rights – 1628, documento dirigido ao monarca em que os parlamentares pediram o reconhecimento de diversos direitos e liberdades para os súditos. Meio de transação entre o Parlamento e o Rei. (requeria que nenhum homem livre fosse detido ou aprisionado, nem despojado de seu feudo, suas liberdades e franquias, nem posto fora da lei, nem exilado, nem molestado de qualquer outro modo, senão em virtude de sentença legal de seus pares ou de disposição das leis do país (garantia do due process of law ou devido processo legal); 

b)     Habeas Corpus Amendment Act - 1679, instituindo o que Eduardo Spinola Filho tem como “uma das maiores conquistas da liberdade individual, em face da prepotência dos detentores do poder público”;  

c)     Bill of Rights - 1688, efetiva o surgimento da monarquia constitucional na Inglaterra, submetendo-a a soberania popular. Declarou ilegal os atos da autoridade real que, sem permissão do parlamento, suspendessem as leis ou sua execução e mandassem arrecadar dinheiro pela ou para a coroa real, além do permitido pelo parlamento; a perseguição a pessoa por motivo de petição dirigida ao rei, pois esta era direito de todos; proclamou a liberdade de palavra de discussão e de procedimento no seio do Parlamento e vedou que fosse ela impedida ou questionada em qualquer corte ou lugar; eleições livres para o parlamento; vedou a imposição de penas cruéis e inusitadas, dentre outras.  

-No século XVIII tivemos igualmente três documentos expressivos da preocupação com o indivíduo:  

a)     A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 12.01.1776 – trata-se da primeira declaração de direitos fundamentais no sentido moderno: Consagrava o princípio da isonomia; tripartição do poder; eleições livres para os representantes do Executivo e Legislativo; devido processo legal; juiz imparcial; liberdade de imprensa e de religião. Esta declaração diferenciava-se das inglesas porque aquelas importavam na limitação do poder do Rei e a afirmar a supremacia do Parlamento; 

b)     A Declaração da Independência dos Estados Unidos – 04.07.1776 (de Thomas Jefferson). Caracterizou-se como afirmação dos direitos inalienáveis do ser humano e a proclamação de que os poderes dos governos derivam do consentimento dos governados;  

c)     Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 27.08.1789 - emergiu da Revolução Francesa ocorrida no mesmo ano e sintetiza o pensamento político, moral e social de todo o século XVIII (Rosseau, Locke e Montesquieu). É mais abstrata, mais universalizante, possuindo três características: a) intelectualismo, b) mundialismo e individualismo. É o documento marcante do Estado Liberal e proclama os seguintes princípios: Isonomia, liberdade, propriedade, reserva legal, anterioridade da lei penal, presunção de inocência, liberdade religiosa, livre manifestação do pensamento. Seu preâmbulo afirmava que “a ignorância e os desprezos dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos”.  

5 – Universalidade das declarações de direitos: A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.  

-As declarações de direitos desde 1789 (França) demonstram uma vocação universalizante. A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, da Revolucionária União Soviética, teve por objetivo fundamental suprimir a exploração do homem pelo homem e fazer triunfar o socialismo em todos os países.

-As declarações do século XX procuraram, a partir daí, consubstanciar duas tendências mundiais: o universalismo e o socialismo (tomada essa definição em amplo sentido, ligado ao aspecto social), com a extensão do número de direitos reconhecidos e o surgimento dos direitos sociais (direitos humanos de Segunda geração).  

-Século XX, o homem passa a ser uma preocupação do direito internacional. Até então um rígido conceito de soberania impedia essa visão.  

-Que influenciou tal mudança? Duas guerras mundiais.

-A primeira resultou na criação da Sociedade das Nações (1919) e a segunda, na criação da ONU (1945). 

Em 10.12.1948 a ONU aprova a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que arrola os direitos básicos e as liberdades fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, idade, religião, opinião política, origem nacional ou social, ou qualquer outra. Seu conteúdo distribui-se por um Preâmbulo (reconhece solenemente: a dignidade da pessoa humana, ideal democrático, o direito de resistência a opressão e a concepção comum desses direitos); uma Proclamação e 30 artigos, que compreendem (ou estão classificados) cinco categorias de direitos: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.  

-Os artigos 1º e 2º contém os princípios gerais de liberdade, igualdade, fraternidade e não discriminação. Os artigos 3º a 11 encerram os direitos de ordem individual, compreendendo a vida, a liberdade, a segurança e a dignidade da pessoa humana, a igual proteção da lei, as garantias contra a escravidão e a tortura, a prisão e as penas arbitrárias, contra as discriminações, o direito de acesso aos tribunais, a presunção de inocência até final julgamento, e a irretroatividade da lei penal; Os artigos de 12 a 17 contém os direitos do indivíduo em relação ao seu grupo e aos bens; Os artigos de 18 a 21 cuidam das faculdades espirituais, liberdades públicas e direitos políticos; (Os artigos do 1º ao 21 são tradicionalmente denominados de direitos e garantias individuais – ou direitos humanos de primeira geração); Os artigos de 22 a 28 cuidam dos direitos econômicos, sociais e culturais (assim denominados direitos sociais do homem – ou direitos humanos de segunda geração); O artigo 29 trata dos deveres do indivíduo com a comunidade (direitos humanos de terceira geração) e o art.30 diz que a interpretação de qualquer dispositivo contido na Declaração somente pode ser feito em benefício dos direitos e das liberdades nela proclamados.  

-A Declaração Universal proporcionou a certeza, segurança e possibilidade dos direitos humanos, mas não a sua eficácia. Diante deste quadro de ineficácia tem-se procurado firmar Pactos Internacionais na busca da sua efetividade (ex. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 16.12.66; Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica, de 22.11.1969, submetidos em seguida a ratificação dos Estados membros). Obs.: o Brasil somente aderiu a tais pactos em 24.01.1992, entrando em vigência em nosso território em 24.04.92. Por que razões?

BIBLIOGRAFIA:  

1)       OLIVEIRA, ALMIR DE. “Curso de Direitos Humanos” -1ª Edição - Editora Forense, 2000;

2)       PIOVESAN, FLÁVIA. “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 4ª Edição – Ed. Max Limonad, 2000;

3)       VIEIRA, OSCAR VILHENA. “Direitos Humanos – Instrumentos Internacionais de Proteção, 2ª Edição – Edições Paloma, 2000;

4)       SILVA, JOSÉ AFONSO DA. “Curso de Direito Constitucional Positivo”. 14ª Edição – Ed. Malheiros, 1997.

5)       MORAIS, ALEXANDRE DE. “Direito Constitucional”. 6ª Edição – Ed. Atlas,1999;

6)       MORAIS, ALEXANDRE DE. “Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Doutrina e Jurisprudência”. 2ª Edição – Ed. Atlas, 1998.

 

Natal, 26 de setembro de 2001.

Professor Tertuliano Cabral Pinheiro

Aulas na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do RN

 
 
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