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Bispos - cujos nomes Sobral Pinto diz não conhecer - reunidos no Convento do Cenáculo, na Rua Pereira da Silva, Laranjeiras, Rio de Janeiro, enviaram três irmãos de episcopado (Bispos) para ouvirem a opinião de Sobral Pinto a respeito do AI-%, de 13 de dezembro de 1968, com a solicitação de que ele deveria conservar em sigilo os três nomes e não assinar o parecer. Sobral Pinto declarou aos três Bispos que no dia seguinte lhes enviaria o parecer solicitado, que vem a seguir.

Natureza, significação e alcance do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.

Que é a ditadura? Segundo o conceito tradicional e histórico, é a concentração de todos os poderes públicos nas mãos de um só Magistrado, concentração esta limitada no tempo, e com a finalidade de resolver as dificuldades do Estado em determinado momento. Esta é a definição, que se encontra nos lábios de consagrados constitucionalistas europeus. Há quem prefira uma definição mais sucinta, dizendo que a ditadura determina que todos os poderes sejam excepcionalmente concentrados em um só órgão, para superar favoravelmente graves períodos de crise.

Como se vê, entre as duas definições existe uma diferença: a primeira declara que os poderes excepcionais estão concentrados nas mãos de um só Magistrado, enquanto que a Segunda diz que esta concentração excepcional dos poderes está confiada a um só órgão.

Estas definições estão voltadas para o conceito de ditadura que a tradição nos legou. Mesmo a Segunda definição, que substituiu a expressão magistrado pela expressão órgãos não conseguiu libertar-se do conceito de ditadura que nasceu das preceituações do Direito Romano, preceituações estas que atravessam os séculos até os começos dos nossos dias.

Hoje, e por força da experiência contemporânea, o órgão da ditadura é, além de pessoal, também de natureza colegiada, colegiado este que assume o aspecto de uma classe. Deste modo, a pessoa que utiliza os poderes excepcionais, que a concentração de tais poderes lhe confere, não fala em seu nome pessoal, somente, mas do de toda a classe que o apoia. É o caso, por exemplo, da Rússia, expressão da ditadura do proletariado, e o da Argentina, expressão da ditadura militar.

Modernamente, portanto, a ditadura oferece duas características:

1ª - Uma concentração de funções num só órgão, individual ou coletiva;
2ª - Temporalidade desta concentração, imposta por dificuldades transitórias do Estado.

É inerente à ditadura a correspondência absoluta da vontade do órgão, individual ou coletivo, que a representa. Nenhuma vontade, no País onde ela surgiu, pode se contrapor à vontade desse órgão.

É inerente, também, à ditadura a prescrição da liberdade dos cidadãos, com as conseqüências que lhes são normais e próprias, tais como a inexistência da liberdade de imprensa, das emissoras de rádio, e das câmaras de televisão, sujeitas à censura.

É inerente, igualmente, à ditadura o banimento da Magistratura autônoma, independente e livre.

É inerente, finalmente, à ditadura a subordinação total do Congresso e da Assembléias Legislativas à vontade soberana do órgão individual ou coletivo, que a encarna ou representa.

As leis num tal regimen não são normas ditadas por um Poder Legislativo autônomo, independente e soberano, depois de um debate racional e consciencioso entre os membros de Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas, mas são, pelo contrário, ordens imperativas emanadas da vontade incontestável e soberana do órgão, individual ou coletivo, que encarna a ditadura.

A força organizada do Estado coloca-se à disposição do órgão, individual ou coletivo, da ditadura, para fazer cumprir todas as ordens dele emanadas, pôr no cárcere os cidadãos recalcitrantes e a esmagar qualquer oposição, sistematizada ou não.

A Magistratura, desprovida de qualquer estabilidade e vitaliciedade, não poderá obstar as prisões arbitrárias nem acudir, com medidas adequadas, àqueles que no território nacional, brasileiros e estrangeiros, tiveram os seus direitos lesados, negados ou proscritos pelo órgão, individual ou coletivo, que encarna a ditadura.

Pois bem, o regimen acima descrito, que é ditatorial em sua substância e nas suas aparências, é o regimen que vigora, presentemente, na Pátria Brasileira.

Com efeito, o órgão que representa a ditadura é o Presidente da República, e a classe que o apoia para exercer e manter a sua ditadura é a Força Armada, constituída pelo Exército, Marinha e Aeronáutica.

A leitura serena e isenta do ATO INSTITUCIONAL N.º 5, de 3 de dezembro de 1968, comprova, impressionantemente, esta afirmação.

