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Desaparecidos
  Jair Krischke (presidente MJDH)

"Hay quienes imaginan el olvido como un depósito desierto una cosecha de la nada. Y sin embargo el olvido está lleno de memoria"
Mario Benedetti
 

Recente deliberação da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas abriu caminho para um perito independente elaborar o projeto da "Convenção Internacional sobre a Desaparição Forçada de Pessoas". A proposta deverá ser posteriormente encaminhada a um grupo de trabalho a ser criado com a específica atribuição de apresentar, em um futuro próximo, um texto final e de consenso para sua adoção em definitivo como tratado internacional.

Mesmo que as desaparições forçadas tenham sido reconhecidas pelo Direito Internacional consuetudinário - direito fundado nos costumes -, através do "Estatuto de Roma", da Corte Penal Internacional e dos Tribunais Internacionais "Ad hoc" da ex-Iugoslavia e de Ruanda, como um delito internacional específico, lamentavelmente ainda não existe um tratado integral de proteção.

Assim, pela adoção de um instrumento juridicamente vinculante (ou seja, definição de uma legislação própria), como, por exemplo, uma Convenção, estará sendo dada relevância devida à preocupação internacional que se relaciona com uma das formas mais atrozes de violentar a vida e a dignidade humana:

DESAPARIÇÃO

Essa Convenção também será o instrumento efetivo de proteção que permitirá a milhares de vítimas em todo o mundo enfrentar seu estado de indefinição jurídica.
A importância do referido projeto fundamenta-se na necessidade de responder adequadamente às "desaparições forçadas" que continuam a ocorrer em todas as regiões do mundo, por múltiplas motivações, sendo ainda agora um problema sem solução.

É preciso destacar também a importância da integralidade do projeto, que deverá abranger DIREITOS e ASPECTOS DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO fundamentalmente necessários para o tratamento adequado do problema, e que não se equaciona tão somente com a tipificação do delito, como é o caso do "Estatuto de Roma".

Exemplo:
1 - O Direito à Verdade
Particularmente próprio das "desaparições forçadas", tem sido de difícil aplicação por parte dos Estados e não está garantido em nenhuma Convenção. A não resolução desse legítimo direito das vítimas, dos familiares, ou dos que de alguma forma foram afetados, tem levado a novas e importantes crises as chamadas "democracias de transição", demonstrando cabalmente que as soluções autoritárias adotadas para "resolver" os referidos crimes nada mais fizeram do que postergá-los.

2 - O Direito a ser igual frente à Lei e a de ser protegido por ela
Este direito tem sido negado sistematicamente às vítimas pelos sistemas de administração da Justiça. Eles invariavelmente atuam de maneira discriminatória no que diz respeito às vítimas das "desaparições forçadas" e de seus familiares, tanto nas ditaduras como nas democracias.
Esta discriminação tem sido estimulada porque as ações ajuizadas acabam sendo inviabilizadas por Leis de "Anistia", de "Obediência Devida" ou de "Caducidad"* - todas de caráter ilimitado e propostas pelo Poder Executivo, o que acaba por inviabilizar a aplicação em juízo da igualdade de condições entre as vítimas e seus algozes.
No mundo todo, a quase total impunidade resultante do ineficiente tratamento dispensado às "desaparições forçadas" evidencia a pouca importância até hoje destinada às vítimas, acabando por desequilibrar a balança da JUSTIÇA, favorecendo com ilimitados benefícios e direitos aos algozes, em detrimento da equidade necessária.

*Caducidad = caduca o direito/dever do Estado em punir

3 - O Direito ao corpo do desaparecido
Este direito, próprio das "desaparições forçadas", não está regulamentado de nenhuma maneira, em nível universal, por qualquer Convenção. São raras as referências jurisprudenciais em Direito Internacional Humanitário, e inexistentes nas legislações internas.

Este direito é reiteradamente negado aos familiares dos desaparecidos, minimizado como pouco importante e totalmente ausente das medidas políticas estatais que tratam do tema nos países onde tenham ocorrido as "desaparições forçadas".

O direito ao corpo e a pranteá-lo complementam o direito à VERDADE e é parte integrante da JUSTIÇA e da REPARAÇÃO MORAL tão necessárias ao restabelecimento dos direitos e dos afetos.

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