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Mortos e Desaparecidos Políticos

A Verdadeira História Oficial

 

Nilmário Miranda

É mineiro de belo Horizonte, jornalista e deputado federal pelo PT-MG (reeleito para o mandato 1999-2002), membro da Comissão de Direitos Humanos da Câmara e da Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos do Ministério da Justiça. Foi preso político de 1972 a 1975.

Carlos Tibúrcio

É baiano de Salvador, jornalista, editor de livros e revistas em São Paulo e vice-coordenador do Instituto Lidas, ONG dedicada à defesa dos Direitos Humanos e sociais. Foi preso de 1973 a 1975.

 

Os vencedores contam a sua versão da história procuram fazer dela a história oficial. Um provérbio africano, ci­tado em texto de Emir Sader, professor de Sociologia da Universidade de São Paulo, esclarece: “Até que os leões tenham seus próprios historiadores, as histórias de caça continuarão glorificando os caçadores”.1 O que di­zer então de um período de ditadura no qual a história dos seus principais opositores foi em grande parte construída a partir de notas oficiais dos próprios órgãos de repressão Essa questão envolve a memória his­tórica de centenas de brasileiros (e alguns estrangeiros) que lutaram e perderam suas vidas durante duas décadas da história recente do Bra­sil (1964-1985).

O que dizem os livros oficiais sobre esses personagens, quase to­dos jovens, que enfrentaram o arbí­trio, a repressão, a clandestinidade, a tortura, o desaparecimento força­do, a morte brutal, resistindo à dita­dura e buscando construir um país melhor O que sabe a juventude brasileira sobre esses homens e mulheres que não se dobraram dian­te da violência do Estado e arrisca­ram a vida por seus ideais O que há oficialmente em nossa história, além de omissões, lacunas e farsas, sobre a memória dessas pessoas e as circunstâncias em que foram as­sassinadas

Durante 25 anos, desde mea­dos dos anos 70, familiares e ex-companheiros dos mortos e desaparecidos políticos lutaram (e ainda lutam) para obter informações sobre seus parentes e amigos, orga­nizados em Comissões e contando com o apoio de setores da sociedade civil, especialmente entidades vol­tadas para a defesa e promoção dos Direitos Humanos. O principal fruto desse trabalho é o Dossiê dos Mor­tos e Desaparecidos Políticos a Par­tir de 1964.2

Outra frente de luta foi inten­sificada no Congresso Nacional e durou quase cinco anos até a con­quista da Lei 9.140, de 4 de dezem­bro de 1995, que estabeleceu condições para a reparação moral das pessoas mortas por motivos po­líticos, bem como a indenização fi­nanceira dos seus familiares.3

Quando a lei foi promulgada reconheceu de imediato como mor­tos 136 desaparecidos políticos (no seu Anexo I) e criou uma Comissão Especial, vinculada ao Ministério da Justiça, para analisar, caso a caso, denúncias sobre outras mortes não naturais, com motivação política, ocor­ridas “em dependências policiais ou assemelhadas” entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Ao realizar esse reconhecimen­to legal, o Estado brasileiro assumiu a responsabilidade pelo sequestro, pri­são, tortura, desaparecimento forçado e assassinato de todas essas pessoas. Assumiu também a condenação das violações dos direitos humanos prati­cadas pela ditadura militar, inclusive em função de suas conexões com os aparelhos repressivos de outros regi­mes ditatoriais então existentes na América Latina.4

A conquista da Lei 9.140/95 e os resultados dos trabalhos da Co­missão Especial representaram as­sim um avanço significativo na luta pelo resgate da memória e da verda­deira história daquele período em nosso país. Houve contudo impor­tantes limitações.

O presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, desig­nou os seguintes membros para com­por a Comissão Especial: Miguel Reali Júnior (Presidente); Suzana Keniger Lisbôa (Comissão de Familiares); Ge­neral Oswaldo Gomes (Forças Arma­das); Paulo Gonet Branco (Ministério Público Federal); João Grandino Ro­das (ltamaraty); Eunice Paiva (viúva do desaparecido político Rubens Paiva, depois substituída pelo advogado Luiz Francisco da Silva Carvalho Filho); deputado Nilmário Miranda (representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal).


LEI ABRANGENTE

 

Os familiares dos mortos e de­saparecidos políticos, os ex-presos políticos, os movimentos de direitos humanos em nível nacional e interna­cional, muitos juristas, vários parla­mentares e outros representantes de setores organizados da sociedade que­riam (e querem) uma lei abrangente. Que abrangência seria essa

Uma lei que possibilitasse o exame profundo das circunstâncias em que ocorreram as violações dos direitos humanos causadoras daque­las mortes, a identificação dos respon­sáveis pelas mesmas (e sua submissão à justiça) e a ampla divulgação dessas informações para toda a sociedade.

Uma lei que contemplasse tam­bém os casos de mortes decorrentes da generalizada violência política provocada pela ditadura: pessoas ba­leadas em manifestações de rua; viti­mas de atentados; mortos em tiroteios; ex-presos políticos que posteriormen­te se suicidaram em decorrência das torturas sofridas (casos, por exemplo, de Frei Tito e Dodora Lara Barcelos) ou que o fizeram antes de ser presos para evitar o suplício da tortura (como se supõe que ocorreu com Iara Iavelberg, companheira de Carlos Lamarca); brasileiros mortos na Ar­gentina, Chile e Bolívia devido à re­pressão articulada na Operação Condor; entre outros.

Uma lei que não restringisse o prazo para as famílias requererem os seus direitos e que estendesse o perí­odo de sua abrangência até o final da ditadura em l985 (enãoapenasatél5 de agosto de 1 979).

As emendas apresentadas para ampliar o conceito de reparação e a abrangência da lei 9.140/95 foram derrotadas em nome de um “limite” acordado na época pelo governo. Acordado com quem Não é difícil imaginar.

Em consequência, todos os ca­sos submetidos à Comissão Especial que poderiam vir a ser reconhecidos por uma lei abrangente acabaram sen­do recusados em função dos limites da lei aprovada. São situações que permanecem pendentes e requerem no­vas pesquisas e investigações para que possam vir a ser reavaliadas.

Para ficar em dois exemplos próximos, os governos que sucede­ram as ditaduras na Argentina e no Chile promulgaram leis reparadoras antes do brasileiro e o fizeram de modo abrangente. (Houve cerca de 3.000 mortos e desaparecidos políti­cos no Chi Ice algo em torno de 20.000 na Argentina).

 

O ÔNUS DA PROVA

 

O governo não montou esque­mas amplos de divulgação para infor­mar e mobilizar as famílias dos mortos e desaparecidos políticos em função da lei 9.140 (no Chile, por exemplo, foram feitas campanhas nacionais pelo rádio e TV). Com isso, duas famílias que têm parentes na lista dos 136 desaparecidos políticos não foram lo­calizadas, e oito com parentes entre os “mortos oficiais” requereram o exame dos seus casos fora de prazo, não podendo os mesmos ser apreciados pela Comissão Especial.

O mais grave porém é que a lei lançou todo o ônus da prova sobre as costas dos familiares. A Comissão Nacional, com o apoio do Grupo Tor­tura Nunca Mais e da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, teve de orientar e apoiar as famílias para que entrassem com os requerimentos, pro­curassem ex-presos políticos e ex-companheiros que pudessem dar depoimentos, localizassem testem u­nhas e realizassem pesquisas nos ar­quivos da repressão. Novas informações sobre muitos casos fo­ram requeridas às autoridades atuais; exumações foram realizadas; laudos periciais, refeitos; testes de DNA, soli­citados; e até mesmo a dificílima tare­fa de localização dos restos mortais de desaparecidos foi empreendida - tudo isso a cargo das famílias.

