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Militantes Brasileiros dos Direitos Humanos
João Baptista Herkenhoff

Mulher honesta

O Código Penal Brasileiro, de 1940, alterado sucessivamente em muitos de seus artigos, continua a consagrar a expressão "mulher honesta". A recepção do substantivo "mulher", seguido do adjetivo "honesta", poderia ser matéria de estudo simplesmente vocabular, não tivesse a enunciação repercussão mais séria no direito das pessoas. O gravíssimo são as conseqüências jurídicas dessa conceituação.

Assim é que o artigo 215 do Código estabelece a pena de um a três anos de reclusão para quem tenha conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude. Se a conjunção carnal fraudulenta atinge mulher virgem, menor de dezoito e maior de catorze anos, a pena é mais grave - dois a seis anos de reclusão. (Parágrafo único do artigo 215).

Na mesma linha, o artigo 216 capitula como crime "induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal". A pena, neste caso, será de um a dois anos de reclusão.

Finalmente, o artigo 219 define o rapto: "Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso". (Pena e dois a quatro anos de reclusão).

O legislador, numa lamentável distorção ética e jurídica, não protege toda e qualquer mulher contra a conjunção carnal fraudulenta. São resguardadas contra esse atentado à dignidade da pessoa humana apenas a menor, se for virgem, e a mulher que o Código classifica como honesta. Da mesma forma só a mulher que, na ótica do Código, é definida como "honesta" pode ser sujeito passivo de dois outros crimes: indução, mediante fraude, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; rapto mediante violência, grave ameaça ou fraude.

Um sentimento mínimo de respeito à pessoa humana não excluiria mulher alguma de proteção contra os três crimes mencionados, tendo em vista que a característica em comum de todos eles é a prática mediante fraude. Ninguém pode ser fraudado na sua liberdade, nas suas escolhas, no direito de "ser pessoa".

O Código não define o que seja "mulher honesta". Também não se refere, em qualquer artigo, a "homem honesto". Dentro de uma visão machista, "homem honesto", diversamente da "mulher honesta", é aquele que paga as contas.

Estas considerações sobre a expressão "mulher honesta" servem para destacar a importância da interpretação jurídica.

Procuramos citar uma hipótese na qual a interpretação literal da lei conduziria a uma irracionalidade. Mas à margem de um anacronismo tão gritante como este que exemplificamos, sempre se exige do intérprete uma visão histórica e finalística para corretamente aplicar o Direito.

A lei aplicada cegamente trai o Direito. Ao jurista cabe a tarefa de descobrir o Direito que, em muitas situações, esconde-se atrás da lei. Muito estudo, visão multidisciplinar, consciência reta, dignidade, sensibilidade.

É isto que o povo espera dos juízes e operadores do Direito em geral.

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