A art. 1º mantém a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, mas com as modificações que a seguir estabelece.

Com este texto o Presidente da República proclama-se Poder Constituinte, isto é, único Poder Soberano, diante do qual toda a Nação deve dobrar-se.

No art. 2º o Presidente da República estabelece que poderá decretar o recesso no Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, recesso que durará até que ele volte a convocá-los.

No § 1º desse artigo, o Poder Executivo chama a si a função legislativa em todas as matérias atribuídas às Constituições, federal e estaduais, e à Lei Orgânica dos Municípios, durante o recesso acima referido.

No § 2º estatui que os Senadores e os Deputados federais e estaduais, e os Vereadores só perceberão a parte fixa dos seus subsídios.

Pelo art. 3º o Presidente da República pode intervir nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição, nomeando os Interventores, que exercerão as funções e atribuições que lhes couberem, como se Governadores e Prefeitos fossem.

Estatui o art. 4º que o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos, pelo prazo de 10 anos, e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, sem que lhes sejam dados substitutos.

O art. 5º prescreve que a suspensão dos direitos políticos, implica na cassação de privilégio de foro, na suspensão de direito de votar e ser votado, na proibição de atividades ou manifestações de natureza política e na aplicação, quando necessário, da liberdade vigiada, da proibição de freqüentar determinados lugares, e domicílio coacto.

O art. 6º suspende as garantias constitucionais ou legais da vitaliciedade inamovibilidade, estabilidade e exercício em funções por prazo certo.

O § 1º deste artigo confere ao Presidente da República o direito de demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas no artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como demitir, transferir para a Reserva ou reformar militares ou membros das Polícias militares, sendo certo, ainda, que o § 2º deste artigo estende a aplicação de todas estas medidas aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Portanto, a ação do Presidente da República abrange, quanto a estes poderes ditatoriais, todo o território nacional. A autonomia dos Estados e dos Municípios desapareceu integralmente ante a vontade soberana do Presidente da República.

O art. 8º habilita o Presidente da República decretar, após investigação, o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de Autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.

O § Único deste artigo adotou uma regra de processo que desrespeita, fere e revoga um princípio universal referente ao ônus da prova. Se o atingido pelo confisco de seus bens provar que eles foram adquiridos legitimamente estes serão restituídos. Verifica-se, assim, que o Presidente da República, por simples suspeita ou pelos rumores correntes no meio político, confisca os bens do indiciado, cabendo a este provar que os adquiriu legitimamente, para que receba a restituição deles.

O art. 9º confere ao Presidente da República o direito de suspender a liberdade de reunião e de associação e estabelecer a censura de correspondência, da imprensa, das tele-comunicações e das diversões públicas.

É impossível, ante esta soma de poderes conferida ao Presidente da República pelo ATO INSTITUCIONAL N.º 5, ousar alguém, de boa fé e com serenidade, negar que o Brasil está sob um regimen ditatorial.

Entra pelos olhos de quem quer ler com isenção que no Brasil destes dias só existe um Poder soberano: o Presidente da República. O Poder Legislativo, quer federal, quer estadual, quer municipal perdeu, de maneira clara, patente e absoluta, a sua soberania. O Presidente da República fecha o Congresso, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais quando bem entender, e passa ele a exercer as funções legislativas atribuídas a estes órgãos eletivos. O Poder Judiciário desapareceu como poder, porque os seus membros, tanto federais quanto estaduais, podem ser demitidos ou aposentados pelo Presidente da República, por simples decreto de sua lavra. A soberania deste Poder foi destruída pelo ATO INSTITUCIONAL N.º 5 que tirou a autonomia e a independência nas funções de seu cargo à vontade soberana do Presidente da República, que os aposentará, demitirá, removerá ou porá em disponibilidade sem prestar contas a ninguém deste seu ato.

Advirta-se, por outro lado, que o art. 10 do referido ATO INSTITUCIONAL N.º 5, suspendeu a garantia do habeas-corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Isto significa que qualquer adversário dos governantes de hoje, militares e civis, pode ser posto no cárcere sem que a Magistratura, já amedrontada por falta de vitaliciedade, possa socorrer a este perseguido, restituindo-lhe prontamente a liberdade. A suspensão do habeas corpus e as ameaças de demissão ou aposentadoria dos Magistrados permitem que o Presidente da República e qualquer agente do Poder Executivo ponham na cadeia, sem a menor culpa, qualquer pessoa que habite o território nacional, seja brasileira ou estrangeira. O arbítrio das autoridades do País é, em matéria de liberdade de seus semelhantes, nacionais ou estrangeiros, total e incontrastável. Ninguém pode acudir eficientemente a uma pessoa que tenha sido privada da sua liberdade por mero capricho e sem nenhum motivo.

