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(Cartilha “A Luta pela Garantia dos Direitos Humanos no Brasil”) 

Mortos e desaparecidos políticos: a luta pela responsabilidade do Estado

Nilmário Miranda

Deputado Federal PT-MG 

Não há na história nenhum exemplo de uma sociedade democrática que tenha construído o seu futuro sem o restabelecimento da verdade histórica” (1). No Brasil, a história relatada na escola e na grande imprensa sempre foi a das oligarquias. A verdade das lutas dos excluídos e oprimidos pelos regimes democráticos ou ditatoriais que se instalaram no país sempre esteve nos porões, nas mesas dos bares, nos documentos sigilosos dos governos.

Esta luta é secular. É dos negros, dos índios, dos famintos, dos sem-terra, sem-casa, das populações de rua e também dos familiares daqueles que, se negando a compactuar com a ditadura que se instalou no país a partir de 1964, morreram ou desapareceram nas dependências dos órgãos de repressão do Estado nas décadas de 1960 e 1970.

Desse período, muitos fatos já vieram à tona e diversos livros foram escritos por pesquisadores e por militantes que sobreviveram à repressão. Porém, existe uma verdade guardada a “sete chaves” pelas Forças Armadas Brasileiras: a história da tortura, das mortes e do desaparecimento dos presos políticos.

Embora o Comitê Brasileiro pela Anistia tenha catalogado 144 desaparecidos políticos durante o regime militar e o “Projeto Brasil Nunca Mais” tenha registrado, através dos pró9prios processos instalados na Justiça Militar no período, os nomes de 444 torturadores e 242 localidades diferentes onde as torturas foram realizadas, as Forças Armadas e o Governo brasileiro se negam a reconhecer a sua participação no processo de tortura, morte e desaparecimento de presos políticos.

Até novembro de 1993, quando relatórios da Marinha, Exército e Aeronáutica, com informações incompletas sobre 144 desaparecidos políticos, foram entregues à Comissão Externa sobre os Desaparecidos Políticos da Câmara dos Deputados, nenhuma informação por parte do Governo tinha sido encaminhada à Comissão nos seus dois anos de existência. Tudo o que se conseguiu foi através de pesquisas nos arquivos do Dops de São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Recife, através das valas dos cemitérios de Perus (SP) e Ricardo Albuquerque (RJ) e através das revelações do ex-sargento Marival Chaves e ex-militantes que colaboraram com a repressão.

Para o advogado Luís Eduardo Greenhalgh, “do ponto de vista do Estado repressor, essa política assassina é cômoda e confortável. Ninguém assume a responsabilidade pelas prisões e os desaparecimentos, nem na época dos regimes militares, nem agora, com as de3mocracias formais. (...) Desta forma escapam de qualquer sanção administrativa, disciplinar, penal ou civil” (2).

A construção da democracia brasileira passa, necessariamente, pela abertura dos arquivos das Forças Armadas que, para se resguardar utilizam a Lei da Reciprocidade (Lei de Anistia), que data de fins de 1979 e estabelece anistia aos crimes conexos aos crimes políticos praticados durante o regime militar. Na verdade, o que se quis estabelecer com esta lei, foi uma auto-absolvição antecipada do Estado de qualquer responsabilidade jurídica nestes crimes.

Esta auto-absolvição é questionada por diversos juristas. Para o advogado Herman Assis Batea, “a Lei de Anistia não cria nenhum obstáculo à apuração dos crimes de sequestro e tortura: em primeiro lugar, porque tais delitos estão excluídos de seus benefícios, nos termos do artigo 1º, § 2º, da referida lei; e, em segundo lugar, porque, quando se fala em ‘anistia recíproca’, não se afasta a necessidade de apuração processual do instituto da conexão. É a autoridade judiciária – e só ela – que poderá decidir, entre outras coisas, se houver conexão e se a tortura ou o desaparecimento são crimes conexos aos crimes políticos”. (3

A LUTA DOS FAMILIARES 

Com o silêncio das Forças Armadas, os direitos que vêm depois da morte, de enterro digno e celebração da memória, estão sendo negados às famílias dos mortos e desaparecidos políticos. Nestes vinte anos de procura incansável, estas famílias têm passado por um processo de tortura permanente. Para as esposas, pais e filhos dos desaparecidos, cada campainha que toca é uma esperança nova de notícias ou mesma da volta do ente querido. Alguns se negam inclusive a mudar de residência com receio de perderem para sempre a referência no caso de um possível retorno. 

“Ao se produzir a figura sinistra e ilegal do desaparecido, uma série de efeitos aparecem: desaparecido não está preso, não está morto, não tem túmulo, o que produz um clima de confusão e ambiguidade, determinando a perda do que significa o rito funerário em nossa cultura. Sem a morte, sem o túmulo, se constrói um ser ‘suspenso’ no tempo e no espaço, se destrói o sujeito e se abre uma ferida sempre alimentada pela esperança, pelo não nome e por toda uma situação que significa o não saber.” (4

há vinte anos, as famílias desses cidadãos que morreram em nome de um ideal de Brasil melhor procuram seus mortos, se batem pelo reconhecimento oficial de seus mortos. Viúvas e órfãos, mães e irmãos têm o direito de querer dar-lhes um sepultamento digno, de voltarem a dormir em paz e refazerem suas vidas como cidadãos com direito ao atestado de óbito de seus parentes, à pensão, ao estado civil definido. Este é o lado prático e humano da importância de se localizar estes mortos e desaparecidos: quem está vivo precisa tocar a vida como ela é, à revelia da dor.

