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PROTEÇÃO E JUSTIÇA
  *Nilmário Miranda


Não raro, a elucidação de um crime de difícil resolução reside no conteúdo da prova testemunhal. A partir do depoimento de testemunhas pode-se estabelecer o fio condutor que faltava à investigação criminal: chegar à identificação de sua autoria e das circunstâncias motivadoras do delito. Exatamente por isso, nosso Código de Processo Penal (CPP) declara, em seu art. 206, que a testemunha, em virtude de sua importância à persecução criminal, não pode eximir-se da obrigação de depor, em colaboração à Justiça. Entretanto, no Brasil, até muito recentemente, eximia-se o Estado de qualquer garantia jurisdicional que resguardasse o valioso papel informativo e esclarecedor de testemunhas.

Não por outro motivo, muitas pessoas vulnerabilizadas por possíveis ameaças e intimidações evitam ao máximo testemunhar em juízo, esquivando-se da verdade por meio da lei do silêncio, que nada sabe e nada vê.

A fim de solucionar essa antiga lacuna em nosso direito, a lei nº 9.807/99 veio estabelecer normas para a organização do programa federal de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas, além de dispor sobre a proteção de acusados ou condenados que, voluntariamente, venham a prestar efetiva colaboração à Justiça.

Com grande êxito, Estados Unidos, Itália e Espanha introduziram em seus respectivos ordenamentos jurídicos sistemas especiais de proteção Às testemunhas, enfrentando de forma programática a impetuosa atuação do crime organizado.

No Brasil, o programa de proteção a vítimas e testemunhas deverá vigorar com recursos orçamentários próprios, ficando a cargo do Ministério da Justiça. União, Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer entre si convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, com ou sem auxílio de entidades não-governamentais, sempre em busca da mais eficaz garantia de proteção de pessoas que se encontrem sob grave ameaça ou coação.

Além da concessão de segurança residencial, ajuda financeira, assistência social, médica e psicológica, a nova legislação alterou a redação da lei de registros públicos a fim de possibilitar às vítimas e testemunhas e seus familiares a troca de identidade civil mediante alterações de registros originais.

Os recentes trabalhos da CPI do Narcotráfico vêm demonstrando o alto grau de ousadia e sofisticação do crime organizado no Brasil. Além disso, as investigações parlamentares comprovam como os depoimentos testemunhais são importantes na aferição da verdade e elucidação de crimes, até então insolúveis. Nessa perspectiva, o dever do governo federal na alocação de recursos suficientes para garantir os serviços de proteção a testemunhas passa a ser indispensável não só ao desbaratamento de grupos criminosos, estrategicamente organizados, como também ao aperfeiçoamento da Justiça.

 

 
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