A Comissão Nacional de Fami­liares montou assim um dossiê para cada caso e conseguiu prorrogar o prazo para a entrega de 64 requeri­mentos de famílias que até então não tinham sido localizadas, inclusive de camponeses da Guerrilha do Araguaia. Até 29 de julho de 1996, prazo final estabelecido, foram protocolados 373 processos referentes a 360 pessoas, sendo que destas 296 já constavam do Dossiê dos Mortos e Desaparecidos Políticos a partir de 1964 e as outras 64 eram casos “novos”, desconheci­dos pela Comissão.5

Até a última reunião para deci­dir sobre os processos, realizada em 5 de maio de 1998, a Comissão Especial reconheceu a responsabilidade do Estado pela morte de mais 148 pesso­as, além das 136 reconhecidas no Anexo da Lei. Os trabalhos deverão ter continuidade em 1999, voltados para a localização dos restos mortais dos desaparecidos políticos e outras questões previstas na lei e reivindicadas pela Comissão de Familiares e Grupo Tortura Nunca Mais.

 

“DEPENDÊNCIA ASSEMELHADA”

 

A grande polêmica que polari­zou a Comissão Especial, extrapolando os limites da sala 621 do Anexo II do Ministério da justiça, onde se realiza­ram as reuniões, foi a discussão sobre o conceito de “dependência asemelhada”, contido nos termos da lei.

Sempre se suspeitou que esses termos foram introduzidos para cum­prir uma função precisa: excluir do reconhecimento da responsabilidade do Estado principalmente as mortes dos dois Carlos revolucionários, Marighella e Lamarca.

O Procurador Federal Paulo Gonet Branco, que relatou o caso Lamarca, concluiu pelo não reconhe­cimento da responsabilidade do Esta­do por essa morte, tomando por base uma interpretação restritiva do senti­do e da forma da lei. Ou seja, ainda que restasse comprovada tal respon­sabilidade, Lamarca teria que ter sido morto em local físico assemelhado a uma prisão, para que a Comissão pu­desse reconhecê-la.

A reação a essa interpretação foi enorme. Manifestaram-se contra ela: o Conselho Federal da OAB, a Anistia Internacional, o Movimento Nacional de Direitos Humanos, a Or­ganização dos Juizes para a Democra­cia, a Associação Americana de juristas, a Humam Wright Watch6 e diversos juristas renomados. Venceu a tese de que “dependência asseme­lhada” não é um conceito territorial, físico, referente a determinado local, mas sim um conceito jurídico-político. Mesmo em caso de guerra, sempre há regras que obrigam o respeito à integri­dade física dos prisioneiros. Mesmo em um regime ditatorial, os agentes públi­cos têm o dever de guardar quem está sob sua responsabilidade. A ditadura eliminou garantias individuais e coleti­vas, cassou mandatos e direitos, censu­rou e proibiu, instituiu punições drásticas para os seus opositores, mas nunca poderia ter conferido aos seus agentes policiais e militares o poder de seques­trar, torturar, matar e promover desapa­recimentos forçados.

Venceu, assim, na Comissão Es­pecial, a tese de que a responsabilidade do Estado devia ser reconhecida toda vez em que a morte não natural por motivação política tivesse ocorrido quando a pessoa se encontrava sob a custódia dos seus agentes, não impor­tando em que local estivesse. (Isso, evidentemente, incluía as situações em que a pessoa perseguida poderia ter sido presa mas acabou sendo executa­da pela repressão). Foram derrotadas assim não apenas a tese de Paulo Gonet Branco como também a do general Oswaldo Gomes, que defendia a idéia de que haveria naquela época no Brasil uma guerra de fato e de direito e, nessas circunstâncias, não existiriam regras, cabendo aos agentes da repressão atirar primeiro para matar. Era “matar ou morrer”, a firmava ele.