Para “solucionar” o problema dessas famílias, a Lei de Anistia estabelece o fornecimento pelo Estado do “atestado de óbito por morte presumida” ou a “declaração de ausência por morto presumida” e, mais recentemente, o Ministério da Justiça propôs um projeto de lei concedendo pensão mensal, de caráter especial, aos parentes “de pessoas que foram alvo de violações de direitos humanos”. Tanto o atestado de óbito quanto o projeto de lei, na forma como estão redigidos, foram recusados pelos familiares. N avaliação do Grupo Tortura Nunca Mais, a intenção do Governo nesses casos é colocar uma pedra em cima do que aconteceu. Os desaparecidos vão ser considerados mortos e nada será esclarecido sobre a forma como eles morreram. Ao se estabelecer pensão mensal aos parentes de pessoas que foram alvo de violações dos direitos humanos nega-se a responsabilidade do Estado nas mortes e desaparecimentos.

Nesta busca incansável por informações e esclarecimentos, os familiares de presos políticos têm entrado com ações contra a União, na maioria das vezes arquivadas. Porém, em 1993, conseguiu-se a primeira vitória em uma ação que já durava dez anos.

Em 1982, os familiares dos presos desaparecidos durante a Guerrilha do Araguaia entraram com uma ação ordinária, na 1ª Vara de Justiça Federal, contra a União. Nesta ação eles pediam a indicação do local onde foram enterrados seus familiares, os respectivos atestados de óbito e a quebra de sigilo sobre o Relatório Oficial das Forças Armadas, publicado em 1975, que dá informações sobre o conflito. O processo foi extinto, sem julgamento de mérito.

Os familiares apelaram então ao Tribunal Regional Federal que, em agosto de 1993, decidiu por unanimidade em favor dos familiares. Esta foi a primeira grande vitória nesta luta. Em sua sentença, o Tribunal afirma que “se a pretensão dos autores depende da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido ao âmbito de seu pedido, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça”. (5

TORTURA E DESAPARECIMENTOS NA DÉCADA DE 90 

A tortura sempre existiu no Brasil, seja na forma da violência física – contra os escravos durante a colonização, contra os presos políticos nas décadas de 30, 60 e 70, ou contra presos comuns após a abertura política -, ou seja marcada pela exclusão social – fome, miséria, ignorância e doenças. Porém, é a partir do golpe de 1964, com a doutrina da Lei de Segurança Nacional, que ela se institucionaliza no País, ao mesmo tempo que o desaparecimento de pessoas surge como forma de repressão política ou social. 

“A doutrina da Lei de Segurança Nacional e a Escola Superior de Guerra vieram dos EUA. Essa doutrina é simples e poderosa, enquanto instrumento ideológico. (...) Para destruirmos o mal absoluto tudo é permitido. Então, em nome do bem absoluto, nós praticamos o mal absoluto”! Esta foi a chave ideológica que levou as Forças Armadas brasileiras a aceitar a institucionalização do crime: a tortura”, afirma Hélio Pellegrino. (6

Institucionalizada, a cultura da tortura e do desaparecimento permanece ainda hoje nos órgãos de segurança do Estado. Esta prática é utilizada por oficiais e policiais que participaram ativamente da repressão política nas décadas de 60 e 70 e hoje ocupam cargos nas Polícias Civil e Militar, ou mesmo nas Secretarias de Segurança, inclusive com postos de chefia. A tortura e o desaparecimento, práticas que aviltam os direitos de qualquer pessoa humana, são realizados, hoje, contra presos comuns nas delegacias ou através dos grupos de extermínio.

O relatório sobre a violência urbana publicada em 1993 pela América Watch e pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP relata casos ocorridos na Rota (SP) onde oficiais são promovido3s pelo número de mortes executadas.

Há também, assassinatos de líderes rurais que lutam pela reforma agrária e pelos direitos humanos no campo. 

“No passado, o opositor político era sequestrado, torturado, isolado, assassinado, desaparecido e enterrado como indigente, perpetuando assim a tortura sobre seus familiares e amigos. Hoje, a mesma prática se aplica aos que, por sua humilhante miséria, denunciam as injustiças sociais, aniquilando-os como simples objetos, daí a indigência. Daí também o extermínio dos meninos e meninas de rua no Brasil sob a justificativa não muito clara, mas entendida por parte da população, como necessária ‘limpeza social’.” (7)  

NOTAS

(1)   Declaração do advogado Herman Assis Baeta durante o I Seminário do Grupo Tortura Nunca Mais. Os pronunciamentos foram organizados por Branca Eloysa e publicados pela Editora Vozes, Petrópolis, em 1987. 

(2)   Jornal Tortura Nunca Mais, edição especial de novembro de 1993. São Paulo. “Toda a dor dos desaparecidos políticos”. Por Luís Eduardo Greenghalg. 

(3)   Idem (1) 

(4)   Jornal Tortura Nunca Mais, edição de novembro/93. Rio de Janeiro. “Desaparecido Político e Indigente: resgatando a memória brasileira”. 

(5)   Boletim dos Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos, edição de novembro/93. “O processo do Araguaia”. 

(6)   Declaração do psicanalista Hélio Pellegrino durante o I Seminário do Grupo Tortura Nunca Mais. Idem (1) 

(7)   Idem (43)

 

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