Por fim, o art. 11 deste ATO INSTITUCIONAL N.º 5 aqui comentado exclui de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com o mesmo ATO INSTITUCIONAL, declarando que o mesmo acontece com os efeitos destes Atos.

Assim, a Magistratura do País, te todos os graus e instâncias, quer a federal quer as estaduais, têm de cruzar os braços ante quaisquer atentados praticados pelo Presidente da República e por seus Agentes com fundamento no ATO INSTITUCIONAL N.º 5. Pode ser a cousa mais monstruosa, quer no que se refira às pessoas quer no que se refira aos bens, que tenha surgido com base no ATO INSTITUCIONAL N.º 5, não pode a Magistratura tentar anular ou modificar porque isto lhe está proibido categórica e expressamente.

A situação em que se encontra o País em todos os seus setores é simplesmente esta: qualquer pessoa pode perder, em qualquer momento, a sua liberdade, sem que a Magistratura possa lh'a restituir condigna e imediatamente. Ninguém pode reunir-se ou associar-se sem prévia autorização do Presidente da República e de seus Agentes, que podem negar a reunião ou a associação, sem dar a menor explicação. A Magistratura, provocada pelos lesados em seus direitos, não pode opor-se à vontade arbitrária dos órgãos do Poder Executivo. A correspondência pode ser violada, os jornais, as emissoras de rádio e as câmaras de televisão podem ser censurados sem que a Magistratura tenha meios de evitar estes atentados. Os bens de políticos adversários podem ser confiscados, por simples suspeição, sendo vedado à Magistratura evitar tão brutal confisco. Os Juízes, os militares e os funcionários adversários do Governo podem ser demitidos, aposentados, reformados ou postos em disponibilidade, permanecendo a Magistratura alheia a todas estas lesões, de ordinário injustas. O Presidente da República, substituindo-se ao Congresso Nacional, às Assembléias Legislativas Estaduais, e às Câmaras Municipais promulga leis federais, estaduais e municipais, na qualidade de legislador universal do País, estando todos obrigados a acatar, cumprir e executar semelhantes leis. O Presidente da República, sem expor os motivos, pode depor todos os Governadores dos Estados e todos os Prefeitos Municipais, eleitos pelo povo, nas respectivas Circunscrições, nomeando Interventores de sua imediata confiança.

Este é o panorama exato, indiscutível e real da Nação Brasileira, neste instante. Nenhum homem, amigo da verdade, que saiba ler, tem o direito de negar a triste realidade que pesa, presentemente, sobre a Nação Brasileira. Os militares subiram ao Poder e o estão utilizando nos termos o Presidente da República e os órgãos do Poder Executivo a ele subordinados por medo, por covardia ou por interesse.

É evidente que a Igreja não desfruta, neste panorama, da menor garantia e da menor segurança. Os seus Bispos e os seus Sacerdotes podem sofrer as mesmas humilhações e lesões, idênticas às de qualquer civil. A Igreja docente como a Igreja discente pode ser posta no cárcere como qualquer pessoa alheia a estas duas categorias. Bispos e Sacerdotes estrangeiros podem ser expulsos, sem que possam recorrer ao Poder Judiciário. Podem, outrossim, ser levados aos Tribunais Militares, como subversivos, por assinarem a Doutrina Social da Igreja. Militares há que pretendem interpretar esta doutrina contrariamente à interpretação de alguns Bispos brasileiros. Contra estes abusos não há para quem recorrer, porque, neste momento, só existe um órgão soberano na Nação Brasileira: o Presidente da República e os órgãos do Poder Executivo a ele subordinados.

O ATO INSTITUCIONAL N.º 5 fez calar a tribuna parlamentar, pôs em silêncio a tribuna jornalística, suprimiu a tribuna estudantil e ameaça, permanentemente, a tribuna sagrada, tribuna que, aqui e acolá, também já fez calar.

Ante isto, depois disto e consoante isto, dizer, alguém, que o Brasil não está sob uma ditadura é, positivamente, afrontar a verdade soberana e indiscutível.

H. Sobral Pinto
UM JURISTA CATÓLICO DE COMUNHÃO DIÁRIA

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1969.

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