No dial 1 de setembro de 1996, por 5 x 2 votos, a Comissão Especial reconheceu a responsabilidade do Estado pela execução de Carlos Marighella e Carlos Lamarca.

 

NOTAS OFICIAIS

 

Caso a caso, as farsas montadas pela ditadura foram sendo desnuda­das. As versões divulgadas pela im­prensa da época, baseadas em notas oficiais dos próprios órgãos da repres­são, foram sendo desmentidas por legistas e peritos sérios e respeitados que analisaram laudos de necrópsia, fotos cadavéricas e de perícias de lo­cal, entre outros documentos. Em vez de “suicídios” e “mortes por atropela­mento”, assassinatos sob torturas cru­éis. Em vez de “fugas da prisão”, desaparecimentos forçados. Em vez de “tiroteios”, quase todos simulados, execuções à queima-roupa. Em vários casos, a ampliação de fotos cadavéri­cas permitiu a observação de marcas de algemas e de torturas em corpos de militantes dados como mortos em confronto com a polícia.

Surgiram assim revelações du­rante os trabalhos da Comissão Espe­cial que surpreenderam a própria Comissão Nacional de Familiares. Casos reconhecidos pelo Dossiê dos Mortos e Desaparecidos a Partir de 1964 como de morte em tiroteio não ocorreram desse modo. Novas provas demonstraram que esses militantes, após o confronto, foram presos, leva­dos para dependências policiais e tor­turados até a morte.

Uma grande frustração decorreu da sonegação de informações por parte dos órgãos oficiais, a começar pela Polí­cia Federal. Ficou provado no caso Lamarca e em outros que essa institui­ção possui informações fundamentais para esclarecer as circunstâncias em que se deram muitas mortes e as esconde.

As P-2 das Polícias Militares, o Ciex, o Cenimar, o Cisa têm informa­ções arquivadas sobre o período da ditadura que precisam ser conhecidas pela nação. Alguns governos estadu­ais, como o de Minas Gerais, dificul­tam o acesso às informações dos arquivos do DOPS, ou do que restou deles. Em Goiânia, quando da eleição direta para governador em 1 982, saí­ram do DOPS vários veículos carre­gando os arquivos. Quando foram devolvidos pelas autoridades milita­res para serem abertos ao público res­tavam apenas oito embrulhos. O “sargento” Curió, que atuou na repres­são à Guerrilha do Araguaia, já mos­trou a jornalistas cópias de documentos oficiais que certamente podem levar à localização dos restos mortais de mui­tos guerrilheiros desaparecidos.

Para o levantamento de dados e informações, a Comissão de Familia­res contou apenas com os arquivos dos DOPS do Rio de Janeiro e de São Paulo, devolvidos no governo ColIor, e os dos Estados de Pernambuco e Paraná, abertos ao público por ordem de Carlos Wilson e Maurício Requião. Ainda que esses arquivos tenham sido depenados antes da sua abertura, foi a partir deles que se chegou à verdade em dezenas de casos.

 

LIVRO SOBRE A COMISSÃO ESPECIAL

 

Durante os mais de dois anos de trabalho da Comissão Especial, os au­tores deste artigo dedicaram-se a pro­duzir um livro que desse conta dos resultados e avanços obtidos. Foram pesquisados todos os processos, revistos os casos relatados no Dossiê dos Mortos e Desaparecidos Políticos a Partir de 1964 e feitas entrevistas complementares com familiares e outras personalidades para compor um quadro o mais completo e atualizado possível  sobre o resgate da memória histórica a daquele período, agora com o respaldo da Lei 9.140/95 e suas con­sequências.

Sob o título Cultura da Resistênc­ia Democrática: Livro e CD-Rom sobre os Mortos e Desaparecidos Po­líticos durante a Ditadura Militar, os autores submeteram o projeto ao Ministério da Cultura e obtiveram a sua aprovação. O livro - com mais de 500 paginas - está em fase de revisão e edição iconográfica e deverá ser lan­çá-lo nos primeiros meses de 1999.

Após escrita e lançada, como é sabido, toda obra ganha autonomia e vida própria, independentemente dos objetivos e intenções dos seus auto­res. Se depender contudo dos propósi­tos dos mesmos, esse livro contribuirá para a construção da verdadeira história oficial sobre os mortos e desaparecidos políticos daquele período no Brasil.

Depois de quase 30 anos, o resgate da memória verdadeira come­ça a se transformar na verdadeira história oficial. E ela é que estará – espera-se - nos livros de história, de reportagens, didáticos, inspirando romances, filmes, peças de teatro, séries de TV e tantas outras manifestações culturais que ajudarão a formar a cons­ciência da juventude e da grande mai­oria da população brasileira.

Os mortos e desaparecidos po­líticos durante a ditadura militar de­ram o melhor de si, seu talento, sua coragem, sua juventude e sua vida, para que tantos brasileiros pudessem estar hoje aqui ajudando a construir a democracia e a justiça social no país.

O compromisso com a verdade e a construção da democracia pressu­põem o direito de se conhecer o pas­sado, inclusive como condição para que se evite a repetição dos erros cometidos. As violações dos direitos humanos durante a ditadura militar reforçaram uma herança maldita que se estende pelos dias atuais: permane­ce a tortura, aplicada principalmente contra pessoas das classes dominadas e de setores excluídos da nossa socie­dade; continuam ocorrendo desapa­recimentos forçados e execuções extrajudiciais principalmente de sus­peitos de crimes comuns; predomina a concepção militarizada do trabalho da polícia, sobretudo da Polícia Mili­tar, pressupondo o combate ao crime como uma guerra (em que o objetivo é liquidar o inimigo) - na qual são inclusive premiados policiais que “ati­ram primeiro” e conseguem assim matar mais. 

NOTAS 

1 O Globo 10/05/1997.

2 CEPE - Companhia Editora de Pernambuco - Governo do Estado de Pernambuco - 1995.

Governo do Estado de São Pau­lo- 1996.

3 No dia 28 de agosto de 1991, por solicitação do deputado Nilmário Miranda, juntamente com o então deputado Sigmaringa Seixas, realizou­-se pela primeira vez uma ampla ses­são solene na Câmara Federal para comemorar o 12º aniversário da Lei da Anistia, com a participação de fa­miliares dos mortos e desaparecidos políticos e de representativas lideran­ças nacionais e regionais do Movi­mento em Defesa dos Direitos Humanos. Posteriormente, o mesmo deputado requereu à Mesa da Câmara a instituição de uma Comissão Externa para auxiliar o trabalho dos familiares - comissão que se manteve em ativida­de durante três anos, promovendo audiências públicas em diversos Estados, ouvindo testemunhas, realizan­do centenas de reuniões e enviando representantes ao Chile e à Argentina, para averiguar casos de mortos e desaparecidos políticos brasileiros nesses países. Essas iniciativas criaram condi­ções políticas para uma conquista maior: a instituição, pela Câmara dos Deputados, de uma Comissão Perma­nente de Direitos Humanos, proposta também pelo deputado Nilmário Miranda, que exerceu a primeira presi­dência da mesma durante o exercício legislativo de 1995. Estavam criadas as condições para que o Executivo tomas­se a iniciativa de propor à Câmara um projeto de lei para enfrentar a questão.

4 Inclusive a conhecida Opera­ção Condor, envolvendo a articulação dos governos do Chile, Argentina, Bra­sil, Paraguai, Uruguai e Bolívia - o sinistro Mercosul do Terror de Estado.

5 Os números não coincidem porque houve casos com mais de um processo (dois ou mais familiares re­quereram independentemente) e pro­cessos referentes a mais de um caso (irmãos mortos ou desaparecidos, por exemplo).

6 ONG dedicada à defesa e pro­moção dos Direitos Humanos com atuação em todo o mundo e sede nos Estados Unidos.

 

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